ࡱ> ܥhc eS'&j&jj&j&j&j&j&~&~&~&~&~&~& &~&&1&&&&&&&&&&&&&&&&X#'0&j&&&&&&&&j&j&&&&&&&j&&j&&&@~&~&j&j&j&j&&&&&LEI N 12.861, de 18.11.98(DO 18.11.98) Dispe sobre o processo de escolha e indicao para provimento do cargo em comisso de Diretor junto s Escolas Pblicas Estaduais de Ensino Bsico. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR FAO SABER QUE A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1. O provimento do cargo em comisso de Diretor junto s Escolas Pblicas Estaduais do Ensino Bsico ser efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicao de candidato ao Governador do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso V do Art. 215, combinado com o Art. 220, ambos da Constituio Estadual, e no inciso VIII do Art. 3 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional. Art. 2. O processo de escolha e indicao para o provimento do cargo em comisso de Diretor junto s Escolas Pblicas Estaduais do Ensino Bsico, no qual podero inscrever-se os candidatos que satisfaam aos requisitos previstos no Art. 3 desta Lei, ser realizado em duas etapas: I - Primeira Etapa: ter carter eliminatrio, constando de avaliao escrita e exame de ttulos; II - Segunda Etapa: realizao de eleio direta e secreta, mediante sufrgio universal, junto Comunidade Escolar, podendo dela participar apenas os candidatos que obtiverem, na etapa anterior, mdia igual ou superior a 6,0 (seis), numa escala de zero a 10,0 (dez). Pargrafo nico. Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de alunos, de pais ou mes de alunos, ou seus responsveis, de professores e dos demais servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educao Bsica - SEDUC, em efetivo exerccio na Unidade Escolar. Art. 3. Para concorrer indicao para o cargo em comisso de Diretor, os candidatos devero satisfazer os seguintes requisitos: I - possuir Licenciatura Plena ou Bacharelato com ps-graduao na rea de Educao; II - experincia mnima de 02 (dois) anos de efetivo exerccio no magistrio; III - no ter sofrido penalidade, por fora de procedimento administrativo-disciplinar, no trinio anterior ao pleito. Pargrafo nico. Qualquer membro da comunidade escolar poder, fundamentadamente, requerer a impugnao de candidato que no satisfaa os requisitos desta Lei. Art. 4. Podero votar no processo de escolha e indicao de candidato a Diretor: I - os alunos regularmente matriculados na escola, que contem, pelo menos, 12 (doze) anos de idade ou que estejam cursando, no mnimo, a 5 srie do ensino fundamental; II - o pai ou a me de aluno regularmente matriculado na escola, ou seu responsvel, com direito a um nico voto por famlia, independentemente do nmero de filhos matriculados na escola; III - os professores e servidores lotados na Unidade Escolar. 1. vedado o voto por representao, sob qualquer motivao. 2. Ningum poder votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou funo. Art. 5. O processo de escolha e indicao ser organizado por comisses em nvel escolar, municipal, regional e estadual. 1. O Conselho Escolar, formado por pais, alunos, funcionrios, professores e comunidade, ser o responsvel pela realizao do processo de escolha, no mbito de cada Unidade Escolar. 2. Nas escolas que ainda no completaram o processo de formao do Conselho Escolar, ser eleita uma comisso eleitoral escolhida em reunio da comunidade escolar. Art. 6. Ser considerado indicado para o cargo em comisso de Diretor, o candidato escolhido pela Comunidade Escolar, que obtiver mais da metade dos votos vlidos. 1. Na hiptese de nenhum dos candidatos atingir o perfil previsto no caput deste artigo, haver um 2 turno do processo de escolha e indicao, no prazo mximo de 8 (oito) dias teis, concorrendo neste apenas os dois candidatos mais votados no 1 turno. 2. Ocorrendo empate no 2 turno ser considerado indicado o candidato que tiver obtido melhor nota na prova escrita. Art. 7. O candidato indicado pela Comunidade Escolar ser nomeado para o cargo em comisso de Diretor, pelo Governador do Estado, para um perodo de 3 (trs) anos, permitida uma reconduo consecutiva e duas alternadas, podendo compor sua equipe integrante do ncleo gestor, com profissionais aprovados em procedimento a ser regulamentado por Decreto Governamental. 1. A nomeao de que trata o caput deste artigo no retira a natureza jurdica do cargo de Diretor, podendo o Governador do Estado exonerar o ocupante do cargo em comisso, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administrao. 2 . Durante o exerccio do cargo em comisso a direo ser avaliada periodicamente, pela comunidade escolar, atravs de procedimento institucional. Art. 8. No caso de vacncia do cargo em comisso de Diretor, adotar-se- o mesmo processo previsto no Art. 1 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que reste ainda perodo superior a 1/3 (um tero) daquele referido no artigo anterior. 1.Ocorrendo vacncia em perodo inferior ao referido no caput deste artigo, caber ao Secretrio da Educao Bsica indicar ao Governador do Estado pessoa apta para ocupar o cargo em comisso, para complementar o perodo remanescente. 2. Ocorrer vacncia do cargo em comisso de Diretor por exonerao, demisso, falecimento ou concluso do perodo de exerccio. Art. 9. Nas escolas em processo de implantao e nos Centros Supletivos, o Diretor ser nomeado pelo Secretrio de Educao Bsica, dentre os que obtiverem aprovao na primeira etapa do processo de escolha e de indicao. 1. As escolas implantadas na vigncia da Lei n 12.442, de 8 de maio de 1995, tero seus Diretores escolhidos atravs do processo objeto desta Lei, desde que se encontrem em pleno funcionamento. 2. Nos Centos de Estudos Supletivos e nas Escolas em processo de transferncia para a rede municipal, o Diretor ser indicado pelo Secretrio da Educao Bsica. Art. 10. Os cargos em comisso de Diretor Adjunto dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Pblico Estadual passam a denominar-se Coordenador dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Pblico Estadual. Art. 11. O Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessrias ao processo de escolha e indicao de Diretores. Art. 12. As limitaes, quanto reconduo, previstas no Art. 7 desta Lei, aplicam-se aos Diretores escolhidos com base na Lei n 12.442, de 8 de maio de 1995. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correro conta dos recursos oramentrios da Secretaria da Educao Bsica. Art. 14. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei n 12.442, de 8 de maio de 1995. PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1998. TASSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado do Cear .InS/ S(; &* ; ? U f G K +1:@@FAE(.HM"'#, nw5>|4uV]]U]U]cU()*12 & ; U G +:@A("#nnnn/ )n5|nn K@Normala"A@"Default Paragraph Font4n@1Times New Roman Symbol "Arial"j&j&+FV /0 MENSAGEM N 6 legislativoAlce  Root Entry F@WordDocumentS'CompObjjSummaryInformation(  FMicrosoft Word Document MSWordDocWord.Document.69q Oh+'0  D P \ ht|MENSAGEM N 66 legislativoNormalAlceD2DMicrosoft Word for Windows 95@IkDocumentSummaryInformation8   FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89qalec/ MENSAGEM N 6@ȷjR@r<@r<V ՜.+,0@HX` hp xalec/ MENSAGEM N 6