1984LEI
Nº 10.973, DE 10.12.84 (DO 11.12.84)
Dispõe sobre a segurança contra incêndios e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º - Compete ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará o estudo, o
planejamento, a fiscalização e execução das normas que disciplinam a segurança
das pessoas e dos seus bens, contra incêndios, em todo o Estado do Ceará, na
forma do disposto nesta Lei e em seu Regulamento, que será baixado com a
denominação de Código de Segurança Contra Incêndio.
§
1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante
decreto, as exigências necessárias ao fiel cumprimento das normas contidas
nesta lei.
§
2º - O Estado do Ceará, através do Poder Executivo, fica autorizado a celebrar
convênios com os municípios para atender aos interesses locais relacionados com
a segurança contra incêndios.
Art.
2º - A expedição de licenças para construir, para o funcionamento de quaisquer
estabelecimentos, ou as que importem permissão de utilização de construção,
nova ou não, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de
Bombeiros, de certificado de aprovação dos respectivos sistemas de prevenção
contra incêndios, os quais deverão estar em conformidade com as especificações
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§
1º. As edificações já existentes que não atenderem às exigências desta lei e às
do decreto que a regulamentará, terão o prazo de 1 (um) ano para se
regularizarem, a contar da vig~encia do referido Regulamento.
§
2º - Os sistemas preventivos de segurança contra incêndios serão objeto de
definição e descrição no Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei.
§
3º - Ficam isentas da exigência de instalação de quaisquer sistemas de
prevenção contra incêndios as edificações residenciais unifamiliares.
§
4º - Ficam isentas da exigência de instalação de sistemas preventivos fixos as
edificações residenciais de, no máximo, 2 (dois) pavimentos, ou cuja área total
não exceda 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Art.
3º - Para o efeito cumprimento do disposto nesta lei, o Corpo de Bombeiros
poderá vistoriar, ex-ofício ou mediante solicitação, todos os imóveis já
habilitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação dos
sistemas de segurança contra incêndios.
Art.
4º - Os códigos de obras e posturas das prefeituras municipais deverão, no que
concerne a segurança contra incêndios, atender às determinações do Código a que
alude o art. 1º desta lei.
Art.
5º - O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete e na
forma do que vier a dispor o Regulamento de que trata o art. 1º desta lei,
poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis.
I
- multa, de até 5 (cinco) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), aos
responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de 1 (um) ano
após a vigência do Regulamentodesta lei, não obtenham os certificados referidos
no art. 2º;
II
- multa, de até 5 (cinco) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), aos
responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir
exigência que lhes for formulada mediante notificação regular, expedida pelo
órgão próprio do Corpo de Bombeiros;
III
- multa, de até 10 (dez) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), àqueles
que, de qualquer modo, embaraçarem a atuação da fiscalização;
IV
- interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construções ou
estabelecimentos que importem em perigo grave ou iminente de causar danos a
terceiros, ou cujos responsáveis reincidam na falta prevista no parágrafo único
do art. 7º desta lei.
Art.
6º - A expedição de "habite-se" ou de alvará de funcionamento para as
edificações classificadas no Código de Segurança Contra Incêndios só serão
fornecidos após apresentação, pelo interessado, de Certificado de Vistoria
fornecidos pelo Corpo de Bombeiros.
Art.
7º - O Corpo de Bombeiros manterá cadastro atualizado das empresas instaladoras
e das empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndios,
capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais deverão, ainda, ser
cadastradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo
único - As empresas referidas neste artigo, além das penas de suspensão ou
cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas à multa de 1
(um) a 20 (vinte) UFECE (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), quando
responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, ou delas decorrentes,
sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
Art.
8º - As multas previstas nesta lei serão aplicadas em gradação proporcional à
gravidade da infração.
Art.
9º - Esta lei entrará em vigor na data da vigência de seu Regulamento a ser
baixado oportunamente, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de
1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA
MOTA
Governador do Estado
Hélio Luna de Alencar
1996LEI
Nº 12.666, DE 30.12.96 (DO 30.12.96)
Modifica Artigos da Lei Nº 10.973 de dezembro de 1984.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Os Artigos 3º e 4º da referida Lei passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - Para o efetivo cumprimento do
disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros do Ceará exigirá mediante solicitação
ou ex-ofício, de todos os imóveis e estabelecimentos em funcionamento, fiel
cumprimento das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT".
"Art. 4º - Os códigos de obras e
posturas das Prefeituras Municipais deverão, no que concerne à segurança contra
incêndios, ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros do Ceará que fornecerá alvará
obedecendo as determinações desta Lei".
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício