EMENDA
ADITIVA N.º 01/04
MENSAGEM _6722/04
Altera
os artigos 1º, o caput do 3º e 4º do Projeto de Lei constante da Mensagem
6722.
Propõe alteração dos artigos 1º, 3º
e 4º, como se segue:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 88 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de
1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 88 (...)
(...)
“§ 1º Lavrado o termo de início de
fiscalização o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para
conclusão dos trabalhos contados da data da ciência ao sujeito passivo,
conforme disposto em regulamento.”
“§ 2º Esgotado o prazo previsto no
§ 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos
trabalhos, poderá ser emitido novo ato designatório para continuidade da ação
fiscal.” (NR)
Art. 3º Os contribuintes do ICMS que tenham aderido ao parcelamento de
que trata a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido excluídos
por inadimplemento, poderão continuar com os benefícios daquela lei, desde que
atualizem, até o dia 15 de dezembro de 2004, as prestações vencidas, como
dispuser o regulamento.
Art. 4º Aplicam-se os efeitos do art. 3º, § 2º desta Lei aos créditos
tributários decorrentes do IPVA alcançados pela Lei 13.386, de 28 de outubro de
2003, com a redução do art. 1º, Inciso I, alínea “a”.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa, 3 de novembro de 2204
Líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem
por objetivo:
1. Em relação ao artigo
1º, visa dar maior condições à Secretaria da Fazenda concluir suas ações
fiscais com o tempo necessário para uma análise criteriosa de dados postos à
disposição do Fisco, medida esta que resultará uma maior segurança jurídica
para o administrado e o administrador.
2. Relativamente ao art.
3º é imprescindível que este dispositivo seja regulamentado vez que as diversas
situações de cada contribuinte merecem tratamentos específicos e
individualmente normatizados, inclusive na sua forma operacional, buscando-se
dotar esses tratamentos fiscais de mecanismos que possam resultar em maior
pressão quanto a quitação dos débitos que vem a ser parcelados.
3. Quanto ao art. 4º,
carecia a definição qual ao percentual de redução a ser aplicado para o
contingente de contribuinte que se pretende contemplar, visto a pluralidade de
tratamentos previsto na lei matriz.
SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA, 03 DE NOVEMBRO DE 2004
Líder do Governo