Modifica
a redação do Artigo 3º,da Mensagem nº6.707/2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1- Modifica a redação do Art.6º, que passa a ser a seguinte:
Art. 6º Fica autorizado a criação e a extinção dos cargos
de Direção e Assessoramento Superior constantes no Anexo Único desta Lei,
inclusive o Gabinete de Inteligência e
Correição, que fica criado, e cuja atribuição, composição e competência será
fixada em Decreto do Governador do Estado.
Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.
Deputado Delegado Cavalcante
PSDB
JUSTIFICATIVA:
É fundamental que a
Corregedoria, órgão estratégico de assessoramento do Governador do Estado e do
Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, responsável pelo controle
interno dos órgãos de segurança,
disponha de um setor de inteligência que possa inclusive prevenir ações
que viriam a trazer desgaste ao Governo e as corporações policiais. No mesmo
patamar de importância se insere a necessidade de um gabinete específico para a
realização de correições, e observando o princípio da economia, objetivando
ainda uma melhor prestação de serviço, sugerimos que estas duas atribuições
sejam centralizadas no mesmo Gabinete. O investimento em inteligência, é
importante ressaltar, é outro dos critérios preconizados pelo Plano Nacional de
Segurança Pública como fundamental para garantir a liberação de recursos do
fundo específico aos estados.
Data Supra
Deputado Delegado Cavalcante
Nº02/04
Modifica
a redação do Artigo 3º,da Mensagem nº6.707/2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º- Modifica a
redação do artigo 3º, que passa a ser a seguinte:
“Art. 3º- Integrarão a Corregedoria-Geral, como
Corregedores, Ouvidores, Diretores e
Secretário Executivo, dirigidos pelo Corregedor-Geral, Delegados de Policia
Civil de Careira, Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
designados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais serão considerados, para
todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções, de natureza
policial civil, militar ou bombeiro militar, em número compatível com as
necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.”
Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.
Deputado Delegado Cavalcante
PSDB
JUSTIFICATIVA:
A redação original
olvidou a existência dos corregedores auxiliares, que necessariamente não são
oficiais superiores da Polícia Militar e Bombeiros Militar, a presente emenda
apenas corrige este equívoco, remetendo para o Decreto a regulamentação
necessária a esta disposição.
Data supra
Deputado Delegado
Cavalcante
Nº03/04
Modifica
a redação do Artigo 2º,da Mensagem nº6.707/2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º- Modifica a redação do Art.
2º , que passa a ser a seguinte:
“Art. 2º O Corregedor-Geral dos Órgãos de Segurança
Pública e Defesa Social é o chefe da Corregedoria-Geral, sendo cargo de
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do
Estado, escolhido, especificamente dentre os integrantes da Magistratura
Estadual na inatividade ou Advogados
com pelo menos 15 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e com
notável saber jurídico e reputação
ilibada.”
Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.
Deputado Delegado Cavalcante
PSDB
JUSTIFICATIVA
O Estado do Ceará foi
pioneiro na implementação de uma corregedoria unificada, que hoje serve de
parâmetro para o Brasil, constando dos critérios exigidos pelo Plano Nacional
de Segurança como fundamentais para possibilitar liberação de recursos do fundo
específico aos estados. O Ceará inovou ao escolher para chefiar este
órgão estratégico um juiz de direito, prevenindo o corporativismo que tornou
desacreditadas as corregedorias tradicionais. Pensando no aprimoramento destas
medidas estamos propondo esta emenda, para garantir a crescente legitimidade
que envolve a Corregedoria e prevenir o retorno das brigas e escaramuças
internas, que nas disputas intestinas por cargos acabam por expor as vísceras
das corporações, causando grande mal às forças de segurança e contrariando o
interesse público
Data Supra
Deputado Delegado Cavalcante
Nº04/04
Modifica
a redação do Artigo 1º, inciso III, alínea b,
da Mensagem nº6.707/2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.2º- Modifica a redação do artigo 1º, inciso III, alínea b, que
passa a ser a seguinte:
III –
b.
relativamente aos policiais civis de carreira, a instauração de Processo
Administrativo-Disciplinar;.
Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.
Deputado Delegado Cavalcante
PSDB
JUSTIFICATIVA:
A
Corregedoria tem a competência inclusive para instaurar sindicância contra
policiais civis e militares. A redação deste artigo fulmina esta competência e
retira do Corregedor Geral a prerrogativa de mandar intaurar sindicância contra
policiais civis. A presente emenda restabelece o que já é previsto em lei e dá
tratamento igual às corporações.
Data Supra
Deputado Delegado Cavalcante
Nº05/04
EMENDA MODIFICATIVA A MENSAGEM N.º 6.707/2004
Modifica
a redação do inciso I, da Mensagem
nº6.707/2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º - Modifica a redação do
inciso I, art.1º , que passa a ser a seguinte:
I - exercer as funções de fiscalização, controle e
orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos policiais civis de
carreira e militares estaduais junto aos órgãos de Segurança Pública e Defesa
Social.
Sala das sessões, em 01 de setembro de 2004.
Deputado Delegado Cavalcante
PSDB
JUSTIFICATIVA:
A
redação anterior continha grave equívoco que acabaria por remeter à competência
da Corregedoria Geral dos Orgãos de Segurança Pública e Defesa Social os
servidores públicos civis do Estado, acrescendo a demanda da Corregedoria e
tornando inviável a prestação do serviço, tanto pelo excesso de procedimentos
como pelo impedimento legal em relação à competência específica da Corregedoria
Geral dos Órgãos de Segurança Pública e defesa Social.
Data Supra
Deputado Delegado Cavalcante
Nº06/04
Modifica
o anexo constante, da Mensagem nº6.707/2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
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Art.1º- O ANEXO ÚNICO que
acompanha a mensagem Nº 6.707, de 09 de agosto de 2004 passa a ser o que se
segue :
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL
|
C |
QUANTIDADE DE CARGOS |
|||
|
SIMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CRIADOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|
DNS-1 DNS-2 DNS-3 DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-6 DAS-8 |
2 170 460 1410 2064 988 91 54 148 377 |
4 2 |
1 7 1 1 2 |
2 171 468 1411 2060 991 95 54 146 377 |
|
TOTAL |
5764 |
6 |
12 |
5775 |
JUSTIFICATIVA:
O Anexo anterior
continha imprecisões, haja vista que criava um cargo a mais referente ao
símbolo DAS - 1, sem levar em conta que este símbolo já integrava o quadro da
Corregedoria Geral. Com a presente modificação não se altera a previsão contida
no Anexo original, mantendo-se a craição de 13 cargos, porém corrigindo o
equívoco.
ANEXO
ÚNICO
A QUE SE
REFERE OS ART. 6o E 7o, DA LEI Nº_____
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
PODER EXCUTIVO ESTADUAL, NA CORREGEDORIA GERAL DOS ÓRGÃOS DA SEGURNÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL:
|
|
CARGO/Nova
denominação
|
SIMB.
|
QUANT. |
|
|
|
|
|
|
|
CORREGEDOR GERAL ADJUNTO DOS ÓRGAÕS DE SEGURANÇA
E DEFESA SOCIAL – GERÊNCIA SUPERIOR |
DNS-2 |
1 |
|
|
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL |
DNS-3 |
1 |
|
|
CORREGEDOR CHEFE DE GABINETE DE PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO-
DISCIPLINAR |
DNS-3 |
5 |
|
|
CHEFE DE GABINETE DE OUVIDORIA |
DNS-3 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
SECRETÁRIO GERAL |
DAS-2 |
1 |
|
|
DIRETOR DE DIVISÃO |
DAS-1 |
1 |
|
|
CHEFE SETOR DE BIBLIOTECA E ARQUIVO GERAL |
DAS-4 |
1 |
|
|
CHEFE SETOR DE INVESTIGAÇÕES E INTELIGÊNCIA. |
DAS-4 |
1 |
|
|
TOTAL |
12 |
|
Data
Supra
Deputado
Delegado Cavalcante