EMENDA ADITIVA Nº 01/2004

MENSAGEM 6.736-G

Adiciona Parágrafo único ao Art.2º.

 

Adicione-se Parágrafo único ao Art. 2º da Mensagem 6.736-G, ficando sua redação como se segue:

 

“Art.2º. O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, quando couber, será obtido mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido para cada serviço nos Anexos I e II a esta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará-UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.

 

Parágrafo único. As taxas que foram criadas antes da entrada em vigor desta lei terão seus coeficientes de UFIRCE mantidos nos mesmos valores já existentes.”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de dezembro de 2004

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa compatibilizar o texto da mensagem nº 6.736-G às disposições Constitucionais vigentes. Como é cediço, as taxas são tributos vinculados e podem decorrer de duas causas distintas, quais sejam: prestação de serviço público; e exercício do Poder de Polícia, caracterizado por exemplo pelos atos de fiscalização.

As taxas são tributos vinculados porque a receita originada com a cobrança desse tipo de exação somente pode ser empregada, exclusivamente, na manutenção do serviço público prestado ou para cobrir as despesas com o exercício do Poder de Polícia.

         Diante desse aspecto peculiar, não pode o administrador público estadual majorar o valor das taxas em razão desproporcional ao custo do serviço público prestado ou das despesas oriundas do Poder de Polícia, visto que as receitas obtidas com a cobrança não poderão ser destinadas para outros fins.

         Examinando as especificidades da mensagem nº 6736-G, observa-se que uma parte das taxas listadas nos anexos I e II tiveram seus coeficientes de UFIRCE majorados, podendo tal comprovação ser extraída da análise comparativa entre da legislação atualmente vigente e o texto proposto nos anexos acima indicados. Tal majoração é indevida, máxime porque os valores das taxas já sofrem reajuste anual quando a UFIRCE é corrigida pelo Poder Executivo Estadual, porquanto todos os valores dos tributos em comento estão atrelados à Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.

         Além disso, o reajuste anual da UFIRCE é suficiente para manter qualquer custo adicional que o Estado tenha em virtude do encarecimento das despesas oriundas da prestação de serviço público e do exercício do Poder de Polícia.

 

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