EMENDA ADITIVA  Nº 01/03

 

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667

 

Adiciona inciso ao Art.7º.

 

Adicione-se o inciso XII abaixo ao Art. 7º ficando sua redação como se segue:

 

Art.7º.Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA a Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:

 

 

XII- enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Assembléia Legislativa informando os beneficiários dos projetos e os empregos gerados.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo facilitar o controle das operações do Fundo pelo Poder Legislativo tendo em vista a aplicação de recursos públicos, possibilitando que a sociedade civil possa acompanhar o impacto do Fundo no desenvolvimento de nosso estado. Tal relatório servirá, inclusive, de subsídio à avaliação global anual do Fundo pelas entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais e ao CEDAG quando da apresentação do relatório de desempenho do Fundo pela SEAGRI.

Além do objetivo referido acima a emenda presente tem como objetivo corrigir erro de redação presente no projeto oriundo do Poder Executivo que denomina a SEAGRI de Secretaria da Agricultura Irrigada.

 

 

* * *

 

 

 

EMENDA SUPRESSIVA  Nº 02/04

 

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667

 

Suprime expressão constante da parte final do inciso III do Art.5º.

 

Suprima-se a expressão “ , podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad-referendum do Conselho” contante da parte final do inciso III do Art.5º, ficando sua redação como se segue:

 

Art.5º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:

 

 

III- apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA.

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo evitar a delegação de competêcia do Conselho ao seu presidente em relação a aprovação de projetos que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros do Fundo nos casos de urgência.

Ora, o conselho é composto somente de três secretários de estado, por isso entendemos que sua convocação em caso de projeto novo cuja apreciação seria de urgência, não possui maiores dificuldades. Além disso, ainda existem os respectivos suplentes que poderiam ser convocados.

Além do mais, teríamos na mão de um mesmo Secretário uma considerável soma de atribuições, uma vez que quem encaminha os projetos a serem apreciados pelo CEDAG é a Secretaria de Agricultura e Pecuária, cujo titular é também o presidente do Conselho.

 

 

* * *

 

 

EMENDA SUPRESSIVA  Nº 03 /04

 

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667

 

Suprime alínea b do inciso II do Art.2º.

 

Suprima-se a alínea b do inciso II do Art.2º

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo eliminar a possiblidade de que o Fundo possa prestar assistência financeira à realização de projetos de iniciativa do setor privado através de participação acionária.

 

 

* * *

 

EMENDA MODIFICATIVA  Nº 04/04

 

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667

 

Modifica inciso VIII do Art.4º.

 

Modifique-se inciso VIII do Art.4º ficando sua redação como se segue:

 

Art.4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáves:

 

VIII- pagamento de despesas administrativas para sua operacionalização, inclusive ao agente financeiro que será o Banco do Estado do Ceará-BEC.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fazer com que o BEC seja o agente financeiro do Fundo devido a sua tradição na administração das contas estaduais e no incremento das atividades que envolvam o desenvolvimento do estado tendo, por conta disso, uma ampla rede de agências no interior do Estado. Além do mais, possui profissionais aptos a prestarem assistência financeira aos beneficiários finais do fundo.

 

 

* * *

 

EMENDA ADITIVA  Nº 05/04

 

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667

 

Adiciona expressão ao inciso I do Art.3º.

 

Adicione-se a expressão “de no mínimo 4% (quatro pontos percentuais) da arrecadação do ano anterior do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo” ficando sua redação como se segue:

 

Art.3º. Constituem fontes de receitas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:

 

I-                     recursos oriundos do Tesouro do Estado de no mínimo 5% (cinco pontos percentuais) da arrecadação do ano anterior do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo e dos Municípios, a ele destinados

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fortalecer a arrecadação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário que considerando-se a arrecadação do ano de 2003 significa uma dotação de no mínimo R$ 131.677.625,90 por ano e R$ 10.973.135,49 por mês. Devemos salientar que tal volume de recursos é necessário para o desenvolvimento do setor uma vez que, pelos balanços do Governo Estadual pode-se constatar que o setor industrial sempre foi mais aquinhoado com recursos como se pode constatar abaixo:

 

 

2000

2001

20002

2003

TOTAL

AGRICULTURA

83.205.505

61.797.834

78.151.130

82.468.836

305.622.805

INDÚSTRIA

297.186.304

318.156.268

379.828.759

326.487.407

1.321.658.738

 

Devido a esta brutal diferença na alocação de recursos é que propomos esta emenda como uma forma de garantir um mínimo de recursos para que o Fundo possa realmente tornar-se instrumento no desenvolvimento do setor agropecuário.

