LEI
Nº 13.300, de 14.04.03 (DO. 22.04.03).
Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos Contratos de Gestão e dos Planos Estratégicos de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional das entidades qualificadas, define medidas de organização administrativa específicas e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Estadual
poderão ser qualificadas como Agências Executivas.
§
1º. A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser
conferida mediante iniciativa da Secretaria de Estado supervisora, com a
anuência da Secretaria da Administração - SEAD, que verificará o cumprimento,
por parte da entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a)
haver celebrado Contrato de Gestão com a respectiva Secretaria de Estado supervisora;
b)
possuir um Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento
Institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução
de custos, já concluído ou em andamento.
§
2º. A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva será
formalizada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
3º. Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde
que o Contrato de Gestão seja sucessivamente renovado e que o Plano Estratégico
de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional tenha prosseguimento
ininterrupto, até a sua conclusão.
§
4º. Na hipótese do não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, dar-se-á
a desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva, por
iniciativa da Secretaria de Estado supervisora e com anuência da Secretaria da
Administração - SEAD, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
2º. O Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional
das entidades candidatas à qualificação como Agências Executivas contemplará,
sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:
I
- O delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação da
entidade e a identificação dos macroprocessos por meio dos quais realiza sua
missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de
atuação;
II
- a revisão de suas competências e forma de atuação, visando à correção de
superposições em relação a outras entidades e, sempre que cabível, à
descentralização de atividades que possam ser melhor executadas por outras
esferas de Governo;
III
- a política, os objetivos e as metas de terceirização de atividades mediante
contratação de serviços e estabelecimento de convênios, observadas as
diretrizes governamentais;
IV
- a simplificação de estruturas, compreendendo a redução de níveis
hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de reduzir custos e
propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo
decisório para os cidadãos;
V
- o reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a
finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficácia
de sua atuação;
VI
- a adequação do quadro de servidores às necessidades da instituição, com
vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição dos perfis
profissionais e respectivos quantitativos de cargos;
VII
- a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio
operacional e ao processo decisório da entidade;
VIII
- a implantação de programa permanente de capacitação e de sistema de avaliação
de desempenho dos seus servidores;
IX
- a identificação de indicadores de desempenho institucionais, destinados à
mensuração de resultados e produtos.
Parágrafo
único. As entidades referidas no "caput" deste artigo poderão
promover a avaliação do seu modelo de gestão, com base nos critérios de
excelência do Prêmio Nacional da Qualidade, identificando oportunidades de
aperfeiçoamento gerencial, de forma a subsidiar a elaboração do Plano
Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional.
Art.
3º. O Contrato de Gestão definirá relações e compromissos entre os seus
signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do
desempenho institucional da entidade, para efeito de manutenção da qualificação
como Agência Executiva e de supervisão pela Secretaria de Estado supervisora e
da Secretaria da Controladoria - SECON.
§
1º. Previamente à sua assinatura, o contrato de Gestão deverá ser objeto de
análise e pronunciamento favorável das Secretarias da Administração - SEAD, da
Fazenda - SEFAZ, da Controladoria - SECON e do Planejamento e Coordenação -
SEPLAN.
§
2º. As Secretarias referidas no parágrafo anterior prestarão apoio e orientação
técnica à elaboração e ao acompanhamento dos Contratos de Gestão.
§
3º. Os titulares das Secretarias referidas no § 1º deste artigo firmarão o
Contrato de Gestão como intervenientes.
§
4º. O Contrato de Gestão terá a duração mínima de um ano, sendo admitida a
revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada,
bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprovação
referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do Art. 4º desta
Lei.
§
5º. O orçamento e as metas para os exercícios subseqüentes serão estabelecidos
a cada exercício financeiro, de forma conjunta pela Agência Executiva, pela
Secretaria de Estado supervisora e pelas Secretarias da Administração - SEAD,
Fazenda - SEFAZ, da Controladoria - SECON e Planejamento e Coordenação - SEPLAN
, em conformidade com os planos de ação referidos nos incisos I e II do Art. 4º
desta Lei, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual.
§
6º. O valor que for consignado na proposta orçamentária anual será incorporado
ao Contrato de Gestão.
Art.
4º. O Contrato de Gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os
seguintes elementos:
I
- objetivos e metas da entidade, com os respectivos planos de ação anuais,
prazos para consecução e indicadores de desempenho;
II
- demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e
com o cronograma de desembolso, por fonte;
III
- responsabilidade dos signatários em relação ao atendimento dos objetivos e
metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos
resultados propostos;
IV
- medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes
intervenientes, com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão
orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de
recursos orçamentários e financeiros
imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;
V
- critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível de forma
quantificada, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;
VI
- penalidades aplicáveis à entidade, bem como aos seus dirigentes,
proporcionais ao grau do descumprimento das metas e dos objetivos contratados,
bem como a eventuais faltas cometidas;
VII
- condições para revisão, renovação e rescisão;
VIII
- termo de vigência.
§
1º. Os Contratos de Gestão fixarão metas e objetivos relativos, dentre outros,
aos seguintes tópicos:
a)
satisfação do cliente;
b)
amplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
c)
adequação dos processos de trabalho essenciais ao desempenho da entidade;
d)
racionalização de dispêndios, em especial com custeio administrativo;
e)
arrecadação proveniente de receitas próprias, nas entidades que disponham
dessas fontes de recursos que, se forem insuficientes, serão suplementados por
créditos adicionais.
