AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667
Adiciona
inciso ao Art.7º.
Art.7º.Fica designado como órgão gestor de todos os
programas beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA a
Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das
suas demais atribuições:
XII-
enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Assembléia Legislativa
informando os beneficiários dos projetos e os empregos gerados.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo facilitar o
controle das operações do Fundo pelo Poder Legislativo tendo em vista a
aplicação de recursos públicos, possibilitando que a sociedade civil possa
acompanhar o impacto do Fundo no desenvolvimento de nosso estado. Tal relatório
servirá, inclusive, de subsídio à avaliação global anual do Fundo pelas
entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários
finais e ao CEDAG quando da apresentação do relatório de desempenho do Fundo
pela SEAGRI.
Além do objetivo referido acima a emenda presente
tem como objetivo corrigir erro de redação presente no projeto oriundo do Poder
Executivo que denomina a SEAGRI de Secretaria da Agricultura Irrigada.
* * *
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667
Suprime
expressão constante da parte final do inciso III do Art.5º.
Art.5º. Fica criado o Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG, com função normativa e
deliberativa, competindo-lhe:
III- apreciar
e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretaria
da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual
das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a
agropecuária, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro
do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo evitar
a delegação de competêcia do Conselho ao seu presidente em relação a aprovação
de projetos que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de
recursos financeiros do Fundo nos casos de urgência.
Ora, o conselho é composto somente de três
secretários de estado, por isso entendemos que sua convocação em caso de
projeto novo cuja apreciação seria de urgência, não possui maiores
dificuldades. Além disso, ainda existem os respectivos suplentes que poderiam
ser convocados.
Além do mais, teríamos na mão de um mesmo
Secretário uma considerável soma de atribuições, uma vez que quem encaminha os
projetos a serem apreciados pelo CEDAG é a Secretaria de Agricultura e
Pecuária, cujo titular é também o presidente do Conselho.
* * *
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667
Suprime
alínea b do inciso II do Art.2º.
Sala das Sessões
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo
eliminar a possiblidade de que o Fundo possa prestar assistência financeira à
realização de projetos de iniciativa do setor privado através de participação
acionária.
* * *
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667
Modifica
inciso VIII do Art.4º.
Art.4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáves:
VIII- pagamento de despesas
administrativas para sua operacionalização, inclusive ao agente financeiro que será o Banco do Estado do Ceará-BEC.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo fazer
com que o BEC seja o agente financeiro do Fundo devido a sua tradição na
administração das contas estaduais e no incremento das atividades que envolvam
o desenvolvimento do estado tendo, por conta disso, uma ampla rede de agências
no interior do Estado. Além do mais, possui profissionais aptos a prestarem
assistência financeira aos beneficiários finais do fundo.
* * *
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667
Adiciona
expressão ao inciso I do Art.3º.
Art.3º. Constituem fontes de receitas do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário-FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I-
recursos oriundos do Tesouro do
Estado de no mínimo 5% (cinco pontos percentuais)
da arrecadação do ano anterior do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo e
dos Municípios, a ele destinados
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo
fortalecer a arrecadação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário que
considerando-se a arrecadação do ano de 2003 significa uma dotação de no mínimo
R$ 131.677.625,90 por ano e R$ 10.973.135,49 por mês. Devemos salientar que tal
volume de recursos é necessário para o desenvolvimento do setor uma vez que,
pelos balanços do Governo Estadual pode-se constatar que o setor industrial
sempre foi mais aquinhoado com recursos como se pode constatar abaixo:
|
2000 |
2001 |
20002 |
2003 |
TOTAL |
AGRICULTURA |
83.205.505 |
61.797.834 |
78.151.130 |
82.468.836 |
305.622.805 |
INDÚSTRIA |
297.186.304 |
318.156.268 |
379.828.759 |
326.487.407 |
1.321.658.738 |
Devido a esta brutal diferença na alocação
de recursos é que propomos esta emenda como uma forma de garantir um mínimo de
recursos para que o Fundo possa realmente tornar-se instrumento no
desenvolvimento do setor agropecuário.
* * *
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667
Adiciona
expressão ao §1º do Art.5º.
Art.5º. OMISSIS
§1º. Integram o Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG os titulares das Secretarias
da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da
Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico – SDE e do Desenvolvimento Local
e Regional – SDLR e um representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará-FETRAECE”
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de
2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo fazer
com que pelo menos um representante da sociedade civil componha o Conselho
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária-CEDAG tendo em vista ser
o órgão que irá estabelecer as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo,
receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus
resultados. Com a atual composição onde todos os seus membros são secretários
de estado a sociedade não tem como influenciar e fiscalizar as ações
incentivadas pelo Fundo.
* * *
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667
Adiciona
inciso ao Art.4º.
Art.4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
XIII- no mínimo 40%
dos recursos disponíveis do Fundo para a agricultura familiar com atendimento
prioritário a projetos oriundos de cooperativas, associações de produtores e
assentamentos rurais.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo
priorizar a aplicação de recursos disponíveis pelo fundo em projetos que
incentivem a agricultura familiar do nosso estado tendo em vista sua
importância na permanência do homem no campo e, conseqüentemente, inibidora do
êxodo rural.
O setor é responsável por 67% da produção nacional
de feijão, 97% do fumo, 84% da mandioca, 31% do arroz, 49% do milho, 52% do
leite, 59% de suínos, 40% de aves e ovos, 25% do café, e 32% da soja.Além disto
é geradora de emprego e renda, pois ocupa 30,5% da área total dos
estabelecimentos rurais, produz 38% do Valor Bruto da Produção (VBP) nacional e
ocupa 77% do total de pessoas que trabalham na agricultura, segundo dados
oriudos da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Devemos ainda salientar que historicamente
o setor agrícola é bem menos aquinhoado em termos de recursos do que o
industrial pelo Governo Estadual como se pode constatar abaixo:
SETOR/BALANÇO |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
TOTAL |
AGRICULTURA |
83.205.505 |
61.797.834 |
78.151.130 |
82.468.836 |
305.622.805 |
INDÚSTRIA |
297.186.304 |
318.156.268 |
379.828.759 |
326.487.407 |
1.321.658.738 |
* * *
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/04-MENSAGEM 6667
Substitui
inciso X do Art.3º.
“Art.3º. Constituem fontes de receitas do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário-FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:
X-
recursos oriundos
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza(FECOP) de no mínimo 20% (vinte pontos
percentuais) do total de recursos disponíveis para financiamento da agricultura
familiar com prioridade de atendimento projetos oriundos de cooperativas,
associações de produto res e assentamentos rurais.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de março de 2004
Deputado
Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo fortalecer a
arrecadação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e especialmente a
agricultura familiar, pois o setor é responsável por 67% da produção nacional
de feijão, 97% do fumo, 84% da mandioca, 31% do arroz, 49% do milho, 52% do
leite, 59% de suínos, 40% de aves e ovos, 25% do café, e 32% da soja.Além disto
é geradora de emprego e renda, pois ocupa 30,5% da área total dos
estabelecimentos rurais, produz 38% do Valor Bruto da Produção (VBP) nacional e
ocupa 77% do total de pessoas que trabalham na agricultura, segundo dados
oriudos da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Devemos ainda salientar
que historicamente o setor agrícola é bem
menos aquinhoado em termos de recursos do que o industrial pelo Governo Estadual como se pode
constatar abaixo:
SETOR/BALANÇO |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
TOTAL |
AGRICULTURA |
83.205.505 |
61.797.834 |
78.151.130 |
82.468.836 |
305.622.805 |
INDÚSTRIA |
297.186.304 |
318.156.268 |
379.828.759 |
326.487.407 |
1.321.658.738 |
* * *
EMENDA MODIFICATIVA Nº
.09/2004
À MENSAGEM Nº 6667/04
Altera o parágrafo 1º do art.
5º da Mensagem nº 6667/04.
Artigo 1º - O parágrafo
primeiro do art. 5º da Mensagem nº 6667/04, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – Integram o Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG os titulares das Secretarias
da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da
Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico – SDE e do Desenvolvimento Local
e Regional – SDRL, e três representantes de entidades civis ligadas às
atividades agrícolas e pecuárias.”
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de março de 2004.
* * *
EMENDA MODIFICATIVA Nº
.10/2004
À MENSAGEM Nº 6667/04
Altera o inciso II do art. 3º
da Mensagem nº 6667/04.
Artigo 1º - O inciso II do
art. 3º da Mensagem nº 6667/04, passa a ter a seguinte redação:
“II – transferências da União, inclusive a CIDE – Contribuição de Intervenção sobre o
Domínio Econômico, dos Municípios e as provenientes de convênios,
destinadas á execução de planos, programas e projetos das atividades previstas
no inciso I, art. 2º.”
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de março de 2004.
JUSTIFICATIVA
Dispõe a alínea b do inciso IV do art. 2º, da mensagem 6667/04 que
o FDA fomentará o desenvolvimento da infra-estrutura. Ocorre que faz parte,
também, desta infra-estrutura o melhoramento de nossas estradas, razão pois
para se incluir a CIDE como fonte de receitas do FDA.
* * *
EMENDA MODIFICATIVA Nº
.11/2004
À MENSAGEM Nº 6667/04
Altera o inciso I do art. 2º
da Mensagem nº 6667/04.
Artigo 1º - O inciso I
do art. 2º da Mensagem nº 6667/04, passa a ter a seguinte redação:
“I – contribuir para acelerar e racionalizar as
ações no âmbito da agricultura, pecuária, pesca, aqüicultura, agroindústria, ecoturismo e agentes econômicos envolvidos
na cadeia do agronegócio, e outras atividades rurais, com vistas ao aumento da
capacidade empreendedora e da competitividade.”
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de março de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo acrescentar aos objetivos do
Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA o ecoturismo, cuja prática encontra-se
em pleno desenvolvimento no país e principalmente em nosso Estado.
* * *
Emenda Supressiva nº 12/04
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: suprime o Artigo 8º “O Presidente do CEDAG poderá decidir
“ad-referendum” do Conselho sobre situação prevista no Plano Anual de
Aplicações do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA, e que seja, a seu
critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do Fundo
de Desenvolvimento Agropecuário-FDA:”, que passa a tramitar com exclusão deste
artigo em sua redação
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Justificativa
Não se vislumbra necessidade do artigo em questão que
favorece ao Presidente do CEDAG a possibilidade indefinida de avocar decisões,
a seu critério, com a consideração de “urgência”, para previsões do Plano Anual
de Aplicações do FDA, que, por si só, deverá conter o planejamento e calendário
de liberação, juntamente com as Normas Específicas do FDA, afastando quaisquer
interferências de ordem política na condução técnica do FDA. De outra monta, a
matéria já encontra guarida no art. 5º, III da mesma lei, de forma muito mais
elaborada e harmoniosa.
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: suprime o inciso IX, do Artigo 4º: “Os
recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA terão a seguinte
destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais
disposições legais aplicáveis:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“IX – Constituição de Fundo de Garantia Complementar, para o
fim de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos concedido pelo Agente
Financeiro, nos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, empréstimos que
não sejam realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário –
FDA.”
Justificativa
A criação de UM FUNDO dentro de UM
FUNDO, o Fundo de Garantia Complementar dentro do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário, quer nos parecer despropositado e com objetivos obscuros, dado
que somente serviria para os casos de “...empréstimos que não seja realizados
com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA”. Ora, que necessidade haverá de garantir ou
analisar programas e projetos, se não for para promover o financiamento, e, por
outro lado, a própria lei cria mecanismos de controle, quando, no próprio art.
4º, em seu § 2º, prevê a modalidade de incorporação de capital para a concessão
de crédito de investimento a agentes da cadeia produtiva do agronegócio, e
amarra no art. 9º, quanto ao Agente Financeiro, que, com certeza, deverá
proceder com as cautelas necessárias quando das liberações que não seja a fundo
perdido, a título gratuito, subvenções ou subsídios, sem necessidade portanto
da constituição de outros mecanismos ou fundos de garantia.
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Modificativa nº 14/04
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: modifica o Parágrafo § 1º do Artigo 4º: “Os
agentes da cadeia produtiva da agropecuária, que pretenderem realizar
investimentos que visem à melhoria da eficiência no uso da água, da energia e
de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com
recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário/FDA, mediante apresentação de
projeto para análise e parecer prévio da Secretaria da Agricultura e
Pecuária/SEAGRI e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura e Pecuária - CEDAG”. que passa a tramitar com a seguinte redação:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 4º:
§ 1º: “Os agentes da cadeia produtiva da agropecuária, que pretenderem
realizar investimentos que visem à melhoria da eficiência no uso e reuso
da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear
empréstimos subvencionados com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário/FDA, mediante apresentação de projeto para análise e parecer
prévio e
concomitante da Secretária da Agricultura e Pecuária/SEAGRI
e das Câmaras Técnicas e
aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária -
CEDAG”.
Justificativa
Propõe que a análise e parecer
prévio possa ser feito de acordo com as previsões legais contidas na lei e sem
que a SEAGRI usurpe os poderes do CEDAG, pois, sendo assim, não haveria
necessidade de sua criação e a própria secretaria poderia gerir o FDA. Outrossim,
acrescenta o reuso das águas dado os parcos recursos e reservas de água, como
forma de incentivar o seu reaproveitamento, por exemplo, na irrigação e consumo
humano.
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Modificativa nº15/04
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: modifica o Parágrafo 2º do Artigo 4º: “Os
financiamentos previstos no inciso II deste artigo serão concedidos
preferencialmente, a critério do SEAGRI, na modalidade incorporação de
capital, , com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias
produtivas”, que passa a tramitar com a seguinte redação.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 4º,
§ 2º: Os financiamentos previstos no
inciso II deste artigo serão concedidos preferencialmente, a critério do CEDAG,
na modalidade incorporação de capital, e quando se tratar de subvenções ou subsídios para a
agricultura de subsistência ou familiar, nos termos do art. 2º. § único, inciso
IX, ou projetos de reflorestamento e recuperação de solos desertificados, os
recursos poderão ser liberados a fundo perdido, com vistas à
consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.
Justificativa
A disposição de que a SEAGRI e não o
CEDAG decida sobre os financiamentos previstos no inciso II do art. 4º,
superpõe e usurpa as atribuições e funções contidas no art. 5º. Por outro lado,
se os objetivos contidos no art. 2º § único, inciso IX são realmente para
valer, não podem obedecer aos critérios rígidos e burocráticos, mesmo assim,
investimento na recuperação de solos e reflorestamentos que possam induzir
projetos de agropecuários futuros devem ser credenciados com o dinheiro público
do FDA.
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: modifica o inciso IX, do Parágrafo Único do Artigo
2º: “Para consecução dos objetivos previstos no caput deste
Artigo, deverão ser observados os seguintes princípios: (...) – IX – inserção
da agricultura de subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este
segmento agrícola, através de subvenções governamentais, que induzam uma maior
produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e externo”, que passa a
tramitar com a seguinte redação:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 2º, Parágrafo Único:
IX – inserção da agricultura de
subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento
agrícola, através de subvenções e subsídios governamentais, que induzam
uma maior produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e
externo;
Justificativa
A própria disposição efetiva das
determinações contidas no bojo do artigo, deixam entender que o objetivo de financiar a agricultura de
subsistência poderá propiciar uma evolução para um tipo de participação na economia
de mercado com característica mercantilista
o que impõe o raciocínio lógico da necessidade e possibilidade de
intervenção e proteção, sendo a figura do subsídio amplamente utilizada no âmbito da
agricultura na maioria dos países do mundo, mesmo que se diga o contrário através
de formulações neoliberais descontextualizadas.
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004,
que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º - modifica a composição do CEDAG acrescentando “(...) e um representante da
FETRAECE/Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará, da
FAEC/Federação de Agricultura do Estado do Ceará, e do COEMA/Conselho Estadual
do Meio-Ambiente Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos/COGERH (...)”
do Parágrafo 1º do art.5º , que passa a tramitar com a seguinte redação:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 5º -
§ 1º.
Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária
–CEDAG os titulares das Secretarias de Desenvolvimento da Agricultura e
Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ,
do Desenvolvimento Econômico – SDE e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR,
e um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do
Ceará – FETRAECE, da Federação de Agricultura do Estado do Ceará/FAEC, do
Conselho Estadual do Meio-Ambiente – COEMA, e da Companhia de Gestão dos
Recursos Hídricos/COGERH.
A proposta contempla a participação
da Sociedade Civil e de outros órgão interessados na composição do Conselho
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária, como forma de
democratização e transparência quanto às suas normatizações e deliberações,
atuando em conjunto e servindo como elemento de consulta e abrangência das
demandas que lhes são pertinentes, pois da forma como fora proposta, engessou
institucionalmente a composição.
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da Comissão
de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Modificativa nº18/04
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: modifica a redação do art. 9º: “Para
Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, será
contratado um banco que será responsável pela movimentação financeira do Fundo,
com base nas instruções transmitida pela Secretaria da Agricultura e Pecuária –
SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será remunerado
de acordo com as condições de mercado”, que passa a tramitar com a seguinte
redação:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 4º,
§ 2º: “Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário – FDA, será contratado um banco que será responsável pela
movimentação financeira do Fundo, na qualidade de seu órgão gestor, com base
nas instruções transmitida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da
Agricultura - CEDAG. O Agente Financeiro será remunerado de acordo com as
condições de contratação”.
Justificativa
NOVAMENTE, a disposição de que a
SEAGRI e não o CEDAG decida sobre os financiamentos previstos no inciso II do
art. 4º, superpõe e usurpa as atribuições e funções contidas no art. 5º. A redação do artigo, da mesma forma como
fora proposto, cria uma confusão sobre quem será o órgão gestor, se o Banco ou
a SEAGRI (?), talvez, por simples erro
na forma da redação.
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Aditiva nº 19/04
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: adiciona o Parágrafo Único ao Artigo 9º: “Para
Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, será
contratado um banco que será responsável pela movimentação financeira do Fundo,
com base nas instruções transmitida pela Secretaria da Agricultura e Pecuária –
SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será remunerado
de acordo com as condições de mercado” que passa a tramitar com a seguinte
redação:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 9º:
Parágrafo Único – O Agente Financeiro do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário deverá ser um Banco Público, contratado nos termos
da Lei 8.666 de 21 de 06 de 1996 e suas modificações (Lei das Licitações).
Justificativa
A criação do FDA envolve recursos de
grande monta e importância para economia do Estado do Ceará como um todo e
devem ficar depositados em instituição financeira oficial, dado que, outras
tentativas de fazer com recursos públicos fosses administrados por agentes
financeiro privados, geram, sempre, um contencioso judicial e tem tido guarida
nas decisões dos tribunais. Dessa forma, fica assegurada a transparência e
segurança dos recursos.
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Aditiva nº 20/04
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: adiciona ao Artigo 5º, o § 4º: “Fica
criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária –
CEDAG, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:”, que passa a
tramitar com a seguinte redação:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 5º:
§ 4º: Ficam criadas 03(três) Câmaras Técnica Permanentes com
o objetivo de atender as disposições contidas nos artigos 2º, § único e 7º, VI:
I – Câmara Técnica Permanente Sobre Inovação Tecnológica,
Organismos Geneticamente Modificados e Bioética;
II – Câmara Técnica Permanente Sobre Recursos Hídricos, Reuso
das Águas e Semi-Árido;
III – Câmara Técnica Permanente Sobre Assessoria e Formulação
de Projetos para pequenos e médios produtores, famílias e trabalhadores rurais.
Justificativa
A consecução dos objetivos inseridos no texto formal, deverá
ser acompanhada de mecanismos concretos para garantia da “inserção da economia
de subsistência no mercado”, ou, ao menos a possibilidade de poder acessar ao
recursos do FDA. Por outro lado, o CEDAG deverá contar com as Comissões
Técnicas Permanentes, capazes de apontar respostas para os problemas cada vez
mais comum, relacionados aos organismos geneticamente modificados, sua
rotulagem, inovações tecnológicas a bem da produção e manipulações genéticas
dos seres vivos e do meio-ambiente, ainda, com monitoramento permanente dos
recursos hídricos e do semi-árido
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei que acompanha a Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que
“Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: Acrescenta o Parágrafo 3º ao Artigo 4º: “Os
recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA terão a seguinte
destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais
disposições legais aplicáveis: (...)” que passa a tramitar com a seguinte redação:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 4º:
§ 3º.: Fica
vedada a utilização dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento Agropecuário -FDA, para a produção de Organismos
Geneticamente Modificados, ou sem estudo prévio de impacto ambiental, até que
Lei Federal regulamente a matéria.
Cabe ao Estado zelar pela segurança
alimentar de sua população, precavendo-se de financiar projetos de produção de
alimentos que possam causar risco à saúde. Dessa forma, também garantirá
segurança e confiabilidade dos produtos agropecuários nativos, vez que, os
mercados importadores, tais como o europeu, impõe severas restrições aos
produtos rotulados como transgênicos, proibindo, inclusive, quaisquer desses
quando tratar-se de base para a produção de alimentos necessários às crianças e
adolescentes.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
Emenda Aditiva nº 22/04
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem n.º 6.667 de 12 de Março de 2004, que “Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO/FDA e o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA/CEDAG” e dá outras providências.
Art. 1º.: adiciona ao Artigo 4º o inciso XIII: “Os
recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA terão a seguinte
destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade e as demais
disposições legais aplicáveis:”, que passa a tramitar com a seguinte redação:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 4º:
“XIII: seguro agrícola;
Justificativa
Os agricultores, muitas vezes
levados a erro por previsões climáticas, ou por intempéries climáticas,
desastres, enchentes, pragas, doenças, etecetera, ou comprometidos com dívidas
que lhes dificultam o acesso a novos recursos perdem sua safra e ficam sem
nenhuma garantia de reposição. O Governo Federal já adotou tal procedimento
através da Lei nº 10.823/2003. A título de reforço, o Governo Estadual poderá,
através de regulamentação futura, de caráter ordinário e nos mesmos moldes da
legislação federal.
Íris Tavares
Deputada Estadual –
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido
* * *
“ Modifica o art. 9º da Lei Complementar n.º
01 / 04 “ .
Art. 9º - Passa a ter a seguinte
redação:
“ Art. 9º - Para Agente Financeiro do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário – FDA, fica contratado o Banco do Estado do Ceará
– BEC, que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas
instruções transmitidas pela Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, na
qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será remunerado de acordo
com as condições de mercado “ .
Sala das Sessões, em 22 de abril de
2004.
A
presente emenda visa tão somente, constituir o Banco do Estado do Ceará – BEC,
como o Agente financeiro que irá tratar das movimentações financeiras do Fundo,
fazendo com o que, todos os recursos do Fundo permaneçam no nosso Estado.
* * *
“ Acrescenta o inciso X ao art. 5º da Lei
Complementar n.º 01 / 04 “ .
Art. 5º - ...
...
X – Realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas,
para discutir com a sociedade, as ações
do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG,
quando da aplicação do FDA.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.
A emenda visa tão
somente, fazer como que o CEDAG, mantenha debates constantes como a sociedade,
buscando a maior transparência de suas ações.
* * *
“ Acrescenta o inciso XII ao art. 7º da Lei
Complementar n.º 01 / 04.
Art. 7º - ...
...
XII – Publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo de
Desenvolvimento Agropecuário – FDA, contendo: Os recursos utilizados, os
projetos realizados e seus
beneficiários e os empregos gerados.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.
A
emenda apresentada vem tão somente, buscar a transparência quanto da aplicação
dos recursos, benefícios e empregos gerados pelo FDA. Nossa intenção é fazer
com que, todos os interessados possam acompanhar melhor o gerenciamento dos
recursos do Fundo.
* * *
“ Suprime o § 3º do art. 5º da Lei
Complementar n.º 01 / 04 “.
Art. 5º - ...
§ 3º - Os membros titulares do Conselho de Desenvolvimento da
Agricultura e Pecuária – CEDAG, indicarão os respectivos suplentes para os
substituir em suas faltas e impedimentos.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2004.
O
artigo 5º no seu parágrafo 1º, diz: Integram o Conselho Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, os titulares das
Secretarias: SEAGRI, SEPLAN, SEFAZ, SDE e SDLR, todos do Poder Público. Não
consta de nenhuma representatividade da sociedade civil, demonstrando no mínimo
uma falta de coerência e democracia. Se já não bastasse, o § 3º do artigo 5º,
diz : Os membros titulares, indicarão seus suplentes para substituí-los quando
do impedimento. Desta forma, fica visível a falta de diálogo que o Conselho
quer dá nas suas decisões.