EMENDA MODIFICATIVA Nº .01/2004
À MENSAGEM Nº 6671/2004.
Altera o inciso IV do art. 11 da
Mensagem nº 6671/2004.
Art. 1º - O inciso IV do art. 11 da
Mensagem nº 6671/2004 passa a ter a seguinte redação:
“IV – necessidade de se prevenir ou reverter degradação ambiental.”
Sala das Sessões
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda retira do dispositivo apontado a
palavra “grave” da expressão “grave degradação ambiental”.
O que se almeja é a existência de uma política
preventiva que evite qualquer degradação ambiental seja ela grave ou não.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº .02/2004
À MENSAGEM Nº 6671/2004.
Altera o §1º do art. 5º da Mensagem
nº 6671/2004.
Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 5º
da Mensagem nº 6671/2004 passa a ter a seguinte redação:
“§1º – A outorga de direito precário de uso dos recursos hídricos não
implica a alienação total ou parcial dos recursos hídricos que são
inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.”
Sala das Sessões
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta explicita apenas que a outorga de
direito de uso é precário, evitando-se que terceiros venham discutir
judicialmente direitos inexistentes.
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EMENDA ADITIVA Nº ..03/2004
À MENSAGEM Nº 6671/2004.
Adiciona inciso V ao art. 14 da
Mensagem nº 6671/2004.
Art. 1º - O art. 14 da Mensagem nº
6671/2004 passa a ter inciso V com a seguinte redação:
“V – Incentivar a manutenção de meio ambiente saudável.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de 2004.
JUSTIFICATIVA
A política de cobrança de recursos hídricos deve
abranger o incentivo à manutenção de saudável meio ambiente extremamente
necessária para evitar que sua degradação prejudique nossas bacias
hidrográficas.
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A MENSAGEM 6671
Adiciona
inciso ao Art.24.
“Art.24. O Fundo Estadual de Recursos
Hídricos-FUNERH, será administrado por um Conselho Diretor constituído da
seguinte forma:
I-
OMISSIS
II-
OMISSIS
III-
OMISSIS
IV-
02(dois)
representantes de entidades da sociedade civil
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda
tem como objetivo grantir a participação da sociedade civil no Consleho Diretor
do FUNERH, uma vez que da forma que se encontra redigido o artigo em questão
existe a possiblidade de que o conslheiro do CONERH representante das bacias
hidrográficas poderá ser da área governamental.
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A MENSAGEM 6671
Modifica
§3º do Art.24.
“Art.24. OMISSIS
...........................................................................
§3º. Serão remetidos relatórios
trimestrais da movimentação do Fundo, onde constem os nomes dos beneficiários e
os recursos destinados aos mesmos, ao Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará-CONERH e a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda
tem como objetivo garantir transparência à aplicação dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos-FUNERH através do envio de relatório trimestral
ao Conselho de Recursos Hídricos e à Assembléia Legislativa.
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A MENSAGEM 6671
Substitui o Art. 47.
“Art.47. Sem prejuízo de outros licenciamentos
ambientais estabelecidos pela legislação pertinente, a outorga de direito de
uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência
hídrica, a fiscalização e todos os atos inerentes à sua obtenção serão objeto
de cobrança por meio de emolumentos administrativos, de acordo com as tabelas
baixadas por lei específica.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente
emenda tem como objetivo tornar transparente a definição dos valores cobrados pelos
emolumentos administrativos, uma vez que da forma que o projeto se encontra
isto ocorrerá por simples Instrução Normativa do Secretário de Recursos
Hídricos.
Nossa emenda também tem como objetivo fazer
com que a determinação dos emolumentos sejam regulados por lei como inclusive
determina a Constituição Federal, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte,é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Já o art. 145 de nossa Carta Magna nos
mostra quais são os tipos de tributo, in
verbis:
“Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”
Ora, é
jurisprudência assente no colendo Supremo Tribunal Federal que “emolumentos são taxas remuneratórias de serviços
públicos- ADC 5 MC/DF julgado em 17/11/1999” .
Sendo assim,
somente através de lei é que os valores de emolumentos e taxas em decorrência
do execício de fiscalização podem ser instituídos.
Assim o é devido
ao fato de que a Agência é prestadora de serviço público e detentora do poder
de polícia próprio da Administração Pública. A mesma afirmação podemos fazer em
relação aos laudos técnicos e prestação de serviços técnicos.
DEPUTADO NELSON MARTINS
* * * * *
A MENSAGEM 6671
Substitui
o §1º do Art. 33.
“Art.33. OMISSIS
..................................................................
§1º . O CONERH terá representação
paritária da sociedade civil e de entidades governamentais.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente
emenda tem como objetivo estabelecer que o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos tenha representação paritária de membros da sociedade civil e de
entidades governamentais, uma vez que a Mensagem estabelece que o Poder
Executivo Estadual deverá ter metade mais um dos representantes. Entendemos ser
fundamental a paridade de representação no Conselho devido a importância do
mesmo, pois ele será o “ órgão de
coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema
Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos-SIGERH” como bem afirma o
Art. 32 da Mensagem 6671.
*.* * *.*
A MENSAGEM 6671
Adiciona
expressão ao caput do Art.15.
“Art.15. O valor a ser cobrado pelo uso dos
recursos hídricos superficiais ou subterrâneos será definido por Lei específica, segundo as peculiaridades
das bacias hidrográficas ouvido o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará-CONERH
e obedecidos os seguintes critérios:
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda
tem como objetivo tornar transparente a definição dos valores cobrados pelo uso
dos recursos hídricos, uma vez que da forma que o projeto se encontra isto
ocorrerá por simples ato do Chefe do Poder Executivo. De qualquer forma o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos continuará a ser ouvido quando da
feitura da lei. O que desejamos é que a sociedade possa debater o valor a ser
cobrado, pois ela será a mais atingida pela cobrança.
*.* * *.*
A MENSAGEM 6671
Adiciona
expressão ao Art.21.
Art.21. O Fundo Estadual de Recursos
Hídricos-FUNERH, vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos e criado com a
finalidade de dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e
às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos-SIGERH, será regido pelas normas estabelecidas nesta lei e em seu
regulamento e terá como agente financeiro o Banco do Estado do Ceará
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A
presente emenda tem como objetivo fazer com que o BEC seja o agente financeiro
do Fundo devido a sua tradição na administração das contas estaduais e no
incremento das atividades que envolvam o desenvolvimento do estado tendo, por
conta disso, uma ampla rede de agências no interior do Estado. Além do mais,
possui profissionais aptos a prestarem assistência financeira aos beneficiários
finais do fundo.
*.* * *.*
Acrescenta Parágrafo ao Art. 14 do
Projeto de Lei que acompanha a Mensagem Nº 6.671/04, que dispõe sobre a
política Estadual de Recursos Hídricos – SIGGERH.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Acrescenta o Parágrafo ao Art. 04 do Projeto de Lei que acompanha
a Mensagem 6.671/04.
“Art.14
...........................................................................................
§1º ...........................................
§2º............................................
§3º
..........................................
§4º - Os valores previstos no § 2º
poderão ainda, ser aplicados em estudos e execução de projetos que visem
reciclar e reutilizar água de efluentes do sistema de esgoto e outros líquidos
de qualquer natureza.
Art. 2º - Fica revogados as
disposições em contrário.
Dep. José Guimarães
Líder do PT
Justificativa
A presente Emenda Aditiva objetiva garantir dentro da
política de recursos hídricos do Estado a preocupação com a reutilização de
água de efluentes do sistema de esgoto e outros líquidos, de forma que o volume
utilizado e desperdiçado do sistema de fornecimento d’água pela CAGECE, retorne
para setores da economia, após reciclagem e tratamento, agregando ao sistema de
abastecimento, o que seria desperdiçado, e economizando para outros
consumidores. Por isto a importância de definir recursos que garantam estudos e
execução de projetos dentro da política de recursos hídricos do Estado,
preservando para o futuro um maior volume de água, e garantindo o abastecimento
a todos os setores da economia, e do consumo humano.
Dep. José Guimarães
Líder do PT
*.* * *.*
Acrescenta item ao Art. 16 no
Projeto de Lei que acompanha a Mensagem Nº 6.671/04.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Acrescenta Item III ao Art. 16 do Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem 6.671/04.
“Art.16
...........................................................................................
I-............................................
II-...........................................
III- Os estudos e execução de
projetos que visem reciclar e reutilizar água de efluentes do sistema de esgoto
e outros líquidos de quaisquer natureza, terão seus resultados voltados a
beneficiar setores econômicos produtivos que economizam água bruta do sistema
de abastecimento.
Art. 2º - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Dep. José Guimarães
Líder do PT
Justificativa
A presente Emenda Aditiva visa garantir que os resultados de
estudos e projetos venham beneficiar aqueles setores econômicos que se
disponham a utilizar água reciclada para economizar no uso da água do sistema
de abastecimento.
Dep. José Guimarães
Líder do PT
*.* * *.*
EMENDA SUPRESSIVA Nº 12/2004
Suprime em sua totalidade o Art. 8º
do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6.671/04.
Art. 1º - Suprime em sua totalidade o Art. 8º do Projeto de
Lei que acompanha a Mensagem 6.671/04, que dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências.
“Art.8º
- A outorga de autorização de uso de água poderá ser transferida a terceiro,
devendo, contudo, conservar as mesmas características e condições da outorga
original e poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela
autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s)
novo(s) titular(es)”.
Art. 2º - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 27 de abril de
2004
Dep. José Guimarães
Líder do PT
A outorga de autorização de uso de
água para terceiro inscrita no art. 8º da Mensagem nº 6.671 que dispõem sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos é uma proposta legislativa francamente
inconstitucional, pois fere não somente a utilização de um bem comum como a
água – que deve ser livremente auferido por todos indistintamente – com as
ressalvas de praxe, atinentes a administração dos distintos interesses pelo
acesso/consumo do mesmo; como também agride o princípio da igualdade
administrativa, que prescreve o tratamento isonômico para os cidadãos, sem
favoritismos ou privilégios em relação ao fruir do bem em questão.
Autorização de bem público que
somente deve ser concretizada em casos excepcionais, quando a utilização
pretendida, “implicar impedimentos á normal utilização concorrente de terceiros
segundo sua destinação principal”, dado a impossibilidade ou transtorno para
concorrente e igualitária da fruição do bem pelas partes, justificando assim, a
outorga a terceiros em situação singularíssima. O que demonstra de maneira
inequívoca à vontade do legislador constitucional de atribuir a outorga de
qualquer utilização de bem público um sentido manifestadamente episódico,
conforme enuncia muito bem o insigne jurista, administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello, na página
782 de sua obra Curso de Direito
Administrativo. Proposta que se magnífica em sua substancial
inconstitucionalidade por conferir a particular o exercício de prerrogativa
administrativa exclusiva da administração pública que é a outorga de
autorização de bem comum, como é o caso da água. Medida legislativa que figura,
portanto como clara exorbitância das competências constitucionais que lhe foram
conferidas, além de agredir o princípio constitucional administrativo da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Sala das Sessões, aos 27 de abril de 2004
Dep. José Guimarães
Líder do PT