1995LEI
Nº 12.483, DE 03.08.95 (DO 11.08.95)
Dispõe
sobre a organização administrativa do Poder Judiciário Estadual, define as
diretrizes gerais para sua Reforma e Modernização Administrativa e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS E CONCEITUAIS
Art.
1º - Esta Lei estabelece as normas gerais para a organização dos serviços
administrativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, abrangendo:
I
- A composição dos órgãos e funções da Administração Superior do Poder
Judiciário;
II
- A composição dos órgãos, funções e atividades da Estrutura Organizacional
Básica;
III
- A composição dos órgãos e respectivos campos de atuação funcional da
Estrutura Setorial;
IV
- Normas Gerais relativas ao pessoal técnico-administrativo, incluindo Regime
Jurídico, que será único, diretrizes para o Plano de Cargos e Carreiras e
demais preceitos de Administração do Quadro III - Poder Judiciário;
V
- Normas sobre o Planejamento, Programação, Execução Orçamentária e Controle
Interno.
Art.
2º - Esta Lei estabelece, também, as Diretrizes Gerais para a implantação de
Programa de Reforma e Modernização Administrativa no Poder Judiciário, assim
consubstanciadas:
I
- O Poder Judiciário promoverá o constante aperfeiçoamento e atualização dos
instrumentos de Administração da Justiça, especialmente através das seguintes
providências:
a)
Conquista e manutenção da efetiva autonomia administrativa e financeira
prevista nas Constituições Federal e Estadual;
b)
Auto-organização e reorganização de seus serviços, para o quê implantará
sistema de planejamento e de avaliação de resultados;
c)
Introdução gradativa e crescente aplicação da Informática na gestão judiciária
e na operação dos sistemas administrativos;
II
- O Poder Judiciário promoverá, com a participação de magistrados e servidores,
amplo e plurianual Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com
projetos de treinamento de formação e aperfeiçoamento de Magistrados e de
treinamento de formação, capacitação e atualização de servidores judiciários,
dinamizando, o mais que puder, a Escola Superior da Magistratura;
III
- O Poder Judiciário elaborará e executará Planos e Programas Plurianuais de
Aparelhamento de seus órgãos componentes, para compatibilização de suas
necessidades às disponibilidades do Erário, neles constando a indicação das
obras e equipamentos necessários, prioritários e a previsão de custos e prazos;
IV
- A função administrativa no Poder Judiciário observará os princípios essenciais
da Administração Pública previstos na Constituição (Legalidade, Finalidade,
Moralidade e Publicidade) e, ainda, os preceitos de PRECEDÊNCIA e de PRIMAZIA
assim conceituados:
a)
Pelo preceito da PRECEDÊNCIA, as funções jurisdicionais, sendo o fim último do
Poder, devem ser atendidas com prioridade sobre as demais funções; a
precedência é a superioridade hierárquica da função jurisdicional sobre a
administrativa;
b)
Pelo preceito da PRIMAZIA, as funções administrativas buscarão atender as
necessidades institucionais e operacionais do Poder, atuando, em face da
escassez dos recursos, pela seletiva aplicação priorizada dos meios, atendida a
urgência e a relevância das medidas a serem tomadas; a primazia é a prioridade
eventual de uma função administrativa sobre outra de igual natureza e é ditada
pela política administrativa.
V
- A Organização Administrativa independe da Organização Judiciária, nos
aspectos operacionais, tendo suas próprias normas, devendo, entretanto, pôr-se
a serviço da Função Jurisdicional para que esta possa ser exercida com
eficiência e eficácia.
VI
- A organização da função administrativa, diversamente da jurisdicional,
baseia-se, entre outros, nos princípios da hierarquia, da unidade de comando,
observada a cadeia escalar, a divisão e racionalização do trabalho e demais
critérios técnicos de planejamento, coordenação, direção e controle, não
descurando as técnicas gerenciais de motivação do pessoal e observância do
sistema do mérito.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO
I
DOS
NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO
ÚNICA
DOS
ÓRGÃOS E FUNÇÕES SEGUNDO OS NÍVEIS DE DECISÃO
Art.
3º - A Administração do Poder Judiciário será exercida pelos órgãos e funções
adiante enunciados, segundo os seus respectivos níveis de decisão e natureza de
suas atribuições;
I
- ÓRGÃOS E FUNÇÕES SUPERIORES DE DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS:
-
Tribunal Pleno;
-
Presidência do Tribunal de Justiça;
-
Vice-Presidência;
II
- ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO JURISDICIONAL:
-
Conselho da Magistratura;
-
Corregedoria Geral da Justiça;
III
- ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
-
Auditoria Administrativa de Controle Interno;
IV
- ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:
1
- Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, desdobrando-se em:
1.1
- Secretaria da Administração e Finanças
1.2
- Secretaria Judiciária.
2
- Gabinete da Presidência, com unidades de assistência e assessoramento
imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus membros.
3
- Diretoria Geral da Secretaria do Fórum
3.1
- Subdiretoria da Secretaria do Fórum
3.2
- Secretarias de Varas
V
- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
-
Diretorias de Departamentos e Unidades Equivalentes.
VI
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÂO:
-
Divisões, Serviços e Seções ou Unidades a esses níveis equivalentes.
VII
- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:
-
Escola Superior da Magistratura.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO
Art.
4º - O Tribunal Pleno é o órgão máximo da Administração Superior do Poder
Judiciário, incumbindo-lhe exercer, de modo geral e normativamente, as
atividades de definição das estratégias, diretrizes gerais e políticas
administrativas, e, especificamente:
I
- apreciar e votar a proposta de orçamento anual para o Poder Judiciário, que
será encaminhada aos Poderes Executivo e Legislativo nos termos da Constituição
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
- apreciar e votar propostas de resoluções dispondo sobre matéria de
organização e funcionamento administrativo dos órgãos do Poder Judiciário,
aprovando o Regulamento Administrativo e suas alterações;
III
- apreciar e votar propostas e projetos de resoluções que impliquem em criação
de cargos e funções técnico-administrativas e auxiliares da Justiça no Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário, para posterior apreciação pelo Poder
Legislativo, na forma estabelecida na Constituição Estadual;
IV
- apreciar e votar planos anuais e plurianuais de atuação do Poder Judiciário;
V
- autorizar o Presidente a:
a)
abrir concursos públicos para provimento de cargos na magistratura e vagas nos
cargos técnico-administrativos e de auxiliares da Justiça;
b)
afastar-se do cargo para viagens ao território nacional e/ou ao estrangeiro, em
missão oficial;
VI
- deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Presidente, que lhe escapem
à competência.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE
Art.
5º - Compete administrativamente ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I
- Exercer a Chefia do Poder Judiciário, representando-o onde se fizer
necessário e conveniente;
II
- expedir atos normativos singulares (Portarias, Instruções Normativas e Ordens
de Serviço) dispondo sobre assuntos administrativos do Poder, bem como atos que
visem melhorias na Organização e Modernização dos serviços Judiciários,
inclusive para fiel execução das normas legais e resoluções do Tribunal Pleno;
III
- prover os cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, sendo de
sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, ascenção funcional,
movimentação de uma para outra Secretaria ou localidade, afastamento,
exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos e
Carreiras e no Regime Jurídico Único.
IV
- autorizar a realização de despesas, observada a legislação específica;
V
- conceder, ouvidos os setores administrativos competentes, os direitos e
vantagens dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário, observadas as normas
do seu regime jurídico;
VI
- assinar a correspondência do Poder Judiciário com os outros Poderes e
autoridades do País e/ou Exterior;
VII
- supervisionar diretamente a atuação da Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça e do Gabinete da Presidência e, com o auxílio do vice-Presidente, as
atividades Judiciárias, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização
Judiciária;
VIII
- delegar competência, inclusive a de Ordenador da Despesa, salvo as de
natureza privativa;
IX
- firmar acordos, ajustes, convênios e contratos para obras e serviços
observada a legislação sobre licitação;
X
- apreciar recursos de decisões sobre licitação de compras e serviços;
XI
- exercer outras atribuições inerentes ao cargo, especialmente as previstas no
Código de Divisão e Organização Judiciária.
SEÇÃO
III
DA
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO VICE-PRESIDENTE
Art.
6º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, no exercício de suas
atribuições, substituindo-o em suas faltas, ausências e impedimentos, tendo a
posição hierárquica, bem como suas competências jurisdicional e administrativa
definidas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR NA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SEÇÃO
I
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art.
7º - A Corregedoria Geral da Justiça é o órgão incumbido de exercer o controle
interno sobre a regularidade da função jurisdicional em todo o Estado do Ceará,
bem como a fiscalização, disciplina e orientação administrativa nos termos da
Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
§
1º - A Corregedoria Geral funciona apoiada nas seguintes unidades:
I
- Conselho Consultivo;
II
- Gabinete;
III
- Diretoria Geral.
§
2º - O Conselho Consultivo terá sua composição, competência e funcionamento
disciplinados em Regimento Interno, garantindo-se em sua composição um ouvidor
para receber denúncias provenientes da sociedade.
§
3º - Compete ao Chefe de Gabinete da C.G.J:
I
- superintender os serviços do Gabinete;
II
- administrar e supervisionar os serviços de Secretaria;
III
- redigir a correspondência oficial do Gabinete;
IV
- coordenar a elaboração do relatório anual da Corregedoria;
V
- opinar em consultas de matérias inerentes à Corregedoria, quando solicitado
pelo Corregedor Geral;
VI
- elaborar o Plano de Férias dos servidores do Gabinete;
VII
- exercer qualquer outro encargo que lhe for atribuído pelo Corregedor.
§
4º - A Diretoria Geral é o órgão responsável pela coordenação e supervisão
administrativa dos serviços da Corregedoria, competindo ao Diretor Geral:
I
- coordenar e supervisionar os trabalhos de natureza administrativa da
Corregedoria Geral;
II
- coordenar, controlar e supervisionar as atividades das unidades da Diretoria;
III
- despachar o expediente da Diretoria com o Corregedor;
IV
- elaborar o Plano de Férias dos servidores da Diretoria;
V
- indicar ao corregedor Geral nomes de servidores para preenchimento das
chefias das unidades subordinadas à Diretoria;
VI
- apresentar, anualmente, relatórios de atividades da Diretoria;
VII
- executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Corregedor Geral.
§
5º - Subordinadas à Diretoria Geral funcionam, para o exercício das atividades
fins da Corregedoria:
a)
a Divisão de Correições, que operacionalizará sua atuação através do Serviço de
Correição da Capital e do Serviço de Correição do Interior;
b)
a Divisão Disciplinar, que operacionalizará sua atuação através do Serviço de
Processos Administrativos Vinculados à Função Jurisdicional.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art.
8º - Ao Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e
orientação da Magistratura e dos servidores auxiliares e serventuários da
Justiça do Ceará, além da competência que lhe é atribuída pelo Código de
Divisão e Organização Judiciária, incumbirá:
I
- promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna
dos serviços judiciários e seu funcionamento;
II
- determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao
funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;
III
- ordenar correição geral, permanente ou periódica, expedindo as instruções
necessárias para a execução pela Corregedoria Geral da Justiça;
IV
- apresentar ao Tribunal Pleno projetos de Lei de iniciativa do Poder
Judiciário, salvo quando de competência privativa de outro órgão do mesmo
Poder;
V
- elaborar e emendar o seu Regimento Interno;
VI
- organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados, em conjunto
com a Divisão de Pessoal, e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 30
(trinta) dias subseqüentes à sua publicação, com recurso para o Tribunal Pleno,
em igual prazo;
VII
- manifestar-se nas promoções, remoções e permutas de Juízes;
VIII
- aplicar aos juízes sanções disciplinares de advertência e censura, com
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Pleno;
IX
- propor ao Tribunal Pleno as alterações que entender necessárias à organização
das Secretarias e órgãos do Poder Judiciário;
X
- apreciar e aprovar projetos de atos normativos para aplicação da legislação
vigente sobre a administração de pessoal e administração financeira que lhe
forem encaminhados pelo Presidente;
XI
- aplicar medidas disciplinares aos juízes e auxiliares da Justiça decorrentes
de infringência jurisdicional, com recurso no prazo de dez (10) dias, para o
Tribunal Pleno;
XII
- apreciar os regulamentos de concursos para provimento de cargos da
Magistratura, bem como de servidores e serventuários de secretarias de varas,
cartórios e ofícios de Justiça;
XIII
- conhecer de:
a)
recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, pelo
Vice-Presidente ou pelo Corregedor Geral da Justiça, de que não caiba recurso
específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;
b)
recurso de despacho de seus membros;
c)
recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua
competência;
XIV
- tomar, com base nas estatísticas do movimento judiciário, a iniciativa de
medidas tendentes à correção de deficiências, apuração de responsabilidades e
dinamização dos serviços da Justiça.
XV
- fiscalizar a execução da Lei Orçamentária na parte relativa ao Poder
Judiciário.
Parágrafo
Único - O Conselho será secretariado pelo Secretário Geral, sendo substituído
pelo Secretário Judiciário nas suas faltas ou impedimentos e, terá o suporte da
Divisão de Apoio Administrativo, à qual incumbe, além de outras atribuições
definidas por Lei;
I
- preparar o expediente administrativo e submetê-lo à consideração da
Presidência do Conselho;
II
- auxiliar o Presidente na distribuição de processos;
III
- manter e guardar sob sua responsabilidade os livros e documentos de natureza
sigilosa pertencentes ao Conselho, assim definidos na Lei 12.342, de 28 de
julho de 1994;
IV
- organizar e manter fichário com anotações sobre Magistrados e servidores
judiciários que tiveram processos disciplinares que tramitaram pelo Conselho,
encaminhando os dossiês e/ou processos para arquivamento na Corregedoria Geral;
V
- designar servidores para acompanhar processos em tramitação pelo Conselho;
VI
- prestar as informações e desincumbir-se de outros encargos determinados pela
Presidência.
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO
I
DA
AUDITORIA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE INTERNO
Art.
9º - A Auditoria Administrativa de Controle Interno tem por finalidade exercer
as funções de auditoria operacional, patrimonial, orçamentária e financeira, no
âmbito das unidades administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe:
I
- garantir complementariedade à ação do Tribunal de Contas do Estado no
exercício de suas funções fiscalizadoras;
II
- verificar a regularidade da arrecadação e recolhimento de receitas bem assim
a exatidão da execução das despesas em quaisquer de suas fases (empenho,
liquidação e pagamento);
III
- verificar a regularidade das prestações de contas dos agentes pagadores;
IV
- examinar os atos administrativos do Poder Judiciário que gerem direitos e
obrigações para o Erário;
V
- fiscalizar a guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos
consignados ao Poder Judiciário;
VI
- fazer exames preliminares da regularidade e legalidade das contas;
VII
- expedir certificados de auditoria nas contas e processos analisados;
VIII
- assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça em matéria financeira,
informando-o sobre irregularidades para a adoção de medidas cabíveis, dentre as
quais as de comunicá-las ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do
Estado.
IX
- realizar sindicâncias sobre irregulares que venha a detectar, quando
solicitado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO
II
DA
UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
10 - Compete à Unidade de Processo Administrativo Disciplinar - UPAD, realizar
sindicâncias e inquéritos administrativos para apurar e julgar os ilícitos
administrativos porventura praticados pelos servidores administrativos, nos
termos e prazos previstos na legislação específica.
Parágrafo
Único - A UPAD integrará a estrutura da Auditoria de Controle Interno.
CAPÍTULO
V
DOS
ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO
SEÇÃO
ÚNICA
DA
SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art.
11 - A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça é o órgão ao qual incumbe
exercer, além das funções de secretariado do Tribunal Pleno e do Conselho da
Magistratura, as atribuições de gerenciamento superior das demais unidades
administrativas do Poder Judiciário que não sejam diretamente supervisionadas
pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça,
Desembargadores e Juízes.
§
1º - A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça será subdividida em Secretaria
de Administração e Finanças e Secretaria Judiciária, com suas atribuições e
estrutura adiante definidas.
§
2º - Além da coordenação geral das atividades a cargo das Secretarias referidas
no parágrafo anterior, subordinam-se diretamente ao Secretário Geral as
seguintes unidades de nível departamental:
I
- Departamento de Planejamento e Coordenação;
II
- Departamento de Informática;
§
3º - O cargo de Secretário Geral do Tribunal de Justiça de recrutamento amplo e
livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será
privativo de Bacharel em Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada
reputação, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária.
SUBSEÇÃO
II
DA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.
12 - A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão central ao qual incumbe
desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das
funções administrativas e financeiras do Poder Judiciário, competindo-lhe
especificamente:
I
- Administração de Recursos Humanos, incluindo recrutamento, seleção,
treinamento e desenvolvimento do pessoal, planejamento, organização,
administração e controle do Quadro de Carreiras, pagamento de vencimentos,
vantagens e benefícios; registro funcional do pessoal técnico-administrativo
auxiliar; aplicação do regime disciplinar;
II
- Administração de Material e Patrimônio;
III
- Administração de Serviços Gerais, abrangendo os serviços de Portaria,
Reprografia e Mecanografia; Transportes; Manutenção e Reparos; Zeladoria,
Vigilância e Segurança.
IV
- Administração Financeira, abrangendo os sistemas de gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
§
1º - São as seguintes as unidades departamentais subordinadas diretamente ao
Secretário de Administração e Finanças:
I
- Departamento Central de Recursos Humanos;
II
- Departamento Central de Orçamento e Finanças;
III
- Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;
IV
- Departamento de Comunicação Administrativa;
§
2º - O Secretário de Administração e Finanças, titular da Secretaria, de
recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior nas áreas de
Direito, Administração, Contabilidade ou Economia, de reconhecida competência
técnica e gerencial.
SUBSEÇÃO
III
DA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Art.
13 - A Secretaria Judiciária é o órgão de gerenciamento superior do Poder
Judiciário ao qual compete o Planejamento, a organização, a direção e o
controle das atividades auxialiares do Tribunal de Justiça na distribuição dos
feitos, no preparo dos processos para julgamento, emissão, divulgação e
publicidade dos despachos, acórdãos e sentenças, resoluções e outros atos
processuais e administrativos, informações e relatórios aos julgadores, partes
e advogados e outras atividades conexas, inclusive estatística judiciária, que
deverá ser publicada semestralmente no Diário Oficial da Justiça.
§
1º - À Secretaria Judiciária compete, também, fornecer subsídios ao Presidente
do Tribunal de Justiça para a organização e modernização dos serviços
judiciários do Estado.
§
2º - As atividades da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça serão
agrupadas em unidades administrativas, segundo a natureza, a espécie e o tipo
dos processos judiciais, e a especialização e competência dos órgãos julgadores,
o volume e a complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de
competência:
I
- O Departamento de serviços Judiciários de Apoio - DESJU, abrangendo a
programação, execução e controle das atividades de Taquigrafia, Gravação, Som e
Reprodução dos trabalhos das Câmaras do Tribunal e do Pleno, datilografia e
publicidade de atos e termos processuais, organização e pesquisa de
jurisprudência e preparo de dados estatísticos judiciários.
II
- O Departamento Judiciário Cível;
III
- O Departamento Judiciário Penal.
§
3º - O titular da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, de recrutamento
amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
dentre profissionais portadores de Curso Superior em Direito, com reconhecida
competência técnica.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTROLE EXTERNO
SEÇÃO
ÚNICA
DO
CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA
VETADO O C
A P Í T U L O
Art.
14 - VETADO - Fica criado o Conselho Estadual de Justiça, órgão de controle do
Poder Judiciário.
Parágrafo
Único - VETADO - O sistema de controle exercerá a fiscalização externa do Poder
Judiciário, vedada a interferência no mérito das decisões proferidas e nas
atividades jurisdicionais.
Art.
15 - VETADO - Compete ao Conselho Estadual de Justiça:
I
- Fiscalizar o serviço judicial;
II
- Supervisionar os atos administrativos;
III
- Receber denúncias e reclamacões contra membros da Magistratura e funcionários
dos serviços auxiliares.
Art.
16 - VETADO - O Conselho Estadual de Justiça terá a seguinte composição:
I
- cinco Desembargadores eleitos pelos magistrados;
II
- um Procurador da Justiça eleito pelos integrantes do Ministério Público
Estadual;
III
- um advogado eleito pelos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil, secção
Ceará;
IV
- três cidadãos cearenses, com mais de trinta e cinco anos, eleitos pela
Assembléia Legislativa do Estado, vedada a indicação de parlamentar.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇãO E ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO
ÚNICA
DA
CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE UNIDADES
Art.
17 - As subunidades da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria
de Administração e Finanças e da Secretaria Judiciária organizar-se-ão em:
Departamentos, Divisões , Serviços e Seções, de acordo com o volume e a
natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior
eficiência e eficácia das atividaves desenvolvidas.
Art.
18 - A organização inicial da estrutura setorial da Secretaria Geral e das
Secretarias do Poder Judiciário é a constante do Título III desta Lei.
Art.
19 - Para atender às conveniências ditadas pelo crescimento ou exigências da
dinâmica administrativa, o Poder Judiciário, mediante Resolução do Tribunal
Pleno, poderá alterar a estrutura setorial das Secretarias, desde que:
a)
Julgue procedentes as justificativas técnicas que as recomendarem;
b)
haja disponibilidade de cargos em comissão para as funções de chefia
envolvidas;
c)
as alterações não impliquem modificações nos padrões ou símbolos dos cargos em
comissão correspondentes e/ou não acarretem aumento de despesa.
Parágrafo
Único - As modificações nas estruturas organizacionais formais do Poder
Judiciário deverão ser precedidas, sempre, de estudo técnico do Departamento de
Planejamento e Coordenação, para garantia da racionalidade administrativa.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA SETORIAL DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art.
20 - Ao Gabinete da Presidência compete assistir, direta e imediatamente, o
Presidente do Tribunal de Justiça em suas atribuições de Chefe do Poder
Judiciário.
Art.
21 - Compete especificamente ao Gabinete da Presidência:
I
- preparar e encaminhar o expediente do Presidente;
II
- organizar a agenda diária do Presidente, articulando-se com as Assessorias de
Cerimonial e de Imprensa, quando for o caso;
III
- organizar e manter atualizado o arquivo de correspondência;
IV
- desenvolver as atividades de relações públicas no sentido de divulgar as
realizações do Judiciário, interna e externamente, proporcionando o necessário
intercâmbio com a comunidade;
V
- promover contatos com entidades públicas e privadas, objetivando informar e
esclarecer sobre as atividades desenvolvidas pelo Poder Judicário;
VI
- diligenciar sobre outros assuntos correlatos que sejam encaminhados pelo
Presidente.
Art.
22 - A Chefia do Gabinete da Presidência será exercida por um chefe de Gabinete
nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§
1º - Reportam-se diretamente ao chefe do Gabinete as seguintes funções que a
ele se subordinam:
I
- os Oficiais de Gabinete da Presidência;
II
- Os Assistentes Especiais da Presidência:
§
2º - Vinculam-se, ainda, ao Gabinete da Presidência, para fins de organização,
subordinando-se diretamente ao Presidente:
I
- a Assistência Militar, integrante do Q.O. da Casa Militar do Governo, com a
organização que lhe for conferida;
II
- a Coordenação das Assessorias (Jurídica, Técnica, Administrativa, de
Cerimonial e Relações Públicas e de Imprensa).
§
3º - As funções de assessoramento e assistência imediata aos Desembargadores
serão lotadas nos respectivos Gabinetes.
Seção
II
Da
Competência dos órgãos da Secretaria Geral
Subseção
I
Do Departamento de Planejamento e Coordenação
Art.
23 - Ao Departamento de Planejamento e Coordenação (DEPLAN-PJ) incumbe
assessorar o Secretário Geral do Tribunal de Justiça nas funções de
Planejamento, programação e organização no âmbito do Poder Judiciário,
competindo-lhe:
I
- auxiliar o Secretário Geral e o Presidente do Tribunal de Justiça na
formulação da política de Planejamento do Poder Judiciário, através da
elaboração de Planos Globais, Programas Setoriais e Projetos Específicos;
II
- assessorar o Poder Judiciário na captação de recursos, internos e externos,
necessários ao financiamento dos planos;
III
- implantar, no Poder Judiciário, condições propícias para a
institucionalização do Planejamento;
IV
- coordenar a elaboração de planejamento físico-financeiro de obras e/ou
acompanhar a sua contratação;
V
- coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual;
VI
- promover a implantação de sistema de acompanhamento e de controle das ações
planejadas;
VII
- propor medidas de aperfeiçoamento do sistema administrativo do Poder
Judiciário, abrangendo as de Organização, Métodos e Sistemas;
VIII
- supervisionar as atividades de Planejamento e Orçamentação, Organização e
Modernização Administrativa e articular-se com todos os setores do Poder
Judiciário, visando ao aumento da eficiência e da qualidade dos serviços
prestados, pelo esforço coordenado das ações;
IX
- executar outras atividades que, conexas ou correlatas, lhe forem determinadas
pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça.
§
1º - A direção do Departamento de Planejamento será exercida por um Diretor,
nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível superior das áreas de Administração, Economia ou
Engenharia, em recrutamento amplo.
§
2º - O Departamento de Planejamento terá a seguinte estrutura básica e
setorial:
I
- Divisão de Planejamento e Programação que operacionalizará suas ações através
do serviço de Controle e Acompanhamento;
II
- Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Projetos e Obras com o Serviço de
Elaboração de Projetos e Serviço de Fiscalização de Obras;
III
- Secretaria Executiva da Comissão de Administração do FERMOJU com os Serviços
de Arrecadação e de Acompanhamento e Controle e Serviço de Atividades
Auxiliares.
Subseção
II
Do
Departamento de Informática
Art.
24 - O Departamento de Informática é o órgão central integrante da Secretaria
Geral do Tribunal de Justiça ao qual incumbe a execução da política de
processamento de dados e microfilmagem no âmbito do Poder Judiciário,
competindo-lhe especificamente:
I
- colaborar na elaboração do Plano Diretor de Informática, com horizonte
temporal de, no mínimo, 3 (três) anos;
II
- relacionar-se com os órgãos superiores e demais departamentos do Poder
Judiciário, a fim de levantar as necessidades da área de informática e
microfilmagem e desenvolver os sistemas correspondentes;
III
- estudar e definir os programas a serem elaborados a partir de instruções de
análise;
IV
- definir necessidades de otimização ou substituição dos sistemas;
V
- analisar os problemas de ordem operacional dos sistemas;
VI
- encarregar-se da montagem, documentação e teste dos programas;
VII
- manter contactos com usuários para definir entradas compatíveis com o
processamento e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;
VIII
- acompanhar cronogramas de execução;
IX
- verificar, com a freqüência exigida, o estado dos equipamentos de computação
utilizados.
§
1º - O Departamento de Informática será dirigido por um Diretor, nomeado em
comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível
superior, de reconhecida competência na área de Processamento de Dados.
§
2º - A estrutura básica e setorial do Departamento de Informática do Tribunal
de Justiça é a seguinte:
I
- Divisão de Sistemas e Métodos:
a)
Serviço de Desenvolvimento de Sistemas;
b)
Serviço de Organização e Métodos;
II
- Divisão de Tecnologia;
III
- Divisão de Produção:
a)
Serviço de Produção de Operações;
b)
Serviço de Suporte Técnico;
c)
Serviço de Atendimento ao Usuário.
SEÇÃO
III
DA
ESTRUTURA SETORIAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SUBSEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
Art.
25 - O Departamento Central de Recursos Humanos é o órgão integrante da Secretaria
de Administração e Finanças do Poder Judiciário ao qual compete planejar,
coordenar, dirigir e controlar as atividades e tarefas componentes dos sistemas
sob sua área gerencial, competindo-lhe:
I
- pela Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento de
Pessoal:
a)
realizar estudos e pesquisas sobre evasão, "turn-over", idade
cronológica e de tempo de serviço do pessoal para fins de programar a reposição
da força de trabalho do Poder Judiciário;
b)
realizar pesquisas e estudos internos sobre as necessidades qualitativas e
quantitativas de pessoal, de forma que possa orientar o recrutamento interno e
os programas de treinamento de desenvolvimento;
c)
elaborar em conjunto com a Assessoria Jurídica os regulamentos de concursos
para provimento de cargos de servidores e serventuários de justiça;
d)
realizar concursos públicos para o provimento de cargos ou funções do Quadro
III - Poder Judiciário;
e)
realizar a programação do treinamento, estabelecendo os currículos de acordo
com o perfil descritivo dos cargos a serem recolocados na lotação da força de
trabalho do Poder Judiciário;
f)
realizar pesquisas externas sobre fontes fornecedoras de mão-de-obra
especializada necessária ao Poder Judiciário;
g)
selecionar e indicar à Administração Superior os cursos de curta duração ou
outros eventos que, promovidos por entidades externas, sejam do interesse do
desenvolvimento pessoal e profissional do candidato oriundo do Poder Judiciário
e, portanto, possa servir-lhe de melhoria funcional e dos serviços prestados
pelo Poder Judiciário;
h)
planejar e executar cursos na área administrativa, inclusive através da
terceirização de serviços, considerando as necessidades existentes nos diversos
segmentos do Poder Judiciário;
i)
colaborar com a Escola Superior da Magistratura, em eventos por esta
promovidos, de interesse geral para o desenvolvimento dos Recursos Humanos do
Poder Judiciário;
j)
executar outras tarefas correlatas;
II
- através da Divisão de Pessoal:
a)
manter sistema de registro dos dados funcionais do pessoal devidamente anotados
e alimentar o sistema de cadastro dos dados pessoais e funcionais por
processamento de dados (Banco de Dados de Recursos Humanos);
b)
manter ementários da legislação sobre regime jurídico dos servidores, bem como
sobre os direitos e vantagens da Magistratura;
c)
informar processos de concessão de direitos e vantagens do pessoal
técnico-administrativo e auxiliar do Poder Judiciário;
d)
manter atualizada a lotação setorial do pessoal do Poder Judiciário, pelas
diversas unidades administrativas;
e)
manter controle da freqüência e do exercício, controlar a lotação setorial e a
força de trabalho do Poder;
f)
providenciar os instrumentos necessários à administração do Plano de Cargos e
Carreiras, coordenando a avaliação de desempenho, lista de antiguidade,
recomendações para treinamento etc;
g)
manter o sistema de registro dos dados funcionais dos Magistrados, devidamente
atualizados e alimentar o sistema de cadastro dos dados pessoais e funcionais
por processamento de dados;
h)
informar processos de concessão de direitos e vantagens do pessoal da
magistratura;
i)
manter atualizada a lotação dos magistrados nas Comarcas e Varas;
j)
informar processos de aposentadoria no que respeita aos vencimentos e vantagens
auferidas e sua fundamentação legal;
l)
executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção do
Departamento;
III
- através da Divisão de Folha de Pagamento
a)
controlar e manter atualizados os registros financeiros do pessoal da
magistratura, sendo responsável pelos comandos para elaboração das folhas de
pagamento;
b)
controlar e manter atualizados os registros financeiros do pessoal
técnico-administrativo auxiliar, sendo responsável pelos comandos para
elaboração das folhas de pagamento;
c)
manter atualizados os registros financeiros e elaborar os comandos para a folha
de pagamento dos servidores;
d)
controlar a matrícula financeira dos servidores;
e)
remeter as folhas de pagamento com listas para quitação de recebimento de
contra-cheques e controlar a glosa e exclusão de vantagens erroneamente
processadas;
f)
emitir declarações e certidões sobre Imposto de Renda;
g)
controlar as consignações em folha de pagamento;
§
1º - O Departamento Central de Recursos Humanos terá a seguinte estrutura
básica e setorial:
1
- Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal:
1.1
- Serviço de Recrutamento e Seleção;
1.2
- Serviço de Treinamento dos Servidores;
2
- Divisão de Pessoal:
2.1
- Serviço de Cadastro dos Servidores;
2.2
- Serviço de Direitos e Vantagens dos Servidores;
2.3
- Serviço de Cadastro e Controle Funcional dos Magistrados;
2.4
- Serviço de Processos e Feitos Administrativos;
2.5
- Serviço de Administração de Cargos.
3
- Divisão de Folha de Pagamento:
3.1
- Serviço de Registros Financeiros;
3.2
- Serviço de Instrução e Informação Financeira.
§
2º - O Diretor do Departamento Central de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração e Finanças será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, dentre profissionais de curso superior de Administração ou Direito,
com reconhecida competência na área.
SUBSEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art.
26 - O Departamento Central de Orçamento e Finanças é o órgão da Secretaria de
Administração e Finanças que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário, competindo-lhe:
I
- através da Divisão Financeira:
a)
elaborar e gerir o fluxo de Caixa do Poder Judiciário, solicitando, com
oportunidade e presteza, os duodécimos necessários à cobertura das despesas;
b)
controlar, registrando analiticamente, as transferências de recursos recebidos,
elaborando os demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados, através de
comandos ao Departamento de Informática;
c)
executar a abertura ou encerramento de contas bancárias do Poder Judiciário
junto ao Banco do Estado do Ceará S/A ou, no caso de recursos de origem
federal, junto às instituições financeiras oficiais determinadas;
d)
providenciar os empenhos das importâncias correspondentes a débitos de
precatórias judiciais consignadas ao Poder Judiciário, nos termos dos §§ 4º e
5º do Art. 99 da Constituição Estadual;
e)
adotar providências para adoção de sistema de pagamentos automáticos;
f)
informar e instruir processos de devolução de consignações;
g)
efetuar os pagamentos de despesas liquidadas e autorizadas pela autoridade
competente, bem como das consignações averbadas ou não em folha de pagamento do
pessoal, dos restos a pagar processados, das restituições dos depósitos, das
cauções e outras despesas extra-orçamentárias, através de Sistema
(informatizado) Integrado de Contabilidade do Estado;
h)
remeter diariamente ao BEC às ordens bancárias, juntamente com a provisão dos
recursos correspondentes aos pagamentos;
i)
controlar a concessão de benefícios sociais aos servidores do Poder Judiciário,
de qualquer tipo que venha a ser implantado;
j)
prestar contas de recursos recebidos e informações regulares ao órgão de
Auditoria Administrativa de Controle Interno;
l)
executar outras atribuições correlatas;
II
- Pela Divisão de Contabilidade:
a)
executar a contabilidade setorial do Poder Judicário, observando as normas do
Sistema Integrado de Contabilidade do Estado, sem prejuízo da sua autonomia
administrativa e financeira;
b)
observar a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares emanados do
Departamento Central de Finanças do Estado e do Tribunal de Contas, com o
auxílio da Auditoria Administrativa de Controle Interno do Poder Judiciário;
c)
emitir e controlar o fluxo de entrega de documentos contábeis ao Departamento
de Informática, assim como manter a regularidade na obtenção das informações
processadas;
d)
organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por valores em
dinheiro e bens públicos afetos ao Poder Judiciário;
e)
organizar prestações de contas dos recursos transferidos ao Poder Judiciário.
f)
emitir guias de lançamento para efeitos contábeis;
g)
supervisionar e controlar as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das
contas bancárias do Poder Judiciário, bem como relativamente ao SIC (Sistema
Integrado de Contabilidade);
h)
executar outras atribuições correlatas;
III)
- através da Divisão de Elaboração, Execução e Acompanhamento do Orçamento:
a)
registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Judiciário;
b)
elaborar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
c)
emitir notas orçamentárias autorizadas pelo ordenador de despesas, bem como as
respectivas anulações de empenhos;
d)
emitir demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos, empenhados
e existentes nos diversos elementos de despesas;
e)
registrar, controlar e analisar as prestações de contas de suprimentos de
fundos concedidos;
f)
registrar convênios, contratos e planos de aplicação;
g)
efetuar registros das despesas de exercícios anteriores;
h)
efetuar registros de despesas realizadas através de empenho global, estimativo
e ordinário;
i)
registrar processos inscritos em restos a pagar;
j)
emitir notas ou guias financeiras;
l)
executar outras atribuições correlatas.
§
1º - O Departamento Central de Orçamento e Finanças terá a seguinte estrutura
básica e setorial:
I
- Divisão Financeira:
a)
Serviço de Programação e Fluxo de Caixa;
b)
Serviço de Caixa e Tesouraria;
c)
Serviço de Pagamentos.
II
- Divisão de Contabilidade:
a)
Serviço de Preparo, de Contas;
b)
Serviço de Prestação de Contas e Balanço.
III
- Divisão de Elaboração, Execução e Acompanhamento do Orçamento:
a)
Serviço de Controle de Dotações;
b)
Serviço de Emissão de Nota de Empenho.
§
2º - O Diretor do Departamento Central de Orçamento e Finanças será nomeado, em
comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de curso
superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito.
SUBSEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
27 - O Departamento de Comunicação Administrativa é o órgão central integrante
da Secretaria de Administração e Finanças que tem por finalidade desenvolver as
atividades de Protocolo Geral, de Arquivo e Documentação e de Biblioteca no
âmbito do Poder Judiciário através das respectivas divisões e serviços.
Parágrafo
Único - A Chefia do Departamento de Comunicação Administrativa será exercida,
em comissão, por um Diretor nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
dentre profissionais portadores de curso superior em Administração, Direito ou
Biblioteconomia e de reconhecida competência na área.
Art.
28 - Compete à Divisão de Protocolo Geral operacionalizar as atividades de
Protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao
fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos, de
correspondências e processos judiciais ou não, no âmbito do Poder; atividades
de expedição, inclusive serviço de malotes, obtendo os meios para postagem e
prestando contas dos recursos para esse fim recebidos; operar o sistema
informatizado de protocolo.
Parágrafo
Único - A Divisão do Protocolo Geral terá a seguinte estrutura setorial:
I
- Serviço de recebimento e protocolização dos processos cíveis;
II
- Serviço de recebimento e protocolização dos processos penais;
III
- Serviço de recebimento e protocolização de outros papéis e documentos;
IV
- Serviço de Expedição e Malotes.
Art.
29 - Compete à Divisão de Arquivo e Documentação desenvolver as atividades
necessárias à classificação, catalogação, reprodução e guarda dos documentos de
interesse histórico e administrativo do Poder Judiciário, bem como as
referentes à preservação, por meios tradicionais ou por microfilmagem, dos
documentos e papéis de interesse geral do judiciário, e, ainda, colaborar com o
Departamento de Planejamento e Coordenação na formulação e expedição de normas
gerais sobre arquivamento e destruição de papéis e no controle de seu
cumprimento pelas unidades setoriais.
Art.
30 - A Divisão de Biblioteca é o órgão responsável pela execução e controle das
atividades de manutenção e conservação do acervo bibliográfico, livros e
coletâneas de repositórios de legislação e jurisprudência de interesse do Poder
Judiciário, sendo os seus serviços voltados para a execução das seguintes
atividades:
a)
- seleção, aquisição, catalogação, classificação e guarda dos volumes, livros,
revistas e periódicos;
b)
- conservação e manutenção do material bibliográfico e de natureza permanente
da Biblioteca;
c)
- recebimento e conferência de material bibliográfico;
d)
- controle do vencimento das assinaturas de publicação;
e)
- manutenção das atividades de intercâmbio;
f)
- preparação de catálogos bibliográficos destinados ao público leitor e outras
listagens auxiliares;
g)
- coordenação e controle das atividades de referência, pesquisa e circulação;
h)
- promoção de uso da Biblioteca, orientando os leitores em suas consultas,
pesquisas e estudos;
i)
- supervisão e controle dos empréstimos de publicações e fornecimento de
cópias;
j)
- administração da sala de leitura;
l)
- orientação de pesquisas e levantamentos bibliográficos de interesse do Poder
Judiciário ou quando solicitados pelos Desembargadores e Juízes;
m)
- manutenção e divulgação do banco de dados informatizados sobre jurisprudência
do próprio Tribunal de Justiça e de outros estados;
n)
- outras tarefas correlatas.
§
1º - A Divisão de Biblioteca terá a seguinte estrutura setorial:
I
- Serviço de Controle e Conservação do Acervo Bibliográfico;
II
- Serviço de Assistência ao Consulente;
§
2º - A chefia da Biblioteca será provida por profissional de curso superior em
Biblioteconomia, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO
IV
DO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS
Art.
31 - O Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços Gerais é o órgão
integrante da Secretaria de Administração e Finanças responsável pelo Planejamento,
direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com a aquisição,
guarda, suprimento e distribuição de materiais, controle de estoques, registro,
manutenção e inventário de bens patrimoniais, bem como serviços gerais
correspondentes ao sistema de transporte, comunicação administrativa, inclusive
protocolo, reprodução e multiplicação mecanográfica de documentos e papéis;
serviços de zeladoria, segurança e manutenção e reparos de edificações e
instalações afetas ao Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:
I
- através da Divisão de Material:
a)
organizar e manter atualizado todo o sistema de aquisição de materiais e
serviços necessários ao bom funcionamento do Poder;
b)
controlar o estoque dos materiais de consumo para atendimento às unidades do
Poder Judiciário;
c)
organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores do Poder,
observando,no que couber e não conflitar com a organização do Judiciário, as
normas operacionais do sistema de material do Estado;
d)
realizar o controle quantitativo e qualitativo do material adquirido e em
estoque, observando as especificações e requisições;
e)
solicitar autorização para pedidos de compras;
f)
manter o almoxarifado em perfeitas condições físicas e ambientais para a
adequada guarda dos diversos ítens de material;
g)
organizar catálogos de materiais;
h)
seguir e propor medidas para a racionalização do consumo de materiais;
i)
examinar, conferir, recusar ou atestar o recebimento dos materiais com base nas
especificações dos pedidos;
j)
propor padronização dos bens móveis a serem adquiridos, para o fim de
racionalizar a sua manutenção;
k)
manter estatísticas do consumo médio mensal dos materiais estocados;
l)
atender às requisições de materiais dentro das normas operacionais
estabelecidas;
m)
executar outras atividades correlatas.
II
- Através da Divisão de Patrimônio:
a)
cadastrar e controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis do Poder
Judiciário, mantendo atualizados os termos de responsabilidade, utilizando, de
preferência, sistema informatizado, de operacionalização dessas medidas, sem
prejuízo do processamento manual e de fichas de controle, enquanto não
consistentes os sistemas eletrônicos;
b)
elaborar os balancetes mensais e o inventário anual dos bens patrimoniais, para
fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado;
c)
realizar inspeções para verificar a situação de uso e conservação dos bens patrimoniais;
d)
propor medidas para a baixa e a alienação de materiais considerados
inservíveis;
e)
incorporar ao patrimônio do Poder Judiciário todo o material adquirido, doado
ou transferido de outros órgãos;
III
- Através da Divisão de Serviços Gerais:
1)
quanto ao Serviço de Transporte:
a
- zelar pela guarda, adequada operação e sistemática manutenção dos veículos do
Poder Judiciário;
b
- planejar e coordenar as atividades de utilização e manutenção dos veículos do
Poder Judiciário;
c
- manter controle sobre a regularidade de situação dos veículos do Poder
perante o órgão de trânsito e as exigências de licenciamento e seguro;
d
- providenciar sobre o licenciamento dos veículos nas épocas oportunas;
e
- atender às solicitações de veículos, segundo as normas para tanto
estabelecidas;
f
- manter controle sobre a utilização dos veículos do Poder Judiciário, conforme
as normas operacionais para tanto estabelecidas, adotando as providências
cabíveis em caso de descumprimento;
g
- solicitar perícias e sindicâncias sobre acidentes que envolvam veículos do
Poder Judiciário;
h
- propor medidas para a baixa e alienação de veículos quando demonstrada
economicamente a inviabilidade de sua recuperação e manutenção;
i
- opinar sobre a racionalidade do uso dos transportes coletivos locados pelo
Poder Judiciário e acompanhar e fiscalizar a regular execução do contrato de
prestação de serviços;
j
- controlar o desempenho operacional dos veículos, consumo de combustíveis e
lubrificantes e assegurar a sua manutenção preventiva;
l
- executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção do
Departamento.
2)
quanto aos serviços de Reprografia:
a
- manter controle dos contratos de prestação de serviços de reprodução (tipo
xerox);
b
- dimensionar as necessidades dos serviços, em termos de equipamentos e
materiais acessórios e de consumo;
c
- zelar pela operação adequada e manutenção sistemática dos equipamentos em uso
pelo Poder Judiciário;
d
- realizar serviços de reprodução e encadernação de documentos solicitados
pelas autoridades competentes, segundo as normas operacionais estabelecidas
para esse fim;
e
- sugerir sobre treinamento operacional dos servidores quanto ao uso e
racionalização dos procedimentos relativos à reprodução xerográfica,
mimeográfica, a "laser", ou outro sistema que venha a ser adotado;
f
- opinar quanto a economicidade do sistema ou método de reprodução de
documentos e papéis, face à correlação entre a quantidade e o custo unitário;
g
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Direção
do Departamento.
3)
quanto aos Serviços de Zeladoria e Segurança:
a
- supervisionar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos prédios;
b
- supervisionar os serviços contratados com terceiros nesta área de atuação;
c
- distribuir os encargos da zeladoria por áreas físicas compatíveis com a força
de trabalho disponível;
d
- supervisionar os serviços de segurança, mantendo sistema de controle de
ingresso das pessoas nos recintos das unidades do Poder Judiciário, agindo,
quando necessário, com o apoio da Assistência Militar destacada para o Poder;
e
- zelar pela segurança das instalações e bens do Poder, supervisionando os
serviços de prevenção contra incêndio;
f
- executar outras atribuições
correlatas.
4)
quanto aos Serviços de Manutenção e Reparos de Instalações.
a
- acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados entre o Poder
Judiciário e as empresas especializadas;
b
- supervisionar a manutenção dos elevadores, sistemas e aparelhos de
ar-condicionado, máquinas. mobiliários e aparelhos eletrônicos;
c
- solicitar providências para reparos nas instalações dos prédios,
especialmente redes elétricas e hidráulicas;
d
- registrar a manutenção dos equipamentos sob a responsabilidade do setor;
e
- zelar pela manutenção dos aparelhos de telex, telefonia, fax e manter
controle de suas despesas;
f
- supervisionar os serviços de copa e cozinha do Tribunal e dos Fóruns,
observada a competência dos órgãos setoriais;
g
- acompanhar os reparos, por execução direta ou mediante serviços de terceiros,
expedindo ordem de retirada de material a ser transportado para oficinas,
contactando, previamente, a pessoa responsável pelo bem patrimonial, e para
fins de liberação pela segurança;
h
- executar outras atribuições determinada pela Direção do Departamento;
§
1º - O Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços Gerais terá a
seguinte estrutura básica e setorial;
I
- Divisão de Material;
a)
Serviço de Compras;
b)
Serviço de Almoxarifado.
II
- Divisão de Patrimônio:
a)
Serviço de Controle de Bens Patrimoniais.
III
- Divisão de Serviços Gerais:
a)
Serviço de Transportes;
b)
Serviço de Reprografia;
c)
Serviço de Zeladoria e Segurança;
d)
Serviço de Manutenção, Reparos e Instalações.
§
2º - O Diretor do Departamento Central de Material, Patrimônio e Serviços
Gerais será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre
profissionais de nível superior em Administração, de reconhecida competência
técnica.
SEÇÃO
IV
DA
ESTRUTURA SETORIAL DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
SUBSEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
Art.
32 - O Departamento Judicário Cível é o órgão da Secaetaria Judiciária do
Tribunal de Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos processos
cíveis, expedição de informações, notificacões, citações, intimações, emissão
de certidões de atos e termos processuais, encaminhamento de processos à
distribuição e aos relatores providenciando os expedientes, apoiando-se na
seguinte estrutura básica e setorial:
I
- Divisão de Acompanhamento e Controle de Mandados e Recursos:
a)
Serviço de Mandado de Segurança;
b)
Serviço de Recursos;
II
- Divisão de Controle dos Atos
Processuais:
a)
Serviço de Informação e Distribuição;
b)
Serviço de Preparo e Expedição de Atos Processuais.
SUBSEÇÃO II
DO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO PENAL
Art.
33 - O Departamento Judiciário Penal é o órgão da Secretaria Judiciária do
Tribunal de Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos processos
penais, expedição de informações, notificações e citações, intimações, emissão
de certidões de atos e termos processuais, encaminhamento de feitos à
distribuição e aos relatores, elaboração dos expedientes, fazendo as anotações
e registros necessários, e apoiar-se-á na seguinte estrutura setorial:
I
- Divisão de Acompanhamento e Controle de Processos:
a)
Serviço de "Habeas Corpus";
b)
Serviço de Apelação Crime;
c)
Serviço de Distribuição e Recursos Criminais.
SUBSEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS AUXILIARES DE APOIO
Art.
34 - Ao Departamento de Serviços Judiciários Auxiliares de Apoio, compete
desenvolver as atividades auxiliares comuns aos Departamentos da Secretaria
Judiciária, especialmente relacionadas com os serviços de gravação, som,
taquigrafia, reprodução de peças processuais, publicidade, estatística
judiciária e jurisprudência.
Parágrafo
Único - O Departamento de Serviços Judiciários Auxiliares de Apoio tem a
seguinte estrutura setorial:
a)
Serviço de Taquigrafia;
b)
Serviço de Gravação, Som e Reprodução;
c)
Serviço de Publicidade;
d)
Serviço de Estatística Judiciária e Jurisprudêncial.
SUBSEÇÃO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A SECRETARIA JUDICIÁRIA
Art.
35 - Além dos Departamentos Judiciários Cível e Penal, a Secretaria Judiciária
terá, integrante de sua estrutura, uma Assessoria de Acompanhamento e Controle,
incumbida de auxiliar o Secretário Judiciário na Supervisão do andamento dos
feitos nas diversas unidades da Secretaria.
§
1º - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Presidente das respectivas
Câmaras, subordinam-se funcionalmente ao Secretário Judiciário as Secretarias
das Câmaras, competindo-lhes prestar informações para assistência técnica
jurídico-processual no acompanhamento, orientação e controle das unidades por
onde tramitem os feitos da competência do Tribunal de Justiça.
§
2º - Os Departamentos Judiciários Cível e Penal e suas divisões serão chefiadas
por profissionais com formação em Direito, sendo nomeados, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Secretário Judiciário.
CAPÍTULO
III
DAS
ESTRUTURAS BÁSICA E SETORIAL DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL
SEÇÃO
ÚNICA
DA
SECRETARIA GERAL DO FÓRUM
Art.
36 - A Secretaria Geral do Fórum Clóvis Beviláqua, de igual nível hierárquico
das Secretarias Judiciária e de Administração e Finanças do Tribunal de
Justiça, subordinada diretamente ao Desembargador Vice-Presidente, abrange as
atividades administrativas e auxiliares da Justiça, na Comarca de Fortaleza, e
obedecerá à seguinte estrutura básica setorialmente subdividida em unidades e
subunidades nos níveis de Departamento, Divisões, Serviços, Seções e Setores da
forma a seguir:
1
- Diretoria da Secretaria Geral do Fórum, compreendendo:
1.1
- Subdiretoria da Secretaria Geral;
1.2
- Chefia do Gabinete
1.3
- Secretarias de Varas, nos termos do Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado.
1.4
- Departamento de Serviços Judiciais abrangendo:
1.4.1
- Divisão de Protocolo Geral e Distribuição, assim organizada:
I
- Serviço de Portaria dos Feitos Judiciais, com as seções:
a)
Seção de Protocolo de Processos Criminais;
b)
Seção de Protocolo de Processos Cíveis;
c)
Seção de Protocolo de Processos da Fazenda Pública;
d)
Seção de Protocolo de Outros Papéis e de Expedição.
II
- Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais, compreendendo:
a)
Seção de Distribuição de Processos Crime;
b)
Seção de distribuição de Processos Cíveis;
c)
Seção de Distribuição de Processos da Fazenda Pública.
1.4.2
- Divisão de Outras Atividades Judiciárias de Apoio, assim organizada:
I
- Serviço de Partilhas e Leilões, com:
a)
Seção de Partilhas;
b)
Seção de Leilões.
II
- Serviço de Contadoria;
III
- Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos;
IV
- Serviço de Arquivo Geral;
V
- Serviço de biblioteca;
VI
- Serviço de Controle dos Serviços Extra-judiciais.
1.5
- Departamento de Modernização Judiciária, abrangendo:
1.5.1
- Divisão de Modernização Administrativa com:
I
- Serviço de Análise de Organização, Métodos e Sistemas;
II
- Serviço de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
1.5.2
- Divisão de Informatização das Atividades Judiciárias com:
I
- Serviço de Implantação de Sistemas;
II
- Serviço de Manutenção e Desenvolvimento dos Sistemas.
1.6
- Departamento de Coordenação das Atividades Administrativas , compreendendo:
1.6.1
- Divisão Administrativa, com as seguintes unidades:
I
- Serviço de Comunicação Administrativa com:
a)
Seção de Elaboração de Expediente;
b)
Seção de Controle de Correspondências.
II
- Serviço de Pessoal, com:
a)
Seção de Registros Funcionais;
b)
Seção de Direitos e Deveres.
c)
Seção de Controle de Freqüência Funcional.
III
- Serviço de Salários e Aplicação de Recursos, com:
a)
Seção de Implantação de Salários e Descontos;
b)
Seção de Aplicação de Recursos.
1.6.2
- Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais, com:
I
- Serviço de Transportes, Zeladoria e Segurança, abrangendo:
a)
Seção de Transportes;
b)
Seção de Conservação e Limpeza;
c)
Seção de Segurança.
II
- Serviço de Material e Patrimônio com:
a)
Seção de Almoxarifado.
III
- Serviço de Mecanografia e Reprografia
1.7
- Divisão de Serviços Auxiliares de Apoio ao Juizado da Infância e da
Juventude, abrangendo:
I
- Serviço Administrativo, com:
a)
Seção de Comunicação e Expediente;
b)
Seção de Serviços Gerais, que se apoiará nos seguintes setores:
1)
Setor de Material e Patrimônio;
2)
Setor de Transporte e Manutenção;
3)
Setor de Serviços Gerais.
II
- Serviço de Atendimento ao Menor em Situação Irregular;
III
- Serviço Social;
IV
- Serviço de Comissariado de Proteção à Infância e à Juventude.
Parágrafo
Único - O detalhamento da competência dos órgãos e as atribuições do pessoal
das chefias das unidades e subunidades da Secretaria Geral do Fórum serão
objeto de Regulamentação mediante Regimento, bem como de normas operacionais a
serem baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da competência do
Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal ou do Corregedor Geral da Justiça.
CAPÍTULO
IV
DO
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA
SEÇÃO
ÚNICA
DA
ESCOLA SUPERIOR DE MAGISTRATURA
Art.
37 - A Escola Superior de Magistratura criada pela Lei Nº 11.203, de 17 de
julho de 1986, é órgão de atuação desconcentrada do Poder Judiciário ao qual
incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e
desenvolvimento de Recursos Humanos para a Magistratura, bem como, em íntima
articulação com a Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e
Desenvolvimento de Pessoal, da Secretaria de Administração e Finanças, promover
a execução da política de treinamento de capacitação e aperfeiçoamento do
pessoal técnico-administrativo e de apoio às atividades auxiliares da Justiça.
§
1º - A Escola Superior da Magistratura terá autonomia administrativa relativa,
expressa da seguinte forma:
I
- em poder obter recursos externos de assistência técnica e financeira para
desenvolver sua programação;
II
- em poder estabelecer taxas de inscrição e custeio de cursos, seminários,
simpósios, fóruns de debates, concursos e outros eventos que promova,
diretamente ou mediante convênio com outras instituições, cujos recursos serão
arrecadados pelo FERMOJU, de acordo com o que estabelece a Lei 11.891, de
20.12.91;
III
- adquirir e custear com recursos do FERMOJU, ou de outras fontes, material
permanente e de custeio, bem como contratar os serviços eventuais de
instrutores e conferencista com o objetivo de cumprir suas finalidades.
§
2º - A Escola Superior da Magistratura, funcionará com apoio na seguinte
estrutura organizacional, que o Regulamento detalhará:
I
- Diretoria Geral, exercida por um Desembargador, nos termos do Regulamento
Interno vigente;
II
- Secretaria Executiva, à qual se subordinarão:
a)
a Divisão de Programação e Controle com:
-
Serviço de Programação de Cursos;
-
Serviço de Acompanhamento e Avaliação;
-
Serviço Administrativo de Apoio.
§
3º - O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura permanece em vigor
enquanto não for atualizado pelo Regulamento a esta Lei, mediante Resolução do
Tribunal de Justiça.
TÍTULO
IV
DAS
NORMAS RELATIVAS AO PESSOAL
CAPÍTULO
I
DO
REGIME JURÍDICO
Art.
38 - Aplica-se aos servidores auxiliares da Justiça, remunerados pelos cofres
públicos, atuais serventuários e funcionários da Justiça do Ceará, o Regime
Jurídico Único de direito público administrativo, instituído pela Lei Nº 9.826,
de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e
legislação complementar, nos termos da Lei Nº 12.062, de 12 de janeiro de 1993.
CAPÍTULO
II
DO
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
SEÇÃO
I
DOS
OBJETIVOS DO PLANO
Art.
39 - O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Auxiliares da Justiça, do
Poder Judiciário do Ceará, obedecerá as diretrizes estabelecidas na forma
abaixo:
I
- Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior
- AJU/NS e Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional -
AJU/ADO, das Categorias Funcionais das Carreiras, das Classes, Cargos e
Referências;
II
- Linhas de transposição dos cargos e funções;
III
- Hierarquização dos cargos e das funções;
IV
- Tabela de Vencimentos;
V
- Descrição e especificação dos Grupos Ocupacionais.
Art.
40 - Os Grupos Ocupacionais Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU/NS e
Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional - AJU/ADO ficam
organizados em categorias funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes,
Referências, Quantificação e Qualificação na forma do Anexo I desta Lei.
Art.
41 - As linhas de transposição e a hierarquização dos cargos e das funções
ficam definidas conforme dispõe os Anexos II e III, partes integrantes desta
Lei.
Art.
42 - As tabelas vencimentais e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam
determinadas no Anexo V, inclusive para cargos de provimento em comissão.
§
1º - Os valores fixados no Anexo V, a que se refere este Artigo será acrescido
do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§
2º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas
semanais, prevista no parágrafo primeiro deste Artigo, só poderá ocorrer
havendo carência de mão de obra e anuência expressa do servidor, ouvida
previamente à Secretaria de Administração e Finanças.
§
3º - O percentual de 40% (quarenta por cento) de que trata o parágrafo primeiro
deste Artigo, não será pago, cumulativamente, com a Gratificação por Regime de
Tempo Integral, com a Prestação de Serviço Extraordinário ou outra vantagem com
igual denominação ou com a mesma finalidade.
§
4º - A alteração a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo integrará os
proventos do servidor desde que venha percebendo por um período não inferior a
03 (três) anos.
Art.
43 - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades
compreendendo:
a)
Atividades Judiciárias de Nível Superior, carreiras e/ou classes abrangendo
atividades inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações desenvolvidas
em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige curso de graduação
de nível superior ou habilitação legal equivalente;
b)
Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional, carreiras e/ou
classes que englobam atividades inerentes a cargos ou funções de média e/ou
reduzida complexidade ao nível de apoio as ações nas diversas áreas, podendo
exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou ainda, caracterizados
pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico exigindo
escolaridade formal.
Art.
44 - O Plano de Cargos e Carreiras objetiva fundamentalmente a valorização e
profissionalização do servidor judiciário, bem como a maior eficiência no apoio
instrumental à Administração da Justiça, mediante:
I
- a adoção do princípio do mérito para ingresso e progressão na carreira;
II
- estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programas de
capacitação e aperfeiçoamento dos servidores;
III
- privatividade dos cargos de Direção e Assessoramento preferencialmente para
servidores integrantes das carreiras do Quadro III, do Poder Judiciário.
SEÇÃO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art.
45 - Ressalvado o regime da Magistratura, no Quadro III - Poder Judiciário,
haverá somente servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único de Direito
Público Administrativo.
Art.
46 - As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de
provimento efetivo e funções que, enquanto não extintas, integrarão a parte
especial do Quadro III do Poder Judiciário.
Parágrafo
Único - Serão estabelecidas para cada classe as atribuições típicas, os
requisitos de formação, experiência e cursos de capacitação.
Art.
47 - As carreiras poderão ser específicas ou genéricas.
Art.
48 - O ingresso na carreira por nomeação dar-se-á na referência inicial da
classe respectiva, após aprovação em concurso público, obdecidos os requisitos
impostos pelo regulamento do certame.
Art.
49 - O concurso público, sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório, poderá ser em duas etapas quando a natureza da carreira exigir
complementação de formação ou de especialização.
§
1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas e/ou
provas e títulos.
§
2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de treinamento cujo
tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
SEÇÃO
III
DA
ASCENSÃO DO SERVIDOR NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
Art.
50 - A Ascensão funcional do servidor judiciário nas carreiras far-se-á através
da Progressão e Promoção, consoante regulamentação por Resolução do Tribunal de
Justiça.
I
- Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior dentro das faixas vencimentais da mesma classe,
obdecidos os critérios de desempenho ou antiquidade e o cumprimento do
interstício;
II
- Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente
superior, dentro das classes do mesmo cargo ou função.
§
1º - Uma vez provido o cargo, fica defeso, a qualquer título, o deslocamento do
seu titular para um outro diverso, mantida em qualquer hipótese a sua
vinculação à Entrância e/ou Instância correspondente.
§
2º - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em Regulamento,
processos de Avaliação de Desempenho dos servidores.
SEÇÃO
IV
DA
CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art.
51 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, como parte
integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e
executadas de forma integrada e sistêmica, segundo diretrizes a serem fixadas
por Resolução do Tribunal de Justiça.
§
1º - Os programas de capacitação relacionados a cada carreira deverão ter em
vista, principalmente, a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das
atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior.
§
2º - Além dos cursos, os programas serão desenvolvidos através de estágios ou
outras formas de capacitação no trabalho.
Art.
52 - Compete ao órgão Central de Recursos Humanos do Poder Judiciário, formular
políticas e programas, supervisionar e coordenar a sua implantação, avaliar
resultados e, complementarmente, executar programas de capacitação e
aperfeiçoamento de nível mais elevado.
§
1º - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos, poderá
ser atribuída ao Departamento de Recursos Humanos ou, ainda, delegada a
entidade pública ou privada especializadas na capacitação de Recursos Humanos,
mediante convênios ou contratos, observadas a Legislação Federal sobre
contratos e licitações e demais normas pertinentes à matéria.
§
2º - O servidor habilitado em cursos de conteúdo, duração e nível equivalentes
aos do programa de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-los, ficando
sujeito, entretanto, a prova e/ou trabalhos para efeito de avaliação.
SEÇÃO
V
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
53 - Para os efeitos desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada
em Lei para a respectiva referência vencimental.
Art.
54 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
SEÇÃO
VI
DOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art.
55 - Os cargos de Direção e Assessoramento serão providos em comissão e
classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura
organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas
atribuições, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, designados por
numeração cardinal crescente.
Parágrafo
Único - A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento observará uma
diferença de pelo menos um nível em relação àqueles em que estiverem
classificados os cargos de Direção a que se subordinam.
Art
56 - Os Assessores e demais integrantes dos Gabinetes dos Desembargadores serão
de recrutamento amplo, indicados pelos mesmos e nomeados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
SEÇÃO
VII
DO
QUADRO DE PESSOAL
Art.
57 - O Quadro do Pessoal Auxiliar da Justiça será estruturado com cargos de
provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e cargos/funções
destinados à extinção quando vagarem.
Art.
58 - O Quadro de Pessoal referido no Artigo anterior será organizado e
administrado de acordo com as Diretrizes emanadas do Tribunal de Justiça e
operacionalizado pelos órgãos competentes da Secretaria de Administração e
Finanças do Poder Judiciário.
§
1º - A quantificação de cargos será fixada e alterada com base em estimativas
técnicas que considerem as necessidades de funcionamento dos serviços, os
índices de movimentação de pessoal e o princípio da divisão do trabalho.
§
2º - A lotação dos cargos necessários a cada Secretaria, órgão ou unidade
administrativa será efetuada por Ato da Presidência do Tribunal publicado no
Diário da Justiça, processando-se de igual modo para as modificações
supervenientes obrigada a publicação de toda a lotação das unidades alteradas.
Art.
59 - O Quadro III - Poder Judiciário - compor-se-á de dois Sub-quadros a seguir
discriminados:
Sub-Quadro
1 - correspondendo aos cargos e funções próprias da carreira da Magistratura,
regulada pela Lei de Divisão e Organização Judiciária;
Sub-Quadro
2 - compreendendo os cargos técnicos, administrativos e de apoio das Atividades
Auxiliares da Justiça.
Parágrafo
Único - O Sub-Quadro 2 será composto dos seguintes grupamentos de cargos:
a)
Parte Permanente I: integrada pelos cargos de provimento efetivo ocupados pelos
servidores concursados.
b)
Parte Permanente II: integrada pelos cargos de provimento em comissão;
c)
Parte Especial: composta de cargos/funções extintos quando vagarem,
correspondentes aos lugares dos atuais servidores, detentores de cargos/funções
nos termos da Lei Nº 12.062/93.
Art.
60 - Observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e ressalvados os casos de
criação e reclassificação de cargos e outras alterações que impliquem aumento
de despesas, a estruturação e a administração do Plano de Cargos e Carreiras do
Poder Judiciário serão efetuados mediante Atos do Tribunal.
Parágrafo
Único - Até que seja implantado novo sistema de carreiras, a progressão dos
servidores se processará de acordo com os critérios anteriormente
estabelecidos.
CAPÍTULO
III
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
61 - Os enquadramentos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de
que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 02
(duas) modalidades:
I
- ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Consiste no enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para o nível
hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, conforme disposto
nos Anexos I e III desta Lei;
II
- ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste no deslocamento dos atuais
servidores detentores de Cargos/Funções de uma referência para outra com a
elevação de um nível para cada 5 (cinco) anos completados até a data da
publicação desta Lei.
§
1º - O enquadramento salarial automático terá seus efeitos financeiros a partir
desta data.
§
2º - O enquadramento por descompressão dos servidores já ajustados nos termos
do Art. 25 do Provimento Nº 01/94 de 26/05/94, com situação funcional publicada
no Diário da Justiça de 30/09/1994, será aproveitado e redefinido por Resolução
a ser baixada, posteriormente, pelo Tribunal Pleno, verificando a devida
proporcionalidade entre o padrão vencimental das referências atuais com as
propostas por esta Lei. Não observando a paridade numérica entre as duas
situações.
§
3º - No enquadramento salarial automático, os servidores integrantes dos Grupos
Ocupacionais de Atividade Judiciária de Apoio Administrativo
Operacional-AJU/ADO e Atividade Judiciária de Nível Superior-AJU/NS, que não
foram beneficiados pelo ajustamento de que trata o parágrafo anterior, passarão
para referência inicial correspondente ao grau definido para seu cargo/função
na hierarquização prevista nas escalas de graus pré-determinados, conforme
Anexos I e III desta Lei. O enquadramento, de que trata o Inciso II deste
Artigo, dar-se-á na Resolução de que trata o parágrafo anterior.
§
4º - Quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa
vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para
referência igual ou imediatamente superior.
§
5 - Será por ato coletivo do dirigente máximo do Poder Judiciário a
formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.
Art.
62 - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do
enquadramento, por descompressão, previsto no Inciso II do Art. 61 desta Lei.
Art.
63 - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor fará jus ao
enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou
função quando terá efetivado o seu enquadramento por descompressão.
Art.
64 - Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos Ocupacionais de
Atividades Judiciárias de Nível Superior-ANS e Atividades Judiciárias de Apoio
Administrativo e Operacional-ADO não poderá ser afastado de seu órgão de
origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
65 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a
correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se
tornarem inativos e os cargos dos Grupos Ocupacionais ora implantados, de
acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive aplicação
da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato
da aposentadoria.
Art.
66 - Todos os cargos do Quadro III - Poder Judiciário, serão identificados por
classe, referência e, se comissionados, por símbolos correspondentes aos
respectivos níveis hierárquicos e valores vencimentais, ressalvados os cargos
em comissão cujo valor da representação seja expresso em percentual sobre o
vencimento.
§
1º - Em caso de padronização, os cargos
ressalvados na parte final deste Artigo adotarão o símbolo DGS - Direção e
Gerenciamento Superior, com 3 níveis (DGS-1, DGS-2 e DGS-3), nos termos da
Tabela de Retribuição dos cargos em Comissão.
§
2º - Os demais cargos em comissão observarão os símbolos DNS, - Direção de
Nível Superior e, DAS-Direção e Assessoramento Superior, com os valores
correspondentes aos que forem adotados pelo Poder Executivo.
§
3º - O cargo de Secretário do Tribunal de Justiça passa a ser denominado de
Secretário Geral do Tribunal de Justiça (símbolo DGS-1).
§
4º - O cargo de Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da
Secretaria do Fórum passarão a ter o símbolo DGS-2.
§
5º - O cargo de Subdiretor da Secretaria do Fórum passa a referenciar-se pelo
símbolo DGS-3.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
67 - Ficam criados os cargos em comissão de Secretário Judiciário e de
Secretário de Administração e Finanças do Tribunal de Justiça.
Art.
68 - Para fins de viabilizar a reorganização administrativa de que trata esta
Lei, ficam criados e alterados em sua denominação, quantidade, símbolos e
lotação os cargos em comissão e ficam alterados em sua denominação, símbolos e
lotação os cargos de promovimento efetivo do Quadro III - Poder Judiciário, nos
termos expressos nos Anexos I e IV, parte integrante desta mesma Lei.
Parágrafo
Único - O provimento dos cargos previstos na situação nova do Anexo IV referido
neste Artigo, dependerá de ato formal do Presidente do Tribunal de Justiça,
mesmo em caso de manutenção da denominação e de seu ocupante, hipótese em que o
ato será apenas confirmatório.
Art.
69 - O Termo Judiciário de Paramoti passa a pertencer à Comarca de Caridade,
ficando revogado o Artigo 8º, da Lei Nº 12.394, de 09 de dezembro de 1994.
Art.
70 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Poder Judiciário, previstas para este exercício,
sendo suplementadas se insuficientes.
Art.
71 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO
JÚNIOR