Nº01/04

EMENDA MODIFICATIVA A MENSAGEM  N.º 6.707/2004

 

 

 

Modifica a redação do Artigo 3º,da Mensagem nº6.707/2004.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO    CEARÁ DECRETA:

 

Art.1- Modifica a redação do Art.6º, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 6º Fica autorizado a criação e a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes no Anexo Único desta Lei, inclusive o  Gabinete de Inteligência e Correição, que fica criado, e cuja atribuição, composição e competência será fixada em Decreto do Governador do Estado.

 

 

 

Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

É fundamental que a Corregedoria, órgão estratégico de assessoramento do Governador do Estado e do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, responsável pelo controle interno dos órgãos de segurança,  disponha de um setor de inteligência que possa inclusive prevenir ações que viriam a trazer desgaste ao Governo e as corporações policiais. No mesmo patamar de importância se insere a necessidade de um gabinete específico para a realização de correições, e observando o princípio da economia, objetivando ainda uma melhor prestação de serviço, sugerimos que estas duas atribuições sejam centralizadas no mesmo Gabinete. O investimento em inteligência, é importante ressaltar, é outro dos critérios preconizados pelo Plano Nacional de Segurança Pública como fundamental para garantir a liberação de recursos do fundo específico aos estados.

 

Data Supra

 

 

 

Deputado Delegado Cavalcante


Nº02/04

EMENDA MODIFICATIVA A MENSAGEM  N.º 6.707/2004

 

 

 

Modifica a redação do Artigo 3º,da Mensagem nº6.707/2004.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO    CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1º-  Modifica a redação do artigo 3º, que passa a ser a seguinte:

 

 

“Art. 3º- Integrarão a Corregedoria-Geral, como Corregedores, Ouvidores,  Diretores e Secretário Executivo, dirigidos pelo Corregedor-Geral, Delegados de Policia Civil de Careira, Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções, de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar, em número compatível com as necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.”

 

Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante

PSDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A redação original olvidou a existência dos corregedores auxiliares, que necessariamente não são oficiais superiores da Polícia Militar e Bombeiros Militar, a presente emenda apenas corrige este equívoco, remetendo para o Decreto a regulamentação necessária a esta disposição.

 

Data supra

 

Deputado Delegado Cavalcante


Nº03/04

EMENDA MODIFICATIVA A MENSAGEM  N.º 6.707/2004

 

 

 

Modifica a redação do Artigo 2º,da Mensagem nº6.707/2004.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO    CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1º- Modifica a redação do Art. 2º , que passa a ser a seguinte:

 

“Art. 2º O Corregedor-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social é o chefe da Corregedoria-Geral, sendo cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido, especificamente dentre os integrantes da Magistratura Estadual  na inatividade ou Advogados com pelo menos 15 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e com notável saber jurídico e  reputação ilibada.”

 

Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Estado do Ceará foi pioneiro na implementação de uma corregedoria unificada, que hoje serve de parâmetro para o Brasil, constando dos critérios exigidos pelo Plano Nacional de Segurança como fundamentais para possibilitar liberação de recursos do fundo específico aos estados.  O  Ceará inovou ao escolher para chefiar este órgão estratégico um juiz de direito, prevenindo o corporativismo que tornou desacreditadas as corregedorias tradicionais. Pensando no aprimoramento destas medidas estamos propondo esta emenda, para garantir a crescente legitimidade que envolve a Corregedoria e prevenir o retorno das brigas e escaramuças internas, que nas disputas intestinas por cargos acabam por expor as vísceras das corporações, causando grande mal às forças de segurança e contrariando o interesse público

 

Data Supra

Deputado Delegado Cavalcante


Nº04/04

EMENDA MODIFICATIVA A MENSAGEM  N.º 6.707/2004

 

 

 

Modifica a redação do Artigo 1º, inciso III, alínea b,  da Mensagem nº6.707/2004.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO    CEARÁ DECRETA:

       

        

Art.2º- Modifica a redação do artigo 1º, inciso III, alínea b, que passa a ser a seguinte:

      

III –

                              b. relativamente aos policiais civis de carreira, a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar;.

