1995LEI Nº
12.482, DE 31.07.95 (DO 11.08.95)
Dispõe sobre a
Organização Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão dotado de
autonomia funcional, administrativa e financeira, desempenhará a chefia e os
serviços administrativos do Ministério Público, como instituição permanente e
essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses individuais e sociais
indisponíveis, pela observância da Constituição e das Leis.
Art. 2º - As normas gerais, para a organização dos serviços
administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, abrangem:
I - a composição dos órgãos e Funções da Administração
Superior do Ministério Público;
II - a composição dos órgãos e funções das Procuradorias de
Justiça e das Promotorias de Justiça;
III - a composição dos órgãos e respectivos campos de
atuação funcional da Estrutura Setorial;
IV - as normas gerais relativas ao Pessoal
Técnico-Administrativo, incluindo Regime Jurídico e Plano de Cargos e
Carreiras;
Art. 3º - As Diretrizes Gerais, para a implantação do
Programa de Modernização Administrativa na Procuradoria-Geral de Justiça, estão
assim consubstanciadas:
I - aperfeiçoamento e atualização dos instrumentos de
Administração do Ministério Público;
II - programa plurianual de Desenvolvimento de Recursos
Humanos, com projetos de formação e aperfeiçoamento de Procuradores de Justiça
e Promotores de Justiça e de formação e capacitação de servidores;
III - elaboração e execução de Planos e Programas
Plurianuais de Aperfeiçoamento de seus órgãos componentes, para
compatibilização de suas necessidades às disponibilidades do Erário, nelas
constando a indicação das obras e equipamentos necessários e prioritários e a
precisão de custos e prazos;
IV - observância dos princípios essenciais da Administração
Pública - Legalidade, Finalidade, Moralidade, Publicidade e Impessoalidade;
V - observância do preceito da Precedência, que é a
superioridade hierárquica das funções constitucionais do Ministério Público,
sobre a administrativa;
VI - observância do preceito da Primazia, que é a prioridade
eventual de uma função administrativa, sobre outra de igual natureza, a qual é
ditada pela política administrativa;
§ 1º - A Organização Administrativa independe da Organização
do Ministério Público, nos aspectos operacionais, tendo suas próprias normas,
devendo, entretanto, pôr-se a serviço das funções constitucionais do Ministério
Público, para que estas possam ser exercidas com eficiência e eficácia.
§ 2º - A Organização da Função Administrativa, diversamente
das Funções Ministeriais, baseia-se, entre outros, nos princípios da
hierarquia, do órgão de comando, observada a cadeia escalar, a divisão e
racionalização do trabalho e demais critérios técnicos de planejamento,
coordenação, direção e controle, não descurando as técnicas gerenciais de
motivação do pessoal e observância do sistema do mérito.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
' CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA ESTRUTURA DAPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 4º - A Administração da Procuradoria-Geral de Justiça
será exercida pelos órgãos e Funções segundo os seus respectivos níveis de
decisão e execução, com a seguinte estrutura organizacional:
1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E COLEGIADOS:
1.1. Procurador-Geral de Justiça;
1.2. Vice-Procurador-Geral de Justiça;
1.3. Conselho Superior do Ministério Público;
1.4. Colégio de Procuradores de Justiça;
1.5. Corregedor-Geral do Ministério Público.
2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
2.1. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
2.2. Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
2.3. Centros de Apoio Operacional;
2.4. Assessoria de Planejamento e Coordenação;
3 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
3.1. Procuradorias de Justiça;
3.2. Promotorias de Justiça;
4 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
4.1. Secretaria dos órgãos Colegiados
4.2. Secretaria-Geral
4.2.1. Diretoria de Administração;
4.2.1.1. Divisão de Material e Patrimônio;
4.2.1.2. Divisão de Protocolo;
4.2.1.3. Divisão de Serviços Gerais;
4.2.1.3.1. Unidade de Apoio Administrativo.
4.2.2. Diretoria de Finanças:
4.2.2.1. Divisão de Execução Orçamentária;
4.2.2.2. Divisão de Contabilidade;
4.2.3.Diretoria de Organização e Informática:
4.2.3.1. Divisão de Organização e Métodos;
4.2.3.2. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;
4.2.3.3. Divisão de Biblioteca e Documentação;
4.2.4. Diretoria de Processos:
4.2.4.1. Divisão de Processos Cíveis;
4.2.4.2. Divisão de Processos Penais;
4.2.4.3. Divisão de Feitos Especiais;
4.2.5. Diretoria de Recursos Humanos:
4.2.5.1. Divisão de Pessoal;
4.2.5.2. Divisão de Serviço Social;
5 - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:
5.1. Escola Superior do Ministério Público;
5.1.1. Assessoria Técnica;
5.1.2. Departamento de Ensino;
5.1.3. Departamento de Planejamento;
5.1.4. Departamento Administrativo Financeiro.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 5º - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
I - exercer a Chefia do Ministério Público, representando-o
onde se fizer necessário e conveniente;
II - VETADO - expedir Atos Normativos Singulares - Decretos,
Provimentos, Instruções Normativas, Portarias, Ordens de Serviço - dispondo
sobre assuntos Administrativos, para fiel execução das normas legais e
resoluções do Colégio de Procuradores e Conselho Superior do Ministério
Público;
III - prover os cargos públicos do quadro de pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça, sendo de sua competência privativa os atos que
impliquem nomeação, ascensão funcional, movimentação de uma para outra unidade
administrativa, localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria,
enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras e no Regime Jurídico Único;
IV - autorizar a execução de despesas, observada a
legislação específica;
V - conceder os direitos e vantagens dos servidores da
Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as normas do seu Regime Jurídico;
VI - assinar a correspondência da Procuradoria-Geral de
Justiça com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Autoridades do
País e do Exterior;
VII - supervisionar diretamente a atuação da
Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, do Gabinete do Procurador
Geral, suas Assessorias e, com o auxílio do Vice-Procurador-Geral, as
atividades do Ministério Público, conforme o disposto na Lei Orgânica do
Ministério Público do Ceará;
VIII - delegar competência, inclusive a de Ordenador de
Despesa, salvo as de natureza privativa;
IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
especialmente as previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará;
X - designar o Presidente e os membros da Comissão de
Licitação;
SEÇÃO II
DO VICE-PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 6º - Compete ao Vice-Procurador-Geral de Justiça
auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no exercício de suas atribuições,
substituindo-o em suas faltas, ausências e impedimentos, cujas atribuições são
definidas na Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará.
§ 1º - Fica transformado o Cargo de Procurador-Geral de
Justiça Adjunto, previsto no Artigo 2º, da Lei Nº 11.754, de 14 de novembro de
1990, no cargo de Vice-Procurador-Geral de Justiça, com as atribuições previstas
no caput deste Artigo.
§ 2º - Compete ao Procurador de Justiça mais antigo na
carreira, substituir o Vice-Procurador-Geral de Justiça em suas faltas,
ausências e impedimentos, observadas as atribuições definidas na Lei Orgânica
do Ministério Público do Ceará.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 7º - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão
deliberativo e opinativo da Administração Superior, incumbindo-lhe velar,
principalmente, pela observância dos preceitos funcionais dos membros do
Ministério Público, com competência definida na Lei Orgânica do Ministério
Público do Ceará.
SEÇÃO IV
DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art. 8º - O Colégio de Procuradores de Justiça é o órgão
consultivo da Administração Superior da Procuradoria-Geral de Justiça,
incumbindo-lhe exercer, de modo geral e normativamente as atividades de
definição das estratégias, diretrizes gerais e Políticas Administrativas, com
competência definida pela Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará.
SEÇÃO V
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 9º - Ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça incumbe
assisti-lo, direta e indiretamente, em suas atribuições de Chefe do Ministério
Público, competindo-lhe:
I - preparar e encaminhar o expediente do Procurador-Geral
de Justiça, bem como organizar sua agenda diária e arquivamento da
correspondência;
II - promover contatos com entidades públicas e privadas,
objetivando informar e esclarecer sobre as atividades desenvolvidas pelo
Ministério Público;
III - divulgar interna e externamente, através dos meios de
comunicação, as atividades do Ministério Público;
IV - organizar recepções e solenidades oficiais atinentes ao
Ministério Público;
V - diligenciar sobre outros assuntos correlatos que sejam
encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10 - A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça será exercida por um Chefe de Gabinete nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Subordinam-se diretamente ao Chefe de
Gabinete, os Oficiais do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e os
Assistentes Técnicos.
SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 11 - À Assessoria do Procurador-Geral de Justiça
compete:
I - prestar assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça e
emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;
II - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza
jurídica, em decorrência da legislação geral ou especial, ou de jurisprudência
firmada;
III - coordenar a elaboração ou revisão de projetos de leis,
decretos e outros atos de interesse da Procuradoria-Geral de Justiça;
IV - redigir mensagens, projetos de leis e minutas de
decretos, provimentos e outros Atos Administrativos necessários à implantação
de medidas inerentes à atuação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Os Assessores serão nomeados, em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores e/ou Promotores de
Justiça da mais elevada entrância.
SEÇÃO VII
DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 12 - Os Centros de Apoio Operacional serão dotados e
equipados, pela Procuradoria-Geral de Justiça, com os equipamentos e serviços
auxiliares necessários ao seu pleno funcionamento e desempenho, tendo suas
respectivas competências definidas na Lei Orgânica do Ministério Público do
Ceará.
Parágrafo Único - Os Coordenadores serão nomeados, em Comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores e/ou Promotores de
Justiça da mais elevada entrância.
SEÇÃO VIII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art. 13 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação incumbe
assessorar o Procurador-Geral de Justiça, nas funções de planejamento,
programação e organização, competindo-lhe:
I - auxiliar o Secretário Geral e o Procurador-Geral de
Justiça, na formulação da política de planejamento da Procuradoria-Geral de
Justiça, através da elaboração de Planos Globais, Programas Setoriais e
Projetos Específicos;
II - criar condições para a institucionalização do
planejamento e acompanhamento de seus planos e programas;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento do sistema
administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - supervisionar as atividades de Planejamento e
Orçamentação e articular-se com todos os setores da Procuradoria-Geral de
Justiça, visando a eficiência e a qualidade dos serviços prestados, pelo
esforço coordenado das ações.
Parágrafo Único - A Direção da Assessoria de Planejamento e
Coordenação será exercida por um Coordenador, nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre Profissionais de nível superior das áreas
de Administração, Contabilidade e/ou Economia, com especialização em planejamento.
SEÇÃO IX
DA CORREGEDORIA-GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 14 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o
órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos
Membros do Ministério Público, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público
do Ceará:
§ 1º - Os Assessores da Corregedoria-Geral terão suas
atribuições disciplinadas em Regimento Interno.
§ 2º - Compete ao Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral:
a) superintender os serviços do Gabinete;
b) administrar e supervisionar os serviços da Corregedoria;
c) redigir a correspondência oficial do Gabinete;
§ 3º - O Chefe de Gabinete indicado pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será
assessorado por 03 (três) Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou
categoria, por ele indicados e designados em comissão pelo Procurador-Geral de
Justiça.
§ 5º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar
os Procuradores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do
Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de
Procuradores.
SEÇÃO X
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 15 - As Procuradorias de Justiça são órgãos da
Administração do Ministério Público, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça
dotá-las dos serviços auxiliares necessários ao pleno desempenho de suas
funções, com a competência definida pela Lei Orgânica do Ministério Público do
Ceará.
SEÇÃO XI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 16 - As Promotorias de Justiça são órgãos de
Administração do Ministério Público, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça
dotá-las dos serviços auxiliares necessários ao pleno desempenho de suas
funções, com sua competência definida pela Lei Orgânica do Ministério Público
do Ceará.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 17 - À Secretaria dos órgãos Colegiados compete
secretariar o Conselho Superior do Ministério Público e o Colégio de
Procuradores, coordenando, dirigindo e orientando as atividades atinentes aos
Serviços de Processos, Registros e Taquigrafia ou Audiovisual, a saber:
I - processar e controlar os atos e feitos recebidos e
submetê-los à distribuição, bem como a movimentação de membros do Ministério
Público, mediante promoções e remoções, dentre outras;
II - preparar e encaminhar as diligências determinadas pelos
Relatores ou ordenadas pelo Presidente, informando-os;
III - preparar e providenciar a expedição de notificações
extrajudiciais, cartas e correspondências determinadas pelo Presidente e/ou
pelos membros dos órgãos Colegiados;
IV - dar publicidade aos atos e decisões dos órgãos
Colegiados, bem como acompanhar audiências e processos determinados pelos
Relatores;
V - efetuar o acompanhamento taquigráfico e/ou audiovisual
das Sessões, recolhendo os relatórios e votos escritos elaborados pelos membros
dos órgãos Colegiados;
Parágrafo Único - O Secretário dos órgãos Colegiados será
nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Promotores de
Justiça da mais elevada entrância.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 18 - A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de
Justiça é o órgão ao qual incumbe exercer as funções de Gerenciamento Superior
das demais Unidades Administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, que não
sejam diretamente supervisionadas pelo próprio Procurador-Geral de Justiça,
Corregedor Geral do Ministério Público, Colégio de Procuradores, Conselho
Superior do Ministério Público, Secretaria dos órgãos Colegiados, Assessorias,
Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça.
Parágrafo Único - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral
de Justiça será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
membros do Ministério Público.
SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19 - À Diretoria de Administração compete planejar,
organizar, coordenar, controlar as atividades relativas a pessoal, material,
serviços gerais e protocolo:
Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria de Administração
será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de curso superior em Administração, de reconhecida competência.
UNIDADE I
DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMONIO
Art. 20 - À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I - organizar e manter atualizado todo o sistema de
aquisição de materiais e serviços necessários ao bom funcionamento da
Procuradoria-Geral de Justiça;
II - controlar o estoque dos materiais de consumo para
atendimento aos órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça;
III - organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores da Procuradoria-Geral de Justiça, observando, no que couber e sem
conflitar com a organização do Ministério Público, as normas operacionais do
sistema de material do Estado;
IV - manter o almoxarifado em satisfatórias condições
físicas e ambientais para a adequada guarda dos diversos itens de material;
V - examinar, conferir, recusar ou atestar o recebimento dos
materiais com base nas especificações dos pedidos;
VI - propor padronização dos bens móveis a serem adquiridos,
para o fim de racionalizar a sua manutenção;
VII - atender as requisições de materiais dentro das normas
operacionais estabelecidas;
VIII - cadastrar e controlar a movimentação dos bens
patrimoniais móveis e imóveis da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo
atualizados os termos de responsabilidade;
IX - elaborar os balancetes mensais e o inventário anual dos
bens patrimoniais para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado;
X - realizar inspeções para verificar a situação de uso e
conservação dos bens patrimoniais e propor medidas para a baixa e a alienação
de materiais considerados inservíveis;
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Material e
Patrimônio será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de nível superior, de reconhecida competência.
UNIDADE II
DA DIVISÃO DE PROTOCOLO
Art. 21 - À Divisão de Protocolo compete:
I - receber, protocolizar, registrar e distribuir
expedientes e documentos destinados à Procuradoria-Geral de Justiça;
II - receber, protocolizar e distribuir expedientes e
documentos destinados às demais Unidades Administrativas da Procuradoria-Geral
de Justiça, bem como dos órgãos/Entidades Municipais, Estaduais e Federais,
através do Malote Especial;
III - controlar a tramitação dos documentos oficiais através
do Sistema de Protocolo Único - SPU;
IV - prestar informações aos usuários sobre a tramitação de
processos.
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Protocolo será
nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de
reconhecida competência.
UNIDADE III
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 22 - À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - controlar os contratos de prestação de serviços e de
reprodução de documentos;
II - zelar pela operação adequada e manutenção sistemática
dos equipamentos em uso pela Procuradoria-Geral de Justiça;
III - executar serviços de reprodução e encadernação de
documentos;
IV - controlar e fiscalizar a execução dos serviços de
limpeza e conservação, bem como supervisionar os serviços contratados com
terceiros nesta área de atuação;
V - supervisionar os serviços de segurança, mantendo sistema
de controle de ingresso das pessoas nos recintos dos órgãos da
Procuradoria-Geral de Justiça;
VI - zelar pela segurança das instalações e bens da
Procuradoria-Geral de Justiça, supervisionando os serviços de prevenção contra
incêndio;
VII - supervisionar os serviços de cantinas da
Procuradoria-Geral de Justiça, Escola Superior do Ministério Público e
Promotorias de Justiça, observada a competência das Unidades Setoriais;
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Serviços Gerais
será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de reconhecida competência.
UNIDADE IV
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 23 - À Unidade de Apoio Administrativo compete:
I - receber, protocolar e distribuir a correspondência, bem
como mantê-las organizada em arquivo;
II - controlar o recebimento e o encaminhamento de
processos;
III - providenciar o encaminhamento de pedidos de material
permanente e de consumo;
IV - manter atualizada a listagem dos órgãos que compõem o
Ministério Público, bem como o rol de seus servidores;
V - executar os serviços de datilografia e/ou digitação
inerentes às suas atribuições;
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA DE FINANÇAS
Art. 24 - À Diretoria de Finanças compete planejar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades próprias do sistema gestor de orçamento e
finanças.
Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria de Finanças será
nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de
nível superior em Ciências Contábeis, de reconhecida competência.
UNIDADE I
DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 - À Divisão de Execução Orçamentária compete:
I - elaborar e gerir o fluxo de caixa da Procuradoria-Geral
de Justiça, solicitando, com oportunidade e presteza, os duodécimos necessários
à cobertura das despesas;
II - controlar, registrando, analiticamente, as
transferências de recursos recebidos, elaborando os demonstrativos de
recebimentos e pagamentos efetuados;
III - registrar e controlar os créditos orçamentários e
adicionais consignados à Procuradoria-Geral de Justiça;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral
de Justiça;
V - emitir notas orçamentárias autorizadas pelo ordenador de
despesas bem como as respectivas anulações de empenhos;
VI - emitir demonstrativos mensais dos recursos
orçamentários recebidos, empenhados e existentes nos diversos elementos de
despesas;
VII - registrar, controlar e analisar as prestações de
contas de suprimentos de fundos concedidos;
VIII - efetuar registros de despesas realizadas através de
empenho global, estimativo e ordinário;
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Execução
Orçamentária será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça,
dentre profissionais de nível superior em Economia e/ou Ciências Contábeis, de
reconhecida competência.
UNIDADE II
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Art. 26 - À Divisão de Contabilidade compete:
I - executar a contabilidade setorial da Procuradoria-Geral
de Justiça, observando as normas do Sistema Integrado de Contabilidade do
Estado, sem prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira;
II - observar a aplicação dos preceitos legais e atos
regulamentares emanados da Secretaria da Fazenda do Estado e do Tribunal de
Contas;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos
responsáveis por valores e bens públicos afetos à Procuradoria-Geral de
Justiça;
IV - organizar prestações de contas dos recursos
transferidos à Procuradoria-Geral de Justiça;
V - supervisionar e controlar as tarefas pertinentes à
conciliação dos saldos das contas bancárias da Procuradoria-Geral de Justiça;
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Contabilidade será
nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de
nível superior em Ciências Contábeis, de reconhecida competência.
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA
Art. 27 - A Diretoria de Organização e Informática é o órgão
integrante da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça ao qual incumbe
a execução das políticas e diretrizes de modernização e informatização,
competindo-lhe:
I - desenvolver estudos e projetos de racionalização de
métodos e processos de trabalho;
II - relacionar-se com as demais Diretorias da
Procuradoria-Geral de Justiça a fim de levantar as necessidades da área de
Informática e desenvolver os sistemas correspondentes;
III - estudar e definir os sistemas e programas necessários
ao desempenho das atividades da Procuradoria-Geral de Justiça;
IV - manter contatos com usuários para definir entradas
compatíveis com processamento e as saídas de informações, segundo suas reais
necessidades;
V - elaborar diagnósticos, manuais de procedimentos e
estudos de padronização de formulários;
VI - planejar, organizar, coordenar, controlar as atividades
relativas à Biblioteca e Documentação.
Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria de Organização e
Informática será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de nível superior em Administração ou Computação, de reconhecida
competência.
UNIDADE I
DA DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
Art. 28 - À Divisão de Organização e Métodos compete:
I - coordenar os processos de modernização, padronização e
racionalização dos processos administrativos, de acordo com as diretrizes desta
Lei e da Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará;
II - gerenciar e executar os trabalhos de avaliação de
sistemas e elaboração de formulários;
III - elaborar os manuais de organização e procedimentos;
IV - estudar e racionalizar métodos e rotinas de trabalho.
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Organização e
Métodos será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de curso superior em Administração, de reconhecida competência.
UNIDADE II
DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
Art. 29 - À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - efetuar pesquisas pertinentes a inovações tecnológicas,
no que tange a equipamentos e técnicas, inclusive na área de informática;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades
relativas à implementação e difusão da informática nas Unidades Administrativas
que compõem a Procuradoria-Geral de Justiça e o Ministério Público;
III - assessorar as Unidades Administrativas da
Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público no dimensionamento de
Hardwares, Softwares a serem utilizados na informatização de sistemas;
IV - elaborar, coordenar e supervisionar o Cadastro-Geral de
Hardware e Software e sistemas aplicativos em uso na Procuradoria-Geral de
Justiça, de modo a padronizar a aquisição e utilização dos itens supracitados;
V - promover e coordenar a interface e a conectividade do
fluxo de informações de todas as ações em informática, relativos aos sistemas
pertinentes à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;
VI - definir e coordenar o desenvolvimento de sistemas e
programas em microcomputador, com aplicações voltadas para a racionalização dos
trabalhos, assim como a administração dos programas operacionais;
VII - elaborar cronograma das fases de desenvolvimento e
implantação de sistemas;
VIII - implantar e documentar os sistemas informatizados;
IX - fornecer suporte técnico e treinamento básico aos
usuários dos sistemas e supervisionar a utilização de equipamentos e programas
de uso interno, da área e dos colocados à disposição dos usuários, assim como a
produção dos sistemas em execução;
X - administrar a base de dados e zelar por sua integridade
e sigilo, quando for o caso;
XI - manter atualizados os back-ups de arquivos e sistemas;
XII - avaliar o desempenho de hardware instalado, visando a
otimização de sua utilização, propondo expansões e remanejamento de
equipamentos e acompanhar as atividades de suas manutenções;
XIII - controlar a aquisição de equipamento e suprimento de
informática da Procuradoria-Geral de Justiça;
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Desenvolvimento de
Sistemas será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de nível superior na área de computação, de reconhecida
competência.
UNIDADE III
DA DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO
Art. 30 - Á Divisão de Biblioteca e Documentação compete:
I - encarregar-se da seleção, aquisição, catalogação,
classificação e guarda dos documentos, livros, revistas e periódicos;
II - conservar e manter o material bibliográfico e de
natureza permanente da Biblioteca.
III - receber e conferir o material bibliográfico;
IV - controlar o vencimento das assinaturas e publicações;
V - manter as atividades de intercâmbio;
VI - preparar catálogos bibliográficos destinados ao público
leitor e outras listagens auxiliares;
VII - orientar os leitores em suas consultas, pesquisas e
estudos;
VIII - supervisionar e controlar os empréstimos de
publicações e fornecimentos de cópias;
IX - orientar pesquisas e promover levantamentos
bibliográficos de interesse do Ministério Público ou quando solicitado por
Procuradores e Promotores de Justiça.
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Biblioteca e
Documentação será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça,
dentre profissionais de curso superior em Biblioteconomia, de reconhecida
competência.
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE PROCESSOS
Art. 31 - A Diretoria de Processos é órgão de Gerenciamento
Superior da Procuradoria-Geral de Justiça ao qual compete o planejamento, a
organização, a direção e o controle das atividades auxiliares da
Procuradoria-Geral de Justiça na distribuição dos feitos, no preparo dos
processos para emissão de pareceres por parte dos membros do Ministério
Público, bem como na divulgação e publicação de pareceres, resoluções e outros
atos administrativos, informações e relatórios aos Procuradores de Justiça, de
Assessores do Procurador-Geral de Justiça, partes e Advogados, e outras
atividades conexas, inclusive estatísticas.
§ 1º - À Diretoria de Processos compete, também, fornecer
subsídios ao Procurador-Geral de Justiça para a organização e modernização dos
serviços de processos da Procuradoria-Geral.
§ 2º - As atividades da Diretoria de Processos da
Procuradoria-Geral de Justiça serão agrupadas em órgãos Administrativos,
segundo a natureza, espécie e tipo dos processos judiciais, e a especialização
e competência dos Procuradores de Justiça, o volume e complexidade dos serviços
exigidos, integrando sua área de competência.
§ 3º - VETADO - O Diretor da Diretoria de Processos será
nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores
e/ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
UNIDADE I
DA DIVISÃO DE PROCESSOS CÍVEIS
Art. 32 - A Divisão de Processos Cíveis compete o
recebimento e preparo para pareceres dos processos cíveis, expedição de
Informação, emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça,
encaminhamento de processos à distribuição e aos Procuradores, providenciando
os expedientes.
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Processos Cíveis
será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre servidores
da Procuradoria-Geral, de reconhecida competência.
UNIDADE II
DA DIVISÃO DE PROCESSOS PENAIS
Art. 33 - A Divisão de Processos Penais compete o
recebimento e preparo, para pareceres dos processos penais, expedição de
Informações, emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento
dos feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os expedientes
respectivos.
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Processos Penais
será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre servidores
da Procuradoria-Geral, de reconhecida competência.
UNIDADE III
DA DIVISÃO DE FEITOS ESPECIAIS
Art. 34 - À Divisão de Feitos Especiais compete o
recebimento e preparo para pareceres dos processos administrativos e feitos
especiais, expedição de Informações, emissão de Certidões de Atos dos
Procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e aos
Procuradores, elaborando os expedientes respectivos.
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Feitos Especiais
será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre servidores
da Procuradoria-Geral, de reconhecida competência.
SUBSEÇÃO V
DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 35 - À Diretoria de Recursos Humanos incumbe planejar,
coordenar, dirigir e controlar as atividades e tarefas de competência dos
sistemas sob sua área gerencial, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades e programas assistenciais
ligados à medicina, odontologia e serviço social;
II - coordenar e acompanhar as atividades referentes ao
acompanhamento psico-sócio-funcional;
III - supervisionar a execução de programas relacionados à
concessão de benefícios e melhorias das condições de trabalho.
Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria de Recursos Humanos
será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais
de nível superior em Administração, de reconhecida competência.
UNIDADE I
DA DIVISÃO DE PESSOAL
Art. 36 - À Divisão de Pessoal compete:
I - manter sistemas de registros dos dados funcionais e
alimentar o sistema de cadastro, bem como manter atualizadas as fichas
financeiras do pessoal;
II - organizar ementários de legislação e jurisprudência
necessários ao desempenho de suas atividades;
III - informar processos de concessão de direitos e
vantagens do pessoal Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça,
inclusive dos Membros do Ministério Público;
IV - manter atualizada a lotação do pessoal do Ministério
Público, pelas diversas Unidades Administrativas;
V - controlar a freqüência, a lotação e a força de trabalho
do pessoal necessário à Procuradoria-Geral de Justiça;
VI - providenciar instrumentos necessários à Administração
do Plano de Cargos e Carreiras e coordenar a avaliação do desempenho;
VII - controlar e elaborar os comandos para a folha de
pagamento;
VIII - controlar a concessão de benefícios sociais ao
servidores da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX - informar processos de aposentadoria no que diz respeito
aos vencimentos e vantagens auferidas e sua fundamentação legal;
X - realizar pesquisas e estudos sobre as necessidades
qualitativas e quantitativas de pessoal, de forma que possa originar o
recrutamento interno e externo e os programas de treinamento e desenvolvimento;
XI - colaborar com a Escola Superior do Ministério Público
em eventos por esta promovidos, para o desenvolvimento dos recursos humanos da
Procuradoria-Geral de Justiça;
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Pessoal será
nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de
curso superior em Administração, de reconhecida competência.
UNIDADE II
DA DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL
Art. 37 - À Divisão de Serviço Social compete:
I - realizar acompanhamento psico-sócio-funcional de
servidores ou grupo de trabalho, desde que ocorra solicitação ou procura
expontânea do servidor;
II - elaborar diagnóstico psicológico e social, individual e
de grupo, de servidores em acompanhamento;
III - prestar consultoria nas diversas Unidades
Administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de recursos humanos;
IV - intervir, a partir do atendimento individual ou grupal,
nas seguintes situações: absenteísmo, inadaptação funcional, dificuldade de
relacionamento humano no trabalho e outras disfunções sociais;
V - proferir palestras formativas e informativas, incluindo
temas de interesse dos servidores;
VI - promover a valorização dos recursos humanos, através de
técnicas específicas;
VII - desenvolver e avaliar programas voltados às promoções
culturais e recreativas;
Parágrafo Único - O Diretor da Divisão de Serviço Social
será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de nível superior em Serviço Social ou Psicologia, de reconhecida
competência.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA
SEÇÃO ÚNICA
DA ESCOLA SUPERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 38 - A Escola Superior do Ministério Público, criada
pela Lei Nº. 11.592, de 25 de julho de 1989, é o órgão de atuação
desconcentrada da Procuradoria-Geral de Justiça, ao qual incumbe planejar,
executar e implementar política de desenvolvimento de recursos humanos, para o
Ministério Público, bem assim, em estreita articulação com a Secretaria-Geral
da Procuradoria-Geral de Justiça, promover a execução da política de
capacitação e aperfeiçoamento do pessoal Técnico-Administrativo e de Apoio às
atividades auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça.
§ 1º - A Escola Superior do Ministério Público terá
autonomia administrativa e financeira relativa, expressa da seguinte forma:
a) em poder obter recursos externos de Assistência Técnica e
Financeira para desenvolver sua programação;
b) em poder estabelecer taxa de inscrição e custeio de
cursos, seminários, simpósios, fóruns de debates, concursos e outros eventos
que promovam, diretamente ou mediante convênio com outras instituições;
c) em poder adquirir e custear com recursos próprios,
material institucional, tais como livros, apostilas e equipamentos
audiovisuais, bem como contratar os serviços eventuais de instrutores e
conferencistas com o objetivo de cumprir suas finalidades;
§ 2º - A Escola Superior do Ministério Público manterá
serviço de contabilidade específica, prestando contas de suas receitas e
despesas, em balancetes mensais e balanço anual, que integrarão as contas da
Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º - A Escola Superior do Ministério Público funcionará
com apoio na estrutura organizacional detalhada em Regimento próprio.
§ 4º - O Regimento da Escola e suas alterações, de iniciativa
de seu Diretor, será submetido à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, e
aprovado, após ouvido previamente o Colégio de Procuradores.
§ 5º - O Diretor da Escola Superior do Ministério Público
será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, ouvido o
Colégio de Procuradores.
'TÍTULO III
DAS NORMAS RELATIVAS A PESSOAL
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 39 - Aplica-se aos servidores da Procuradoria-Geral de
Justiça o Regime de Direito Público Administrativo, instituído pela Lei Nº.
9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar, ressalvadas as
disposições especiais previstas nesta Lei.
Art. 40 - O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da
Procuradoria-Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 41 - O adicional por tempo de serviço é devido à razao
de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço efetivo, incidente sobre o
vencimento-base e a verba de representação, observado o disposto no Inciso XIV
do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir
do mês em que completar o quinquênio.
Art. 42 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o
servidor fará jus a 3 (três) meses de licença especial, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao servidor fracionar a
licença de que trata este Artigo em até 3 (três) parcelas.
Art. 43 - Não se concederá licença especial ao servidor que,
no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 1 (um)
mês para cada falta.
Art. 44 - O número de servidores em gozo simultâneo de
licença especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 45 - Para efeito de aposentadoria e de concessão de
qüinqüênio será contado em dobro o tempo de licença especial que o servidor não
houver gozado.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 46 - O Plano de Cargos e Carreiras objetiva,
fundamentalmente, a valorização e profissionalização do Servidor, bem como
maior eficiência no apoio instrumental à Procuradoria-Geral de Justiça,
mediante:
I - adoção do princípio do mérito para ingresso e
desenvolvimento na carreira;
II - estabelecimento, em caráter sistemático e permanente,
de programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores;
Art. 47 - A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras
deverá conter os seguintes elementos básicos: Cargo/Função, Classe, Carreira,
Referência, Categoria Funcional e Grupo Ocupacional:
I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor
público com as características essenciais de criação por Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á
quando vagar;
III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma
natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de
responsabilidade;
IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza
funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a
elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções
que a integram;
V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos
fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência
do seu progresso salarial;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas
pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu
desempenho;
VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais
reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à
natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 48 - Na Procuradoria-Geral de Justiça haverá somente
servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico de que trata o Art. 39, desta
Lei.
Art. 49 - As carreiras serão organizadas em classe,
integradas por cargos de provimento efetivo e funções extintas quando vagarem.
Parágrafo Único - Serão estabelecidas, para cada classe as
atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e cursos de
capacitação, bem como, quando for o caso, a indicação dos cargos de provimento
em comissão correspondentes.
Art. 50 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou
interdisciplinares:
I - Carreira Específica - abrange uma única linha de
atividades e de formação profissional;
II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de
atividade, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes
especializações;
III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes
compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar,
exigindo a integração de diferentes formações.
Art. 51 - O ingresso na carreira, por nomeação, dar-se-á na
referência inicial da classe respectiva, após aprovação em concurso público.
Art. 52 - O Concurso Público, sempre de caráter competitivo,
eliminatório e classificatório, poderá ser em duas etapas, quando a natureza do
cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório,
constituir-se-á de provas e/ou provas e títulos.
§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará
de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo
concurso.
SEÇÃO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR
Art. 53 - A Ascensão Funcional dos servidores da
Procuradoria-Geral de Justiça far-se-á através da Progressão e da Promoção
entre as Classes e Referências, conforme regulamentação por Resolução da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Serão adotados, na forma e nas condições
estabelecidas em Regulamento, processos de Avaliação de Desempenho dos
servidores.
Art. 54 - O concurso público, para ingresso no Quadro de
Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, só ocorrerá após cumpridas as etapas
de provimento por Progressão e por Promoção, entre as Classes e Referências.
SEÇÃO III
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 55 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores serão planejadas, organizadas e executadas segundo diretrizes a
serem fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, através de Resolução.
§ 1º - Os programas de capacitação relacionados a cada
carreira deverão ter em vista, principalmente, a habilitação do servidor para o
eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe
imediatamente superior, incluídas as de cargo de Direção e Assessoramento a
elas vinculadas.
§ 2º - Além dos cursos, os programas serão desenvolvidos
através de estágios ou outras formas de capacitação no trabalho.
Art. 56 - Compete ao órgão de Recursos Humanos da
Procuradoria-Geral de Justiça, formular políticas e programas, supervisionar e
coordenar a sua implantação, avaliar resultados e, complementarmente, executar
programas de capacitação e aperfeiçoamento de nível mais elevado.
Art. 57 - 0 servidor, habilitado em cursos de conteúdo,
duração e nível equivalente aos do programa de treinamento, poderá ser
dispensado de freqüentá-los, ficando sujeito, entretanto, a provas e/ou
trabalhos para efeitos de avaliação.
SEÇÃO IV
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
Art. 58 - Para os efeitos desta Lei, considera-se
vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo.
Art. 59 - Vencimentos é a soma do vencimento-base com as
vantagens permanentes relativas ao cargo.
Art. 60 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em
Lei.
Art. 61 - O vencimento-base das classes das carreiras será
escalonado em referências designadas por numeração cardinal crescente,
constituindo as faixas de vencimentos.
Art. 62 - VETADO - Fica instituída a Gratificação de
Desempenho destinada aos servidores ativos e inativos de nível médio da
Procuradoria-Geral de Justiça, no percentual de cem por cento (100%) sobre o
vencimento-base, constituindo-se base de cálculo exclusivamente para progressão
horizontal.
§ 1º - VETADO - Aos servidores ativos e inativos de nível
superior é devida a mesma gratificação estabelecida no "caput" deste
Artigo, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o
vencimento-base.
§ 2º - Aos servidores de nível médio e de nível superior,
ocupantes de Cargos Comissionados também é devida a Gratificação de 100% (cem
por cento) sobre a representação do cargo.
§ 3º - As Gratificações instituídas por este Artigo não se
aplicam aos membros do Ministério Público, inclusive quando no exercício de
Cargo de Direção e Assessoramento.
SEÇÃO V
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 63 - Os Cargos de Direção e Assessoramento serão
providos em Comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da
estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas
atribuições, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, designados por
numeração cardinal crescente, criados, denominados e quantificados de acordo
com o Anexo II, desta Lei.
§ 1º - A classificação dos Cargos de Direção e
Assessoramento obedecerá uma diferença de pelo menos um nível em relação
àqueles em que estiverem classificados os cargos de Direção a que se
subordinam.
§ 2º - Deverá haver correspondência hierárquica entre o
nível do cargo comissionado e a classe da carreira a que pertencer o servidor
habilitado para o exercício do cargo de Direção e Assessoramento.
Art. 64 - Os cargos em comissão, para efeito de nomeação,
serão de recrutamento restrito, quando privativos de membros do Ministério
Público ou de servidores integrantes das carreiras da Procuradoria-Geral de
Justiça, e, de recrutamento amplo nos casos previstos na presente Lei.
Art. 65 - Aplica-se aos Cargos de Direção e Assessoramento,
de que trata o Art. 63, desta Lei, a mesma simbologia e valores constantes da
Tabela do Poder Executivo, inclusive para efeitos de reajustes e majorações.
SEÇÃO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 66 - Fica criado o Quadro de Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça, que será constituído de cargos de provimento
efetivo, funções e cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Único - Os atuais servidores integrantes do Quadro
I - Poder Executivo - e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, ficam
automaticamente integrados ao Quadro de Pessoal, ora criado, na situação
funcional em que se encontrarem na data de vigência desta Lei.
Art. 67 - O Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de
Justiça fica estruturado em duas partes denominadas de:
I - PARTE PERMANENTE - Composta de Cargos de Carreira e
Classes Singulares, de provimento efetivo e de Cargos de Direção e
Assessoramento, de provimento em comissão;
II - PARTE ESPECIAL - Composta de funções que serão extintas
quando vagarem;
Parágrafo Único - Os cargos e as funções de que trata este
Artigo serão regidos pela Lei Nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 68 - O Quadro de Pessoal, referido no Artigo 66, será
organizado e administrado de acordo com as diretrizes emanadas do
Procurador-Geral de Justiça e operacionalizado pela Secretaria-Geral da
Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º - A quantificação de cargos será fixada e alterada com
base em estimativas técnicas que considerem as necessidades de funcionamento
dos serviços, os índices de movimentação de pessoal e o princípio da divisão do
trabalho.
§ 2º - A lotação dos cargos necessários às Unidades
Administrativas será efetuada por ato do Procurador-Geral de Justiça, publicado
no Diário Oficial do Estado, processando-se de igual modo para as modificações
supervenientes, obrigada a publicação de toda a lotação das Unidades alteradas.
§ 3º - O preenchimento dos cargos, criados pelo Anexo V,
desta Lei, será efetuado de modo gradativo, atendidas as necessidades e conveniências
dos serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça e dos serviços
auxiliares do Ministério Público.
§ 4º - Os serviços auxiliares e de apoio das Promotorias de
Justiça de Primeira, Segunda e de Terceira Entrâncias somente serão implantados
mediante a existência de prédio destinado à instalação da respectiva Unidade
Administrativa.
§ 5º - Poderá o Procurador-Geral de Justiça celebrar
convênios com os Poderes Públicos da União, dos Estados e dos Municípios,
visando a efetiva implantação das Promotorias de Justiça e de seus serviços
auxiliares, bem como para a instalação física das respectivas Unidades
Administrativas nos Municípios, inclusive o de Fortaleza.
§ 6º - Os convênios poderão dispor, inclusive, sobre a
cessão de servidores dos Poderes Públicos conveniados, para a otimização dos
serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.
Art. 69 - Observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e
ressalvados os casos de criação e reclassificação de cargos e outras alterações
que impliquem aumento de despesas, a estruturação e a administração do Plano de
Cargos e Carreiras da Procuradoria-Geral de Justiça serão efetuados mediante
atos do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Os servidores da Procuradoria-Geral de
Justiça, enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta e
Autarquias do Poder Executivo Estadual, passam a integrar, com as necessárias
modificações, o Plano de Cargos e Carreiras disposto por esta Lei.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 - Todos os cargos e funções da Procuradoria-Geral de
Justiça são identificados por Classe, Referência, e, se Comissionados, por
Símbolos correspondentes aos respectivos níveis hierárquicos e valores
vencimentais, ressalvados os cargos em comissão cujo valor da representação
seja expresso em percentual sobre os vencimentos.
Art. 71 - A Linha de Transposição, a Estrutura e Composição,
segundo os Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos de
Direção e Assessoramento, Cargos e Funções, Referências, Qualificação e
Quantidade, as Linhas de Promoção e as Tabelas Vencimentais obedecerão o
disposto nos Anexos I, II, III, e IV, desta Lei.
Art. 72 - Para fins de viabilizar a reorganização
Administrativa de que trata esta Lei, ficam alterados em sua denominação,
quantidade e símbolos, os cargos em comissão, de Direção e Assessoramento de
que trata o Decreto Nº. 18.681, de 30 de junho de 1987, ficando instituídos na
forma do Anexo II e V.
Art. 73 - Ficam estruturadas, organizadas em classes com os
cargos instituídos, devidamente quantificados e classificados nos níveis de
referência vencimental previstos nos Anexos II e V, as Carreiras das Categorias
Funcionais de Atividades de Nível Superior-ANS; Serviços Especializados de
Saúde-SES; Serviços Especializados do Ministério Público-SEMP; Atividades de
Apoio Administrativo e Operacional-ADO; e Atividades Auxiliares de Ministério
Público-AMP, partes integrantes desta Lei.
Art. 74 - Ao membro do Ministério Público e ao servidor da
Procuradoria-Geral de Justiça investido em Cargo Comissionado é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à
remuneração do membro do Ministério Público e do servidor e integra os
proventos da aposentadoria, na proporção de um quinto (1/5) por ano de xercício
na função de Direção, Chefia ou Assessoramento, a partir do sexto (6º.) ano e
até o décimo (10º.) ano, até o limite de cinco quintos (5/5).
§ 2º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no
período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a
função exercida por maior tempo ou as gratificações do cargo mais elevado.
§ 3º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais
elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de cinco
quintos (5/5), poderá haver a atualização progressiva das parcelas
incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O membro do Ministério Público e o servidor que tenha
incorporado a vantagem e venha a ser nomeado para outro cargo comissionado,
poderá perceber cumulativamente a representação do cargo para o qual tenha sido
nomeado, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporar mais de uma vez o
referido benefício.
§ 5º - Sobre o valor incorporado à remuneração, a que se
refere o § 1º, deste Artigo, não incidirá qualquer cálculo, para quaisquer
efeitos, inclusive para a outorga de vantagens ou acréscimos vencimentais ou
remuneratórios.
Art. 75 - VETADO - É vedado ao membro ou servidor do
Ministério Público manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, ou de
qualquer outro membro e/ou servidor do Ministério Público.
Art. 76 - Os serviços, inclusive os inerentes à atividade
meio, e os de publicidade, obras, compras, alienações e locações, da
Procuradoria-Geral de Justiça, quando contratados com terceiros, serão
necessariamente precedidos de licitação, ressalvados os casos de dispensa e de
inexigibilidade.
Art. 77 - A carga horária de trabalho de trinta (30) horas
semanais a que estão obrigados os servidores da Procuradoria-Geral de Justiça,
será prestada em período e tempo corrido das segundas às sextas-feiras.
Art. 78 - Poderá o Procurador-Geral de Justiça, em caso de
carência de mão-de-obra, submeter o servidor ao regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, acrescido o seu vencimento do percentual de 40%
(quarenta) por cento.
§ 1º - O percentual de que trata o "caput" deste
Artigo não será pago, cumulativamente, com a gratificação por regime de tempo
integral, prestação de serviços extraordinários ou outra vantagem com igual
denominação ou com a mesma finalidade.
§ 2º - A alteração a que se refere o "caput" deste
Artigo integrará os proventos do servidor desde que venha percebendo por um
período não-inferior a três anos.
Art. 79 - O exercício de cargo de Direção e Assessoramento
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, subordinado ao regime de
quarenta (40) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 80 - VETADO - Aos Coordenadores, Presidentes, Membros e
Secretários, integrantes das Comissões Técnicas, instituídas por Lei ou por ato
do Procurador-Geral de Justiça, poderá ser atribuída uma Gratificação pela
Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, de até 100% (cem por
cento) sobre os respectivos vencimentos, desde que sejam membros do Ministério
Público, servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, servidores do Estado ou
servidores dos demais órgãos do Estado, e detentores de nível superior de
ensino, ou de nível médio quando a função permitir.
Parágrafo Único - A gratificação mensal de que trata o
"caput", deste Artigo, não poderá ultrapassar os vencimentos do
Procurador-Geral de Justiça, limitada a execução do trabalho ao prazo máximo
improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo fundamentação, quando
poderá ser prorrogada uma única vez, e por até o mesmo prazo permitido.
Art. 81 - Ficam removidos, passando a integrar o Quadro de
Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, os servidores que foram remanejados
através do Decreto Nº. 21.915, de 05 de maio de 1992.
Art. 82 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que for
cabível, o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 83 - Os atos da Procuradoria-Geral de Justiça e do
Ministério Público do Estado do Ceará têm como órgão de publicação oficial o
Diário de Justiça do Estado, e as publicações isentas de ônus.
Art. 84 - VETADO - Fica revogado o Decreto Nº. 18.385, de 29
de janeiro de 1987, que dispõe sobre atividade funcional junto ao Serviço
Especial de Defesa Comunitária - DECOM.
Art. 85 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se
insuficiente.
Art. 86 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 87 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31
de julho de 1995.