EMENDA ADITIVA N.º 01/04

MENSAGEM _6722/04

 

Altera os artigos 1º, o caput do 3º e 4º do Projeto de Lei constante da Mensagem 6722.

 

Propõe alteração dos artigos 1º, 3º e  4º, como se segue:

 

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 88 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 88 (...)

 

(...)

“§ 1º Lavrado o termo de início de fiscalização o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para conclusão dos trabalhos contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.”

 

“§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, poderá ser emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.” (NR)

 

Art. 3º Os contribuintes do ICMS que tenham aderido ao parcelamento de que trata a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido excluídos por inadimplemento, poderão continuar com os benefícios daquela lei, desde que atualizem, até o dia 15 de dezembro de 2004, as prestações vencidas, como dispuser o regulamento.

 

Art. 4º Aplicam-se os efeitos do art. 3º, § 2º desta Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA alcançados pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003, com a redução do art. 1º, Inciso I, alínea “a”.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa, 3 de novembro de 2204

 

 

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

                        A presente emenda tem por objetivo:

 

                        1. Em relação ao artigo 1º, visa dar maior condições à Secretaria da Fazenda concluir suas ações fiscais com o tempo necessário para uma análise criteriosa de dados postos à disposição do Fisco, medida esta que resultará uma maior segurança jurídica para o administrado e o administrador.

 

                        2. Relativamente ao art. 3º é imprescindível que este dispositivo seja regulamentado vez que as diversas situações de cada contribuinte merecem tratamentos específicos e individualmente normatizados, inclusive na sua forma operacional, buscando-se dotar esses tratamentos fiscais de mecanismos que possam resultar em maior pressão quanto a quitação dos débitos que vem a ser parcelados.

 

                        3. Quanto ao art. 4º, carecia a definição qual ao percentual de redução a ser aplicado para o contingente de contribuinte que se pretende contemplar, visto a pluralidade de tratamentos previsto na lei matriz.

 

                         

SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 DE NOVEMBRO DE 2004

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo