EMENDA Nº 01
Aditiva à Mensagem nº 6.736/04-D, que trata da redução de multas e
juros relativos à taxa anual de segurança contra incêndio -TASCI.
Art.
1º - Inclua-se onde couber:
....
– É concedida anistia para o pagamento da Taxa Anual de Segurança contra
Incêndio-TASCI relativa ao período de sua criação até 31 de dezembro de 2002.
A
concessão da anistia relativa ao período anterior a 2003 pretende assegurar que
o valor nominal da taxa não será cobrado de forma retroativa à data da criação
da lei, considerando que o Corpo de Bombeiros somente agora, quase 20 anos após
a criação do dispositivo, reúne condições de realizar a cobrança, que deve ser
feita através da Cagece.
SALA
DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS
Íris Tavares
Deputada Estadual - PT
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do Semi-Árido
* * *
EMENDA Nº 02
Emenda Modificativa à Mensagem nº 6.736/04-D, que trata da redução
de multas e juros relativos à taxa anual de segurança contra incêndio -TASCI.
Art.
1º - As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 1º passam a ter a seguinte
redação:
Art.
1º - ...
I -
...
a)
100% (cem por cento), se recolhido até
28 de fevereiro de 2005;
b)
90% (noventa por cento), se recolhido
até 31 de março de 2005;
c)
80% (oitenta por cento), se recolhido
até 30 de abril de 2005.
A
emenda ora submetida à apreciação desta Casa pretende somente adiar os prazos
concedidos na Mensagem original, uma vez que o mês de janeiro é por demais
sobrecarregado.
É o
período dedicado à realização de balanço financeiro e patrimonial para a
maioria das empresas e, também, é o mês para o recolhimento do IPVA e pagamento
de material escolar, fardamento, etc.
SALA
DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS
Íris Tavares
Deputada Estadual - PT
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do Semi-Árido
* * *
Emenda Aditiva à Mensagem nº 6.736/04-D, que trata da redução de
multas e juros relativos à taxa anual de segurança contra incêndio -TASCI.
Art.
1º - Inclui alínea no Inciso I, do art. 1º:
Art. 1º -
I - .....
a)
b)
c)
d) 100% para imóveis residenciais, considerando
o previsto no inciso II, art 4º da Lei nº 11.403, de 21 de dezembro de 1987.
A
emenda deseja apenas excluir os imóveis residenciais do pagamento das multas.
O
inciso II do art 4º da Lei 11.403, que trata da criação da Taxa Anual de
Segurança contra Incêndio diz:
“Art
4º - Ficam isentos das taxas referidas nesta lei:
I.
....
II.
os imóveis residenciais com menos de
oitenta metros quadrados (80m2) construídos bem como aqueles contemplados com a
isenção d Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU),
concedidas em função do valor venal do imóvel;”
Ainda
segundo a Lei 11.403, pagam a Taxa apenas imóveis residenciais com área igual
ou superior a 750 metros quadrados, ou seja, a maioria dos condomínios, cujas
quotas já vêm sofrendo, ao longo dos últimos anos, aumento, muitas vezes de até
100%, onerando o orçamento familiar de grande parcela da classe média.
Assim,
mantém-se a necessidade do pagamento, excluindo-se apenas os valores relativos
a multa e juros.
Íris Tavares
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do Semi-Árido