EMENDA MODIFICATIVA Nº .01/2004

À MENSAGEM Nº 6671/2004.

 

 

Altera o inciso IV do art. 11 da Mensagem nº 6671/2004.

 

 

 

Art. 1º - O inciso IV do art. 11 da Mensagem nº 6671/2004 passa a ter a seguinte redação:

 

“IV – necessidade de se prevenir ou reverter degradação ambiental.”

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda retira do dispositivo apontado a palavra “grave” da expressão “grave degradação ambiental”.

O que se almeja é a existência de uma política preventiva que evite qualquer degradação ambiental seja ela grave ou não.

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº .02/2004

À MENSAGEM Nº 6671/2004.

 

 

Altera o §1º do art. 5º da Mensagem nº 6671/2004.

 

 

 

Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 5º da Mensagem nº 6671/2004 passa a ter a seguinte redação:

 

“§1º – A outorga de direito precário de uso dos recursos hídricos não implica a alienação total ou parcial dos recursos hídricos que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.”

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta explicita apenas que a outorga de direito de uso é precário, evitando-se que terceiros venham discutir judicialmente direitos inexistentes.

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº ..03/2004

À MENSAGEM Nº 6671/2004.

 

 

Adiciona inciso V ao art. 14 da Mensagem nº 6671/2004.

 

 

 

Art. 1º - O art. 14 da Mensagem nº 6671/2004 passa a ter inciso V com a seguinte redação:

 

“V – Incentivar a manutenção de meio ambiente saudável.”

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A política de cobrança de recursos hídricos deve abranger o incentivo à manutenção de saudável meio ambiente extremamente necessária para evitar que sua degradação prejudique nossas bacias hidrográficas.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 04/04

A MENSAGEM 6671

 

Adiciona inciso ao  Art.24.

 

Adiciona inciso ao Art.24 ficando sua redação como se segue:

 

“Art.24. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FUNERH, será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:

 

I-                     OMISSIS

II-                   OMISSIS

III-                  OMISSIS

IV-                02(dois) representantes de entidades da sociedade civil 

 

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo grantir a participação da sociedade civil no Consleho Diretor do FUNERH, uma vez que da forma que se encontra redigido o artigo em questão existe a possiblidade de que o conslheiro do CONERH representante das bacias hidrográficas poderá ser da área governamental.

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/04

A MENSAGEM 6671

 

Modifica §3º do Art.24.

 

Modifique-se o  §3° do Art.24 ficando sua redação como se segue:

 

“Art.24. OMISSIS

 

...........................................................................

 

§3º. Serão remetidos relatórios trimestrais da movimentação do Fundo, onde constem os nomes dos beneficiários e os recursos destinados aos mesmos, ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará-CONERH e a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.”

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo garantir transparência à aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FUNERH através do envio de relatório trimestral ao Conselho de Recursos Hídricos e à Assembléia Legislativa.

 

 

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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 06/04

A MENSAGEM 6671

 

Substitui o Art. 47.

 

Substitua-se  o Art.47 ficando sua redação como se segue:

 

“Art.47. Sem prejuízo de outros licenciamentos ambientais estabelecidos pela legislação pertinente, a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, a fiscalização e todos os atos inerentes à sua obtenção serão objeto de cobrança por meio de emolumentos administrativos, de acordo com as tabelas baixadas por lei específica.”

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo tornar transparente a definição dos valores cobrados pelos emolumentos administrativos, uma vez que da forma que o projeto se encontra isto ocorrerá por simples Instrução Normativa do Secretário de Recursos Hídricos.

 

Nossa emenda também tem como objetivo fazer com que a determinação dos emolumentos sejam regulados por lei como inclusive determina a Constituição Federal,  in verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

Já o art. 145 de nossa Carta Magna nos mostra quais são os tipos de tributo, in verbis:

 

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”

 

Ora, é jurisprudência assente no colendo Supremo Tribunal Federal que “emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos- ADC 5 MC/DF julgado em 17/11/1999” .

 

Sendo assim, somente através de lei é que os valores de emolumentos e taxas em decorrência do execício de fiscalização podem ser instituídos.

 

Assim o é devido ao fato de que a Agência é prestadora de serviço público e detentora do poder de polícia próprio da Administração Pública. A mesma afirmação podemos fazer em relação aos laudos técnicos e prestação de serviços técnicos.

 

 

 

 

DEPUTADO NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

 

 

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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 07/04

A MENSAGEM 6671

 

Substitui o §1º do Art. 33.

 

Substitua-se  o §1º do Art.33 ficando sua redação como se segue:

 

“Art.33. OMISSIS

 

..................................................................

 

§1º . O CONERH terá representação paritária da sociedade civil e de entidades governamentais.

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo estabelecer que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos tenha representação paritária de membros da sociedade civil e de entidades governamentais, uma vez que a Mensagem estabelece que o Poder Executivo Estadual deverá ter metade mais um dos representantes. Entendemos ser fundamental a paridade de representação no Conselho devido a importância do mesmo, pois ele será o “ órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos-SIGERH” como bem afirma o Art. 32 da Mensagem 6671.

 

 

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EMENDA ADITIVA_08/04

A MENSAGEM 6671

 

Adiciona expressão ao caput do Art.15.

 

Adiciona expressão será definido por Lei específica,  ao caput do Art.15 ficando sua redação como se segue:

 

“Art.15. O valor a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos será definido por Lei específica, segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas ouvido o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará-CONERH e obedecidos os seguintes critérios:

 

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo tornar transparente a definição dos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos, uma vez que da forma que o projeto se encontra isto ocorrerá por simples ato do Chefe do Poder Executivo. De qualquer forma o Conselho Estadual de Recursos Hídricos continuará a ser ouvido quando da feitura da lei. O que desejamos é que a sociedade possa debater o valor a ser cobrado, pois ela será a mais atingida pela cobrança.

 

 

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EMENDA ADITIVA_Nº09/04

A MENSAGEM 6671

 

Adiciona expressão ao Art.21.

 

Adicione-se a expressão “e terá como agente financeiro o Banco do Estado do Ceará” ao final do art.21 da Mensagem 6671 ficando sua redação como se segue:

 

Art.21. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FUNERH, vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos e criado com a finalidade de dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos-SIGERH, será regido pelas normas estabelecidas nesta lei e em seu regulamento e terá como agente financeiro o Banco do Estado do Ceará

 

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fazer com que o BEC seja o agente financeiro do Fundo devido a sua tradição na administração das contas estaduais e no incremento das atividades que envolvam o desenvolvimento do estado tendo, por conta disso, uma ampla rede de agências no interior do Estado. Além do mais, possui profissionais aptos a prestarem assistência financeira aos beneficiários finais do fundo.

 

 

 

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Emenda Aditiva Nº10/04

 

 

Acrescenta Parágrafo ao Art. 14 do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem Nº 6.671/04, que dispõe sobre a política Estadual de Recursos Hídricos – SIGGERH.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º -  Acrescenta o Parágrafo ao Art. 04 do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6.671/04.

“Art.14 ...........................................................................................

§1º ...........................................

§2º............................................

§3º ..........................................

§4º - Os valores previstos no § 2º poderão ainda, ser aplicados em estudos e execução de projetos que visem reciclar e reutilizar água de efluentes do sistema de esgoto e outros líquidos de qualquer natureza.

 

Art. 2º - Fica revogados as disposições em contrário.

        

  

                 

Dep. José Guimarães   

Líder do PT

 

Justificativa

 

 

A presente Emenda Aditiva objetiva garantir dentro da política de recursos hídricos do Estado a preocupação com a reutilização de água de efluentes do sistema de esgoto e outros líquidos, de forma que o volume utilizado e desperdiçado do sistema de fornecimento d’água pela CAGECE, retorne para setores da economia, após reciclagem e tratamento, agregando ao sistema de abastecimento, o que seria desperdiçado, e economizando para outros consumidores. Por isto a importância de definir recursos que garantam estudos e execução de projetos dentro da política de recursos hídricos do Estado, preservando para o futuro um maior volume de água, e garantindo o abastecimento a todos os setores da economia, e do consumo humano.

 

 

Dep. José Guimarães   

Líder do PT

 

 

 

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Emenda Aditiva Nº11/04

 

 

Acrescenta item ao Art. 16 no Projeto de Lei que acompanha a Mensagem Nº 6.671/04.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º -  Acrescenta Item III ao Art. 16 do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6.671/04.

“Art.16 ...........................................................................................

I-............................................

II-...........................................

III- Os estudos e execução de projetos que visem reciclar e reutilizar água de efluentes do sistema de esgoto e outros líquidos de quaisquer natureza, terão seus resultados voltados a beneficiar setores econômicos produtivos que economizam água bruta do sistema de abastecimento.

 

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

        

  

                 

Dep. José Guimarães   

Líder do PT

 

 

Justificativa

 

 

A presente Emenda Aditiva visa garantir que os resultados de estudos e projetos venham beneficiar aqueles setores econômicos que se disponham a utilizar água reciclada para economizar no uso da água do sistema de abastecimento.

 

 

Dep. José Guimarães   

Líder do PT

 

 

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 12/2004

 

Suprime em sua totalidade o Art. 8º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6.671/04.

 

Art. 1º - Suprime em sua totalidade o Art. 8º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6.671/04, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

            “Art.8º - A outorga de autorização de uso de água poderá ser transferida a terceiro, devendo, contudo, conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) novo(s) titular(es)”.

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, aos 27 de abril de 2004

 

 

Dep. José Guimarães   

Líder do PT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A outorga de autorização de uso de água para terceiro inscrita no art. 8º da Mensagem nº 6.671 que dispõem sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos é uma proposta legislativa francamente inconstitucional, pois fere não somente a utilização de um bem comum como a água – que deve ser livremente auferido por todos indistintamente – com as ressalvas de praxe, atinentes a administração dos distintos interesses pelo acesso/consumo do mesmo; como também agride o princípio da igualdade administrativa, que prescreve o tratamento isonômico para os cidadãos, sem favoritismos ou privilégios em relação ao fruir do bem em questão. 

Autorização de bem público que somente deve ser concretizada em casos excepcionais, quando a utilização pretendida, “implicar impedimentos á normal utilização concorrente de terceiros segundo sua destinação principal”, dado a impossibilidade ou transtorno para concorrente e igualitária da fruição do bem pelas partes, justificando assim, a outorga a terceiros em situação singularíssima. O que demonstra de maneira inequívoca à vontade do legislador constitucional de atribuir a outorga de qualquer utilização de bem público um sentido manifestadamente episódico, conforme enuncia muito bem o insigne jurista, administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello, na página 782 de sua obra Curso de Direito Administrativo. Proposta que se magnífica em sua substancial inconstitucionalidade por conferir a particular o exercício de prerrogativa administrativa exclusiva da administração pública que é a outorga de autorização de bem comum, como é o caso da água. Medida legislativa que figura, portanto como clara exorbitância das competências constitucionais que lhe foram conferidas, além de agredir o princípio constitucional administrativo da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

 

Sala das Sessões, aos 27 de abril de 2004

 

 

Dep. José Guimarães   

Líder do PT