EMENDA Nº 01/04

 

EMENDA AO PROJETO DE LEI  CONSTANTE DA MENSAGEM  N.º 02/2004  DE 31 DE JUNHO DE 2.004

 

 

 

Altera o texto dos  Artigos 1º e    do Projeto de Lei constante da Mensagem N.º 02/2004 oriunda do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do Art. 226 do Regimento Interno resolve:

 

 

Art. 1º - Os Artigos 1º e 3º do Projeto de Lei constante da mensagem n.º 02/2004 oriunda do Poder Judiciário Estadual passam a vigorar com as seguintes redações respectivamente:

 

 

“Art. 1º – As Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Acaraú são elevadas à categoria de 3ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, das referidas Comarcas, providos com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta lei.” 

 

“Art. 3º - Para uniformização, são também transformados à categoria da entrância correspondente, de acordo com as disposições desta Lei, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação nas Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe, Ibiapina e Acaraú.

 

 

Sala das Sessões, 08 de Junho de 2004

 

 

 

Dep. João Jaime

PSDB

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Considerando que o Município de Acaraú já possui:

 

·         Uma população mínima de 45.000 habitantes ou 15.000 eleitores, apurada pela última estimativa oficial;

·         Arrecadação estadual mínima proveniente de tributos, superior a 25.000 vezes o valor da unidade fiscal do Estado do Ceará, relativo ao ano anterior;

·         Movimento forense, 400 feitos judiciais, que exigem sentença de que resulte coisa julgada com relação ao último ano;

·         Existência do Fórum, e demais equipamentos públicos relacionados com o setor jurídico, tais como: residência do Juiz e do Promotor de Justiça;

·         Extensão territorial.

 

Atendendo assim as especificações necessárias para ter sua Comarca Elevada a 3ª Entrância. 

 

 

 

 

Sala das Sessões, 08 de Junho de 2004

 

 

 

Dep. João Jaime

PSDB