EMENDA ADITIVA Nº .01/2004

 

À MENSAGEM Nº 6668/04

 

 

Acrescenta parágrafo segundo ao art. 39 da Mensagem nº 6668/04.

 

 

Artigo 1º - Acrescenta parágrafo segundo ao art. 39 da Mensagem nº 6668/04, com a seguinte redação:

 

“§ 2º – Os funcionários estabilizados na Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, lotados na Célula de Defesa Agropecuária poderão optar pela inclusão no quadro técnico efetivo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.”

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de março de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A presente emenda em nada fere os princípios estabelecidos na Mensagem epigrafada, muito menos onera suas despesas orçamentárias.

O que se pretende é fazer com que os atuais servidores lotados na SEAGRI, com bastante experiência e competência técnica, possam optar pela lotação na Agência a ser criada e auxiliarem com o know how necessário ao seu pleno funcionamento.

 

* * *

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº02/04

 

A MENSAGEM 6668

 

Modifica Art.31.

 

Modifique-se o Art. 31 ficando sua redação como se segue:

 

“Art.31. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior do Conselho de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será constituído de quatro(04) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

 

I-                     OMISSIS

II-                   OMISSIS

III-                  OMISSIS

IV-                um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará(CRC)”

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fazer com que a sociedade civil tenha pelo menos um representante no Conselho Fiscal que terá como incumbência ser órgão de fiscalização superior do Conselho de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará e, como tal, o fiscalizador das contas e cumprimento das metas e objetivos traçados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 03 /04

 

A MENSAGEM 6668

 

Adiciona expressão ao §1º do Art.35.

 

Adiciona expressão ao §1º do Art.35 ficando sua redação como se segue:

 

“Art.35. OMISSIS

 

§1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança referida no inciso “X” deste artigo, de acordo com a tabela própria instituída por lei.

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo evitar que a determinação das taxas e emolumentos além das quantias recebidas pela aprovação de laudos eprestação de serviços técnicos pela agência seja regulado por lei como inclusive determina a Constituição Federal,  in verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

Já o art. 145 de nossa Carta Magna nos mostra quais são os tipos de tributo, in verbis:

 

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,cargos efetivos da União.”

 

Ora, é jurisprudência assente no colendo Supremo Tribunal Federal que “emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos- ADC 5 MC/DF julgado em 17/11/1999” .

 

Sendo assim, somente através de lei é que os valores de emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização podem ser instituídos.

 

Assim o é devido ao fato de que a Agência é prestadora de serviço público e detentora do poder de polícia próprio da Administração Pública. A mesma afirmação podemos fazer em relação aos laudos técnicos e prestação de serviços técnicos.

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA N.º 04/2004

 

À MENSAGEM Nº 6668/2004

 

 

Modifica o Art. 39 do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem N.º 6.668/2004

 

Art. 1º - O Art. 39 do Projeto de Lei em questão terá a seguinte redação:

 

“Art. 39 - Fica a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, autorizada a efetuar a contratação temporária de pessoal, com dedicação exclusiva, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, por prazo não superior a 12 (doze) meses, limitada à contratação de, no máximo, 76 (setenta e seis) pessoas, para complementar a realização de atividades de competência deste Órgão, ressalvadas as atividades fins de regulação e fiscalização.”

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

As atividades de regulação e fiscalização do serviço de defesa agropecuária são de relevante interesse público e próprias do Estado, que devem ser exercidas por agentes públicos, a fim de ser possível aplicar penalidades ao cometimento de atos de improbidade administrativa, o que não é possível ao pessoal terceirizado e assim, proporcionar segurança à população.

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA N.º 05/2004

Á MENSAGEM Nº 6668/2004

 

 

Modifica o § 3º do art. 3º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem N.º 6.668/2004

 

 

Art. 1º - O § 3º do Art. 3º do Projeto de Lei em questão terá a seguinte redação:

 

“Art. 3º - ....................................................

 § 3º - A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, em situações especiais, temporárias e de excepcional interesse público, observada à legislação pertinente, poderá contratar, por tempo determinado, pessoas físicas e jurídicas para complementar a realização de atividades de competência deste Órgão, ressalvadas as atividades fins de regulação e fiscalização.”

 

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 1º de abril de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

As atividades de regulação e fiscalização do serviço de defesa agropecuária são de relevante interesse público e próprias do Estado, que devem ser exercidas por agentes públicos, a fim de ser possível aplicar penalidades ao cometimento de atos de improbidade administrativa, o que não é possível ao pessoal terceirizado e assim, proporcionar segurança à população.

 

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EMENDA MODFICATIVA N º 06/04

Á MENSAGEM Nº 6668/2004

 

 

“Modifica o artigo 39, do Projeto de Lei que dispõe sobre a Organização do Sistema de Defesa Agropecuária e criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará-ADAGRI, que terá a seguinte redação.

 

 

Artigo 1º. Fica a agência de Defesa Agropecuária do Ceará-ADAGRI, autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso, IX do art. 37 da constituição federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, sendo permitido uma única prorrogação, limitada a contratação a 76 (setenta e seis) pessoas, absorvendo inicialmente os funcionários Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos, já existente no quadro da SEAGRI, os quais exercem estas funções a vários anos.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A Emenda Modificativa visa corrigir um  paradoxo que nasceu com o artigo 39,  quando autoriza a ADAGRI efetuar contratações temporárias de até 76 pessoas, em detrimento aos funcionários desta área, (Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos) concursados,  já existentes no quadro da SEAGRI, e que diga-se de passagem, já vêm exercendo a função de defensores agropecuários a muito tempo. Trata-se de uma emenda que visa fazer justiça a estes profissionais, os quais prestaram concurso e por tanto com pleno direito a serem absorvidos pela ADAGRI, até porque já  exercem suas funções de fato e de direito.

Vale ressaltar que nos Estados do Piauí, Maranhão, Tocantins e Bahia quando da criação de suas Agências de Defesa da Agropecuária, optaram por absorver os funcionários, Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos, os quais já vinham exercendo com exclusividade estas atividades.

 

 

Deputado Gilberto Rodrigues

Quarto Secretário

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 07/04

 

 “ Acrescenta o inciso XXI ao art. 28 da Mensagem n.º 6668 “ .

 

Art. 28 -  Passa a ter a seguinte redação:

 

“ Art. 28 - O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 21 ( vinte e um ) membros, tendo a seguinte composição:

 

....

 

XXI – Um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará “ .

 

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.

 

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            A referida emenda vem propor que a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos, possa participar do Conselho.

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº08/04

 

 

 “ Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Mensagem n.º 6668 “ .

 

Art. 3º - ...

 

...

 

XV – Levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias no território Cearense, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas  e doenças dos vegetais e animais .

 

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.

 

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A emenda quer que seja realizado pela Agência, um eficiente controle de pragas e doenças, fazendo levantamento de possíveis problemas, mapeando localidades ou propriedades afetadas e monitorando suas conseqüências, desta forma evitaremos possíveis epidemias em nosso Estado.

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº09/04

 

 

 “ Modifica o artigo 13 da Mensagem n.º 6668 “ .

 

Art. 13 –  Passa a ter a seguinte redação:

 

“ Art. 13 - A Diretoria Colegiada submeterá relatório anual ao Governador, Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação desta Lei  “ .

 

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.

 

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A referida emenda visa tão somente que a Assembléia Legislativa, também seja informada das ações da Agência.

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº10/04

MENSAGEM 6.668/04

 

 

 

Modifica o art. 38 e os parágrafos 1º, 2º e 3º da Mensagem nº 6668/04.

 

 

O Art. 38 e os Parágrafos 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Ficam criados 20 (vinte) Cargos Comissionados de Defesa Agropecuária – CCDA, sendo 3 (três) CCDA- 1(um) no valor unitário de R$ 6.379,20 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos);  1 (um) CCDA- 2 (dois) no valor unitário de 4.784,40) ( quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos),e 10 (dez) CCDA – 3 (três) no valor unitário de R$ 4.000,00( quatro mil reais), e 6 (seis) CCDA – 4 (quatro) no valor unitário de r$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais), providos respectivamente por Conselheiros, Superintendente e Assessores Técnicos.

 

 

 § 1º. Os cargos Comissionados de Defesa Agropecuária criados neste artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos proventos.

 

 § 2º. Para o provimento dos cargos criados no art.38, fica vedado o ressarcimento de remuneração a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

 

§ 3º. Os cargos Comissionados de Defesa Agropecuária CCDA – 4 serão privativos de servidores ocupantes de cargo efetivo da ADAGRI.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/04

MENSAGEM 6.668/04

 

 

Modifica o parágrafo    do Art. 18 da Mensagem nº 6668/04.

 

 

 O Parágrafo 1º  passa  a vigorar com a seguinte redação:

 

 

  § 1º. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de seus três Conselheiros, dentre eles o Conselheiro-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará pela maioria simples.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 19 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 12/04

MENSAGEM 6.668/04

 

 

Modifica o parágrafo    do Art.31 da Mensagem nº 6668/04.

 

 

 O Parágrafo 2º  passa  a vigorar com a seguinte redação:

 

 

  § 2º. Após o primeiro ano de sua composição, haverá alteração de percentual de 1/3 (um terço) de seus membros, tornando-se periódica essa renovação a cada dois anos;

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 19 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo