Modifica o Art. 7º do Projeto de Lei n°
6736-E, dando nova
redação ao § 1º do Art. 66 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 1º. O § 1º do Art. 66 da Lei n.º
9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 66
.......................................................
§ 1º A autorização do afastamento de que trata o inciso IV
deste artigo, fica condicionada à obrigatoriedade do recolhimento da alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração.”
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de
2004.
Esta emenda visa
ajustar o percentual de 33% para 25%, proposto na emenda que modifica o inciso
IV do Art. 66 da Lei 9.826, de 14/05/1974.
* * *
Modifica o Art. 7º do Projeto de Lei n°
6736-E, dando nova
redação ao Inciso IV do Art. 66 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 1º. O Inciso IV do Art. 66 da
Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 66
........................................
I - .......................................................
II -
......................................................
III - ....................................................
IV – na hipótese de afastamento para o trato de interesses
particulares, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos, ficando
obrigado a recolher o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente
sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição
previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC.”
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de
2004.
Esta emenda visa reduzir o
percentual de recolhimento ao SUPSEC, de 33% para 25%, nos casos de afastamento
de servidores para o trato de interesses particulares, tendo em vista ser
bastante elevado o percentual de 33%.
* * *
Modifica a redação do caput do Art. 2º do
Projeto de Lei n° 6736-E.
Art. 1º. O Art. 2º passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º. No
cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo
de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações,
previsto no § 3º do Art. 40 da Constituição Federal, no Art. 2º da Emenda
Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003,e no Art. 3º da Emenda
Constitucional Estadual n.º 56, de 07 de janeiro de 2004, será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações, em valores reais, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondendo a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, desde a competência - julho de 1994 - ou desde a do início da
contribuição, se posterior a esta competência.”
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de
2004.
O objetivo desta emenda é
assegurar que a média aritmética das maiores remunerações deve ser calculada em
valores reais, isto é corrigidos por índices que medem a inflação.
* * *
Modifica o Art.
7º do Projeto de Lei n° 6736-E, dando nova redação ao caput do § 1º do Art. 77
da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 1º - O caput
do § 1º do Art. 77 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 77.
.......................................................
§ 1º Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, percebendo
remuneração proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 40% (quarenta por
cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição à
razão de:
I -
.......................................................
II .......................................................”
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de
2004.
Justificativa
O servidor público não tem direito como o trabalhador da iniciativa privada
tem de receber o FGTS com indenização de 40% sobre o total depositado, quando
as empresas o demitem. Esta emenda visa proteger o servidor que tem menos tempo
de contribuição, não acarretando em uma redução drástica na sua remuneração
forçando-o a pedir demissão.
* * *
EMENDA MODIFICATIVA Nº .05/2004
AO PROJETO DE
LEI N° 6736-E
Modifica o Art.
7º do Projeto de Lei n° 6736-E, dando nova redação ao § 2º do Art. 151 da Lei
n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 1º. O § 2º do Art. 151 da Lei
n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 151.
..................................................
§ 1º .......................................................
§ 2º É assegurado, ao servidor acidentado em serviço ou que
tenha contraído doença profissional no exercício de atividades na administração
pública estadual, assistência médica total gratuita e o pagamento de despesas
com medicamentos, locomoções, bem como outras necessárias ao tratamento.“
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de
2004.
O tratamento de uma enfermidade
requer, não apenas, a cobertura com a assistência médica total, mas também exige
complementaridade com o uso de medicamentos e outros procedimentos não
contemplados no § 2º do Art. 151 que redundarão em despesas adicionais, não
cobertas pelo Estado. Esta emenda visa ampliar a cobertura do Estado em
proteção aos servidores nas situações de acidente do trabalho e de doenças
profissionais.
* * *
Emenda Aditiva nº 06/2004
Mensagem 6736 - e
Acrescenta “de
local de trabalho” ao texto do Parágrafo Único do art.5º.
Acrescente-se ao Parágrafo Único
do art. 5º, o texto: “de local de
trabalho” que passa a ter a seguinte redação:
Art.5º..........................................
Parágrafo Único. O servidor
ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de
2003, respeitada em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do
mesmo art. 40 da Constituição Federal.
Sala de Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de 2004.