 

 

* * *

 

 

EMENDA ADITIVA  Nº 06/04

 

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667

 

Adiciona expressão ao §1º do Art.5º.

 

Adicione-se a expressão “e um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará-FETRAECE” ao §1º do Art.5º ficando sua redação como se segue:

 

Art.5º. OMISSIS

 

§1º. Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG os titulares das Secretarias da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico – SDE e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR e um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará-FETRAECE”

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fazer com que pelo menos um representante da sociedade civil componha o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG tendo em vista ser o órgão que irá estabelecer as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados. Com a atual composição onde todos os seus membros são secretários de estado a sociedade não tem como influenciar e fiscalizar as ações incentivadas pelo Fundo.

 

 

* * *

 

EMENDA ADITIVA  Nº 07/04

 

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667

 

Adiciona inciso ao Art.4º.

 

Adicione-se o inciso abaixo ao Art. 4º ficando sua redação como se segue:

 

Art.4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:

 

 

XIII- no mínimo 40% dos recursos disponíveis do Fundo para a agricultura familiar com atendimento prioritário a projetos oriundos de cooperativas, associações de produtores e assentamentos rurais.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo priorizar a aplicação de recursos disponíveis pelo fundo em projetos que incentivem a agricultura familiar do nosso estado tendo em vista sua importância na permanência do homem no campo e, conseqüentemente, inibidora do êxodo rural.

O setor é responsável por 67% da produção nacional de feijão, 97% do fumo, 84% da mandioca, 31% do arroz, 49% do milho, 52% do leite, 59% de suínos, 40% de aves e ovos, 25% do café, e 32% da soja.Além disto é geradora de emprego e renda, pois ocupa 30,5% da área total dos estabelecimentos rurais, produz 38% do Valor Bruto da Produção (VBP) nacional e ocupa 77% do total de pessoas que trabalham na agricultura, segundo dados oriudos da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Devemos ainda salientar que historicamente o setor agrícola é bem menos aquinhoado em termos de recursos do que o industrial pelo Governo Estadual como se pode constatar abaixo:

 

SETOR/BALANÇO

2000

2001

2002

2003

TOTAL

AGRICULTURA

83.205.505

61.797.834

78.151.130

82.468.836

305.622.805

INDÚSTRIA

297.186.304

318.156.268

379.828.759

326.487.407

1.321.658.738

 

 

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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 08/04

 

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667

 

Substitui inciso  X do Art.3º.

 

Substitua-se o inciso X pelo abaixo, renumerando-se o atual inciso X para inciso XI ficando sua redação como se segue:

 

“Art.3º. Constituem fontes de receitas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:

 

X-                  recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza(FECOP) de no mínimo 20% (vinte pontos percentuais) do total de recursos disponíveis para financiamento da agricultura familiar com prioridade de atendimento projetos oriundos de cooperativas, associações de produto res e assentamentos rurais.”

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fortalecer a arrecadação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e especialmente a agricultura familiar, pois o setor é responsável por 67% da produção nacional de feijão, 97% do fumo, 84% da mandioca, 31% do arroz, 49% do milho, 52% do leite, 59% de suínos, 40% de aves e ovos, 25% do café, e 32% da soja.Além disto é geradora de emprego e renda, pois ocupa 30,5% da área total dos estabelecimentos rurais, produz 38% do Valor Bruto da Produção (VBP) nacional e ocupa 77% do total de pessoas que trabalham na agricultura, segundo dados oriudos da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Devemos ainda salientar que historicamente o setor agrícola é bem menos aquinhoado em termos de recursos do que o industrial pelo Governo Estadual como se pode constatar abaixo:

 

SETOR/BALANÇO

2000

2001

2002

2003

TOTAL

AGRICULTURA

83.205.505

61.797.834

78.151.130

82.468.836

305.622.805

INDÚSTRIA

297.186.304

318.156.268

379.828.759

326.487.407

1.321.658.738

 

 

 

* * *

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº .09/2004

 

À MENSAGEM Nº 6667/04

 

 

Altera o parágrafo 1º do art. 5º da Mensagem nº 6667/04.

 

 

Artigo 1º - O parágrafo primeiro do art. 5º da Mensagem nº 6667/04, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º – Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG os titulares das Secretarias da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico – SDE e do Desenvolvimento Local e Regional – SDRL, e três representantes de entidades civis ligadas às atividades agrícolas e pecuárias.”

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de março de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

* * *

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº .10/2004

 

À MENSAGEM Nº 6667/04

 

 

Altera o inciso II do art. 3º da Mensagem nº 6667/04.

 

 

Artigo 1º - O inciso II do art. 3º da Mensagem nº 6667/04, passa a ter a seguinte redação:

 

“II – transferências da União, inclusive a CIDE – Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico, dos Municípios e as provenientes de convênios, destinadas á execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no inciso I, art. 2º.”

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de março de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            Dispõe a alínea b do inciso IV do art. 2º, da mensagem 6667/04 que o FDA fomentará o desenvolvimento da infra-estrutura. Ocorre que faz parte, também, desta infra-estrutura o melhoramento de nossas estradas, razão pois para se incluir a CIDE como fonte de receitas do FDA.

 

* * *

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº .11/2004

 

À MENSAGEM Nº 6667/04

 

 

Altera o inciso I do art. 2º da Mensagem nº 6667/04.

 

 

Artigo 1º - O inciso I do art. 2º da Mensagem nº 6667/04, passa a ter a seguinte redação:

 

“I – contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, pecuária, pesca, aqüicultura, agroindústria, ecoturismo e agentes econômicos envolvidos na cadeia do agronegócio, e outras atividades rurais, com vistas ao aumento da capacidade empreendedora e da competitividade.”

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de março de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A presente emenda tem por objetivo acrescentar aos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA o ecoturismo, cuja prática encontra-se em pleno desenvolvimento no país e principalmente em nosso Estado.

 

 

 

 

* * *

 

 

 

Emenda Supressiva nº 12/04

 

Emenda Supressiva ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: suprime o Artigo 8º  “O Presidente do CEDAG poderá decidir “ad-referendum” do Conselho sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA:”, que passa a tramitar com exclusão deste artigo em sua redação

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Justificativa

 

Não se vislumbra necessidade do artigo em questão que favorece ao Presidente do CEDAG a possibilidade indefinida de avocar decisões, a seu critério, com a consideração de “urgência”, para previsões do Plano Anual de Aplicações do FDA, que, por si só, deverá conter o planejamento e calendário de liberação, juntamente com as Normas Específicas do FDA, afastando quaisquer interferências de ordem política na condução técnica do FDA. De outra monta, a matéria já encontra guarida no art. 5º, III da mesma lei, de forma muito mais elaborada e harmoniosa.

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

* * *

 

 

Emenda Supressiva n.º13/04

 

 

 

Emenda Supressiva ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: suprime o inciso IX, do Artigo 4º: “Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:

 

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“IX – Constituição de Fundo de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos concedido pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA.”

 

Justificativa

 

A criação de UM FUNDO dentro de UM FUNDO, o Fundo de Garantia Complementar dentro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário, quer nos parecer despropositado e com objetivos obscuros, dado que somente serviria para os casos de “...empréstimos que não seja realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA”.  Ora, que necessidade haverá de garantir ou analisar programas e projetos, se não for para promover o financiamento, e, por outro lado, a própria lei cria mecanismos de controle, quando, no próprio art. 4º, em seu § 2º, prevê a modalidade de incorporação de capital para a concessão de crédito de investimento a agentes da cadeia produtiva do agronegócio, e amarra no art. 9º, quanto ao Agente Financeiro, que, com certeza, deverá proceder com as cautelas necessárias quando das liberações que não seja a fundo perdido, a título gratuito, subvenções ou subsídios, sem necessidade portanto da constituição de outros mecanismos ou fundos de garantia.

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

* * *

 

 

Emenda Modificativa nº 14/04

 

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: modifica o Parágrafo § 1º do Artigo 4º: “Os agentes da cadeia produtiva da agropecuária, que pretenderem realizar investimentos que visem à melhoria da eficiência no uso da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário/FDA, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio da Secretaria da Agricultura e Pecuária/SEAGRI e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG”. que passa a tramitar com a seguinte redação:

 

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Art. 4º:

§ 1º:  “Os agentes da cadeia produtiva da agropecuária, que pretenderem realizar investimentos que visem à melhoria da eficiência no uso e reuso da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário/FDA, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio e concomitante da Secretária da Agricultura e Pecuária/SEAGRI e  das Câmaras Técnicas e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG”.

 

Justificativa

 

Propõe que a análise e parecer prévio possa ser feito de acordo com as previsões legais contidas na lei e sem que a SEAGRI usurpe os poderes do CEDAG, pois, sendo assim, não haveria necessidade de sua criação e a própria secretaria poderia gerir o FDA. Outrossim, acrescenta o reuso das águas dado os parcos recursos e reservas de água, como forma de incentivar o seu reaproveitamento, por exemplo, na irrigação e consumo humano.

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

* * *

 

Emenda Modificativa nº15/04

 

 

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: modifica o Parágrafo 2º do Artigo 4º: “Os financiamentos previstos no inciso II deste artigo serão concedidos preferencialmente, a critério do SEAGRI, na modalidade incorporação de capital, , com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas”, que passa a tramitar com a seguinte redação.

 

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Art. 4º,

§ 2º: Os financiamentos previstos no inciso II deste artigo serão concedidos preferencialmente, a critério do CEDAG, na modalidade incorporação de capital, e quando se tratar de subvenções ou subsídios para a agricultura de subsistência ou familiar, nos termos do art. 2º. § único, inciso IX, ou projetos de reflorestamento e recuperação de solos desertificados, os recursos poderão ser liberados a fundo perdido, com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.

 

Justificativa

 

A disposição de que a SEAGRI e não o CEDAG decida sobre os financiamentos previstos no inciso II do art. 4º, superpõe e usurpa as atribuições e funções contidas no art. 5º. Por outro lado, se os objetivos contidos no art. 2º § único, inciso IX são realmente para valer, não podem obedecer aos critérios rígidos e burocráticos, mesmo assim, investimento na recuperação de solos e reflorestamentos que possam induzir projetos de agropecuários futuros devem ser credenciados com o dinheiro público do FDA.

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

* * *

 

Emenda Modificativa n.º16/04

 

 

 

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: modifica o inciso IX, do Parágrafo Único do Artigo 2º: “Para consecução dos objetivos previstos no caput deste Artigo, deverão ser observados os seguintes princípios: (...) – IX – inserção da agricultura de subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento agrícola, através de subvenções governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e externo”, que passa a tramitar com a seguinte redação:

 

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Art. 2º, Parágrafo Único:

IX – inserção da agricultura de subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento agrícola, através de subvenções e subsídios governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e externo;

 

Justificativa

 

A própria disposição efetiva das determinações contidas no bojo do artigo, deixam entender que  o objetivo de financiar a agricultura de subsistência poderá propiciar uma evolução para um tipo de participação na economia de mercado com característica mercantilista  o que impõe o raciocínio lógico da necessidade e possibilidade de intervenção e proteção, sendo a figura do subsídio amplamente utilizada no âmbito da agricultura na maioria dos países do mundo, mesmo que se diga o contrário através de formulações neoliberais descontextualizadas.

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

* * *

 

 

Emenda Modificativa n.º17/04

 

 

 

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º - modifica a composição do CEDAG acrescentando  “(...) e um representante da FETRAECE/Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará, da FAEC/Federação de Agricultura do Estado do Ceará, e do COEMA/Conselho Estadual do Meio-Ambiente Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos/COGERH (...)” do Parágrafo 1º do art.5º , que passa a tramitar com a seguinte redação:

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Art. 5º -

§ 1º. Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária –CEDAG os titulares das Secretarias de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico – SDE e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, e um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE, da Federação de Agricultura do Estado do Ceará/FAEC, do Conselho Estadual do Meio-Ambiente – COEMA, e da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos/COGERH.

 

Justificativa

 

A proposta contempla a participação da Sociedade Civil e de outros órgão interessados na composição do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária, como forma de democratização e transparência quanto às suas normatizações e deliberações, atuando em conjunto e servindo como elemento de consulta e abrangência das demandas que lhes são pertinentes, pois da forma como fora proposta, engessou institucionalmente a composição.

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

* * *

 

Emenda Modificativa nº18/04

 

 

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: modifica a redação do art. 9º: “Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, será contratado um banco que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas instruções transmitida pela Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será remunerado de acordo com as condições de mercado”, que passa a tramitar com a seguinte redação:

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Art. 4º,

§ 2º: “Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, será contratado um banco que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, na qualidade de seu órgão gestor, com base nas instruções transmitida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura - CEDAG. O Agente Financeiro será remunerado de acordo com as condições de contratação”.

 

Justificativa

 

NOVAMENTE, a disposição de que a SEAGRI e não o CEDAG decida sobre os financiamentos previstos no inciso II do art. 4º, superpõe e usurpa as atribuições e funções contidas no art. 5º.  A redação do artigo, da mesma forma como fora proposto, cria uma confusão sobre quem será o órgão gestor, se o Banco ou a SEAGRI (?),  talvez, por simples erro na forma da redação.

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

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Emenda Aditiva nº 19/04

 

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: adiciona o Parágrafo Único ao Artigo 9º: “Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, será contratado um banco que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas instruções transmitida pela Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será remunerado de acordo com as condições de mercado” que passa a tramitar com a seguinte redação:

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Art. 9º:

Parágrafo Único – O Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário deverá ser um Banco Público, contratado nos termos da Lei 8.666 de 21 de 06 de 1996 e suas modificações (Lei das Licitações).

 

 

Justificativa

 

A criação do FDA envolve recursos de grande monta e importância para economia do Estado do Ceará como um todo e devem ficar depositados em instituição financeira oficial, dado que, outras tentativas de fazer com recursos públicos fosses administrados por agentes financeiro privados, geram, sempre, um contencioso judicial e tem tido guarida nas decisões dos tribunais. Dessa forma, fica assegurada a transparência e segurança dos recursos.

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

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Emenda Aditiva nº 20/04

 

 

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: adiciona ao Artigo 5º, o § 4º: “Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:”, que passa a tramitar com a seguinte redação:

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Art. 5º:

§ 4º: Ficam criadas 03(três) Câmaras Técnica Permanentes com o objetivo de atender as disposições contidas nos artigos 2º, § único e 7º, VI:

I – Câmara Técnica Permanente Sobre Inovação Tecnológica, Organismos Geneticamente Modificados e Bioética;

II – Câmara Técnica Permanente Sobre Recursos Hídricos, Reuso das Águas e Semi-Árido;

III – Câmara Técnica Permanente Sobre Assessoria e Formulação de Projetos para pequenos e médios produtores, famílias e trabalhadores rurais.

 

Justificativa

 

A consecução dos objetivos inseridos no texto formal, deverá ser acompanhada de mecanismos concretos para garantia da “inserção da economia de subsistência no mercado”, ou, ao menos a possibilidade de poder acessar ao recursos do FDA. Por outro lado, o CEDAG deverá contar com as Comissões Técnicas Permanentes, capazes de apontar respostas para os problemas cada vez mais comum, relacionados aos organismos geneticamente modificados, sua rotulagem, inovações tecnológicas a bem da produção e manipulações genéticas dos seres vivos e do meio-ambiente, ainda, com monitoramento permanente dos recursos hídricos e do semi-árido

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

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Emenda Aditiva n.º21/04

 

 

 

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: Acrescenta o Parágrafo 3º ao Artigo 4º: “Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis: (...)” que passa a tramitar com a seguinte redação:

 

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Art. 4º:

§ 3º.: Fica vedada  a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário -FDA, para a produção de Organismos Geneticamente Modificados, ou sem estudo prévio de impacto ambiental, até que Lei Federal regulamente a matéria.

 

Justificativa

 

Cabe ao Estado zelar pela segurança alimentar de sua população, precavendo-se de financiar projetos de produção de alimentos que possam causar risco à saúde. Dessa forma, também garantirá segurança e confiabilidade dos produtos agropecuários nativos, vez que, os mercados importadores, tais como o europeu, impõe severas restrições aos produtos rotulados como transgênicos, proibindo, inclusive, quaisquer desses quando tratar-se de base para a produção de alimentos necessários às crianças e adolescentes.

 

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Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

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Emenda Aditiva nº 22/04

 

Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º.: adiciona ao Artigo 4º o inciso XIII: “Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade e as demais disposições legais aplicáveis:”, que passa a tramitar com a seguinte redação:

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Art. 4º:

“XIII:  seguro agrícola;

 

Justificativa

 

Os agricultores, muitas vezes levados a erro por previsões climáticas, ou por intempéries climáticas, desastres, enchentes, pragas, doenças, etecetera, ou comprometidos com dívidas que lhes dificultam o acesso a novos recursos perdem sua safra e ficam sem nenhuma garantia de reposição. O Governo Federal já adotou tal procedimento através da Lei nº 10.823/2003. A título de reforço, o Governo Estadual poderá, através de regulamentação futura, de caráter ordinário e nos mesmos moldes da legislação federal.

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 23/04

 

 

 

 “ Modifica o art. 9º da Lei Complementar n.º 01 / 04 “ .

 

 

Art. 9º - Passa a ter a seguinte redação:

 

“ Art. 9º - Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, fica contratado o Banco do Estado do Ceará – BEC, que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas instruções transmitidas pela Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será remunerado de acordo com as condições de mercado  “ .

 

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            A presente emenda visa tão somente, constituir o Banco do Estado do Ceará – BEC, como o Agente financeiro que irá tratar das movimentações financeiras do Fundo, fazendo com o que, todos os recursos do Fundo permaneçam no nosso Estado.

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 24/04

 

 

 “ Acrescenta o inciso X ao art. 5º da Lei Complementar n.º 01 / 04 “ .

 

 

Art. 5º - ...

 

...

 

X – Realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas, para discutir com a sociedade,  as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, quando da aplicação do FDA.

 

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.

 

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         A emenda visa tão somente, fazer como que o CEDAG, mantenha debates constantes como a sociedade, buscando a maior transparência de suas ações.

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 25/04

 

 

   Acrescenta o inciso XII ao art. 7º da Lei Complementar n.º 01 / 04.

 

 

Art. 7º - ...

 

...

 

XII – Publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, contendo: Os recursos utilizados, os projetos realizados e  seus beneficiários e os empregos gerados.

 

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.

 

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            A emenda apresentada vem tão somente, buscar a transparência quanto da aplicação dos recursos, benefícios e empregos gerados pelo FDA. Nossa intenção é fazer com que, todos os interessados possam acompanhar melhor o gerenciamento dos recursos do Fundo.

 

 

 

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 26/04

 

 

 “ Suprime o § 3º do art. 5º da Lei Complementar n.º 01 / 04  “.

 

 

Art. 5º - ...

 

 

§ 3º - Os membros titulares do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, indicarão os respectivos suplentes para os substituir em suas faltas e impedimentos.

 

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         O artigo 5º no seu parágrafo 1º, diz: Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, os titulares das Secretarias: SEAGRI, SEPLAN, SEFAZ, SDE e SDLR, todos do Poder Público. Não consta de nenhuma representatividade da sociedade civil, demonstrando no mínimo uma falta de coerência e democracia. Se já não bastasse, o § 3º do artigo 5º, diz : Os membros titulares, indicarão seus suplentes para substituí-los quando do impedimento. Desta forma, fica visível a falta de diálogo que o Conselho quer dá nas suas decisões.