EMENDA ADITIVA Nº .01/2004
À MENSAGEM Nº 6668/04
Acrescenta parágrafo segundo
ao art. 39 da Mensagem nº 6668/04.
Artigo 1º
- Acrescenta parágrafo segundo ao art. 39 da Mensagem nº 6668/04, com a
seguinte redação:
“§ 2º – Os funcionários estabilizados na
Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, lotados na Célula de Defesa
Agropecuária poderão optar pela inclusão no quadro técnico efetivo da Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.”
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de março de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda em nada fere os princípios estabelecidos na
Mensagem epigrafada, muito menos onera suas despesas orçamentárias.
O que se pretende é fazer com que os atuais servidores lotados na
SEAGRI, com bastante experiência e competência técnica, possam optar pela
lotação na Agência a ser criada e auxiliarem com o know how necessário ao seu pleno funcionamento.
* * *
A
MENSAGEM 6668
Modifica
Art.31.
“Art.31. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização
superior do Conselho de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será constituído
de quatro(04) membros efetivos e
respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I-
OMISSIS
II-
OMISSIS
III-
OMISSIS
IV-
um representante do
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará(CRC)”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo fazer com
que a sociedade civil tenha pelo menos um representante no Conselho Fiscal que
terá como incumbência ser órgão de fiscalização superior do Conselho de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará e, como tal, o fiscalizador das contas e
cumprimento das metas e objetivos traçados pela Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará.
* * *
A
MENSAGEM 6668
Adiciona
expressão ao §1º do Art.35.
“Art.35. OMISSIS
§1º. Fica o
Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança referida no inciso “X” deste
artigo, de acordo com a tabela própria instituída por lei.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo evitar
que a determinação das taxas e emolumentos além das quantias recebidas pela
aprovação de laudos eprestação de serviços técnicos pela agência seja regulado
por lei como inclusive determina a Constituição Federal, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte,é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Já o art. 145 de nossa Carta Magna nos
mostra quais são os tipos de tributo, in
verbis:
“Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis,cargos efetivos da União.”
Ora, é
jurisprudência assente no colendo Supremo Tribunal Federal que “emolumentos são taxas remuneratórias de serviços
públicos- ADC 5 MC/DF julgado em 17/11/1999” .
Sendo assim,
somente através de lei é que os valores de emolumentos e taxas em decorrência
do exercício de fiscalização podem ser instituídos.
Assim o é
devido ao fato de que a Agência é prestadora de serviço público e detentora do
poder de polícia próprio da Administração Pública. A mesma afirmação podemos
fazer em relação aos laudos técnicos e prestação de serviços técnicos.
* * *
EMENDA MODIFICATIVA N.º 04/2004
À MENSAGEM Nº 6668/2004
Modifica o Art. 39 do Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem N.º 6.668/2004
Art. 1º - O Art. 39 do Projeto de
Lei em questão terá a seguinte redação:
“Art. 39 - Fica a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –
ADAGRI, autorizada a efetuar a contratação temporária de pessoal, com dedicação
exclusiva, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, por
prazo não superior a 12 (doze) meses, limitada à contratação de, no máximo, 76
(setenta e seis) pessoas, para complementar a realização de atividades de
competência deste Órgão, ressalvadas as atividades fins de regulação e
fiscalização.”
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de
2004.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
As atividades de
regulação e fiscalização do serviço de defesa agropecuária são de relevante
interesse público e próprias do Estado, que devem ser exercidas por agentes públicos,
a fim de ser possível aplicar penalidades ao cometimento de atos de improbidade
administrativa, o que não é possível ao pessoal terceirizado e assim,
proporcionar segurança à população.
* * *
Á
MENSAGEM Nº 6668/2004
Modifica o § 3º do art. 3º do Projeto de Lei que
acompanha a Mensagem N.º 6.668/2004
Art. 1º - O § 3º do Art. 3º do Projeto de Lei em
questão terá a seguinte redação:
§ 3º - A Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, em situações especiais, temporárias e
de excepcional interesse público, observada à legislação pertinente, poderá
contratar, por tempo determinado, pessoas físicas e jurídicas para complementar
a realização de atividades de competência deste Órgão, ressalvadas as
atividades fins de regulação e fiscalização.”
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de
2004.
Deputado HEITOR FÉRRER
As atividades de
regulação e fiscalização do serviço de defesa agropecuária são de relevante
interesse público e próprias do Estado, que devem ser exercidas por agentes
públicos, a fim de ser possível aplicar penalidades ao cometimento de atos de
improbidade administrativa, o que não é possível ao pessoal terceirizado e
assim, proporcionar segurança à população.
* * *
EMENDA MODFICATIVA N º 06/04
Á
MENSAGEM Nº 6668/2004
“Modifica o artigo
39, do Projeto de Lei que dispõe sobre a Organização do Sistema de Defesa
Agropecuária e criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará-ADAGRI, que terá a seguinte redação.
Artigo 1º. Fica a agência de Defesa Agropecuária do
Ceará-ADAGRI, autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso,
IX do art. 37 da constituição federal, por prazo não excedente a 12 (doze)
meses, sendo permitido uma única prorrogação, limitada a contratação a 76
(setenta e seis) pessoas, absorvendo inicialmente os funcionários Médicos
Veterinários e Engenheiros Agrônomos, já existente no quadro da SEAGRI, os
quais exercem estas funções a vários anos.
A Emenda Modificativa visa
corrigir um paradoxo que nasceu com o
artigo 39, quando autoriza a ADAGRI efetuar
contratações temporárias de até 76 pessoas, em detrimento aos funcionários
desta área, (Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos) concursados, já existentes no quadro da SEAGRI, e que
diga-se de passagem, já vêm exercendo a função de defensores agropecuários a
muito tempo. Trata-se de uma emenda que visa fazer justiça a estes
profissionais, os quais prestaram concurso e por tanto com pleno direito a
serem absorvidos pela ADAGRI, até porque já
exercem suas funções de fato e de direito.
Vale ressaltar que nos Estados do
Piauí, Maranhão, Tocantins e Bahia quando da criação de suas Agências de Defesa
da Agropecuária, optaram por absorver os funcionários, Médicos Veterinários e
Engenheiros Agrônomos, os quais já vinham exercendo com exclusividade estas
atividades.
Quarto Secretário
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“ Acrescenta o inciso XXI ao art. 28 da
Mensagem n.º 6668 “ .
Art. 28 - Passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 28 - O Conselho Estadual de
Defesa Agropecuária será formado por 21 ( vinte e um ) membros, tendo a
seguinte composição:
....
XXI – Um representante da Comissão de Agropecuária e
Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará “ .
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.
A
referida emenda vem propor que a Assembléia Legislativa, através da Comissão de
Agropecuária e Recursos Hídricos, possa participar do Conselho.
* * *
“ Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da
Mensagem n.º 6668 “ .
Art. 3º - ...
...
XV – Levantar, mapear e monitorar as ocorrências
fitossanitárias no território Cearense, objetivando o estabelecimento de ações
de prevenção e controle de pragas e
doenças dos vegetais e animais .
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.
A
emenda quer que seja realizado pela Agência, um eficiente controle de pragas e
doenças, fazendo levantamento de possíveis problemas, mapeando localidades ou
propriedades afetadas e monitorando suas conseqüências, desta forma evitaremos
possíveis epidemias em nosso Estado.
* * *
“ Modifica o artigo 13 da Mensagem n.º 6668 “
.
Art. 13 – Passa a
ter a seguinte redação:
“ Art. 13 - A Diretoria Colegiada submeterá
relatório anual ao Governador, Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação
desta Lei “ .
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.
A
referida emenda visa tão somente que a Assembléia Legislativa, também seja
informada das ações da Agência.
* * *
Modifica
o art. 38 e os parágrafos 1º, 2º e 3º da Mensagem nº 6668/04.
O Art. 38 e os Parágrafos 1º, 2º e
3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Ficam criados 20 (vinte) Cargos
Comissionados de Defesa Agropecuária – CCDA, sendo 3 (três) CCDA- 1(um) no
valor unitário de R$ 6.379,20 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e
vinte centavos); 1 (um) CCDA- 2 (dois)
no valor unitário de 4.784,40) ( quatro mil, setecentos e oitenta e quatro
reais e quarenta centavos),e 10 (dez) CCDA – 3 (três) no valor unitário de R$
4.000,00( quatro mil reais), e 6 (seis) CCDA – 4 (quatro) no valor unitário de
r$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais), providos respectivamente por
Conselheiros, Superintendente e Assessores Técnicos.
§ 1º. Os cargos Comissionados de Defesa Agropecuária criados neste
artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos
proventos.
§ 2º. Para o
provimento dos cargos criados no art.38, fica vedado o ressarcimento de
remuneração a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal.
§ 3º. Os cargos Comissionados de Defesa Agropecuária CCDA –
4 serão privativos de servidores ocupantes de cargo efetivo da ADAGRI.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, em 12 de maio de 2004.
Deputado
Osmar Baquit
Líder
do Governo
*
* *
EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/04
Modifica
o parágrafo 1º do Art. 18 da Mensagem nº 6668/04.
O Parágrafo 1º passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de seus
três Conselheiros, dentre eles o Conselheiro-Presidente ou seu substituto
legal, e deliberará pela maioria simples.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, em 19 de maio de 2004.
Deputado Osmar Baquit
Líder do Governo
* * *
MENSAGEM 6.668/04
Modifica
o parágrafo 2º do Art.31 da Mensagem nº 6668/04.
O Parágrafo 2º passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Após o primeiro ano de sua composição, haverá alteração de
percentual de 1/3 (um terço) de seus membros, tornando-se periódica essa
renovação a cada dois anos;
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, em 19 de maio de 2004.
Líder do Governo