LEI Nº 12.023, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de
veículo automotor.
§ 1º - Ocorre o fato gerador do Imposto em 1º (primeiro) de
janeiro de cada exercício.
§ 2º - Em se tratando de veículo novo, ocorre o fato gerador
na data de sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao
ativo permanente.
§ 3º - Em se tratando de veículo usado não registrado e não
licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não
houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.
§ 4º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira,
novo ou usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por
consumidor final;
II - na data da aquisição por consumidor final, quando
importado por empresa revendedora;
III - no momento da incorporação ao ativo permanente da
empresa importadora.
§ 5º - Ocorre também o fato gerador no momento da perda da
condição que fundamentava a insenção ou a não incidência.
Art. 2º - O imposto será devido no local do domicílio do
proprietário do veículo.
Art. 3º - O imposto não incide sobre os veículos automotores
de propriedade:
I - da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas
integralmente pelo poder público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - das instituições de educação ou de assistência social
que:
a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou
contribuintes;
c) aplique integralmente os seus recursos na manutenção de
seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
V - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único - A não incidência prevista neste artigo
restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou
delas decorrentes.
Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao
Governo Brasileiro;
II - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
III - os veículos destinados à condução de passageiros,
desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de
aluguel - (TÁXI);
IV - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
V - os ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos
de transportes coletivos, utilizados exclusivamente no transporte urbano e
metropolitano;
VI - os veículos adaptados especialmente para paraplégicos,
enquanto for de sua propriedade;
VII - a embarcação pertencente a pescador profissional,
pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência,
comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por
beneficiário;
VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze
) anos de fabricação;
IX - os veículos movidos a motor elétrico.
Art. 5º - Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável
pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o
requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o
gozo da isenção ou não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou
simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma
do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.
Art. 6º - As alíquotas do imposto são:
I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões
e cavalos mecânicos;
II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um e
meio por cento) a partir do exercício de 1994 para aeronoves;
III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;
IV - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis,
caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas;
V - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo
automotor não incluído nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I deste artigo,
entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou
superior a 3.500 KG.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor corrente do
veículo automotor, levando-se em conta os preços praticados no mercado e os
divulgados em publicações especializadas.
§ 1º - No caso de veículo novo a base de cálculo será o
valor venal constante da nota fiscal ou
do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor
ser inferior ao preço de mercado e os divulgados em publicações especializadas;
§ 2º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira,
a base de cálculo, para efeito do primeiro lançamento, será:
I - nas importações realizadas por usuário final, o valor
constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos
tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos
pelo importador;
II - nos demais casos, o preço final de venda efetuado pelo
importador.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará tabela em valor
constante do impsto a ser recolhido, levando em conta a marca, modelo, espécie
e ano de fabricação, bem como a forma e os prazos de recolhimento.
§ 4º - O registro inicial de veículos automotores, quando,
feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma relação
correspondente a tanto doze avos do valor do imposto, quantos forem os meses
vincendos.
Art. 8º - A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do
imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou
outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas
estabelecidas em legislação específica.
Art. 9º - Contribuinte do imposto é o proprietário do
veículo automotor.
Art. 10 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento
do imposto e acréscimos devidos;
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o
pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e
não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e
licenciamento, inscrição ou matrícula.
IV - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e
licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de
veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de
isenção ou não incidência do imposto.
Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não
comporta benefício de ordem.
Art. 11 - O lançamento do imposto será efetuado mediante
emissão de documento de arrecadação pela Secretaria da Fazenda, podendo ser
expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula
nos órgãos competentes.
Art. 12 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota
correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda divulgará no mês
de dezembro tabela com valores do imposto expressos em Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, ou por qualquer outro indexador utilizado pelo Governo
Federal para atualização de seus débitos fiscais, devendo ser efetuada a conversão
para a moeda corrente na data do pagamento.
Art. 13 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou
matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do
imposto ou amparado por isenção ou não incidência.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência,
averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração no
registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 14 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo,
nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado
ou em outra Unidade da Federação, observado sempre, o respectivo exercício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante do
pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito
de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses
assentamentos.
Art. 15 - O pagamento espontâneo do imposto feito fora do
prazo regulamentar, sujeita-se à atualização monetária de seu valor, a juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e aos seguintes acréscimos
moratórios:
I - 10% (dez por cento), até 30 (trinta) dias da data
prevista para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento), de 31 (trinta e um) a 60
(sessenta) dias;
III - 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Os juros de mora e os acréscimos
moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre valores atualizados
monetariamente.
Art. 16 - A inobservância dos dispositivos desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - a ocorrência de fraude, dolo ou simulação no
preenchimento do documento de arrecadação, de reconhecimento de isenção ou não
incidência: multa de 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, sem
prejuízo do pagamento do imposto;
II - demais infrações: multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto, sem prejuízo do pagamento deste.
§ 1º - As infrações serão apuradas de acordo com as
formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidade serão
através da autuação competente.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são impostas
por exercício, cumulativamente.
Art. 17 - As multas previstas no artigo anterior serão
reduzidas nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), se o contribuinte ou
responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da lavratura do auto de infração.
II - 40% (quarenta por cento), se o contribuinte ou
responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos
Tributários, desde que pague a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da recepção da intimação;
III - 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável
recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão
condenatória do Conselho de Recursos Tributários;
IV - 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável
recolher a multa antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo único - Condiciona-se o benefício ao pagamento
integral do imposto devido.
Art. 18 - Aplicam-se ao IPVA, no que couber, as disposições
da Lei 11.530, de 18 de janeiro de 1989.
Art. 19 - Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os
acréscimos moratórios correspondentes, 50% (cinquenta por cento) constituirão
receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver
licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda providenciará o
estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da
repetição do indébito.
Art. 20 - A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios
com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e com órgãos dos Ministérios
da Marinha e da Aeronaútica para efeito de controle e cadastramento dos
automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos
veículos.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei 11.779, de 28 de dezembro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado