EMENDA 01/04 - AUTORA DEP. NELSON MARTINS - PT |
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EMENDA 02/04 - AUTORA DEP. NELSON MARTINS - PT |
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EMENDA 03/04 - AUTORA DEP. TÂNIA GURGEL - PSDB |
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EMENDA 04/04 - AUTORA DEP. ÍRIS TAVARES - PT |
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EMENDA 05/04 - AUTORA DEP. ANA PAULA CRUZ - PFL |
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EMENDA 06/04 - AUTORA DEP. ANA PAULA CRUZ - PFL |
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EMENDA 07/04 - AUTORA DEP. ANA PAULA CRUZ - PFL |
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EMENDA MODIFICATIVA nº 08/04“ Modifica o parágrafo único do Art. 4º da Mensagem n.º 07/03 do Tribunal de Justiça “ . Art. 1º - Modifica o parágrafo único do art. 4º da Mensagem n.º 07/03, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4° - ... Parágrafo único. As tabelas a que se refere o caput deste artigo, serão confeccionadas obedecendo aos limites fixados no § 3.º do art. 105 da Constituição do Estado do Ceará “ . JUSTIFICATIVAA emenda vem adequar o parágrafo único deste artigo ao § 6º do artigo 1º da Mensagem n.º 07/03, que estabelecerá os índices a serem adotados. Sala das sessões, 28 de junho de 2004.
Deputado Estadual Chico LopesLíder do PCdoB
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EMENDA ADITIVA Nº09/04“ Acrescenta os parágrafos 2,3,4,5,6,7 e 8 ao art. 1º da Mensagem n.º 07/03 do Tribunal de Justiça “ . Art. 1º. Acrescenta os parágrafos 2,3,4,5,6,7 e 8 ao art. 1º da Mensagem n.º 07/03 do Tribunal de Justiça, que terão a seguinte redação: Art. 1º - ... § 1º - ... § 2°. Fica criada no Estado do Ceará Comissão responsável pela análise e aprovação das tabelas de emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Ceará. § 3°. A Comissão de que trata este artigo será constituída de 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, sendo 1 (um) representante efetivo e 1 (um) representante suplente, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Poder Executivo Estadual, da Assembléia Legislativa, dos Notários e Registradores do Estado do Ceará, da Federação das Industrias do Estado do Ceará, da Federação do Comércio do Estado do Ceará, da Federação da Agricultura do Estado do Ceará e da Federação de Trabalhadores do Estado do Ceará que tiver o maior número de afiliados. § 4°. Ao Poder Executivo Estadual, a quem caberá a convocação e instalação da Comissão, compete fornecer a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento. § 5°. As reuniões da Comissão, convocadas para deliberar sobre emolumentos, serão abertas ao público. § 6°. Quando os valores dos emolumentos forem reajustados, tal reajuste não poderá exceder o índice setorial, que mais se adeque, e desde já se estabelece que o Índice preferencial a ser adotado é o INPC do IBGE, e na sua ausência ou extinção o IGPM da Fundação Getúlio Vargas, coluna 07, ou outros que os sucedam. § 7°. O limite de reajuste do caput deste artigo, nunca poderá exceder a variação de índices, de período superior a um ano, mesmo não tendo havido reajuste por período maior. § 8°.- Todo e qualquer reajuste só poderá ser efetuado através de lei estadual. JUSTIFICATIVAA presente emenda tem como objetivo atender aos mandamentos da Lei Federal n° 10.169 de 29 de dezembro de 2000, que determina: Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativo aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: Art. 9o Os Estados e o Distrito Federal deverão proceder à revisão das tabelas de emolumentos atualmente em vigor, a fim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias contado da data de sua vigência. Parágrafo único. Até a publicação das novas tabelas de emolumentos, revistas e adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos praticados pelos serviços notariais e de registro continuarão a ser remunerados na forma da legislação em vigor nos Estados e no Distrito Federal, observadas, desde logo, as vedações estabelecidas no art. 3o desta Lei. Sala das Sessões, 28 de junho de 2004.
Deputado Estadual Chico LopesLíder do PCdoB |
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/04“ Modifica o parágrafo único do Art. 1º da Mensagem n.º 07/03 do Tribunal de Justiça “. Art. 1º - Modifica o parágrafo único do Art. 1° da Mensagem n.º 07/03 do Tribunal de Justiça, que passa a ser § 1º e ter a seguinte redação: Art. 1° - ... § 1°. A cobrança de emolumentos decorrerá da prática de atos de ofício e dos atos dos serviços constantes das tabelas a serem propostas pelo Tribunal de Justiça do Ceará, abrangendo:“ JUSTIFICATIVAA referida emenda, além de adequar o novo parágrafo, vem tão somente fazer com que o Tribunal ao invés de elaborar as tabelas, venha então a propor para aprovação. Sala das Sessões, 28 de junho de 2004.
Deputado Estadual Chico LopesLíder do PCdoB
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EMENDA ADITIVA Nº 11/04
“ Acrescenta os incisos V, VI e VII ao art. 2º da Mensagem n.º 07/03 do Tribunal de Justiça. “ Art. 1º - Acrescenta os incisos V, VI e VIIao art. 2º da Mensagem n.º 07/03 do Tribunal de Justiça, que terão as seguintes redações: Art. 2º - ... “ V – quando do pagamento dos emolumentos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais os portadores de títulos de domínio expedidos pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, órgão responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, cujos concessionários venham a receber o título de forma gratuita e, quando levado ao registro junto aos Cartório de Registro de Imóveis competente e referente ao primeiro registro. “ “ VI – quando do pagamento dos serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo expedido pelo IDACE, aos beneficiários conforme o inciso anterior, dos imóveis rurais obtidos por meio de programa de reforma agrária, processo discriminatório administrativo, arrecadação sumária, assentamento e reassentamento ou ainda regularização fundiária. “ “ – VII – quando do pagamento referente ao Programa de Arredamento Residencial ( PAR ) e financiamentos Sociais. “ JUSTIFICATIVA
A referida emenda, é apresentada em virtude dos altos valores cobrados pelos Cartórios de Registro de Imóveis e, haja vista o que o público meta do IDACE, é constituído de trabalhadores rurais, POBRES NA FORMA DA LEI e, de baixa renda ou nenhum poder aquisitivo para custear as despesas dos emolumentos cobrados pelos Cartórios de Registros de Imóveis, os concessionários dos Títulos não procedem juntos aos Cartórios a Matrícula e/ou o Registro dos Títulos, ficando em seu poder um documento sem amparo legal. É necessário que o Título seja levado a registro, para que o trabalhador rural passe à condição de proprietário, apto para efetuar qualquer empréstimo junto às instituições financeiras, a diminuição do êxodo rural. Sala das Comissões, 03 de agosto de 2004.
Deputado Estadual Chico Lopes Líder do PCdoB
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