EMENDA MODIFICATIVA Nº ..01../2004
À MENSAGEM nº 0004/2004 TJ
Altera o art. 13 da Mensagem nº
0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 1º - O art. 13 da Mensagem nº
0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 13 - Fica mantida a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº
10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários ocupantes do cargo de
Auxiliar Judiciário, denominado por esta lei de Analista Judiciário Adjunto,
estendendo-se, outrossim, ao atual Analista Judiciário.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo viabilizar o eficiente
e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, objetivando estimular e premiar os
Analistas Judiciários que assessoram os Magistrados na elaboração das sentenças
e despachos judiciais agilizando, desta forma, a solução das lides judiciais,
por via de conseqüência, desemperrando a máquina judiciária. Este, todos sabem,
é o maior anseio da sociedade. Mesmo porque, se o Analista Judiciário Adjunto,
que exerce um serviço de menor relevância, de conformidade com o art. 396, é
recebedor de dita gratificação. Com maior razão, deverá também ser contemplado
com a mesma gratificação o Analista Judiciário, o qual exerce um serviço de
maior relevância, consoante consta no próprio dispositivo legal em seu artigo
395, que esclarece cristalinamente qualquer dúvida: “O cargo de Analista
Judiciário é privativo de bacharel em Direito cujo titular exercerá atividades
judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados,
relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas
legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, além da supervisão e execução
dos atos formais da prática da Secretaria de Vara.” Acrescente-se ao fato de
que a maioria dos Analistas Judiciários já recebe a dita gratificação,
entretanto é através de Portaria.
* * *
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2004
À MENSAGEM nº 0004/2004 TJ
Altera o art. 10 da Mensagem nº
0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 1º - O art. 10 da Mensagem nº
0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 10 - Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão vertical
dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário, que será automático, em se
considerando a antigüidade no Poder Judiciário do Estado do Ceará, observando-se
o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
importando em 5% (cinco por cento) de um nível de referência para o
imediatamente superior.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo regulamentar e
privilegiar o tempo de serviço dentro do próprio Poder Judiciário, evitando
assim, que servidores oriundos de outras instituições do Poder Público recebam promoções
por tempo de serviço praticados fora do Poder Judiciário.
* * *
EMENDA ADITIVA nº 0003/2004
À MENSAGEM nº 04/2004 - TJ
Acrescenta parágrafo segundo ao art.
55 da Lei 12.483, de 3 de agosto de 1995.
Art. 1º Acrescenta parágrafo segundo ao art. 55 da Lei
12.483, de 3 de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 -
...................................................................................
§1º - A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento observará
a diferença de, no mínimo, um nível em relação àqueles que estiverem
classificados nos cargos de Direção a que se subordinam.
§2º - Dos cargos referidos no caput, 60% (sessenta por cento) será reservado, obrigatoriamente,
aos servidores efetivos deste Poder.”
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará, em 09 de junho de 2004.
Deputado
HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente emenda
modificativa tem por esteio o respeito ao cumprimento do art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, o qual determina que os cargos em comissão devem ser
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
previstos em lei, verbis:
“As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, nas condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento”.
* * *
EMENDA ADITIVA Nº 0004/2004
À MENSAGEM nº
04/2004 TJ
Adiciona
parágrafo ao art. 396 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art.
1º - Acrescenta parágrafo ao art. 396 da Lei 12.342/94 com a ter a seguinte
redação:
“§ - Fica assegurado aos escreventes estabilizados igualdade
de vencimentos e vantagens com os ocupantes do cargo de Analista Judiciário
Adjunto, mediante enquadramento na mesma tabela vencimental e mesma referência
inicial e final.”
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
Há cerca de
dez anos, esta augusta Casa aprovou a Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994
(Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará). O antigo cargo de
“Escrevente” teve, na nova estrutura, a denominação de “Assistente Técnico
Judiciário” (§1º, art. 396, Lei nº 12.342/94, em sua redação primitiva), hoje
com a denominação de “Auxiliar Judiciário”, ex vi do disposto no mesmo art.
396, §1º da Lei nº 12.342/94, com redação da Lei nº 12.553/95. Aludida
nomenclatura, aliás, está prestes a ser alterada para “Analista Judiciário
Adjunto”, caso resulte aprovado o projeto de lei objeto da Mensagem nº 04/2004,
de 1º de junho de 2004, do TJCE, que altera dispositivos das Leis nº 12.342/94
e 1.483/95 e reestrutura o PCC dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras
providências.
Acontece que,
nem a Lei nº 12.342/94, seja em sua redação primitiva, seja com a redação da
Lei nº 12.553/95, nem Lei nº 12.483/95
(Lei Orgânica dos Servidores do Poder Judiciário), muito menos o atual Projeto
de Lei do novo PCC faz justiça aos Escreventes
Estabilizados pelo §1º, art. 534 da Lei nº 12.342/94 (COJUCE), os
quais, a persistir o atual tratamento vencimental, continuarão em flagrante e
injustificável desigualdade (desigualdade que
já perdura há 10 anos), o que representa verdadeira capitis deminutio em relação aos Escreventes das antigas Serventias Públicas (hoje
Auxiliares Judiciários e futuros Analistas Judiciários Adjuntos), na
medida em que essas duas classes de “escreventes”
desempenharam historicamente, e ainda hoje desempenham, os mesmos serviços
forenses.
Aliás, o TJCE,
em diversos precedentes, várias, aliás, recentemente chancelado pelo STF, já
consagrou a igualdade de atribuições entre o antigo “escrevente público” e o
“escrevente estabilizado”, garantindo-lhes igualdade vencimental.
* * *
EMENDA MODIFICATIVA Nº 0005/2004
À MENSAGEM nº
0004/2004 TJ
Modifica
o Anexo III a que se refere o art. 1º da
Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art.
1º - O Anexo III a que se refere o art. 1º da Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará passa a ter a seguinte redação:
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJU |
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ |
|
Servidor
Estabilizado oriundo de Cartório Extrajudicial de Entrância Especial |
Analista Judiciário
Adjunto de Entrância Especial |
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará, em 16 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
Há cerca de
dez anos, esta augusta Casa aprovou a Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994
(Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará). O antigo cargo de
“Escrevente” teve, na nova estrutura, a denominação de “Assistente Técnico
Judiciário” (§1º, art. 396, Lei nº 12.342/94, em sua redação primitiva), hoje
com a denominação de “Auxiliar Judiciário”, ex vi do disposto no mesmo art.
396, §1º da Lei nº 12.342/94, com redação da Lei nº 12.553/95. Aludida
nomenclatura, aliás, está prestes a ser alterada para “Analista Judiciário
Adjunto”, caso resulte aprovado o projeto de lei objeto da Mensagem nº 04/2004,
de 1º de junho de 2004, do TJCE, que altera dispositivos das Leis nº 12.342/94
e 1.483/95 e reestrutura o PCC dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras
providências.
Acontece que,
nem a Lei nº 12.342/94, seja em sua redação primitiva, seja com a redação da
Lei nº 12.553/95, nem Lei nº 12.483/95
(Lei Orgânica dos Servidores do Poder Judiciário), muito menos o atual Projeto
de Lei do novo PCC faz justiça aos Escreventes
Estabilizados pelo §1º, art. 534 da Lei nº 12.342/94 (COJUCE), os
quais, a persistir o atual tratamento vencimental, continuarão em flagrante e
injustificável desigualdade (desigualdade que
já perdura há 10 anos), o que representa verdadeira capitis deminutio em relação aos Escreventes das antigas Serventias Públicas (hoje
Auxiliares Judiciários e futuros Analistas Judiciários Adjuntos), na
medida em que essas duas classes de “escreventes”
desempenharam historicamente, e ainda hoje desempenham, os mesmos serviços
forenses.
Aliás, o TJCE,
em diversos precedentes, várias, aliás, recentemente chancelado pelo STF, já
consagrou a igualdade de atribuições entre o antigo “escrevente público” e o
“escrevente estabilizado”, garantindo-lhes igualdade vencimental.
* * *
EMENDA MODIFICATIVA Nº 0006/2004
À MENSAGEM nº 0004/2004 TJ
Altera o art. 13 da Mensagem nº 0004/2004
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 1º - O art. 13 da Mensagem nº
0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 13 - Fica mantida a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº
10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários ocupantes do cargo de
Auxiliar Judiciário, denominado por esta lei de Analista Judiciário Adjunto,
estendendo-se, outrossim, aos atuais Analista Judiciário e Técnico Judiciário.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo viabilizar o
eficiente e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, objetivando estimular e premiar
os Analistas Judiciários que assessoram os Magistrados na elaboração das
sentenças e despachos judiciais agilizando, desta forma, a solução das lides
judiciais, por via de conseqüência, desemperrando a máquina judiciária. Este,
todos sabem, é o maior anseio da sociedade. Mesmo porque, se o Analista
Judiciário Adjunto, que exerce um serviço de menor relevância, de conformidade
com o art. 396, é recebedor de dita gratificação. Com maior razão, deverá
também ser contemplado com a mesma gratificação o Analista Judiciário, o qual
exerce um serviço de maior relevância, consoante consta no próprio dispositivo
legal em seu artigo 395, que esclarece cristalinamente qualquer dúvida: “O
cargo de Analista Judiciário é privativo de bacharel em Direito cujo titular
exercerá atividades judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência
aos Magistrados, relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e
judiciária, pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, além da
supervisão e execução dos atos formais da prática da Secretaria de Vara.”
Acrescente-se ao fato de que a maioria dos Analistas Judiciários já recebe a
dita gratificação, entretanto é através de Portaria.
* * *
Altera dispositivos das Leis nºs
12.342, de 28 de julho de 1994, e 12.483, de 3 de agosto de 1995, reestrutura o
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras
providências.
Fundamentado no art. 6º do Projeto de Lei supra citado, que
modifica a redação do art. 396 da Lei 12.342, de 28 de julho de1994:
“Art. 396 – O cargo
de Analista Judiciário Adjunto privativo de nível superior de duração plena ou
sequencial, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza
processual e administrativa”, apresentamos a emenda:
Alteração das referências 13 a 47
para 23 a 57, do Cargo de Analista Judiciário Adjunto, constante no Anexo II –
Grupo Ocupacional de Atividades
judiciárias – AJ ( em anexo ).
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2004.
Deputado Idemar Loiola Citó
1º Vice - Presidente
A presente
emenda visa a corrigir distorção constante no mencionado Projeto, quando
enquadra o Cargo de Analista Judiciário Adjunto, anteriormente denominado
Auxiliar Judiciário, elevado de nível médio para superior, em referências
inferiores a outros cargos de mesmo grau de instrução. A persistir tal
distorção, os servidores detentores do aludido cargo de analista sofreriam
prejuízos irreparáveis, uma vez que estariam sendo colocados em segundo plano
dentro do projeto em questão.
Deputado Idemar Loiola Citó
1º Vice - Presidente
* * *
Suprime do Projeto em seu Art. 7° e
Anexo I que acompanha a Mensagem 04/2004, o termo “ ou seqüencial”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica suprimido o termo “
ou seqüencial” no Artigo 7° e Anexo I, estabelecidos no Projeto, relacionados a
alteração da Lei N° 12.342 de 28 de Julho de 1994 no Art. 397.
Art. 2º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 20 de Agosto de 2004
Dep. José Guimarães
Líder do PT
Apresente
emenda supressiva tem por objetivo exigir uma maior qualificação do Oficial de
Justiça Avaliador, dada a natureza de sua função, a qual exige uma preparação
mais acurada já que esse profissional, no seu ofício diário, deve estar por
demais preparado para dar cumprimento as mais diversas ordens judiciais,
sendo-lhe, portanto, necessário o curso de
nível superior de graduação plena. Haja vista que na esfera federal
se exige há muito esse nível de graduação para a investidura no cargo,
inclusive restrita ao curso superior de graduação exclusiva em Direito, razão
pela qual se busca essa adequação parcial.
Sala das Sessões, aos 20 de Agosto de 2004
Dep. José Guimarães
Líder do PT