LEI
Nº 11.891, DE 20.12.91 (DO 23.12.91)
Institui o FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica instituído o FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU.
Art.
2º - O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para
fazer face a despesa com:
I
- A elaboração e execução de planos, programas e projetos para o
desenvolvimento e descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º
do Art. 4º da Constituição Estadual.
II
- O suprimento de materiais de expediente aos Ofícios de Registro Civil para
fornecimento gratuito dos serviços a que se refere o § 3º do Art. 8º da
Constituição Estadual;
III
- A implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos
judiciais, notadamente com uso de Informática, Microfilmagem e Reprografia,
visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos
procedimentos judiciais;
IV
- Ampliação de instalações e reformas de prédios, ressuprimento de materiais
permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e
reparos.
V
- Implementação dos serviços de informatização da Justiça de 1º Grau;
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com
PESSOAL, bem assim as referentes a consumo de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Art.
3º - Constituem-se receitas do FERMOJU:
I
- 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa Judiciária, devida nos termos do
Art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, com a redação dada
pelo Art. 4º desta Lei.
II
- 5% (cinco por cento) das receitas de
custas Judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto
neste ítem aos de Assistência Judicial;
III
- 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;
IV
- Taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos
promovidos pela Escola Superior da Magistratura;
V
- Taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário.
VI
- Saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII
- Créditos consignados no orçamento do Estado e em Leis especiais;
VIII
-O Produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX
- Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismo públicos e privados,
nacionais e internacionais, aceitos por resolução do Tribunal Pleno e afetos
aos fins do FERMOJU;
X
- Outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens
patrimoniais afetos ao Poder Judiciário;
Parágrafo
único - Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e
recolhidas ao FERMOJU:
a)
As fianças e Cauções exigidas nos Processos Cíveis, em trâmite na Justiça
Estadual;
b)
As multas aplicadas pelos Juízes nos processos Cíveis;
c)
25% (vinte por cento) do valor das penas pecuniárias aplicadas nos processos
criminais, pela Justiça Estadual, sendo o restante recolhido ao Fundo
Penitenciário de que trata a Lei nº 10.396, de 26 de maio de 1980.
Art.
4º- O § 1º do Art. 68 da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, alterado pela
Lei nº 10.858, de 13 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
68 - Omissis:
§
1º - Embora calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ser
inferior à metade de uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, nem
superior a 20 (vinte) vezes o valor vigente da UFECE na data do pagamento das
custas devendo ser recolhida logo após a distribuição do feito."
Art.
5º - O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário -
FERMOJU será administrado por uma Comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
§
1º - Compete à Comissão de Administração:
I
- Fixar as diretrizes operacionais do FERMOJU;
II
- Baixar normas e instruções complementares dispondo sobre a aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III
- Propor o Plano de Aplicação do FERMOJU;
IV
- Decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
V
- Examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão de controle interno do
Poder Judiciário;
VI
- Designar coordenador, delegando-lhe competência para a prática de atos
concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VII
- Promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do poder Judiciário -FERMOJU, gestionando para
que sejam atingidas suas finalidades;
VIII
- Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Presidente do
Tribunal de Justiça que o submeterá á apreciação do Egrégio Tribunal Pleno;
IX
- Exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão
do FERMOJU.
§
2º - Os recursos do FEERMOJU serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do
Ceará S.A. - BEC, em conta especial.
§
3º - A movimentação da conta referida neste artigo, far-se-á por ordem de
pagamento ou cheque nominativo, cruzado, de emissão conjunta do coordenador de
Administração do FERMOJU e do responsável pela contabilidade do Fundo.
Art.
6º - Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados ao
patrimônio do Poder Judiciário.
Art.
7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU, o
disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de
Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art.
8º - O Fundo Especial instituído por esta Lei sujeita-se à fiscalização e
controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
sem prejuízo de sistema auditoria e controle interno que o Poder Judiciário
estabelecer.
Art.
9º - O Chefe do Poder Judiciário, através de provimento específico, baixará as
instruções normativas referentes à organização, estrutura e funcionamento do
FERMOJU, inclusive quanto aos documentos de arrecadação de suas receitas.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado