LEI Nº 12.781, DE 30.12.97 (DO 30.12.97)
Institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações
Sociais, dispõe sobre a qualificação destas entidades e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER
QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
Da
Qualificação
Art. 1º. O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho
e à educação profissional, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 2º.
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I -
comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza
social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão
expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas
previstas nesta Lei.
d) previsão
de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes
do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional
e idoneidade moral;
e)
composição e atribuições da diretoria;
f)
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso
de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h)
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
do associado ou membro da entidade;
i) previsão
de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação,
ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
j) conselho
fiscal como órgão de fiscalização superior;
II - haver
aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador
de área de atividade correspondente ao seu objeto social e da Secretaria da
Administração.
SEÇÃO II
Do Conselho
de Administração
Art. 3º. O
conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios:
I - ser
composto por:
a) quarenta
por cento dos membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo
estatuto da entidade, de notória capacidade profissional na área de atuação da
organização social;
b) vinte a
trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade
civil, definidos pelo estatuto;
c) até dez
por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou
os associados;
d) dez a
trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho,
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
e) até dez
por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os
membros eleitos ou indicados para compor o conselho deve ter mandato de quatro
anos, admitida uma recondução;
III - os
representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b"
do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;
IV - o
primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o
dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem
direito a voto;
VI - o
conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas na organização social.
Art. 4º.
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras;
I - fixar o
âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II -
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III -
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV -
designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a
remuneração dos membros da diretoria;
VI -
aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII -
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII -
aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salário e benefícios dos
empregados da entidade;
IX -
aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X -
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com
auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III
Do Conselho
Fiscal
Art. 5º. O
Conselho Fiscal da organização social será constituído de sete membros efetivos
e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição.
I - um
representante da Secretaria da área de atividade autorizada;
II - um
representante da Secretaria da Fazenda;
III - um
representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação;
IV - um
representante da Secretaria da Administração;
V - um
representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI - dois
membros indicados pelas entidades representantivas da sociedade civil.
§ 1º. Os
membros indicados para compor o Conselho fiscal terão mandato de um ano,
permitida a recondução por igual período.
§ 2º. O
Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de
qualquer de seus membros.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Fiscal:
I -
examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes mensais da entidade;
II -
supervisionar a execução financeira da entidade, podendo examinar livros,
registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar
informações;
III -
examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria,
relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV -
pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretoria ou pelo
Conselho de Administração;
V -
pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando
as providências cabíveis;
VI -
executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Contrato de
Gestão
Art. 7º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social,
com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas as áreas relacionadas no Art. 1º.
Art. 8º. O
Contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora e a organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo
Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de
administração da entidade, ao Secretário do Estado, ou autoridade supervisora
da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 9º. Na
elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também,
os seguintes preceitos:
I -
especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo
Único. O Secretário do Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da
entidade devem definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam
signatários.
SEÇÃO V
Da Execução
e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 10. A
execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação
correspondente à atividade fomentada.
§ 1º. O
contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela
entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados.
§ 2º. Os
resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora
da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação.
§ 3º. A
comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
Art. 11.
Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à
Procuradoria Geral do Estado para que requeira ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º. O
pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos Arts. 822 e
825 do Código de Processo Civil.
§ 2º.
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no
exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3º. Até o
término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário gestor dos bens e
valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades
sociais da entidade.
SEÇÃO VI
Do Fomento
às Atividades Sociais
Art. 12. As
entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
Art. 13. Às
organizações sociais poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º. Ficam
assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2º. Os
bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressa
do contrato de gestão.
§ 3º. São
também recursos financeiros das Organizações Sociais:
a) as
doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
b) os
rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao
patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do contrato de gestão;
c) outros
recursos que lhes venham a ser destinados.
Art. 14. Os
bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Estado.
Parágrafo
Único. A permuta, de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15. É
vedada a cessão de servidores da administração pública direta autárquica e
fundacional do Estado de qualquer dos poderes, bem como de empregados das
empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, com ou sem ônus
para o órgão ou entidade de origem, para servirem ou trabalharem nas
organizações sociais de que trata esta Lei.
Parágrafo
Único. As Organizações Sociais poderão admitir em seu quadro de pessoal, sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, servidores públicos do Estado, de
qualquer dos Poderes, autarquias e fundações que se encontrem afastados de suas
atividades, para trato de interesse particular nos termos do Art. 115 e
seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Ceará).
Art. 16. A
Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada
de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas no âmbito do Estado, para atividades
contempladas no objeto do contrato de gestão, nos termos da legislação Federal.
SEÇÃO VII
Da
Desqualificação
Art. 17. O
Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização
social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato
de gestão.
§ 1º. A
desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. O
Processo, a que se refere o § 1º., será instaurado por despacho fundamentado do
Governador do Estado, que determinará o envio de todos os documentos inerentes
ao processo à Procuradoria Geral do Estado onde, através de comissão formada
por três (03) Procuradores, indicados pelo Procurador-Geral, se procederão as
investigações necessárias no prazo máximo de sessenta (60) dias.
§ 3º.
Dentro do prazo especificado no parágrafo anterior, a comissão deverá submeter
ao Procurador-Geral do Estado e este ao Governador do Estado, relatório
conclusivo, que servirá de base para a desqualificação, ou não, da Organização
Social que estiver respondendo ao processo administrativo.
§ 4º. A
desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues
à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A
organização social fará publicar, no prazo de noventa dias contados da
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para contratação de obras, serviços e empregados, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 19. As
entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão
receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito
público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de
programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e
outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
Art. 20. O
Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco quanto ao fiel cumprimento das
obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços
autorizados.
§ 1º. A
intervenção far-se-á mediante Decreto que conterá a designação do interventor,
o prazo da intervenção e seus objetivos.
§ 2º. A
intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º.
Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo
para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º. No
caso de intervenção será seguido o mesmo rito descrito nos §§ 2º. e 3º. do Art. 17 desta Lei.
§ 5º.
Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e
regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social
retomar, de imediato, os serviços autorizados.
§ 6º.
Comprovado o descumprimento das normas constantes desta Lei ou das disposições
contidas no Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade
como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 21. Os
empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer vínculo
empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade
relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.
Art. 22.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado