LEI
Nº 13.317, de 02.07.03 (DO 04.07.03)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica instituído o
Dia do Humorista no Estado do Ceará.
Art.
2º. A data reservada para a comemoração do Dia do Humorista é o dia 12
de abril.
Art.
3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições que a contrariem.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho
de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa;
Dep. Artur Bruno