EMENDA Nº 01

 

Aditiva à Mensagem nº 6.736/04-D, que trata da redução de multas e juros relativos à taxa anual de segurança contra incêndio  -TASCI.

 

 

 

Art. 1º - Inclua-se onde couber:

 

.... – É concedida anistia para o pagamento da Taxa Anual de Segurança contra Incêndio-TASCI relativa ao período de sua criação até 31 de dezembro de 2002.

 

 

Justificativa

 

A concessão da anistia relativa ao período anterior a 2003 pretende assegurar que o valor nominal da taxa não será cobrado de forma retroativa à data da criação da lei, considerando que o Corpo de Bombeiros somente agora, quase 20 anos após a criação do dispositivo, reúne condições de realizar a cobrança, que deve ser feita através da Cagece.

 

 

 

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS

 

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

* * *

 

 

EMENDA Nº 02

 

Emenda Modificativa à Mensagem nº 6.736/04-D, que trata da redução de multas e juros relativos à taxa anual de segurança contra incêndio  -TASCI.

 

 

 

Art. 1º - As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 1º passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º - ...

 

I - ...

 

a)     100% (cem por cento), se recolhido até 28 de fevereiro de 2005;

b)     90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de março de 2005;

c)     80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de abril de 2005.

 

 

Justificativa

 

A emenda ora submetida à apreciação desta Casa pretende somente adiar os prazos concedidos na Mensagem original, uma vez que o mês de janeiro é por demais sobrecarregado.

É o período dedicado à realização de balanço financeiro e patrimonial para a maioria das empresas e, também, é o mês para o recolhimento do IPVA e pagamento de material escolar, fardamento, etc.

 

 

 

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS

 

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

* * *

 

 

 

EMENDA Nº 03

 

 

Emenda Aditiva à Mensagem nº 6.736/04-D, que trata da redução de multas e juros relativos à taxa anual de segurança contra incêndio  -TASCI.

 

 

Art. 1º - Inclui alínea no Inciso I, do art. 1º:

 

Art. 1º -

 

I - .....

a)

b)

c)

d)  100% para imóveis residenciais, considerando o previsto no inciso II, art 4º da Lei nº 11.403, de 21 de dezembro de 1987.

 

Justificativa

 

A emenda deseja apenas excluir os imóveis residenciais do pagamento das multas.

O inciso II do art 4º da Lei 11.403, que trata da criação da Taxa Anual de Segurança contra Incêndio diz:

 

“Art 4º - Ficam isentos das taxas referidas nesta lei:

 

I.                   ....

II.                 os imóveis residenciais com menos de oitenta metros quadrados (80m2) construídos bem como aqueles contemplados com a isenção d Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), concedidas em função do valor venal do imóvel;”

 

Ainda segundo a Lei 11.403, pagam a Taxa apenas imóveis residenciais com área igual ou superior a 750 metros quadrados, ou seja, a maioria dos condomínios, cujas quotas já vêm sofrendo, ao longo dos últimos anos, aumento, muitas vezes de até 100%, onerando o orçamento familiar de grande parcela da classe média.

 

Assim, mantém-se a necessidade do pagamento, excluindo-se apenas os valores relativos a multa e juros.

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

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