A MENSAGEM 6718-04
Substitui artigo
da Mensagem 6718-04
“Art.2º. A arrecadação dos tributos estaduais deverá ser efetuada de
forma dissociada da fatura das tarifas de água e esgoto.”
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de novembro de
2004
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Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo tornar claro que
a arrecadação dos tributos estaduais deverá ser feita de forma dissociada das
tarifas de água e esgoto. Pretendemos evitar que a pessoa que não tenha
recursos para pagar os tributos a serem arrecadados pela CAGECE acarrete o
corte da água e do esgoto.
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EMENDA Nº 02/04
MENSAGEM
Nº 6.718/04
Altera
dispositivo da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a
criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1°. Fica acrescido ao art. 3.o da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, o
parágrafos 1° e 2° com a seguinte redação:
“ Art. 3°. ...
§ 1°.Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco
do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos
beneficiados dos tributos arrecadados.” (AC)
§ 2°. Os recursos arrecadados através da Taxa Anual de Segurança contra
incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e
investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceara.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de novembro de 2004
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Dep. João
Jaime
PSDB
JUSTIFICATIVA
A Taxa de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador, o exercício regular
do poder de policia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
manifestado na aprovação dos projetos de sistemas de prevenção contra incêndio
e a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico de combate a
incêndio, busca e salvamento, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição. Portanto nada mais justo ao contribuinte de que este recurso
arrecadado pelo Estado do Ceara seja revertido exclusivamente a Instituição
responsável pela proteção e socorro do patrimônio e vidas do nosso Povo, na
busca de reequipá-la e assim acrescer sua eficiência e eficácia.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de
novembro de 2004
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Dep. João
Jaime
PSDB