LEI Nº 13.299, de 04.04.03 (DO 04.04.03)
Altera
dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, que
confere tratamento tributário diferenciado aos contribuintes do ICMS que enviem
por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às
prestações realizadas, e da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas
alterações, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS para as
operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários, e dá outras
providências.
OBS: Republicada por incorreção.
(02.05.03)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto
nos Arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas
alterações, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações
e às prestações realizadas.
Art. 2º O caput do
Art. 1º da Lei nº 13.025/2000, com suas alterações, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1.º Nas operações internas com
mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de
comércio atacadista e estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas-Fiscal (CNAE Fiscal) 5139-0/09 (comércio atacadista de outros
produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de
acondicionamento associada), 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos
alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de
acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas),
5132-2/01 (comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiados), 5146-2/01 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal),
5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), 5147-0/01
(comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02
(comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações), opcionalmente à
sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida
em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga
tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento)." (NR)
Art. 3º Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto
nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com a seguinte
redação do Art. 2º:
“Art. 2º. Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta
e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de
importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por
concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas
neste artigo e no Art. 3º.
§ 1º. A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I – nas operações internas realizadas por
concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido
diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou importado;
II – nas operações interestaduais destinadas a
consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000;
III – nas operações de importação do estrangeiro
realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício
previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do
imposto.
§ 3º. Para efeito do disposto no caput, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida
neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou
importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos,
implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos
referidos produtos.” (NR)
Art. 4º. Na operação com veículo automotor novo realizada por
estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS será o valor da
operação.
Parágrafo
único. O valor da operação não
poderá ser inferior ao preço sugerido pelo fabricante, o qual será acrescido o
valor do frete, se este for debitado ao adquirente.
Art. 5º. Considera-se atividade habitual de
comercialização, para fins de incidência do ICMS, a transferência da
propriedade de mais de três (03) veículos automotores, no período de um ano
civil, realizada por uma mesma pessoa física ou jurídica que não detenha entre
seus objetivos sociais a revenda de veículos.
§ 1º. Não caracteriza habitualidade, para os
fins deste artigo, a transferência de propriedade de veículos sinistrados às
seguradoras, como condição para pagamento de indenizações, comprovada a
situação no ato da transferência.
§ 2º. Na hipótese do caput,
se veículo novo, o imposto deverá
corresponder a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da operação.
§ 3º. Considera-se novo para os fins desta lei, o veículo
que tenha menos de 06 (seis) meses de uso, contados da data da aquisição por
consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.
§ 4º. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer tabela de
valores mínimos para efeito de fixação do valor da operação a que se refere o
parágrafo anterior, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações
especializadas.
§ 5º.
O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), somente processará a
transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação
de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação,
juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de abril de 2003.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 04 de abril de 2003.
Iniciativa: Poder Executivo