EMENDA MODIFICATIVA Nº .01/2004

AO PROJETO DE LEI N° 6736-E

 

 

 

Modifica o Art. 7º do Projeto de Lei n° 6736-E, dando nova redação ao § 1º do Art. 66 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

 

 

Art. 1º. O § 1º do Art. 66 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 66 .......................................................

§ 1º A autorização do afastamento de que trata o inciso IV deste artigo, fica condicionada à obrigatoriedade do recolhimento da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração.”

 

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

Esta emenda visa ajustar o percentual de 33% para 25%, proposto na emenda que modifica o inciso IV do Art. 66 da Lei 9.826, de 14/05/1974.

 

 

 

* * *

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2004

AO PROJETO DE LEI N° 6736-E

 

 

Modifica o Art. 7º do Projeto de Lei n° 6736-E, dando nova redação ao Inciso IV do Art. 66 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

 

Art. 1º. O Inciso IV do Art. 66 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 66 ........................................

I - .......................................................

II - ......................................................

III - ....................................................

IV – na hipótese de afastamento para o trato de interesses particulares, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos, ficando obrigado a recolher o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.”

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

Justificativa

 

Esta emenda visa reduzir o percentual de recolhimento ao SUPSEC, de 33% para 25%, nos casos de afastamento de servidores para o trato de interesses particulares, tendo em vista ser bastante elevado o percentual de 33%.

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº .03/2004

AO PROJETO DE LEI N° 6736-E

 

 

Modifica a redação do caput do Art. 2º do Projeto de Lei n° 6736-E.

 

 

Art. 1º. O Art. 2º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do Art. 40 da Constituição Federal, no Art. 2º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003,e no Art. 3º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 07 de janeiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, em valores reais, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondendo a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência - julho de 1994 - ou desde a do início da contribuição, se posterior a esta competência.”

 

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

Justificativa

 

O objetivo desta emenda é assegurar que a média aritmética das maiores remunerações deve ser calculada em valores reais, isto é corrigidos por índices que medem a inflação.

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº .04/2004

AO PROJETO DE LEI N° 6736-E

 

 

Modifica o Art. 7º do Projeto de Lei n° 6736-E, dando nova redação ao caput do § 1º do Art. 77 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

 

Art. 1º - O caput do § 1º do Art. 77 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 77. .......................................................

§ 1º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, percebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 40% (quarenta por cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição à razão de:

I - .......................................................

II .......................................................”

 

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

Justificativa

 

O servidor público não tem direito como o trabalhador da iniciativa privada tem de receber o FGTS com indenização de 40% sobre o total depositado, quando as empresas o demitem. Esta emenda visa proteger o servidor que tem menos tempo de contribuição, não acarretando em uma redução drástica na sua remuneração forçando-o a pedir demissão.

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº .05/2004

AO PROJETO DE LEI N° 6736-E

 

 

Modifica o Art. 7º do Projeto de Lei n° 6736-E, dando nova redação ao § 2º do Art. 151 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

 

Art. 1º. O § 2º do Art. 151 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 151. ..................................................

§ 1º .......................................................

§ 2º É assegurado, ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional no exercício de atividades na administração pública estadual, assistência médica total gratuita e o pagamento de despesas com medicamentos, locomoções, bem como outras necessárias ao tratamento.“

 

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

Justificativa

 

O tratamento de uma enfermidade requer, não apenas, a cobertura com a assistência médica total, mas também exige complementaridade com o uso de medicamentos e outros procedimentos não contemplados no § 2º do Art. 151 que redundarão em despesas adicionais, não cobertas pelo Estado. Esta emenda visa ampliar a cobertura do Estado em proteção aos servidores nas situações de acidente do trabalho e de doenças profissionais.

 

 

 

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Emenda Aditiva nº 06/2004

Mensagem 6736 - e

 

 

 

Acrescenta “de local de trabalho” ao texto do Parágrafo Único do art.5º.

 

 

 

Acrescente-se ao Parágrafo Único do art. 5º,  o texto: “de local de trabalho” que passa a ter a seguinte redação:

 

Art.5º..........................................

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do mesmo art. 40 da Constituição Federal.

 

Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de dezembro de 2004.

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 

Justificativa

 

 

A Presente Emenda propõe efetuar correção de equívoco constante no teor do Parágrafo Único do art. 2º, considerando que a Lei Federal nº 10.887 de 18/06/2004 no § 2º do art. 4º, reconhece a possibilidade de opção do servidor de incluir na base de contribuição as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, situação esta não contemplada no texto original da presente mensagem.

 

O objetivo desta Emenda, é possibilitar ao servidor optar pela ampliação de sua base contributiva com vista benefícios posteriores, considerando a legislação previdenciária vigente que privilegia o sistema de média de contribuições.

 

Os servidores que recebem parcelas remuneratórias em razão do local de trabalho, certamente executam atividades essenciais e relevantes recaindo inclusive prejuízos pessoais de ordem física e psicológica, quer em razão de situações de insalubridade, risco de vida ou periculosidade, merecendo assim, o reconhecimento de seus direitos por ocasião de sua aposentadoria.

 

Em razão dos aspectos acima citados espera-se a aprovação da presente Emenda, sem a qual, a Mensagem além de ficar ceifada de vício, já que fere Lei Federal nº 10.887, constituirá em dispositivo injusto para àqueles que trabalham durante sua vida pública em locais de risco e que vinham até então recolhendo contribuições correspondentes a parcela remuneratória oriunda de locais de trabalho.

 

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 

 

 

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Emenda  Aditiva  07/2004

Mensagem n.º 6.736-e.

 

 

Acrescenta o artigo 6°.

 

 

 

Adiciona-se o artigo 6º, renumerando-a, que passa a ter a seguinte redação:

 

 

Art. 6° O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, no § 5° do art. 2° ou no § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 168 da Constituição do Estado do Ceará e Emenda Constitucional Estadual nº 56, de 07 de janeiro de 2004, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciárias até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1° do art. 40 da Constituição Federal.

 

 

Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de dezembro de 2004.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

A presente emenda busca incentivar o servidor público ocupante de cargo efetivo a continuar exercendo suas atividades laborativas, proporcionando-lhes vantagens em permanecer trabalhando.

 

O abono de permanência demonstra a importância de se oferecer ao servidor ocupante de cargo efetivo algum benefício em continuar trabalhando mesmo já tendo completado os requisitos da aposentadoria voluntária, garantindo a continuidade do serviço público. 

 

A iniciativa desta emenda traz consigo benefícios para tanto para o serviço público quanto ao servidor incentivando-o a permanecer no serviço público.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 

 

 

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 08/04

MENSAGEM 6736-E

 

Suprime o art 12 da Mensagem 6736-E

 

Suprima-se o art.12 da Mensagem 6736-E

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de dezembro de 2004

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A emenda supressiva ora apresentada visa extirpar do texto da mensagem nº 6.736-E flagrante inconstitucionalidade erigida no art. 12 do respectivo projeto de lei enviado ao Parlamento Estadual.

O art. 12 acima mencionado condiciona a eficácia de “Qualquer legislação estadual concedendo benefícios trabalhistas aos seus servidores” à existência de um “Parecer da unidade gestora do sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares”. Apesar de não ser explícito nesse sentido, o texto do art. 12 conduz inevitavelmente o aplicador da norma a essa interpretação.

Tal disposição jamais poderá vigorar em qualquer espécie de norma jurídica, pois infringe o texto constitucional consolidado pela Carta Federal de 1988 e pela Carta Estadual de 1989. Como se sabe, no âmbito Federal a matéria atinente ao Processo Legislativo está regulamentada pelos arts. 59, 64, 65, 66 e 67 da própria Constituição vigente, ao passo que, na seara estadual a mesma regulamentação encontra-se talhada nos arts. 58 usque 66 da Constituição do Estado do Ceará.

Uma vez que o legislador constituinte não previu qualquer tipo de condição para o início de vigência de projeto de lei aprovado no Parlamento e sancionado pelo Poder Executivo, não cabe ao legislador ordinário estipular restrições ou condicionamentos acerca dessa matéria. A exigência de Parecer para viabilizar o início de vigência de lei não comporta sustentação no plano constitucional vigente, razão pela qual merece ser rechaçada qualquer iniciativa nesse sentido.

 

 

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