§
2º. As metas e os objetivos firmados no Contrato de Gestão observarão a missão,
a visão do futuro e a melhoria do modelo de gestão, estabelecidos no plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional referido no
Art. 2º desta Lei.
§
3º. A execução do Contrato de Gestão será objeto de acompanhamento, por meio de
relatórios de desempenho, com periodicidade mínima semestral, encaminhados à
respectiva Secretaria de Estado supervisora e às Secretarias de Estado
intervenientes.
§
4º. Sem prejuízo de outras informações, os relatórios de desempenho deverão
indicar os fatores e circunstâncias que deram causa ao descumprimento das metas
estabelecidas, bem como das medidas corretivas que tenham sido implementadas.
§
5º. O Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado supervisora
designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura da
respectiva Secretaria, incumbida do acompanhamento do Contrato de Gestão de que
seja signatário.
§
6º. Serão realizadas avaliações parciais periódicas pela Secretaria de Estado
supervisora e pela Secretaria da Controladoria - SECON.
§
7º. Realizar-se-á, ao final do contrato de gestão, pela Secretaria de Estado
supervisora e Secretaria da Controladoria - SECON, uma avaliação conclusiva
sobre os resultados alcançados, subsidiada pelas avaliações procedidas pelas
Secretarias referidas no § 1º do Art. 3º desta Lei.
§
8º. A revisão do Contrato de Gestão será motivada pela ocorrência de fatores
externos que afetem de modo significativo o cumprimento das metas e dos
objetivos acordados.
Art.
5º. O Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional, o
Contrato de Gestão, os resultados das avaliações de desempenho e outros
documentos relevantes para a qualificação, o acompanhamento e a avaliação da
Agência Executiva serão objeto de ampla divulgação, por meios físicos e
eletrônicos, como forma de possibilitar o seu acompanhamento pela sociedade.
§
1º. O Contrato de Gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, pela
Secretaria de Estado supervisora, por ocasião de sua celebração, revisão ou
renovação, em até 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura.
§
2º. A conclusão das avaliações parciais e final relativas ao desempenho da
Agência Executiva será publicada no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria
de Estado supervisora, sob a forma de extrato.
Art.
6º. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Estadual,
que forem qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de medidas
específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a
eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade
dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária,
financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à
sua atuação institucional.
Art.
7º. As autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas deverão
constituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do
Contrato de Gestão, um Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização superior,
constituído de 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a
seguinte composição:
I
- um representante da Secretaria da Controladoria - SECON, na condição de
Presidente;
II
- um representante da autarquia ou fundação qualificada;
III
- um representante da Secretaria de Estado supervisora;
IV
- um representante da Secretaria de Administração - SEAD;
V
- um representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI
- um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
VII
- um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
<B>VIII - um membro indicado
por entidades da sociedade civil.
IX
- um representante indicado pela Associação dos Servidores. E quando não
existir associação deverá ser escolhido pelos servidores do próprio órgão.
§
1º. Os membros indicados para a composição do Conselho Fiscal terão o mandato
de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
§
2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade mensal, em sessões
ordinárias e, de forma extraordinária, quando convocado pela Secretaria de
Estado supervisora ou a requerimento de qualquer de seus membros.
Art.
8º. Ao Conselho Fiscal compete:
I
- supervisionar e emitir parecer mensal sobre o cumprimento das metas e
objetivos traçados no Contrato de Gestão e no Plano Estratégico de
Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional;
II
- examinar e emitir parecer sobre os relatórios semestrais apresentados pela
entidade qualificada;
III
- pronunciar-se sobre denúncias ou reclamações que lhe forem encaminhadas pela
sociedade, adotando as providências cabíveis;
IV
- executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art.
9º. As Agências Executivas poderão editar regulamentos próprios de avaliação de
desempenho de seus servidores, previamente aprovados pela Secretaria da
Administração - SEAD e pela Secretaria
de Estado supervisora.
Parágrafo
único. Os resultados de avaliação de desempenho poderão ser considerados para
efeito de progressão funcional dos servidores das Agências Executivas, desde
que observadas as disposições legais atinentes a cada cargo ou carreira e
aprovado pela Secretaria da Administração - SEAD.
Art.
10. As entidades qualificadas como Agências Executivas ficam autorizadas a
estabelecerem gratificação especial aos seus servidores, a título de
produtividade, baseada em percentuais de recursos extra-orçamentários, a serem
fixados no Contrato de Gestão, enquanto este vigorar, não sendo, portanto,
incorporada à remuneração ou proventos de seus servidores.
Art.
11. As autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas disporão do
dobro do valor para os casos de dispensa de licitação, para compras, obras e serviços,
em relação àquelas entidades não qualificadas, na forma do parágrafo único do
Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada
pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art.
12. Ficam as Agências Executivas dispensadas da celebração de termos aditivos a
contratos e a convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a
identificação dos créditos à conta dos quais devam conter as despesas relativas
ao respectivo exercício financeiro.
Art.
13. As Secretarias da Administração - SEAD, da Fazenda - SEFAZ, da
Controladoria - SECON e do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, no âmbito de
suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução
do disposto nesta Lei.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.