EMENDA
ADITIVA Nº 01/2004
ACRESCENTA O § 1º AO ART.4º DA MENSAGEM Nº 6.706, DE 28 DE
JULHO DE 2004.
ART. 4º ....
§ 1º - Fica a
SEAGRI autorizada a implantar em todos os Municípios do Estado do Ceará, postos
de venda permanente de mudas de produtos orgânicos , bem como de mudas de
produtos da área de fruticultura , de acordo com o clima de cada região.
No exercício deste
direito , venho somar com a presente emenda, buscando facilitar o
acesso por parte dos produtores rurais a produtos de alta qualidade
beneficiando assim a produção agrícola dos mesmos, bem como o de gerar
possibilidades para que ocorra o progresso e desenvolvimento de nossos pequenos
produtores , aumentando a perspectiva de melhoria de renda e conseqüente
melhoria de vida de todos.
Sala das Sessões,
12 de agosto de 2004.
DEPUTADO MANOEL CASTRO
* * * * *
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem nº 6.706/04, que cria e disciplina o Programa de Incentivo à
Agropecuária Orgânica.
Art. 1º - O inciso III do artigo 3º,
passa a ter a seguinte redação:
Art.
3º - ...
I - ...
II - ...
III – incentivar a formação e a
consolidação de associações e/ou cooperativas de produtores orgânicos;
A presente emenda tem por objetivo
de contribuir no sentido de tornar mais claro o objetivo explicitado no inciso
III, utilizando os termos “associações e/ou cooperativas”, uma que, usualmente,
são as associações e cooperativas que se concretizam no meio rural.
Íris Tavares
Deputada Estadual -
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido