LEI Nº 13.307, de
10.06.03 (DO 12.06.03)
Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município
de Fortaleza ações integrantes do capital
da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, na forma e condições
que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir para o Município
de Fortaleza, observado o disposto no Art. 2° desta Lei, 22% (vinte e dois por cento) das ações ordinárias integrantes do
capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, pertencentes ao Estado
do Ceará.
Art. 2°. A transferência de que trata o artigo anterior deverá estar
vinculada à outorga à CAGECE, em caráter exclusivo e pelo prazo de 30 (trinta)
anos, da concessão dos serviços de abastecimento e distribuição de água e de
esgotamento sanitário no Município de Fortaleza.
Parágrafo único. Será garantido ao Município
representação, por membro indicado pela Prefeitura, nos Conselho de
Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Consumidores da CAGECE.
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual
de Saneamento, órgão de composição paritária entre sociedade civil e poder
público, com função consultiva sobre a política de saneamento no Estado do
Ceará.
§ 1º. A regulamentação do funcionamento do
Conselho Estadual de Saneamento caberá ao Executivo.
§ 2º. A função de membro do Conselho
Estadual de Saneamento é honorífica e sem remuneração.
Art.
4°. Além do disposto nos artigos anteriores, a outorga poderá prever em
favor do Município de Fortaleza uma remuneração financeira compreendendo:
a) o repasse, pelo Estado ao Município, da importância de
R$15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), para aplicação pela Prefeitura
Municipal em obras de infra-estrutura no Município, mediante a celebração de
Convênio a ser firmado entre as partes;
b) o pagamento, pela CAGECE
ao Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do
faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em
Fortaleza, pagáveis até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de
assinatura do contrato de outorga da concessão dos serviços de abastecimento e
distribuição de água e esgotamento sanitário, até o seu termo final;
c) o pagamento, pela CAGECE
ao Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do
faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em
Fortaleza, apurado entre março de 2002 e dezembro de 2002, pagáveis em parcelas
iguais, até dezembro de 2004, a partir da assinatura do contrato de concessão.
Art. 5o. Instrumento contratual a ser firmado entre o Estado e o Município de
Fortaleza, para os fins previstos nesta Lei, deverá prever que o Município
utilizará os recursos recebidos com os pagamentos feitos pela CAGECE, na
conformidade do artigo anterior, em despesas com a execução de serviços de
abastecimento e distribuição de água, esgotamento sanitário e drenagem,
recuperação e/ou manutenção de lagoas, jardins, galerias de água pluviais e
parques e outros serviços que contribuam para preservação ambiental,
relacionados com os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de Junho de 2003.
Francisco de Queiroz Maia
Júnior
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa:
Poder Executivo