1996LEI
Nº 12.643, DE 04.12.96 (DO 09.12.96)
Institui o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Judiciais" no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro da "Conta
Única de Depósitos Judiciais", compreendendo os recursos provenientes de
depósitos judiciais em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder
Judiciário.
§
1º - Para fins de implantação do Sistema Financeiro de Conta Única instituído
nesta Lei, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta junto à agência do
Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a denominação "Poder
Judiciário/Depósitos Judiciais", a ser movimentada pelo Presidente do
Tribunal de Justiça ou autoridade competentemente delegada.
§
2º - Enquanto não utilizados para os fins a que se destinam, os recursos serão
centralizados e constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado,
junto ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a denominação "Poder
Judiciário - Fundo de Recursos a Utilizar".
Art.
2º - As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente
existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se
em Sub-Contas da Conta Única de Depósitos Judiciais, devendo cada uma delas
recebera título genérico "Comarca/Depósitos Judiciais", e demais
elementos que a identifiquem em relação ao feito.
§
1º - Os saldos das sub-contas estabelecidas pelo "caput" deste Artigo
constituirão disponibilidades do Fundo a que alude o § 2º do Art. 1º desta Lei,
e serão diariamente transferidos para a Conta Única de Depósitos Judiciais,
para fins de gerenciamento financeiro.
§
2º - Os saldos de todas as sub-contas relativas a feitos arquivados sem o
levantamento do depósito correspondente, ou àqueles com situação atual
indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de 02 (dois) anos, compreendendo
o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente
para a "Conta Única de Depósitos Judiciais", constituindo-se receita
pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a
previsão orçamentária do Poder prioritariamente, e exclusivamente até a sua
conclusão, nas obras de construção do novo Fórum Clóvis Beviláqua, de
Fortaleza.
§
3º - As quantias de quaisquer das contas mencionadas no parágrafo anterior, se
eventualmente reclamadas após a sua aplicação e havendo a determinação judicial
para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a débito da Conta Única
de Depósitos Judiciais, e pagas no mesmo exercício.
Art.
3º - Os responsáveis pela arrecadação, incluídos Agentes, Órgãos e Bancos
Intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções,
compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados,
cujo montante deverá ser transferido para a conta "Poder Judiciário
/Depósitos Judiciais", observando-se a sistemática estabelecida".
Art.
4º - O crédito disponível na "Conta Única de Depósitos Judiciais",
compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros,
define o poder de gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante
arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período anterior, deduzidos os
pagamentos efetuados.
Art.
5º - O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros
para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o
saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação
financeira de qualquer natureza, pelas Comarcas responsáveis pelas sub-contas.
Parágrafo
Único - O pagamento de despesas será feito através do Banco do Estado do Ceará
S/A - BEC, mediante ordem de pagamento ou através de cheque cruzado em preto,
nos casos em que o credor não disponha de conta no banco acima.
Art.
6º - Ao Poder Judiciário cabe movimentar "suprimentos" e
"transferências", com o objetivo de manter disponibilidade
financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros
judicialmente estabelecidos.
Art.
7º - Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário a coordenação,
supervisão e controle das atividades inerentes à sua administração financeira
da Conta Única de Depósitos Judiciais, compreendendo a implantação e a operação
dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida
Conta.
Parágrafo
Único - O Poder Judiciário enviará, semestralmente, à Assembléia Legislativa,
demonstrativo das receitas e aplicações regionalizados dos recursos da Conta
Única, indicando a Meta Global, Projeto e Atividade atendidos no contexto da
Programação Orçamentária.
Art.
8º - Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de
instituições financeiras na execução de serviços para cumprimento do disposto
nos Artigos 2º e 7º desta Lei.
Parágrafo
Único - Os convênios de que tratam o "caput" deste Artigo deverão ter
necessariamente como parte o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, conforme o
disposto no Art. 1º, Parágrafo Segundo, desta Lei.
Art.
9º - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de contas bancárias
para depósitos judiciais em nome do Poder Judiciário, serão efetuados mediante
autorização expressa de seu titular ou autoridade competente delegada,
inclusive para despesas a serem realizadas em municípios diversos da Capital do
Estado e outros casos excepcionais.
Art.
10 - Os honorários de Sucumbência nos processos da Justiça Gratuita serão
depositados na Conta Única de que trata esta Lei e repassados no prazo máximo
de 15 dias para a Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado - CAJE.
Art.
11 - O Poder Judiciário consignará no seu orçamento a receita, e a respectiva
despesa, decorrentes do principal e dos rendimentos financeiros das sub-contas
de que trata o parágrafo 2º do Art. 2º desta Lei, bem como os rendimentos
financeiros a maior dos depósitos judiciais, cujos registros serão efetuados
através do Sistema Integrado de Contabilidade. - SIC.
Parágrafo
Único - Os saldos dos rendimentos de um exercício financeiro não utilizados até
o seu término serão revalidados no exercício seguinte.
Art.
12 - A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá normas gerais a serem
observadas relativamente a esses depósitos, aos correspondentes levantamentos,
modelos de guias, etc., com base na legislação pertinente.
Art.
13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAlÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda