EMENDA SUBSTUTIVA Nº01/04

A MENSAGEM 6718-04

 

Substitui artigo da Mensagem 6718-04

 

Substitua-se o Art.2° da Mensagem 6.718-04 pelo abaixo, renumerando-se os atuais Arts.2º e 3º para 3º e 4º, ficando sua redação como se segue:

 

 

“Art.2º. A arrecadação dos tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das tarifas de água e esgoto.”

 

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.”

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de novembro de 2004

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo tornar claro que a arrecadação dos tributos estaduais deverá ser feita de forma dissociada das tarifas de água e esgoto. Pretendemos evitar que a pessoa que não tenha recursos para pagar os tributos a serem arrecadados pela CAGECE acarrete o corte da água e do esgoto.

 

 

 

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EMENDA Nº 02/04

MENSAGEM Nº 6.718/04



Altera dispositivo da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras providências.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:



Art. 1°. Fica acrescido ao art. 3.o da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, o parágrafos 1° e 2° com a seguinte redação:


“ Art. 3°. ...


§ 1°.Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.” (AC)


§ 2°. Os recursos arrecadados através da Taxa Anual de Segurança contra incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceara.


Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de novembro de 2004

 

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Dep. João Jaime

PSDB


JUSTIFICATIVA

 


A Taxa de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador, o exercício regular do poder de policia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, manifestado na aprovação dos projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico de combate a incêndio, busca e salvamento, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Portanto nada mais justo ao contribuinte de que este recurso arrecadado pelo Estado do Ceara seja revertido exclusivamente a Instituição responsável pela proteção e socorro do patrimônio e vidas do nosso Povo, na busca de reequipá-la e assim acrescer sua eficiência e eficácia.


Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de novembro de 2004

 

 

 

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Dep. João Jaime

PSDB