Deputada Tânia
Gurgel
A Presente Emenda propõe efetuar correção de equívoco
constante no teor do Parágrafo Único do art. 2º, considerando que a Lei Federal
nº 10.887 de 18/06/2004 no § 2º do art. 4º, reconhece a possibilidade de opção
do servidor de incluir na base de contribuição as parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, situação esta não contemplada
no texto original da presente mensagem.
O objetivo desta Emenda, é possibilitar ao servidor optar
pela ampliação de sua base contributiva com vista benefícios posteriores,
considerando a legislação previdenciária vigente que privilegia o sistema de
média de contribuições.
Os servidores que recebem parcelas remuneratórias em razão
do local de trabalho, certamente executam atividades essenciais e relevantes
recaindo inclusive prejuízos pessoais de ordem física e psicológica, quer em
razão de situações de insalubridade, risco de vida ou periculosidade, merecendo
assim, o reconhecimento de seus direitos por ocasião de sua aposentadoria.
Em razão dos aspectos acima citados espera-se a aprovação
da presente Emenda, sem a qual, a Mensagem além de ficar ceifada de vício, já
que fere Lei Federal nº 10.887, constituirá em dispositivo injusto para àqueles
que trabalham durante sua vida pública em locais de risco e que vinham até
então recolhendo contribuições correspondentes a parcela remuneratória oriunda
de locais de trabalho.
* * *
Emenda
Aditiva 07/2004
Mensagem n.º 6.736-e.
Acrescenta o artigo 6°.
Adiciona-se o
artigo 6º, renumerando-a, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6° O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha
completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na
alínea a do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, no § 5° do
art. 2° ou no § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro
de 2003, art. 168 da Constituição do Estado do Ceará e Emenda Constitucional
Estadual nº 56, de 07 de janeiro de 2004, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciárias até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do § 1° do art. 40 da Constituição Federal.
Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará, em 27 de dezembro de 2004.
A presente
emenda busca incentivar o servidor público ocupante de cargo efetivo a
continuar exercendo suas atividades laborativas, proporcionando-lhes vantagens
em permanecer trabalhando.
O abono de
permanência demonstra a importância de se oferecer ao servidor ocupante de
cargo efetivo algum benefício em continuar trabalhando mesmo já tendo
completado os requisitos da aposentadoria voluntária, garantindo a continuidade
do serviço público.
A iniciativa
desta emenda traz consigo benefícios para tanto para o serviço público quanto
ao servidor incentivando-o a permanecer no serviço público.
* * *
MENSAGEM 6736-E
Suprime o art 12 da Mensagem 6736-E
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de dezembro de
2004
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A
emenda supressiva ora apresentada visa extirpar do texto da mensagem nº 6.736-E
flagrante inconstitucionalidade erigida no art. 12 do respectivo projeto de lei
enviado ao Parlamento Estadual.
O
art. 12 acima mencionado condiciona a eficácia de “Qualquer legislação estadual
concedendo benefícios trabalhistas aos seus servidores” à existência de um
“Parecer da unidade gestora do sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares”. Apesar de não ser explícito nesse
sentido, o texto do art. 12 conduz inevitavelmente o aplicador da norma a essa
interpretação.
Tal
disposição jamais poderá vigorar em qualquer espécie de norma jurídica, pois
infringe o texto constitucional consolidado pela Carta Federal de 1988 e pela
Carta Estadual de 1989. Como se sabe, no âmbito Federal a matéria atinente ao
Processo Legislativo está regulamentada pelos arts. 59, 64, 65, 66 e 67 da
própria Constituição vigente, ao passo que, na seara estadual a mesma
regulamentação encontra-se talhada nos arts. 58 usque 66 da Constituição do
Estado do Ceará.
Uma vez que o
legislador constituinte não previu qualquer tipo de condição para o início de
vigência de projeto de lei aprovado no Parlamento e sancionado pelo Poder
Executivo, não cabe ao legislador ordinário estipular restrições ou
condicionamentos acerca dessa matéria. A exigência de Parecer para viabilizar o
início de vigência de lei não comporta sustentação no plano constitucional
vigente, razão pela qual merece ser rechaçada qualquer iniciativa nesse
sentido.