EMENDA MODIFICATIVA Nº ..01../2004

À MENSAGEM nº 0004/2004 TJ

 

Altera o art. 13 da Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

Art. 1º - O art. 13 da Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 13 - Fica mantida a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, denominado por esta lei de Analista Judiciário Adjunto, estendendo-se, outrossim, ao atual Analista Judiciário.”

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem por objetivo viabilizar o eficiente e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, objetivando estimular e premiar os Analistas Judiciários que assessoram os Magistrados na elaboração das sentenças e despachos judiciais agilizando, desta forma, a solução das lides judiciais, por via de conseqüência, desemperrando a máquina judiciária. Este, todos sabem, é o maior anseio da sociedade. Mesmo porque, se o Analista Judiciário Adjunto, que exerce um serviço de menor relevância, de conformidade com o art. 396, é recebedor de dita gratificação. Com maior razão, deverá também ser contemplado com a mesma gratificação o Analista Judiciário, o qual exerce um serviço de maior relevância, consoante consta no próprio dispositivo legal em seu artigo 395, que esclarece cristalinamente qualquer dúvida: “O cargo de Analista Judiciário é privativo de bacharel em Direito cujo titular exercerá atividades judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, além da supervisão e execução dos atos formais da prática da Secretaria de Vara.” Acrescente-se ao fato de que a maioria dos Analistas Judiciários já recebe a dita gratificação, entretanto é através de Portaria.

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2004

À MENSAGEM nº 0004/2004 TJ

 

 

Altera o art. 10 da Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

 

Art. 1º - O art. 10 da Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10 - Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão vertical dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário, que será automático, em se considerando a antigüidade no Poder Judiciário do Estado do Ceará, observando-se o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, importando em 5% (cinco por cento) de um nível de referência para o imediatamente superior.”

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem por objetivo regulamentar e privilegiar o tempo de serviço dentro do próprio Poder Judiciário, evitando assim, que servidores oriundos de outras instituições do Poder Público recebam promoções por tempo de serviço praticados fora do Poder Judiciário.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA nº 0003/2004

 

À MENSAGEM nº 04/2004 - TJ

 

 

Acrescenta parágrafo segundo ao art. 55 da Lei 12.483, de 3 de agosto de 1995.

 

Art. 1º Acrescenta parágrafo segundo ao art. 55 da Lei 12.483, de 3 de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  

“Art. 55 - ...................................................................................

§1º - A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento observará a diferença de, no mínimo, um nível em relação àqueles que estiverem classificados nos cargos de Direção a que se subordinam.

§2º - Dos cargos referidos no caput, 60% (sessenta por cento) será reservado, obrigatoriamente, aos servidores efetivos deste Poder.”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda modificativa tem por esteio o respeito ao cumprimento do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, o qual determina que os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais previstos em lei, verbis:

“As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 0004/2004

 

À MENSAGEM nº 04/2004 TJ

 

 

Adiciona parágrafo ao art. 396 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994.

 

 

Art. 1º - Acrescenta parágrafo ao art. 396 da Lei 12.342/94 com a ter a seguinte redação:

“§ - Fica assegurado aos escreventes estabilizados igualdade de vencimentos e vantagens com os ocupantes do cargo de Analista Judiciário Adjunto, mediante enquadramento na mesma tabela vencimental e mesma referência inicial e final.”

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de junho de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Há cerca de dez anos, esta augusta Casa aprovou a Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará). O antigo cargo de “Escrevente” teve, na nova estrutura, a denominação de “Assistente Técnico Judiciário” (§1º, art. 396, Lei nº 12.342/94, em sua redação primitiva), hoje com a denominação de “Auxiliar Judiciário”, ex vi do disposto no mesmo art. 396, §1º da Lei nº 12.342/94, com redação da Lei nº 12.553/95. Aludida nomenclatura, aliás, está prestes a ser alterada para “Analista Judiciário Adjunto”, caso resulte aprovado o projeto de lei objeto da Mensagem nº 04/2004, de 1º de junho de 2004, do TJCE, que altera dispositivos das Leis nº 12.342/94 e 1.483/95 e reestrutura o PCC dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Acontece que, nem a Lei nº 12.342/94, seja em sua redação primitiva, seja com a redação da Lei nº 12.553/95, nem  Lei nº 12.483/95 (Lei Orgânica dos Servidores do Poder Judiciário), muito menos o atual Projeto de Lei do novo PCC faz justiça aos Escreventes Estabilizados pelo §1º, art. 534 da Lei nº 12.342/94 (COJUCE), os quais, a persistir o atual tratamento vencimental, continuarão em flagrante e injustificável desigualdade (desigualdade que já perdura há 10 anos), o que representa verdadeira capitis deminutio em relação aos Escreventes das antigas Serventias Públicas (hoje Auxiliares Judiciários e futuros Analistas Judiciários Adjuntos), na medida em que essas duas classes de “escreventes” desempenharam historicamente, e ainda hoje desempenham, os mesmos serviços forenses.

Aliás, o TJCE, em diversos precedentes, várias, aliás, recentemente chancelado pelo STF, já consagrou a igualdade de atribuições entre o antigo “escrevente público” e o “escrevente estabilizado”, garantindo-lhes igualdade vencimental.

 

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 0005/2004

 

À MENSAGEM nº 0004/2004 TJ

 

Modifica o Anexo III a que se refere o art. 1º  da Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

Art. 1º - O Anexo III a que se refere o art. 1º da Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a ter a seguinte redação:

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJU

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extrajudicial de Entrância Especial

Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de junho de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Há cerca de dez anos, esta augusta Casa aprovou a Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará). O antigo cargo de “Escrevente” teve, na nova estrutura, a denominação de “Assistente Técnico Judiciário” (§1º, art. 396, Lei nº 12.342/94, em sua redação primitiva), hoje com a denominação de “Auxiliar Judiciário”, ex vi do disposto no mesmo art. 396, §1º da Lei nº 12.342/94, com redação da Lei nº 12.553/95. Aludida nomenclatura, aliás, está prestes a ser alterada para “Analista Judiciário Adjunto”, caso resulte aprovado o projeto de lei objeto da Mensagem nº 04/2004, de 1º de junho de 2004, do TJCE, que altera dispositivos das Leis nº 12.342/94 e 1.483/95 e reestrutura o PCC dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Acontece que, nem a Lei nº 12.342/94, seja em sua redação primitiva, seja com a redação da Lei nº 12.553/95, nem  Lei nº 12.483/95 (Lei Orgânica dos Servidores do Poder Judiciário), muito menos o atual Projeto de Lei do novo PCC faz justiça aos Escreventes Estabilizados pelo §1º, art. 534 da Lei nº 12.342/94 (COJUCE), os quais, a persistir o atual tratamento vencimental, continuarão em flagrante e injustificável desigualdade (desigualdade que já perdura há 10 anos), o que representa verdadeira capitis deminutio em relação aos Escreventes das antigas Serventias Públicas (hoje Auxiliares Judiciários e futuros Analistas Judiciários Adjuntos), na medida em que essas duas classes de “escreventes” desempenharam historicamente, e ainda hoje desempenham, os mesmos serviços forenses.

Aliás, o TJCE, em diversos precedentes, várias, aliás, recentemente chancelado pelo STF, já consagrou a igualdade de atribuições entre o antigo “escrevente público” e o “escrevente estabilizado”, garantindo-lhes igualdade vencimental.

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 0006/2004

 

À MENSAGEM nº 0004/2004 TJ

 

Altera o art. 13 da Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

Art. 1º - O art. 13 da Mensagem nº 0004/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 13 - Fica mantida a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, denominado por esta lei de Analista Judiciário Adjunto, estendendo-se, outrossim, aos atuais Analista Judiciário e Técnico Judiciário.”

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de junho de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem por objetivo viabilizar o eficiente e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, objetivando estimular e premiar os Analistas Judiciários que assessoram os Magistrados na elaboração das sentenças e despachos judiciais agilizando, desta forma, a solução das lides judiciais, por via de conseqüência, desemperrando a máquina judiciária. Este, todos sabem, é o maior anseio da sociedade. Mesmo porque, se o Analista Judiciário Adjunto, que exerce um serviço de menor relevância, de conformidade com o art. 396, é recebedor de dita gratificação. Com maior razão, deverá também ser contemplado com a mesma gratificação o Analista Judiciário, o qual exerce um serviço de maior relevância, consoante consta no próprio dispositivo legal em seu artigo 395, que esclarece cristalinamente qualquer dúvida: “O cargo de Analista Judiciário é privativo de bacharel em Direito cujo titular exercerá atividades judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, além da supervisão e execução dos atos formais da prática da Secretaria de Vara.” Acrescente-se ao fato de que a maioria dos Analistas Judiciários já recebe a dita gratificação, entretanto é através de Portaria.

 

 

 

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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 04/04

 

EMENDA Nº 07/04

 

 

Altera dispositivos das Leis nºs 12.342, de 28 de julho de 1994, e 12.483, de 3 de agosto de 1995, reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

 

 

Fundamentado no art. 6º do Projeto de Lei supra citado, que modifica a redação do art. 396 da Lei 12.342, de 28 de julho de1994:

“Art. 396 – O cargo de Analista Judiciário Adjunto privativo de nível superior de duração plena ou sequencial, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa”, apresentamos a emenda:

Alteração das referências 13 a 47 para 23 a 57, do Cargo de Analista Judiciário Adjunto, constante no Anexo II – Grupo Ocupacional  de Atividades judiciárias – AJ ( em anexo ).

 

Sala das Sessões, em 16 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1º Vice - Presidente

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            A presente emenda visa a corrigir distorção constante no mencionado Projeto, quando enquadra o Cargo de Analista Judiciário Adjunto, anteriormente denominado Auxiliar Judiciário, elevado de nível médio para superior, em referências inferiores a outros cargos de mesmo grau de instrução. A persistir tal distorção, os servidores detentores do aludido cargo de analista sofreriam prejuízos irreparáveis, uma vez que estariam sendo colocados em segundo plano dentro do projeto em questão.

 

 

 

Deputado Idemar Loiola Citó

1º Vice - Presidente

 

 

 

 

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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 04/04

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº 08/04

 

 

 

Suprime do Projeto em seu Art. 7° e Anexo I que acompanha a Mensagem 04/2004, o termo “ ou seqüencial”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica suprimido o termo “ ou seqüencial” no Artigo 7° e Anexo I, estabelecidos no Projeto, relacionados a alteração da Lei N° 12.342 de 28 de Julho de 1994 no Art. 397.

 

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 20 de Agosto de 2004

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            Apresente emenda supressiva tem por objetivo exigir uma maior qualificação do Oficial de Justiça Avaliador, dada a natureza de sua função, a qual exige uma preparação mais acurada já que esse profissional, no seu ofício diário, deve estar por demais preparado para dar cumprimento as mais diversas ordens judiciais, sendo-lhe, portanto, necessário o curso de nível superior de graduação plena. Haja vista que na esfera federal se exige há muito esse nível de graduação para a investidura no cargo, inclusive restrita ao curso superior de graduação exclusiva em Direito, razão pela qual se busca essa adequação parcial.

 

Sala das Sessões, aos 20 de Agosto de 2004

 

 

Dep. José Guimarães   

Líder do PT