LEI Nº 13.066, DE 17.10.00(DO 24.10.00)
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Para
os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de
medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação
e estabelecimento, no Território Cearense, de pragas economicamente
importantes, bem como, a assegurar a produtividade agrícola e industrial no
Estado do Ceará.
§ 1º.
As práticas,
citadas no caput deste artigo,
efetivar-se-ão através de controle de trânsito, medidas de controle às pragas,
destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades
competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas
de importância econômica.
§ 2º.
Far-se-á a
prevenção, a que se refere o caput deste
artigo, por meio de programas, projetos, campanhas educativas, e quarentena
para as pragas de importância econômica para a agricultura e industria
cearense.
Art.
2º. Compete
ao Poder Executivo a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos
vegetais de importância econômica do Estado do Ceará, utilizando procedimentos
que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Art.
3º. À
secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Ceará, compete:
I – coordenar, executar e fiscalizar as
ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de
importância econômica para o Estado;
II – estabelecer os procedimentos, as
práticas, as proibições e as imposições, nos termos da Lei, necessárias à
Defesa Sanitária Vegetal;
III – periodicamente, atualizar e publicar a
lista das pragas de importância econômica para o Estado do Ceará, dentre estas,
as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, informando seus
respectivos hospedeiros e plantas potenciais que venham a atacar;
IV – implantar programas estaduais e/ou
regionais para o controle das pragas;
V – promover, através do Serviço de Extensão
Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal, aos produtores
rurais e a todos as pessoas envolvidas em atividades industriais e
agroindústrias;
VI – cadastrar e fiscalizar os
estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos,
especialmente mudas e sementes;
VII – caracterizar e divulgar ao público
interessado, no Estado do Ceará, os espaços fisiográficos que não alojem ou que
alojem, nas condições de ausência ou raridade, as "Áreas Livres de
Pragas"e as "Áreas de Baixa Prevalência de Pragas".
VIII
– interditar o
trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a
prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
IX – fiscalizar o trânsito de vegetais, em todo
o território cearense;
X – interditar, apreender e determinar a
desinfestação e desinfecção de veículos usados no transporte de vegetais
contaminados com pragas quarentenárias;
XI – eliminar vegetais e seus produtos,
quando contaminados por pragas quarentenárias;
XII – exercer as demais atribuições
decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Parágrafo
único. A
coordenação e execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de
pragas, previstas nesta Lei, serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento
Rural – SDR, com o apoio da Secretaria da Fazenda do Estado e das Polícias
Militar e Civil do Estado do Ceará, quando necessário.
Art.
4º. À
Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através de seus agentes no exercício
das atividades de Defesa Sanitária Vegetal, previstas nesta Lei, fica
assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de
vegetais em todo o território estadual.
Art.
5º. Sujeitam-se
também às regras contidas nesta Lei, os proprietários rurais de armazéns e
depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários.
Art.
6º. A
Secretaria da Fazenda do Estado só emitirá documento de arrecadação aos
vegetais e produtos vegetais que estiverem acompanhados do documento
"Permissão de Trânsito", nos termos do Art. 9º desta Lei, emitido por
profissionais credenciados junto ao Ministério da Agricultura.
Art.
7º. Fica
criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos
Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados a Propagação.
Parágrafo
único. Os
proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades
e estabelecimentos referidos no caput
deste artigo, ficam obrigados a requerer o cadastramento, junto à Secretaria de
Desenvolvimento Rural – SDR.
Art.
8º. O
exercício da inspeção, de que trata esta Lei, compete aos Engenheiros Agrônomos
e Florestais credenciados junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR.
Art.
9º. Todo
ingresso, no Estado do Ceará, de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros
de pragas quarentenárias ou quarentenárias não regulamentáveis, fica
condicionado:
I – à apresentação do documento
"Permissão de Trânsito", emitido na origem, por profissionais
credenciados pelo Ministério da Agricultura;
II – à identificação do produto por origem e
lote;
III – à apresentação de análise ou exame
laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de
controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessa
medida.
Art.
10. Para
efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as
seguintes medidas fitossanitárias:
a) destruição de vegetais, produtos
vegetais e restos culturais, quando o caso requerer;
b) interdição das propriedades produtoras,
inclusive indústrias;
c) desinfestação e desinfecção de veículos,
máquinas e equipamentos;
d) uso de variedade cultural recomendada
oficialmente;
e) tratamento de vegetais e produtos
vegetais;
f) outras práticas instituídas por programas
de controle de pragas.
Art.
11. Os
proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e
industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas
pelos programas de controle de pragas.
§ 1º.
Os prejuízos
acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa sanitária
vegetal não serão indenizáveis se os proprietários e detentores de vegetais,
produtos vegetais e industrializados não houverem, antes, comprovadamente,
adotado as medidas referidas no caput
deste artigo.
§ 2º.
Sempre que as
pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle,
discriminadas em Lei, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais,
mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas com os seus serviços.
Art.
12. Ficam
sujeitos à inspeção, de que trata esta Lei, todo armazém, propriedade rural,
propriedade urbana, estabelecimento comercial, industrial e veículos em
trânsito intermunicipal e interestadual.
§ 1º.
A inspeção
referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e seus derivados,
hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente, as
quarentenárias e as quarentenárias não regulamentáveis, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) à adoção de medidas fitossanitárias
estabelecidas em programas de controle de pragas;
c) à determinação das espécies de pragas
existentes, assim como suas características populacionais.
§ 2º.
As propriedades
produtoras de vegetais e produtos vegetais, os estabelecimentos de comércio de
vegetais e produtos vegetais, bem como, as indústrias de transformação de
produtos vegetais, ficam sujeitos, ainda, à inspeção no que diz respeito:
a) ao cadastramento na Secretaria de
Desenvolvimento Rural – SDR;
b) ao controle de vendas;
c) à identificação de lote ou de produto.
Art.
13. O
trânsito intraestadual de vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas
quarentenárias, com destino a locais oficialmente livres das mesmas, somente
será permitido quando acompanhados do documento "Permissão de
Trânsito", e submetidos à inspeção.
Art.
14. Sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação
pertinente, aplicam-se aos infratores desta Lei, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa leve: de 50 a 150 – aplicando-se 50
UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada
hectare, até o máximo de 150 UFIRs;
III –
multa média: de
151 a 1000 UFIRs – aplicando-se 151 UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou para
cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 1000 UFIRs;
IV – multa grave: de 1001 a 5.000 UFIRs –
aplicando-se 1001 UFIRs para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5
tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 5.000 UFIRs;
V – suspensão de comercialização de vegetais
e produtos vegetais;
VI – apreensão de vegetais e produtos
vegetais;
VII –
condenação de
vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIII
– condenação de
vegetais e produtos vegetais com destruição;
IX - suspensão de cadastro de propriedades
produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de
vegetais/produtos vegetais;
X – cancelamento de cadastro de propriedades
produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de
vegetais/produtos vegetais;
XI – interdição de propriedades produtoras de
vegetais, produtos vegetais e de indústrias de transformação de derivados
vegetais;
XII –
descredenciamento
para o Crédito Rural;
XIII
– tratamento de
vegetais e produtos vegetais;
XIV –
destruição de
vegetais e produtos vegetais;
XV – destruição de restos culturais.
§ 1º.
Os valores
referidos nos incisos II, III e IV serão sempre corrigidos pelos mesmos índices
oficiais e legais, adotados pelo Estado.
§ 2º.
As multas, obedecidos
os limites do § 1º, serão aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos
danos ou prejuízos causados.
§ 3º.
As multas serão
aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 4º.
O rito
processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art.
15. Considera-se
infração a esta Lei e ao seu Regulamento as suas inobservâncias, bem como, às
medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de
pragas.
Parágrafo
único. Responderá
pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa,
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art.
16. O
Poder Executivo baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ato
regulamentando a presente Lei, que será levada a efeito pela Secretaria de Desenvolvimento
Rural – SDR, a qual, respeitadas estas disposições e as do Decreto
Regulamentador, poderá baixar atos complementares.
Art.
17. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará