LEI N°
13.314, de 02.07.03 (DO 02.07.03)
Institui a
campanha de incentivo à emissão de documento fiscal denominada NOSSA NOTA, a
ser executada em todo o território cearense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a campanha de
incentivo à emissão de documento fiscal, a ser executada em todo o território
cearense, denominada NOSSA NOTA, que tem como objetivos:
I - educar e conscientizar a sociedade, os agentes
produtivos, as instituições públicas e as organizações não governamentais
quanto à importância social dos tributos;
II - promover o cumprimento
voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - fortalecer as organizações não
governamentais através de subsídio financeiro a projeto social e de investimento,
tais como a construção, a reforma, a ampliação e aquisição de bens do ativo
permanente;
IV - estimular, com a premiação de
bens móveis, a participação da sociedade na exigência de documento fiscal.
Art. 2º. A Campanha será formulada e
operacionalizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social
(SAS) e Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social (SIM),
consistindo:
I - em ações educativas junto às instituições de
ensino, visando conscientizar os alunos da função social do tributo, através do
Programa de Educação Tributária (PET);
II - em ações de esclarecimento da
população para suscitar a sua participação na campanha como exercício da
cidadania;
III - na coleta de documento fiscal
pela entidade cadastrada e credenciada pela SAS e permuta por certificado
expedido pela SEFAZ;
IV - na participação da população
mediante exigência de documento fiscal e encaminhamento para entidade
credenciada ou para participação direta em sorteio.
Art. 3º. Fica Criado o Conselho Gestor, que coordenará as
ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo indicar sua composição.
Art. 4º. A campanha NOSSA NOTA destinará:
I - recursos financeiros para subsidiar projetos sociais e de
investimentos, através das organizações não governamentais;
II - prêmios de bens móveis para as pessoas físicas que
participarem dos sorteios.
§ 1º. O investimento relativo ao
projeto a que se refere o inciso I do caput
será incorporado ao patrimônio da entidade, não podendo ser objeto de
alienação, exceto no caso de doação a outra entidade beneficente, devidamente
cadastrada pela SAS.
§ 2º. O valor da destinação a que se referem os incisos do caput será de até 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) sobre o total dos valores dos documentos fiscais válidos
recolhidos, até o limite anual de recursos definidos pelo Conselho Gestor.
§ 3º. O projeto social e de
investimento de que trata o inciso I do caput
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar destinado às atividades essenciais da instituição;
II - não contemplar despesas,
gastos, custeio ou outros encargos relativos as suas atividades meio;
III - não ultrapassar o valor máximo
por projeto definido pelo Conselho Gestor;
§ 4º. Competirá à SAS a aprovação do
projeto social e de investimento e o acompanhamento da sua execução.
Art. 5º. Para participar da campanha a entidade deve estar
credenciada e cadastrada na Secretaria da Ação Social (SAS) e em funcionamento
há pelo menos doze meses.
Art. 6º. O descumprimento das normas da
campanha prevista nesta Lei implicará advertência, descredenciamento ou, ainda,
exclusão do cadastro da SAS, com o conseqüente impedimento da entidade de
receber os benefícios de seus programas, conforme deliberação do Conselho
Gestor, que adotará as providências visando a apuração das responsabilidades
cíveis e penais, quando for o caso.
Art. 7º. As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria
da Fazenda e da Secretaria da Ação Social, as quais serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo
expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.436, de 11 de maio de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 02 de julho de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo