EMENDA ADITIVA Nº
01/2004
MENSAGEM 6.736-G
Adiciona Parágrafo único ao Art.2º.
Adicione-se Parágrafo único ao Art. 2º da Mensagem
6.736-G, ficando sua redação como se segue:
“Art.2º. O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de
Serviço Público, quando couber, será obtido mediante a multiplicação do
coeficiente estabelecido para cada serviço nos Anexos I e II a esta Lei pelo
valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará-UFIRCE, ou outro
índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.
Parágrafo único. As taxas que foram criadas antes da entrada
em vigor desta lei terão seus coeficientes de UFIRCE mantidos nos mesmos
valores já existentes.”
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
em _____de dezembro de 2004
Deputado Nelson Martins
A presente emenda visa compatibilizar o texto
da mensagem nº 6.736-G às disposições Constitucionais vigentes. Como é cediço,
as taxas são tributos vinculados e podem decorrer de duas causas distintas,
quais sejam: prestação de serviço público; e exercício do Poder de Polícia,
caracterizado por exemplo pelos atos de fiscalização.
As taxas são tributos vinculados porque a receita
originada com a cobrança desse tipo de exação somente pode ser empregada,
exclusivamente, na manutenção do serviço público prestado ou para cobrir as
despesas com o exercício do Poder de Polícia.
Diante desse aspecto peculiar, não pode
o administrador público estadual majorar o valor das taxas em razão
desproporcional ao custo do serviço público prestado ou das despesas oriundas
do Poder de Polícia, visto que as receitas obtidas com a cobrança não poderão
ser destinadas para outros fins.
Examinando as especificidades da mensagem nº 6736-G, observa-se que uma parte das taxas listadas nos anexos I e II tiveram seus coeficientes de UFIRCE majorados, podendo tal comprovação ser extraída da análise comparativa entre da legislação atualmente vigente e o texto proposto nos anexos acima indicados. Tal majoração é indevida, máxime porque os valores das taxas já sofrem reajuste anual quando a UFIRCE é corrigida pelo Poder Executivo Estadual, porquanto todos os valores dos tributos em comento estão atrelados à Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.
Além disso, o reajuste anual da UFIRCE
é suficiente para manter qualquer custo adicional que o Estado tenha em virtude
do encarecimento das despesas oriundas da prestação de serviço público e do
exercício do Poder de Polícia.