 

 

Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Corregedoria tem a competência inclusive para instaurar sindicância contra policiais civis e militares. A redação deste artigo fulmina esta competência e retira do Corregedor Geral a prerrogativa de mandar intaurar sindicância contra policiais civis. A presente emenda restabelece o que já é previsto em lei e dá tratamento igual às corporações.

 

Data Supra

 

Deputado Delegado Cavalcante

 


Nº05/04

EMENDA MODIFICATIVA A MENSAGEM  N.º 6.707/2004

 

 

 

Modifica a redação do inciso I,  da Mensagem nº6.707/2004.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO  CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º -  Modifica a redação do inciso I, art.1º , que passa a ser a seguinte:

 

I - exercer as funções de fiscalização, controle e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos policiais civis de carreira e militares estaduais junto aos órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.

 

Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A redação anterior continha grave equívoco que acabaria por remeter à competência da Corregedoria Geral dos Orgãos de Segurança Pública e Defesa Social os servidores públicos civis do Estado, acrescendo a demanda da Corregedoria e tornando inviável a prestação do serviço, tanto pelo excesso de procedimentos como pelo impedimento legal em relação à competência específica da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e defesa Social.

 

 

 

Data Supra

 

Deputado Delegado Cavalcante


Nº06/04

EMENDA MODIFICATIVA A MENSAGEM  N.º 6.707/2004

 

 

 

Modifica o anexo constante, da Mensagem nº6.707/2004.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO    CEARÁ DECRETA:

 


Art.1º- O ANEXO ÚNICO que acompanha a mensagem Nº 6.707, de 09 de agosto de 2004 passa a ser o que se segue :             

        

 

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

 

C

QUANTIDADE DE CARGOS

SIMBOLO

SITUAÇÃO

ATUAL

AUTORIZADOS

A EXTINÇÃO

CRIADOS

SITUAÇÃO

PROPOSTA

DNS-1

DNS-2

DNS-3

DAS-1

DAS-2

DAS-3

DAS-4

DAS-5

DAS-6

DAS-8

       2

     170

     460

    1410

    2064

     988

      91

      54

     148

     377

 

 

 

    

     4

     

 

 

     2

 

      1

      7

      1

      1

     

      2

 

 

       2

     171

     468

    1411

    2060

     991

      95

      54

     146

     377

TOTAL

5764

6

12

5775

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Anexo anterior continha imprecisões, haja vista que criava um cargo a mais referente ao símbolo DAS - 1, sem levar em conta que este símbolo já integrava o quadro da Corregedoria Geral. Com a presente modificação não se altera a previsão contida no Anexo original, mantendo-se a craição de 13 cargos, porém corrigindo o equívoco.

 

 

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE OS ART. 6o E 7o, DA LEI Nº_____

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXCUTIVO ESTADUAL, NA CORREGEDORIA GERAL DOS ÓRGÃOS DA SEGURNÇA PÚBLICA E DEFESA  SOCIAL:

 

 

CARGO/Nova denominação

SIMB.

QUANT.

 

 

 

 

 

CORREGEDOR GERAL ADJUNTO DOS ÓRGAÕS DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL – GERÊNCIA SUPERIOR

DNS-2

1

 

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL

DNS-3

1

 

CORREGEDOR CHEFE DE GABINETE  DE PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO- DISCIPLINAR

DNS-3

5

 

CHEFE DE GABINETE DE OUVIDORIA

DNS-3

1

 

 

 

 

 

SECRETÁRIO GERAL

DAS-2

1

 

DIRETOR DE DIVISÃO

DAS-1

1

 

CHEFE SETOR DE BIBLIOTECA E  ARQUIVO GERAL

DAS-4

1

 

CHEFE SETOR DE INVESTIGAÇÕES E INTELIGÊNCIA.

DAS-4

1

 

TOTAL

12

 

 

 

Data Supra

 

Deputado Delegado Cavalcante