LEI
Nº 13.297, de 07.03.03 (DO. 07.03.03).
Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder
Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e
criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
DO
MODELO DE GESTÃO
Art.
1º. O modelo de Gestão do Poder Executivo tem como premissas básicas a
democratização, a descentralização, a participação, a regionalização, a
flexibilidade e a integração das macro-funções.
§
1º. Democratização, compreendendo todas as iniciativas voltadas para garantir a
ordem igualitária, o que implica na universalidade do atendimento, na qualidade
da prestação dos serviços e na facilidade de acesso aos mesmos, traduzindo-se
em descentralização e participação.
§
2º. Descentralização, buscando estimular a gestão descentralizada, o que
implica adotar modelos organizacionais capazes de assegurar um elevado grau de
resolubilidade de demandas nos postos de atendimento de serviços públicos. A
descentralização se dá em dois níveis: no interno - regionalização e
desconcentração; no externo ou intergovernamental - municipalização.
§
3º. Participação, favorecendo a incorporação de atores sociais representativos
no processo de formulação e implementação de políticas públicas e o controle
social da ação pública.
§
4º. Regionalização, assegurando a presença e a ação governamental em todas as
regiões do Estado para favorecer o processamento das demandas bem como sua
resolubilidade.
§
5º. Flexibilidade, correspondendo ao conjunto de medidas orientadas para a
melhoria da racionalidade interna da Administração Pública e busca da
eficiência, eficácia e efetividade de sua ação. Compreende, portanto, a adoção
de novas formas organizacionais, novos modelos e instrumentos de gestão, novas
relações contratuais e de desenvolvimento gerencial e de equipes.
§
6º. Integração de macro-funções, garantindo a coordenação das ações, no sentido
de superar a perspectiva setorial e garantir a integração de esforços, o que
implica em adotar formas de gestão integrada, como forma de coordenar esforços
das diferentes Secretarias de Estado.
Art.
2º. O Modelo de Gestão será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
TÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Capítulo
I
DA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art.
3º. Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual compreende os
órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam
atender às necessidades coletivas.
§
1º. O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas
públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada,
os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do Governo, em
estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.
§
2º. As ações empreendidas pelo Poder Executivo, devem propiciar a melhoria e o
aprimoramento das condições sociais e econômicas da população do Estado, nos
seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao esforço de
desenvolvimento nacional.
Art.
4º. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários
de Estado.
Parágrafo
único. O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas
competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos
e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art.
5º. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder
Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições
dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art.
6º. O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura
organizacional básica:
I
- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.
GOVERNADORIA
1.1.
Gabinete do Governador
1.2.
Secretaria do Governo
1.3.
Procuradoria-Geral do Estado
1.4.
Casa Militar
1.5.
Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social
2.
VICE-GOVERNADORIA
2.1.
Gabinete do Vice-Governador
3.
SECRETARIAS DE ESTADO
3.1.
Secretaria da Fazenda
3.2.
Secretaria da Administração
3.3.
Secretaria da Controladoria
3.4.
Secretaria do Planejamento e Coordenação
3.5.
Secretaria da Educação Básica
3.5.1. Conselho de Educação do Ceará
3.6..
Secretaria da Justiça e Cidadania
3.7..
Secretaria da Ação Social
3.8..
Secretaria da Saúde
3.9.
Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo
3.10.Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social
3.10.1.
Superintendência da Polícia Civil
3.10.2.
Polícia Militar do Ceará
3.10.3.
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
3.11.
Secretaria da Cultura
3.12..Secretaria
do Esporte e Juventude
3.13..Secretaria
da Ciência e Tecnologia
3.14.
Secretaria do Turismo
3.15..Secretaria
da Agricultura e Pecuária
3.16.Secretaria
do Desenvolvimento Econômico
3.17.
Secretaria dos Recursos Hídricos
3.18.
Secretaria da Infra-Estrutura
3.19.
Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente
3.20.
Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional
4.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
II
- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.
AUTARQUIAS
1.1.Vinculada
à Secretaria da Administração:
1.1.1.
Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC
1.2.
Vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação:
1.2.1.
Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED;
1.3. Vinculada à Secretaria da Justiça e
Cidadania;
1.3.1.
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE
1.4. Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.4.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE
1.5.
Vinculada à Secretaria da Agricultura:
1.5.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do
Ceará - IDACE
1.6.
Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
1.6.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC
1.7.
Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
1.7.1. Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes - DERT
1.7.2.
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
1.8.
Vinculada à Secretaria da Ouvidoria-Geral
e do Meio Ambiente:
1.8.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE
2.
FUNDAÇÕES
2.1.
Vinculada à Secretaria da Cultura:
2.1.1.
Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC
2.2.
Vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia
2.2.1.
Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME
2.2.2.
Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP
2.2.3.
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA
2.2.4.
Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA
2.2.5..Fundação
Universidade Estadual do Ceará - FUNECE
2.2.6.
Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC
3.
EMPRESAS PÚBLICAS
3.1. Vinculada à Secretaria da Administração:
3.1.1.
Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE
3.2.
Vinculada à Secretaria da Agricultura e Pecuária:
3.2.1.
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE
4.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
4.1. Vinculada à Secretaria da Agricultura e
Pecuária:
4.1.1.
Centrais de Abastecimento do Ceará S. A. - CEASA
4.2.
Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1.
Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH
4.3.
Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
4.3.1.
Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
4.3.2.
Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS
4.3.3.
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR
4.3.4.
Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.
Art.
7º. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou
órgãos equivalentes compreende:
I
- Nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com
funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de
atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações
intersecretariais e intragovernamentais;
II
- Nível de gerência superior, representado pelo Secretário Adjunto, com funções
à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de
programas e projetos, bem como, à ordenação das atividades de gerência dos
meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;
III
- Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de
Estado nas suas responsabilidades;
IV
- Nível de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções
típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões
de caráter permanente;
V
- Nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais
concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas à coordenação da
atividade de planejamento e à prestação de serviços necessários ao
funcionamento da Secretaria;
VI
- Nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial
instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da
Administração Estadual, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.
VII
- Nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de
atividades do plano institucional e/ou no plano territorial, conforme Art. 24
da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.
Capítulo
II
DOS
SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art.
8º. Serão organizados, sob forma de sistemas cada uma das seguintes atividades:
I
- gestão de pessoas;
II
- modernização administrativa;
III
- planejamento e execução orçamentária;
IV
- material e patrimônio;
V
- controle orçamentário, programação e acompanhamento físico-financeiro e
contábil;
VI
- controladoria;
VII
- publicidade governamental e comunicação social;
VIII
- tecnologia da informação;
IX
- ouvidoria;
X
- gestão previdênciaria;
§
1º. Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual
poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos os órgãos da
Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.
§
2º. Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo
consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do
Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.
§
3º. O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das
leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas
atividades.
§
4º. É dever dos responsáveis pelos diversos Órgãos componentes do Sistema atuar
de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da
Administração Estadual.
§
5º. Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por Decreto,
situados nas Secretarias de Estado, correspondentes, atendidas as conveniências
da Administração Estadual.
TÍTULO
III
DA
GOVERNADORIA
Art.
9º. A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de Órgãos Auxiliares do
Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições
definidas em Regulamento.
Art.
10. A Governadoria do Estado Compreende:
a)
Gabinete do Governador;
b)
Secretaria de Governo;
c)
Procuradoria-Geral do Estado;
d)
Casa Militar;
e)
Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social.
Capítulo
I
DO
GABINETE DO GOVERNADOR
Art.
11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o
assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato
de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas
atribuições e prerrogativas; a gestão da documentação recebida e expedida,
transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o
assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais;
cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e
eventos análogos; o agendamento e a coordenação de audiências e quaisquer
outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo
II
DA
SECRETARIA DO GOVERNO
Art.
12. Compete à Secretaria do governo: assessorar o Governador do Estado na área
política, administrativa, financeira e parlamentar; controlar a publicação das
leis, atos oficiais, convênios e contratos; promover a coordenação e
articulação política entre os órgãos da administração estadual e destes com os
municípios; bem como assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução
das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar,
mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar
convênios, contratar compra de materiais, serviços de qualquer natureza, além
de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se
ainda de planejar e executar as políticas públicas de comunicação, e o
assessoramento de imprensa governamental e da realização das licitações para
contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os
órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, podendo para
estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Capítulo
III
DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art.
13. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, representar, judicial e extrajudicialmente,
o Estado em defesa dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for
autor, réu, assistente ou oponente; promover, privativamente, a cobrança
judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em
todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado; representar os
interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios; elaborar
minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de
segurança, mandado de injunção e hábeas data em que o Governador, os
Secretários de Estado e demais autoridades forem apontadas como coatoras;
impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Governador ou
Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e autoridades de idêntico
nível; representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica que lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público e para aplicação das Leis vigentes;
propor ao Governador do Estado e às demais autoridade estaduais, as medidas que
julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência
administrativa; exercer as funções de consultoria jurídica do ente federado;
promover processos administrativos-disciplinares contra servidores da
Administração Direta, inclusive Autárquica, Fundacional e da Polícia Civil,
assegurada a ampla defesa e a revisão processual; requisitar aos Órgãos ou
Entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional,
certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos
necessários ao cumprimento das suas finalidades institucionais, devendo as
autoridades prestar imediato auxílio e atender as medidas requisitadas em prazo
razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;
fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional, recomendando, quando for o caso, a anulação deles, ou propondo,
quando necessário, as ações judiciais cabíveis; celebrar convênios com órgãos
semelhantes das demais unidades da Federação, que tenham por objetivo a troca
de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o
aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado; manter estágios
para estudantes de Direito e Biblioteconomia, na forma do Regulamento; propor
ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem a proteger o
patrimônio do Estado ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; desenvolver
atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente as
encarregue o Governador do Estado.
Parágrafo
único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos
submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito
administrativo estadual, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.
Capítulo
IV
DA
CASA MILITAR
Art.
14. Compete à Casa Militar o comando da Guarda do Palácio do Governo e
residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e
respectivas famílias como também autoridades, visitantes e ex-governadores, a
critérios do Governador; assistir direta e imediatamente o Governador e o
Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas
viagens governamentais; a administração geral da Casa Militar, a recepção de
autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de
transporte da governadoria e vice-governadoria; e outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
TÍTULO
IV
DA
VICE-GOVERNADORIA
Art.
15. A Vice-Governadoria do Estado é órgão auxiliar de Assessoramento Direto ao
Vice-Governador e a ele diretamente subordinada.
Capítulo
Único
DO
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art.
16. Compete ao Gabinete do Vice-Governador: prestar assistência imediata ao
Vice-Governador, notadamente quanto ao trato de questões, providências e
iniciativa de seu expediente específico; a recepção, estudo, triagem e
encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o
controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de
imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer
outras atividades por ele determinadas.
TÍTULO
V
DAS
SECRETARIAS DE ESTADO
Capítulo
I
DA
SECRETARIA DA FAZENDA
Art.
17. Compete à Secretaria da Fazenda: auxiliar direta e indiretamente o
Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado; realizar a
administração de sua fazenda pública; dirigir, superintender, orientar e
coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento
e controle dos tributos e demais rendas do erário; gerenciar o sistema da
Dívida Pública Estadual; elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento
e Coordenação, o planejamento financeiro do Estado; administrar o fluxo de
caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos, gerenciar o
sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e
entidades da Administração Estadual; superintender e coordenar a execução de
atividades correlatas na Administração Direta e Indireta; exercer outras
atribuições nos termos do Regulamento.
Capítulo
II
DA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
18. Compete à Secretaria da Administração: auxiliar o Governador do Estado na
formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Pública
Estadual, propor práticas, estabelecer
diretrizes e normas da Reforma Administrativa do Estado, de Gestão de
Pessoas, da Modernização Administrativa,
de Material e Patrimônio, da Tecnologia da Informação e dos Sistemas
Estruturantes do Estado; executar, coordenar, avaliar e controlar as ações
estratégicas dos Sistemas de Gestão de Pessoas e Modernização Administração,
bem como dos Sistemas Estruturantes: Material e Patrimônio, Licitação,
Comunicação Administrativa e Controle da Frota; editar o Diário Oficial do
Estado; executar trabalhos gráficos em geral, destinados aos Órgãos e Entidades
da Administração Pública Estadual e publicar atos e documentos para cuja
eficácia jurídica a Lei assim o exija; fornecer suporte no campo da tecnologia
da informação, propondo, em conjunto com os demais Órgãos e Entidades do
Governo, estratégias globais e setoriais, coordenando o desenvolvimento de
projetos tecnológicos em nível corporativo, e prestando orientação técnica para
assegurar compatibilidade das informações refinadas; gerenciar a
infra-estrutura da tecnologia da informação da Administração Pública Estadual,
compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência
da Internet, Intranet e Extranet, a gerência e suporte operacional a sistemas
de informações e dados, em nível corporativo, podendo tornar as informações
disponíveis a outros Órgãos e Entidades Públicas no âmbito municipal e federal,
ou empresas privadas; supervisionar as atividades da Empresa de Tecnologia da Informação
do Ceará - ETICE e da assistência à saúde do servidor público; coordenar a
liquidação dos Órgãos Extintos e das Entidades autorizadas à extinção; promover
concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja
outorgada por Lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e
estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do Estado;
exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e
benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará - SUPSEC; exercer
a articulação, planejamento e avaliação dos programas que visem facilitar ao
cidadão-usuário o uso dos serviços públicos estaduais; controlar o desenvolvimento
institucional dos Órgãos e Entidades em contratos de empréstimo com organismos
financiadores; exercer outras atribuições necessários ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento.
Art.
19. Fica sob coordenação da Secretaria da Administração, o Conselho Superior de
Informática, composto pelos Secretários da Administração, Planejamento e
Coordenação, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, com a competência de
deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação
na Administração Pública Estadual.
Art.
20. Fica vinculada à Secretaria da Administração, o Comitê de Gestores das
Áreas de Informática dos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual, ao qual compete identificar as ações que viabilizem as estratégias e
políticas gerais, definidas pelo Conselho Superior de Informática, assegurando
a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o
intercâmbio de conhecimentos.
Capítulo
III
DA
SECRETARIA DA CONTROLADORIA
Art.
21. Compete à Secretaria da Controladoria: zelar pela observância dos
princípios da administração pública; exercer a coordenação geral, a orientação
normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao
controle interno do Estado, exercer o controle sobre o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Prurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; comprovar a
legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de
subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por
pessoas físicas e entidades de direito privado; avaliar e fiscalizar a execução
dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações
não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público,
concedidos ou privatizados; realizar auditoria e fiscalização nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; efetuar estudos e propor medidas
com vistas à racionalização dos gastos públicos; criar condições para o
exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do
orçamento do Estado; propor a impugnação dos atos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas,
renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal,
comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente; apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional; assessorar a
Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, na análise de
processos relativos à liberação de recursos, exercer outras atribuições
correlatas, nos termos do regulamento.
§1º.
Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à
base de dados de informática, poderá ser sonegado no exercício inerente às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão públicas.
§2º.
O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação
da gestão pública, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
§3º. Os servidores pertencentes ao quadro de
pessoal da Secretaria da Fazenda que se encontrarem em exercício na Auditoria
Interna e na Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira e
Crédito Público - CPFCP, serão cedidos, com ônus para a origem, para terem
exercício na Secretaria da Controladoria, até o provimento definitivo do quadro
de pessoal da Secretaria.
§
4º. São assegurados aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da
Secretaria da Fazenda, quando cedidos à Secretaria da Controladoria, todos
direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se
estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.
§
5º. Fica criada a Carreira de Auditoria de Controle Interno, composta de 60
(sessenta) cargos de Auditor de Controle Interno, de nível superior, de
provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, integrante
do quadro de pessoal da Secretaria da Controladoria, regidos pela Lei nº 9.826,
de 14 de maio de 1974, cuja estrutura e atribuições serão reguladas por lei
específica.
§
6º. No decorrer do prazo de dois anos, fica o Poder Executivo autorizado a
realizar concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento
de cargos vagos de Auditor do tesouro Estadual, existentes no quadro de pessoal
da Secretaria da fazenda, para terem exercício na Secretaria da Controladoria.
Capítulo
IV
DA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art.
22. A Secretaria do Planejamento e Coordenação, órgão de Assessoramento
Estratégico, tem por finalidade: coordenar o processo de planejamento para
efetividade da ação do Governo; coordenar o processo de elaboração de
diagnósticos, estudos conjunturais, setoriais e regionais, indicadores e
pesquisas de natureza sócio-econômica; elaboração de cálculos dos agregados
econômicos, gerando informações que referenciem as iniciativas do Governo no
que diz respeito à formulação de políticas públicas; coordenar o processo de
formulação das políticas públicas estaduais, nos níveis global, regional e
setorial, analizando e avaliando a sua operacionalização e propondo os
redirecionamentos necessários; Coordenar o processo de formulação de diretrizes
estratégicas que balizam as ações do Governo nas áreas econômica, social, de
infra-estrutura e meio-ambiente, a partir de cenários alternativos elaborados
em articulação com os demais órgãos e Entidades; coordenar o processo de
elaboração de Plano de Ação do Governo, nos níveis global, regional e setorial,
fornecendo orientação técnica e disponibilizando metodologias adequadas e
necessárias ao desempenho da função planejamento; acompanhar a execução dos
Planos de Ação do Governo, em nível de programas e projetos e avaliar os seus
impactos econômicos e sociais; acompanhar e avaliar a política
econômico-financeira do Estado no que tange a adequabilidade das fontes de
crédito e financiamento e, também, quanto à racionalidade e sintonia dos gastos
públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo
Governo; coordenar, em articulação com os demais Órgãos, o processo de captação
e negociação de recursos técnicos e financeiros demandados por planos,
programas e projetos especiais, a serem
implementados em caráter multisetorial, fornecendo assessoria na estruturação
de propostas e metodologias de acompanhamento,
controle e gestão de resultados; coordenar o processo de alocação dos
recursos orçamentários para viabilizar as ações de Governo, estabelecendo
critérios e normas para elaboração e execução do orçamento e da programação de
investimentos; desenvolver métodos e técnicas de planejamento, normatizando e
padronizando a sua aplicação nos diversos Órgãos; exercer outras atribuições
correlatas, nos termos do Regulamento.
Capítulo
V
DA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.
23. Compete à Secretaria da Educação Básica: a definição de Políticas e
Diretrizes para educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, a
educação especial e a educação de jovens e adultos; estabelecer mecanismos que
avaliem e garantam a qualidade do ensino público e privado; coordenar a
implantação da política educacional; prover o acompanhamento das ações
educacionais em execução na rede estadual; definir parâmetros curriculares,
realizando avaliação, pesquisas e inovações educacionais, garantindo a
organização e funcionamento da escola estadual; desenvolver recursos humanos
para cooperar técnica e financeiramente com os municípios com vistas à
municipalização do ensino; manter as escolas públicas estaduais,
garantindo-lhes recursos necessários ao seu funcionamento regular e o
atendimento com programas suplementares aos alunos do ensino fundamental; apoiar
a implantação de ações colegiadas nas escolas públicas e a democratização da
gestão educacional; definir, produzir, executar e avaliar programas de educação
à distância; utilizar tecnologias adequadas à educação; integrar ações de
caráter educacional na área do ensino básico que possam ser viabilizadas em
conjunto com outras instâncias governamentais; exercer outras atribuições
correlatas, nos termos do regulamento.
Art.
24. O Conselho de Educação do Ceará - CEC está vinculado à Secretaria da
Educação Básica e tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado,
interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual
da Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como
exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.
Capítulo
VI
DA
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Art.
25. A Secretaria da Justiça passa a denominar-se Secretaria da Justiça e
Cidadania com a competência de zelar pelo livre exercício dos poderes
constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da
ordem jurídica, de defesa da cidadania e das garantias constitucionais;
desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos,
sociais e econômicos, às liberdades
públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades, atuar em
parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; promover a
articulação, cooperação e integração das políticas publicas setoriais que
garantam plena cidadania às Vítimas ou Testemunhas Ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (PROVITA); executar a manutenção, supervisão,
coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o
que se referir ao cumprimento das penas; administração das Casas de Mediação;
exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Art.
26. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado nos termos da Lei nº
12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Ouvidoria e do
Meio Ambiente, presidido pelo Secretário da Ouvidoria e do Meio Ambiente, tendo
por finalidade precípua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à
proteção e promoção dos direitos humanos de forma geral, incumbindo-lhe, ainda,
apuração da violação dos mencionados direitos.
Parágrafo
único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, integrado por 17 (dezessete)
membros, passa a ter a seguinte composição:
I
- Presidente: Secretário da Ouvidoria e Meio Ambiente, tendo como substituto,
nos impedimentos, ausência e vacância, o Secretário Adjunto da Ouvidoria e do
Meio Ambiente;
II
- Membros: 01 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir:
a)
da Secretaria da Ação Social;
b)
da Polícia Militar do Ceará;
c)
da Superintendência da Polícia Civil;
d)
do Tribunal de Justiça;
e)
do Ministério Público Estadual;
f)
do Ministério Público Federal;
g)
da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará;
h)
da Defensoria Pública Geral do Estado;
i)
do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de
Fortaleza - CDPDH;
j)
da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Ceará - OAB-CE;
k)
da Universidade Federal do Ceará - UFC;
l) da Universidade Estadual do
Ceará - FUNECE;
m)
da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
n)
da Universidade Regional do Cariri - URCA;
o)
da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
p)
da Secretaria de Justiça e Cidadania.
Art.
27. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado
pela Lei nº 12.605, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da
Justiça e Cidadania.
Art.
28. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº
11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de
dezembro de 1987, e 12.606, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria
da Justiça e Cidadania, compondo sua estrutura organizacional.
Art.
29. O Conselho Estadual Antidrogas fica vinculado à Secretaria da Justiça e
Cidadania.
Capítulo
VII
DA
SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL
Art.
30. A Secretaria do Trabalho e Ação Social passa a denominar-se Secretaria da
Ação Social, com a competência de: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as
Políticas de Assistência Social e da Criança e do Adolescente, de acordo com os
princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Federais nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 e 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Orgânica da Assistência
Social e Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente que tem como
objetivo garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, pessoas
e grupos em situação de exclusão, com foco nas famílias, traduzidas ainda nas
seguintes competências: contribuir para a elevação do nível de bem-estar social
investindo, com eficiência, os recursos destinados a reduzir a exclusão e a
desigualdade; concretizar os princípios da mobilização, inclusão, participação,
descentralização e integração de ações entre Órgãos Governamentais e Entidades
representativas da sociedade civil; desenvolver meios de solucionar os problemas
da criança e adolescentes, do portador de necessidades especiais, do idoso e de
grupos em situação de fragilidade e suas famílias; prestar assistência devida a
pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade; coordenar a executar ações
técnicas e administrativas nas áreas da proteção integral e medidas
sócio-educativas, garantindo assistência ao adolescente em conflito com a Lei e
proteção social a criança e o adolescente que se encontram sob a custódia do
Estado, inclusive as vítimas de violência e exploração; apoiar o poder público
municipal, os conselhos, as comunidades e organizações não governamentais,
estimulando a participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade;
desenvolver programas permanentes de redução da vulnerabilidade em áreas de
risco, assistir população em estado de calamidade pública, garantindo proteção
civil através de ações da defesa civil, elaborar coordenar e supervisionar
programas e projetos de assistência aos grupos impossibilitados de trabalhar e
produzir, de modo temporário ou permanente; atuar como Agente de Integração,
identificando para a Instituição de ensino, as oportunidades de estágios em
órgãos públicos e privados para adolescentes alunos de escola pública e
advindos de programas sociais, de acordo com instrumento jurídico vigente;
assessorar os conselhos estaduais relacionados às funções de competência da
Secretaria da Ação Social, inclusive dotando-os de recursos humanos e infra-estrutura necessária para o seu funcionamento;
implementar e gerir os Fundos Estaduais relacionados as funções de competência
da Secretaria da Ação Social; coordenar, participar e garantir o funcionamento
da Comissão Intergestora Bipartite de conformidade com a Norma Operacional
Básica da Assistência Social; promover interface com as políticas de geração de
ocupação e renda, saúde, educação, através da intersetorialidade dos programas
e ações, garantindo o atendimento da população demandatária da Assistência
Social; coordenar e executar programas de enfretamento à pobreza que assegurem
a elevação da auto-estima, o acesso a bens, serviços e renda para segmentos
mais vulnerabilizados pela situação de pobreza e exclusão social; desenvolver
programas voltados para o atendimento aos grupos de maior risco, com ênfase na
segurança alimentar; realizar e disponibilizar estudos e pesquisas no âmbito
das Políticas Sociais; executar outras atribuições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Capítulo
VIII
DA
SECRETARIA DA SAÚDE
Art.
31. A Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora no Estado do
Sistema Único de Saúde - SUS, compete: formular, regulamentar e coordenar a
política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas
Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de
serviços; prestar serviços de saúde - através de unidades especializadas, de
vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos
humanos, adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e
métodos através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias
com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação
e informação, visando a melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver
outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Capítulo
IX
DA
SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
Art.
32. Compete à Secretaria do Trabalho e Empreendendorismo: elaborar, coordenar,
promover e executar as políticas e ações nas áreas do trabalho, emprego, empreendendorismo,
apoio e incentivo às micro, pequenas e médias empresas; promover a produção e
disseminação de informações estratégicas sobre os mercados de trabalho e
produtos das micros, pequenas e médias empresas cearenses, promover o
fortalecimento do artesanato e economia familiar, estimular as ações de
qualificação profissional para o trabalho e empreendedorismo, com ênfase na geração de negócios e
empregabilidade da mão-de-obra, promover a execução do Seguro-Desemprego;
coordenar ações de intermediação de mão de obra para o mercado de trabalho;
apoiar os micros e pequenos empresários a geração de ocupação e a produção
quando a facilitação de acesso ao crédito, artesanal, desburocratização e
facilitação do registro assistência técnica e gerencial; apoiar a
comercialização dos produtos das micro e pequenas empresas; promover a
organização dos arranjos locais; promover o desenvolvimento de organizações de
micro finanças e da economia solidária; exercer outras atribuições necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
§1º.
São assegurados aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria
da Ação Social, enquanto cedidos à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo,
todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como
se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.
§2º.
O Fundo Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato, instituído
pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, e alterado pelas Leis nºs.
10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 28 de outubro de 1982 e 12.523, de
15 de dezembro de 1985, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo.
Capítulo
X
DA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art.
33. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania passa a
denominar-se Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social com a competência de: zelar pela ordem
pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às
atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações
da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos
Institutos de Polícia Científica e da Corregedoria-Geral dos Órgãos de
Segurança Pública e Defesa da Cidadania que passam a denominar-se Órgãos de
Segurança Pública e Defesa Social; assessorar o Governador do Estado na
formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem
pública e defesa social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art.
34. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:
I
- Superintendência da Polícia Civil;
II
- Organizações Militares:
a)
Polícia Militar;
b)
Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo
único. Equiparam-se aos Secretários de Estado, para fins de que trata o Art.
108, inciso VII, alíneas "b" e "c" da Constituição
Estadual, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar e o Superintendente da Polícia Civil.
Art.
35. À Superintendência da Polícia Civil, vinculada operacionalmente à
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções: de
polícia judiciária e administrativa, procedendo à apuração das infrações
penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias, por
iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério Público ou
de autoridades judiciárias; assegurar a proteção e promoção do bem estar da
coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; exercer
atividades de estímulo e respeito à cidadania, através de ações de natureza
preventiva e educacional; fiscalizar as atividades de fabrico, comércio,
transporte, e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros
produtos controlados e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus
derivados; praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes à
polícia judiciária estadual; proteger pessoas e patrimônios, reprimido a
criminalidade; prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado; manter intercâmbio sobre
os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras
unidades da Federação; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art.
36. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções de polícia
preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do território
estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa
social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da
criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de
circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa dos bens
públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos
direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através
de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre
assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras
unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art.
37. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do
socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades
de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de
controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos
técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção busca e salvamento de
pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de
proteção e salvamento aquáticos; desenvolver pesquisas científicas em seu campo
de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de
urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de
proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e
liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de
natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de
interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da
Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento.
Capítulo
XI
DA
SECRETARIA DA CULTURA
Art.
38. A Secretaria da Cultura e Desporto passa a demoninar-se Secretaria da
Cultura, com a competência de: planejar, normatizar, coordenar, executar e
avaliar a política cultural, no âmbito do Estado, compreendendo o amparo à
cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e
culturais, a defesa do Patrimônio Histórico, Arqueólogico, Paisagístico,
Artístico e Documental; incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura;
apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade
civil voltada para a criação, produção e
difusão cultural e artística; analisar e julgar projetos culturais;
deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de valor histórico,
artístico e cultural reconhecido para o Estado do Ceará; cooperar na defesa e
conservação do Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico,
Artístico e Documental - material e
imaterial - do Estado; além de outras atribuições correlatas, nos termos do
Regulamento.
Art. 39. O Fundo
Estadual de Cultura, de que trata o Art. 233 da Constituição Estadual, será
administrado por uma comissão nomeada pelo Secretário da Cultura, com poderes
de gestão e movimentação financeira.
Art.
40. Os projetos culturais serão apresentados à Secretaria da Cultura, que
deverá apreciá-los no prazo estabelecido em Regulamento, ouvidas às Secretarias
da Fazenda, da Administração, da Controladoria, do Governo e do Planejamento e
a Procuradoria-Geral do Estado.
Capítulo
XII
DA
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
Art.
41. Compete à Secretaria do Esporte e Juventude: planejar, normatizar,
coordenar, executar e avaliar a política estadual de desporto, compreendendo o
amparo ao desporto, a promoção, documentação e difusão das atividades
desportivas, a promoção do esporte amador: deliberar, normatizar e implementar
sobre assuntos voltados à política estadual de lazer e recreação; revitalizar a
prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em
todos os segmentos sociais; articular as ações do Governo Estadual no sentido
de orientá-las para a inclusão e valorização dos jovens, administrar estádios,
praças de esportes e outros equipamentos esportivos, além de outras atribuições
correlatas, nos termos do Regulamento.
Parágrafo
único. O Conselho do Desporto fica vinculado à Secretaria do Esporte e
Juventude.
Capítulo
XIII
DA
SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.
42. Compete à Secretaria da Ciência e Tecnologia: planejar, coordenar,
fiscalizar, supervisionar e integrar as atividades pertinentes à educação
superior, a pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do
Estado, bem como formular e implementar as políticas do governo no setor, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia - CEC&T; planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e
integrar junto aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades
pertinentes à Educação Profissional, além de outras atribuições correlatas, nos
termos do Regulamento.
Capítulo
XIV
DA
SECRETARIA DO TURISMO
Art.
43. Compete à Secretaria do Turismo:
planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e
supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu
desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros, bem
como realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo,
e implantar as políticas do Governo no setor; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Capítulo
XV
DA
SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art.
44. A Secretaria do Desenvolvimento Rural passa a denominar-se Secretaria da
Agricultura e Pecuária, com a competência de planejar, coordenar e executar
diretamente ou através das suas vinculadas, as ações do Governo no setor
agropecuário, da seguinte forma: promover o desenvolvimento das atividades
agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e
experimentação; proceder à formulação e implementação de política estadual de
irrigação; promover as atividades técnicas de agricultura, pecuária e
piscicultura; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de
origem animal e vegetal; proceder aos estudos necessários à formulação de
políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e
executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de
assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos
agropecuários e de pesca, incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos
solos e conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e
estimular os mecanismos para comercialização de produtos agropecuários e de
pesca e da aqüicultura; promover a otimização dos recursos naturais do solo e
do subsolo, da mão- de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria
da produção e da produtividade da agricultura, com vistas à geração de emprego
e renda e o apoio ao desenvolvimento das atividades de agronegócios e
abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a
oleicultura e a produção de grãos na forma empresarial, bem como nas áreas de
agricultura familiar, nas cooperativas e associações de pequenos produtores e
nos assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de
investimentos da iniciativa privada para plantação, processamento e
comercialização de produtos agropecuários, em nível nacional e internacional:
fomentar junto aos meios acadêmicos a iniciativa privada e aos interessados,
pesquisas que possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados
nas áreas de agroindústria, pecuária e aqüicultura no Estado, incentivando as
cadeias produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do
setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e
eventos agrícolas e estimular interessados na produção empresarial irrigada
junto ao meio rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas
ainda não exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos
cultivares com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de
parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção
agrícola; fortalecer a convivência com o semi-árido, estimulando o
desenvolvimento e o aporte de infra-estrutura básica, visando a geração de
empregos e renda; divulgar a agricultura de alta tecnologia e buscar soluções
para os problemas existentes; estimular outros negócios ligados ao campo de
forma empresarial intensiva bem como, exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art.
45. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará - FRT, criado pela Lei nº
12.614, de 7 de agosto de 1996, e alterado pela Lei nº 13.070, de 17 de outubro
de 2000, será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário da
Agricultura e Pecuária, exercendo as funções de Presidente, pelo Secretário da
Fazenda, Secretário do Planejamento e Coordenação, Secretário da Controladoria
e Secretário do Desenvolvimento Local e Regional.
Capítulo
XVI
DA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.
46. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: executar as ações na
área da política do desenvolvimento do setor produtivo; elaborar, propor e executar políticas no âmbito do
desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado; implementar as políticas de
desenvolvimento dos setores econômico, no tocante à realização e divulgação de
estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendendores e
oferta de infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios;
divulgar potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais
característicos; participar de feiras, congressos, seminários, exposições e
outros eventos de forma a subsidiar com informações básicas, visando o
desenvolvimento do setor produtivo; desenvolver ações que facilitem a ampliação
da comercialização e divulgação dos produtos e serviços dos setores
empresariais do Estado; requerer, pesquisar, lavrar e processar substâncias
minerais, nos termos do Código de Mineração Brasileiro; ceder, arrendar ou
alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresa
de mineração, como forma de fomentar a mineração do Estado do Ceará; criar
condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado,
nos mercados nacional e internacional, através da promoção de treinamento dos
seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico; exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Capítulo
XVII
DA
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.
47. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos: promover o aproveitamento
racional e integrado dos recursos hídricos do Estado; coordenar, gerenciar e
operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e
serviços referentes a recursos hídricos, promovendo a articulação dos Órgãos e
Entidades estaduais do setor com os federais e municipais; exercer outras
atribuições necessários ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
Regulamento.
Capítulo XVIII
DA
SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 48. Compete à Secretaria da
Infra-Estrutura: coordenar as políticas do Governo nas áreas do Saneamento
Básico, dos Transportes e Obras, de Energia e Comunicações; estabelecer
objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de
atuação; promover a articulação nas suas diversas áreas de atuação, entre
Órgãos e Entidades estaduais, federais,
municipais, internacionais e privados; elaborar planos diretores e modelo de
gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos
setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento
sanitário, abastecimento d'água, energia, comunicações e obras públicas;
estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da
Infra-Estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das
políticas de Transportes, Obras, Energia e Comunicações, estabelecendo
prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;
definir a política de saneamento para o Estado do Ceará, em especial água e
esgoto, levando-se em consideração os indicadores sociais; definir planos,
programas e projetos em sua área de abrangência, captar recursos, celebrar
convênios e promover a articulação entre os Órgãos e Entidades estaduais,
federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as
atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da Infra-Estrutura;
realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua
competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da
Secretaria e os Órgãos e Entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e
padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e
manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência;
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento.
Capítulo
XIX
DA
SECRETARIA DA OUVIDORIA GERAL E DO MEIO AMBIENTE
Art.
49. Compete à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente: exercer a
coordenação geral das atividades inerentes à Ouvidoria Geral do Estado;
promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em
consonância com a política de Ouvidoria Geral do Estado; promover a defesa dos
direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto a
Administração Pública; realizar atendimento ao cidadão na ausculta das demandas
e na identificação das atividades ou serviços, bem como interagir com o meio
ambiente por meio de ações
eco-estratégicas de política ambiental; prestar, diretamente, serviços de
atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos
preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos
cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais; criar mecanismos
facilitadores ao registro de reclamações e críticas, podendo os resultados
contribuir na formulação de políticas públicas, bem como elogios e/ou sugestões
de medidas visando a melhoria da qualidade, a eficiência, a resolubilidade, a
tempestividade e a eqüidade dos serviços públicos; disponibilizar mecanismos
que facilitem o acesso ao cidadão, por meio eletrônico, das ações desenvolvidas
pelo Governo do Estado e informações globais; propor e avaliar políticas e
normas, definir estratégias, objetivando a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento
sócio-econômico e à proteção da dignidade da vida humana dentro das diretrizes
do desenvolvimento sustentável no Estado do Ceará; articular e coordenar as
ações governamentais em consonância com a Política Estadual do Meio Ambiente;
realizar o monitoramento tecnológico dos recursos ambientais apoiados no uso da
tecnologia da informação e geo-tecnologias; elaborar planos, programas e
projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental do Estado, bem como a aplicação da legislação que regula a matéria;
coordenar as Políticas do Governo na área do Meio Ambiente; elaborar Planos
Diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento
programados ao meio ambiente; desenvolver planos para a implementação da
política do meio ambiente, bem como estabelecer objetivos, diretrizes e
estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação; definir as
políticas de controle ambiental do Estado do Ceará; captar recursos, celebrar
convênios e promover a articulação entre Órgãos e Entidades estaduais,
federais, municipais, internacionais e privadas; definir e desenvolver a
política para educação ambiental em parceria com órgãos públicos e organizações
não governamentais com ênfase no saneamento básico; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art.
50. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, Órgão do Sistema Estadual do
Meio Ambiente, criado pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, será
presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de cuja
composição fará parte como membro nato, devendo ser secretariado pelo titular
da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE que, nas faltas e
impedimentos do presidente, o substituirá.
Capítulo
XX
DA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL
Art.
51. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional: elaborar
políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, de
desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional; coordenar e
implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza
rural, de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional,
definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; definir
políticas de ordenamento e ocupação do território, bem como propor legislação
disciplinando a matéria; coordenar ações e programas a cargo dos diversos
setores com impactos sobre o desenvolvimento local e regional; articular-se com
os municípios, o governo federal e instituições não-governamentais para a
promoção de iniciativas de desenvolvimento
local integrado e sustentável; prestar assistência técnica à gestão dos
municípios nas questões relacionadas às políticas urbana e habitacional e
estimular a criação de consórcios municipais; elaborar planos diretores e
modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional
programadas para habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas; elaborar
políticas, programas e projetos de
habitação, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração
das ações programadas para a área de habitação, pelos governos federal,
estadual e municipal e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as
questões relacionadas ao déficit habitacional que permitam a definição correta
de prioridades, critérios e integração setorial; contribuir para a elaboração
de planos de desenvolvimento regionais bem como acompanhar sua implementação;
conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração
intra-regional e o fortalecimento da rede de cidades; coordenar ações e implementar
programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de
Fortaleza; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento.
Art.
52. O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, criado pela Lei
nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Local e Regional.
TÍTULO
VI
DA
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
Art.
53. Compete à Defensoria Pública Geral: a prestação gratuita de assistência
judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e
patrocínio dos seus direitos e interesses e a tutela jurídica em todos os graus
e instâncias; promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses;
patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; patrocinar ação
civil; patrocinar defesa em ação penal;
patrocinar defesa em ação civil e
reconvir; atuar como curador especial, previsto em Lei; exercer a defesa
da criança e do adolescente; atuar junto aos estabelecimentos policiais e
penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o
exercício dos direitos e garantias individuais; assegurar aos assistidos, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e
ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes; atuar junto aos
juizados Especiais Cíveis e Criminais; patrocinar direitos e interesses de
consumidores necessitados; promover, junto aos cartórios competentes, o
registro civil de nascimento e de óbito das pessoas carentes.
TÍTULO
VII
DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Capítulo
I
DAS
AUTARQUIAS
Art.
54. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas
estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios,
conforme o caso.
I
- Instituto de Previdência do Estado do
Ceará - IPEC, que tem por finalidade realizar as funções de assistência à saúde
dos servidores públicos estaduais;
II
- Centro de Estratégias de
Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED, tem por finalidade promover estudos e
avaliações visando formular, sugerir e redefinir políticas e estratégias
voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado,
envolvendo as atividades ligadas à indústria, agricultura, mineração, turismo,
comércio e outros serviços; elaborar a cada semestre, as diretrizes,
estratégias e metas tendo em vista orientar e/ou reorientar o Fundo de
Desenvolvimento Industrial - FDI; funcionar como órgão técnico de
assessoramento e apoio aos Conselhos da Administração Pública Estadual que
tenham em suas finalidades essenciais ações nas áreas de desenvolvimento
econômico, fornecendo-lhes informações que permitam tomadas de decisões mais
alinhadas com as estratégias de desenvolvimento do Estado, especialmente quanto
à implantação e consolidação de cadeias produtivas; articular-se com outros
Órgãos do Estado, visando à coleta de informações e dados, objetivando
sistematizá-los para a consecução do objetivo comum do CED; acompanhar e
monitorar o desempenho das empresas beneficiárias dos incentivos concedidos
pelo Estado, fornecendo subsídios aos Órgãos interessados, inclusive ao
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CEDIN, para que
deliberem sobre a manutenção, redução ou suspensão dos referidos incentivos, na
conformidade com a legislação que rege o assunto;
III
- Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, tem por objetivos fundamentais
promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos
delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de
regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade
das tarifas; proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros; fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao
estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e
termos de permissões de serviços públicos; atender, através das entidades
reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das
necessidades dos usuários; promover a estabilidade nas relações entre o poder
concedente, entidades reguladas e usuários; estimular a expansão e a
modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a
melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à
definição das políticas de investimento; livre, ampla e justa competição entre
as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem
como corrigir os efeitos da competição imperfeita;
IV
- Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem
por finalidade desenvolver atividades relacionadas com pesquisa,
informação e documentação em saúde
pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos
do Sistema Único de Saúde Estadual;
V-
Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, com a finalidade de
executar a política agrária do Estado, organizando a estrutura fundiária em seu
território, ao qual se conferem amplos poderes de representação para promover a
discriminação das terras estaduais com autoridade para reconhecer posses
legítimas e titularizar os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu
patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas, e as que se encontram
vagas, destinando-as segundo os objetivos legais;
VI
- Junta Comercial do Estado do Ceará -
JUCEC, que tem a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do
Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;
VII
- Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, tem por
finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar
planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais,
assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de
interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;
construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar,
construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e
edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de
desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar,
disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a concessão
e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do
Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de
passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar, administrar e
conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais rodoviários do
sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do
Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos.
VIII
- Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o
processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira
Nacional de Habilitação, comunicando ao DENATRAN todas as ações desta natureza;
credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na
legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN; coordenar,
vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança
veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo, mediante delegação do Órgão federal competente; Coordenar e
realizar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código e de sua
competência; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e veículo;
coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da
União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos
os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando
estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos,
coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação
aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN;
planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas, públicas e
privadas em empresas e demais organizações governamentais ou não, visando criar
uma consciência cidadã em relação ao trânsito; concepção e elaboração de
material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzs
educativas.
IX
- Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, tem por finalidade
executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as
normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização
racional dos recursos ambientais.
Capítulo
II
DAS
FUNDAÇÕES
Art.
55. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas
estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos próprios:
I
- Fundação de Teleducação do Ceará -
FUNTELC, que tem por finalidade difundir programas culturais e jornalísticos,
transmitir teleaulas originárias da Secretaria da Educação Básica; executar,
ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais
de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado, bem como o
treinamento do pessoal técnico administrativo e outras atividades correlatas.
II
- Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, que tem por
finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia e dos recursos
hídricos em geral, bem como desenvolver atividades de estimulação artificial da
atmosfera, com vistas à precipitação de chuvas, executar levantamentos básicos
de água, solo e vegetação e oferecer apoio à irrigação, reflorestamento e
aproveitamento dos recursos hídricos.
III
- Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FUNCAP, que tem por finalidade apoiar a pesquisa científica e o desenvolvimento
tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento
provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte
às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas
do setor produtivo, contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos
no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio
aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual;
promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os
níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e
tecnologia do Estado.
IV
- Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA, que tem por finalidade
promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem
assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de
extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente.
V
- Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, que tem por finalidade
promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem
assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de
extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente.
VI
- Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, que tem por finalidade
promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem
assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de
extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente.
VII
- Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC, que tem por
finalidade promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas de materiais, melhoria
de matérias-primas, aproveitamento dos materiais de baixa qualidade e dos
resíduos; pesquisa de tecnologia de produção industrial; divulgar os resultados
dessas pesquisas em proveito de interessados, na área industrial, bem como
realizar o controle de qualidade das obras do Estado.
Capítulo
III
DAS
EMPRESAS PÚBLICAS
Art.
56. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes
Empresas Públicas:
I
- Empresa de Tecnologia da Informação
do Ceará - ETICE, que tem a finalidade de prestar serviços de gestão da
infra-estrutura da tecnologia da informação.
II
- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, tem por
finalidades básicas a promoção e execução da política agrícola estadual,
compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à assistência técnica
e a extensão rural sustentável do Estado, utilizando processos educativos que
assegurem a apropriação de conhecimento e informações a este produtores e suas
organizações, bem como regulamentar e regular atendimentos técnicos e
integrados nas gestões municipais e entidades privadas quando componentes de
políticas subsidiadas com recursos públicos.
Capítulo
IV
DAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art.
57. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes
Sociedades de Economia Mista:
I
- Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, tem por finalidade básica a
promoção e execução da política agrícola estadual, compreendendo o
desenvolvimento das atividades e apoio à comercialização e o abastecimento
alimentar no Ceará, com vistas a encontrar alternativas que propicie e
formulação de estratégias e criem mecanismos e cultura capazes de sedimentar um
estilo de gestão participativa, independente e alto sustentável no Estado.
II
- Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH, tem
por finalidade gerenciar os recursos hídricos constantes dos corpos d'água
superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, visando equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e
controle, operando para tanto, diretamente ou subsidiariamente ou ainda por
pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato realizado sob forma
remunerada.
III
- Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE é uma sociedade anônima de
capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de água e esgoto
em todo o Estado do Ceará.
IV
- Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS, tem por objetivo a
construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração
de instalações portuárias e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte
intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços
correlatos, observada a legislação pertinente os critérios econômicos de
viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e
social do Estado.
V-
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, tem por
finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a construção, a
implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de
transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados na Região Metropolitana de
Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, a exploração
econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.
VI
- Companhia de Gás do Ceará - CEGAS , tem por objetivo promover a produção,
aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a
prestação de serviços correlatos, observada a legislação federal pertinente, os
critérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento
econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à
matriz energética do Estado do Ceará.
TÍTULO
VIII
DOS
SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO
Art.
58. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas
na Constituição Estadual:
I
- promover a administração geral da
respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da
Administração Pública Estadual;
II
- exercer a representação política e institucional do setor específico da
Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
III
- assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em
assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV
- despachar com o Governador do Estado;
V
- participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores
quando convocado;
VI
- fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de
Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma
prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no
âmbito da Secretaria;
VII
- promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta
vinculada à Secretaria;
VIII
- delegar atribuições aos Secretários
Adjuntos de Estado;
IX
- atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
X
- apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da
Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas,
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os
limites legais;
XI
- decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
XII
- autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa
ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII
- aprovar a programação a ser executada
pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a
proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem
necessários;
XIV
- expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa
interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores
e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da
Secretaria;
XV
- apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI
- referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los
quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII
- promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões
hierárquico da Secretaria;
XVIII
- atender requisições e pedidos de informações do Poder judiciário, ouvindo
previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder legislativo;
XIX
- instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as
penalidades de sua competência;
XX
- desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do
Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
§
1º. Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da
função.
§
2º. São Secretários de Estado o Chefe de Gabinete do Governador, o
Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar e o Assessor para Assuntos
Internacionais; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das
prerrogativas e honras do cargo o Defensor Público Geral.
Art.
59. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:
I
- auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar
as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;
II
- despachar com o Secretário de Estado;
III
- substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição
adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV
- propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, autorização de
dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da
legislação específica;
V
- coordenar a atuação dos órgãos setoriais de administração e finanças e dar suporte
aos órgãos setoriais de planejamento;
VI
- submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua
competência;
VII
- autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da
Secretaria;
VIII
- participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito
da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam
articulação intersetorial;
IX
- auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da
Secretaria, propondo alterações tais como criação, extinção, transformação ou
fusão de unidades administrativas, visando aumentar a eficácia das ações e
viabilizar a execução da programação da Pasta.
X
- desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à
determinação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo
único. O Subchefe de Gabinete do Governador, o Procurador-Geral Adjunto do
Estado, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das
atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos,
terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.
Art.
60. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e
Secretários Adjuntos de Estado poderão ser complementados em Regulamentos,
baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
61. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:
I
- Secretário do Governo;
II
- Secretário da Fazenda;
III
- Secretário da Administração;
IV
- Secretário da Controladoria;
V
- Secretário do Planejamento e Coordenação;
VI
- Secretário da Educação Básica;
VII
- Secretário da Justiça e Cidadania;
VIII
- Secretário da Ação Social;
IX
- Secretário da Saúde;
X
- Secretário do Trabalho e Empreendedorismo;
XI
- Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
XII
- Secretário da Cultura;
XIII
- Secretário do Esporte e Juventude;
XIV
- Secretário da Ciência e Tecnologia;
XV
- Secretário do Turismo;
XVI
- Secretário da Agricultura e Pecuária;
XVII
- Secretário do Desenvolvimento Econômico;
XVIII
- Secretário dos Recursos Hídricos;
XIX
- Secretário da Infra-Estrutura;
XX
- Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente;
XXI
- Secretário do Desenvolvimento Local e Regional;
XXII
- Secretário Extraordinário de Inclusão e Mobilização Social.
Art.
62. Os Cargos de Secretário Adjunto de Estado têm a seguinte denominação:
I
- Secretário Adjunto do Governo;
II
- Secretário Adjunto da Fazenda;
III
- Secretário Adjunto da Administração;
IV
- Secretário Adjunto da Controladoria;
V
- Secretário Adjunto do Planejamento e Coordenação;
VI
- Secretário Adjunto da Educação Básica;
VII
- Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;
VIII
- Secretário Adjunto da Ação Social;
IX
- Secretário Adjunto da Saúde;
X
- Secretário Adjunto do Trabalho e Empreendendorismo;
XI
- Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;
XII
- Secretário Adjunto da Cultura;
XIII
- Secretário Adjunto do Esporte e Juventude;
>XIV - Secretário Adjunto da
Ciência e Tecnologia;
XV
- Secretário Adjunto do Turismo;
XVI
- Secretário Adjunto da Agricultura e Pecuária;
XVII
- Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico;
XVIII
- Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;
XIX
- Secretário Adjunto da Infra-Estrutura;
XX
- Secretário Adjunto da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente;
XXI
- Secretário Adjunto do Desenvolvimento Local e Regional.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
63. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo, integrando a Governadoria e
diretamente vinculada ao Governador do Estado, a Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social
tendo como competência: assessorar o Governador do Estado no monitoramento e
avaliação das ações de inclusão e mobilização social; coordenar a elaboração,
acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Inclusão Social,
viabilizando a participação social em todas as fases do processo; promover a
sinergia e a integração entre os vários órgãos do Governo visando a efetividade
da Inclusão Social; desenvolver atividades junto aos órgãos e entidades
públicas que tenham o enfoque da Inclusão Social; estimular a mobilização e o
controle social na formulação, implementação e acompanhamento das políticas
públicas; construir relações com os órgãos internacionais, governamentais
federais, estaduais e municipais e de referência, de outros Estados, que tratem
de participação e Inclusão Social.
Parágrafo
único. Fica criado 1(um) Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Extraordinário de Inclusão
e Mobilização Social, para o desempenho de encargos temporários de natureza
relevante, para a implantação da estratégia governamental de inclusão e
mobilização social.
Art.
64. Fica extinta a Secretaria da Agricultura Irrigada, bem como os respectivos
cargos, de provimento em comissão, de Secretário de Estado e de Subsecretário
de Estado.
Art.
65. Ficam criadas, na estrutura do Poder Executivo Estadual, as Secretarias da
Controladoria, do Trabalho e Empreendedorismo, do Esporte e Juventude, e do Desenvolvimento Local e Regional bem como
os respectivos cargos, de provimento em comissão, de Secretário de Estado e de
Secretário Adjunto de Estado.
Art.
66. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, de Secretários de Estado são os constantes do Art. 61,
observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta
Lei.
Parágrafo
único. Os cargos de provimento em comissão de Subsecretário de Estado, passam a
denominar-se Secretário Adjunto de Estado e são os constantes do Art. 62,
observados os cargos criados e extintos por esta Lei.
Art.
67. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior,
de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das
estruturas organizacionais do Gabinete do Governador, da Vice-Governadoria, e das
Secretarias do Governo, da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, do Trabalho
e Ação Social, da Agricultura Irrigada, do Desenvolvimento Rural, da Justiça,
da Cultura e Desporto, da Fazenda, da Saúde, da Secretaria da Educação Básica,
da Ouvidoria-Geral e do Meio-Ambiente, dos Recursos Hídricos, da
Infra-Estrutura, do Turismo, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento
Econômico.
Art.
68. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento
em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas
organizacionais do Gabinete do Governador, da Vice-Governadoria, e das
Secretarias do Governo, da Administração, da Controladoria, do Planejamento e
Coordenação, da Educação Básica, da Justiça e Cidadania, da Ação Social, do
Trabalho e Empreendedorismo, da Segurança Pública e Defesa Social, da Cultura,
do Esporte e Juventude, da Ciência e Tecnologia, do Turismo, da Agricultura e
Pecuária, dos Recursos Hídricos, do Desenvolvimento Local e Regional e da
Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social, que serão
denominados por intermédio de Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art.
69. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis,
equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes
nas Secretarias, na forma a seguir estabelecida.
a)
da Secretaria do Trabalho e Ação Social para as Secretarias da Ação Social, do
Trabalho e Empreendedorismo e da Justiça e Cidadania;
b)
da Secretaria da Cultura e Desporto para as Secretarias da Cultura e do Esporte
e Juventude;
c)
das Secretarias de Desenvolvimento Rural e Agricultura Irrigada para a
Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo
único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
70. Fica autorizada a remoção, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dos
servidores lotados nas Secretarias do Trabalho e Ação Social e da Cultura e
Desporto, para as Secretarias da Justiça e Cidadania; da Ação Social; do
Trabalho e Empreendedorismo; do Esporte e Juventude.
Art.
71. Fica autorizada a extinção:
a)
da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, vinculada à
Secretaria da Cultura e Desporto, instituída pela Lei nº 9.108-A, de 27 de
julho de 1968, e alterada pela Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999, e,
b)
da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, autarquia vinculada à
Secretaria de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 11.380, de 15 de
dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999,
c)
da fundação Instituto e Pesquisa e Formação do Ceará - IPLANCE, fundação
vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, instituída nos termos da
Lei nº 10.017, de 16 de junho de 1976, e alterada a nomenclatura pela Lei nº
12.961, de 03 de novembro de 1999.
Art.
72. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior,
de provimento em comissão, constantes do ANEXO II desta Lei, integrantes das
estruturas organizacionais da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do
Ceará - FADEC, da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, da Fundação
Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE e do Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - IPEC.
Art.
73. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento
em comissão, constantes do Anexo III
desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - IPEC, que serão denominados e distribuídos por
intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
74. Serão transferido todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos,
instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Fundação
de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC para a Secretaria do
Esporte e Juventude; e na Superintendência de Obras Hidráulica - SOHIDRA, para
a Secretaria dos Recursos Hídricos e para a Companhia de Gestão dos Recursos
Hídricos do Estado do Ceará - COGERH.
Art.
75. Os servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal das Fundações e
Autarquias cuja extinção está autorizada nesta Lei, serão removidos quando das
extinções:
a)
da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, para a
Secretaria do Planejamento e Coordenação;
b)
da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, para a Secretaria
do Esporte e Juventude; e,
c)
da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, para a Secretaria dos
Recursos Hídricos; ou,
d)
serão lotados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo
único. Os servidores removidos na conformidade deste artigo passam a integrar o
Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade receptor, no mesmo grupo ocupacional e
nível vencimental de origem ou no nível vencimental imediatamente superior,
caso inexista a igualdade.
Art.
76. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às
transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas
nesta Lei.
Art.
77. Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento, crédito adicional, até
o montante dos saldos das dotações dos Órgãos e Entidades extintos,
transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por força desta Lei,
levantados na data da sua promulgação.
Art.
78. Os créditos orçamentários de 2003, dos órgãos e entidades extintos ou
incorporados por força desta Lei, serão reabertos em conformidade com o
disposto no Art. 5º e § 2º da Lei Orçamentária Estadual de 2003, Lei nº 13.269,
de 30 de dezembro de 2002, a fim de ajustar a programação orçamentária anual às
competências e atribuições definidas para cada órgão e entidade, aprovadas
nesta Lei.
Art.
79. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento,
crédito orçamentário adicional, para atender as despesas dos órgãos e entidades
instituídos nesta Lei, conforme o Anexo IV. Os recursos, para cobrir as
despesas do referido crédito adicional, decorrem da anulação de dotações
orçamentárias dos órgãos e entidades, na forma dos Anexos V e VI, desta Lei.
Art.
80. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2000-2003, instituído pela Lei
Estadual nº 12.990, de 30/12/1999 e revisado pela Lei Estadual nº 13.171, de
20/12/2001, os novos programas, projetos e atividades incluídas nesta Lei, na
forma do Anexo IV.
Art.
81. Os cargos de provimento em comissão criados nos termos da Lei nº 12.606, de
15 de julho de 1996, destinados ao Conselho Cearense dos Direitos da Mulher,
passam a integrar os cargos da Administração Direta, conforme o Anexo I desta
Lei.
Art.
82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
11.809, de 22 de maio de 1991, e suas alterações.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.