EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/04

 

 

 “ Suprime o § 3º do art. 5º da Mensagem n.º 6703, substitutivo da  Lei Complementar n.º 01 / 04  “.

 

 

Art. 1º - Suprime o § 3º do art. 5º da Mensagem n.º 6703, substitutivo da Lei Complementar n.º 01 / 04:

 

Art. 5º - ...

...

 

§ 3º - Os membros titulares do Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, indicarão os respectivos suplentes para os substituir em suas faltas e impedimentos.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         O artigo 5º no seu parágrafo 1º, diz: Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio  – CEDAG, os titulares das Secretarias: SEAGRI, SEPLAN, SEFAZ, SDE e SDLR, todos do Poder Público. Não consta de nenhuma representatividade da sociedade civil, demonstrando no mínimo uma falta de coerência e democracia. Se já não bastasse, o § 3º do artigo 5º, diz : Os membros titulares, indicarão seus suplentes para substituí-los quando do impedimento. Desta forma, fica visível a falta de diálogo que o Conselho quer dá nas suas decisões. 

 

Sala das Sessões, em 28 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

 

 


EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/04

 

 

 

 “ Modifica o art. 10 da Mensagem n.º 6703, substitutivo da  Lei Complementar n.º 01 / 04 “ .

 

 

Art. 1º - Modifica o art. 10, que passa a ter a seguinte redação:

 

“ Art. 10 - Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio – FDA, fica contratado o Banco do Estado do Ceará – BEC, que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas instruções transmitidas pela Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será remunerado de acordo com as condições de mercado  “ .

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         A presente emenda visa tão somente, constituir o Banco do Estado do Ceará – BEC, como o Agente financeiro que irá tratar das movimentações financeiras do Fundo, fazendo com o que, todos os recursos do Fundo permaneçam no nosso Estado.

 

 

Sala das Sessões, em 28 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA Nº 03/04

 

 

 “ Acrescenta o inciso X ao art. 5º da Mensagem n.º 6703, substitutivo da Lei Complementar n.º 01 / 04 “ .

 

 

Art. 5º - ...

 

...

 

X – Realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas, para discutir com a sociedade,  as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, quando da aplicação do FDA.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         A emenda visa tão somente, fazer como que o CEDAG, mantenha debates constantes como a sociedade, buscando a maior transparência de suas ações.

 

Sala das Sessões, em 28 de junho de 2004.

 

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA Nº 04/04

 

 

              Acrescenta o inciso XII ao art. 7º da Mensagem n.º 6703,

substitutivo da Lei Complementar n.º 01 / 04.

 

 

Art. 7º - ...

 

...

 

XII – Publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio – FDA, contendo: Os recursos utilizados, os projetos realizados e  seus beneficiários e os empregos gerados.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         A emenda apresentada vem tão somente, buscar a transparência quanto da aplicação dos recursos, seus beneficiários e os empregos gerados pelo FDA. Nossa intenção é fazer com que, todos os interessados possam acompanhar melhor o gerenciamento dos recursos do Fundo.

 

Sala das Sessões, em 28 de junho de 2004.

 

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PCdoB 

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA_05/04

MENSAGEM 6703

 

Adiciona expressão ao inciso I do Art.3º.

 

Adicione-se a expressão “de no mínimo 5% (cinco pontos percentuais) da arrecadação do ano anterior do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo” ao inciso I do Art.3º ficando sua redação como se segue:

 

Art.3º. Constituem fontes de receitas do FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:

 

I-                  recursos oriundos do Tesouro do Estado de no mínimo 5% (cinco pontos percentuais) da arrecadação do ano anterior do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo e dos Municípios, a ele destinados.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fortalecer a arrecadação do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio que considerando-se a arrecadação do ano de 2003 significa uma dotação de no mínimo R$ 131.677.625,90 por ano e R$ 10.973.135,49 por mês. Devemos salientar que tal volume de recursos é necessário para o desenvolvimento do setor uma vez que, pelos balanços do Governo Estadual pode-se constatar que o setor industrial sempre foi mais aquinhoado com recursos como se pode constatar abaixo:

 

 

2000

2001

20002

2003

TOTAL

AGRICULTURA

83.205.505

61.797.834

78.151.130

82.468.836

305.622.805

INDÚSTRIA

297.186.304

318.156.268

379.828.759

326.487.407

1.321.658.738

 

Devido a esta brutal diferença na alocação de recursos é que propomos esta emenda como uma forma de garantir um mínimo de recursos para que o Fundo possa realmente tornar-se instrumento no desenvolvimento do setor agropecuário.

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA Nº 06/04

MENSAGEM 6703

 

Adiciona inciso XII ao Art.3º.

 

Adicione-se o inciso XII ao Art. 3º, ficando sua redação como se segue:

 

“Art.3º. Constituem fontes de receitas do FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:

 

XII-          recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza(FECOP) de no mínimo 20% (vinte pontos percentuais) do total de recursos disponíveis para financiamento da agricultura familiar com prioridade de atendimento a projetos oriundos de cooperativas, associações de produtores e assentamentos rurais.”

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fortalecer a arrecadação do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio e especialmente a agricultura familiar, pois o setor é responsável por 67% da produção nacional de feijão, 97% do fumo, 84% da mandioca, 31% do arroz, 49% do milho, 52% do leite, 59% de suínos, 40% de aves e ovos, 25% do café, e 32% da soja.Além disto é geradora de emprego e renda, pois ocupa 30,5% da área total dos estabelecimentos rurais, produz 38% do Valor Bruto da Produção (VBP) nacional e ocupa 77% do total de pessoas que trabalham na agricultura, segundo dados oriudos da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Devemos ainda salientar que historicamente o setor agrícola é bem menos aquinhoado em termos de recursos do que o industrial pelo Governo Estadual como se pode constatar abaixo:

 

SETOR/BALANÇO

2000

2001

2002

2003

TOTAL

AGRICULTURA

83.205.505

61.797.834

78.151.130

82.468.836

305.622.805

INDÚSTRIA

297.186.304

318.156.268

379.828.759

326.487.407

1.321.658.738

 

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA Nº07/04

MENSAGEM 6703

 

Adiciona inciso ao Art.4º.

 

Adicione-se o inciso abaixo ao Art. 4º ficando sua redação como se segue:

 

Art.4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio-FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:

 

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

XVI- no mínimo 40%(quarenta por cento) dos recursos disponíveis do Fundo para a agricultura familiar com atendimento prioritário a projetos oriundos de cooperativas, associações de produtores e assentamentos rurais.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo priorizar a aplicação de recursos disponíveis pelo fundo em projetos que incentivem a agricultura familiar do nosso estado tendo em vista sua importância na permanência do homem no campo e, conseqüentemente, inibidora do êxodo rural.

O setor é responsável por 67% da produção nacional de feijão, 97% do fumo, 84% da mandioca, 31% do arroz, 49% do milho, 52% do leite, 59% de suínos, 40% de aves e ovos, 25% do café, e 32% da soja.Além disto é geradora de emprego e renda, pois ocupa 30,5% da área total dos estabelecimentos rurais, produz 38% do Valor Bruto da Produção (VBP) nacional e ocupa 77% do total de pessoas que trabalham na agricultura, segundo dados oriudos da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Devemos ainda salientar que historicamente o setor agrícola é bem menos aquinhoado em termos de recursos do que o industrial pelo Governo Estadual como se pode constatar abaixo:

 

SETOR/BALANÇO

2000

2001

2002

2003

TOTAL

AGRICULTURA

83.205.505

61.797.834

78.151.130

82.468.836

305.622.805

INDÚSTRIA

297.186.304

318.156.268

379.828.759

326.487.407

1.321.658.738

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA_08/04

MENSAGEM 6703

 

Adiciona inciso ao Art.7º.

 

Adicione-se o inciso XII abaixo ao Art. 7º ficando sua redação como se segue:

 

Art.7º.Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do FDA a SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:

 

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

XII- enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa informando os beneficiários dos projetos e os empregos gerados.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo facilitar o controle das operações do Fundo pelo Poder Legislativo tendo em vista a aplicação de recursos públicos, possibilitando que a sociedade civil possa acompanhar o impacto do Fundo no desenvolvimento de nosso estado. Tal relatório servirá, inclusive, de subsídio à avaliação global anual do Fundo pelas entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais e ao CEDAG quando da apresentação do relatório de desempenho do Fundo pela SEAGRI.

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA_09/04

MENSAGEM 6703

 

Adiciona expressão ao §1º do Art.5º.

 

Adicione-se a expressão “e um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará-FETRAECE” ao §1º do Art.5º ficando sua redação como se segue:

 

Art.5º. OMISSIS

 

§1º. Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG os titulares das Secretarias da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico – SDE e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR e um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará-FETRAECE”

 

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fazer com que pelo menos um representante da sociedade civil componha o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio-CEDAG tendo em vista ser o órgão que irá estabelecer as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados. Com a atual composição onde todos os seus membros são secretários de estado a sociedade não tem como influenciar e fiscalizar as ações incentivadas pelo Fundo.

 

 

 

 

 


EMENDA SUPRESSIVA Nº 10/04

MENSAGEM 6703

 

Suprime alínea b do inciso II do Art.2º.

 

Suprima-se a alínea b do inciso II do Art.2º

 

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo eliminar a possiblidade de que o Fundo possa prestar assistência financeira à realização de projetos de iniciativa do setor privado através de participação acionária.

 

 

 

 

 


EMENDA SUPRESSIVA_11/2004

MENSAGEM 6703

 

Suprime expressão constante da parte final do inciso III do Art.5º.

 

Suprima-se a expressão “ , podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad-referendum do Conselho” contante da parte final do inciso III do Art.5º, ficando sua redação como se segue:

 

Art.5º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio-CEDAG, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:

 

 

III- apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do FDA.

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo evitar a delegação de competêcia do Conselho ao seu presidente em relação a aprovação de projetos que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros do Fundo nos casos de urgência.

Ora, o conselho é composto somente de três secretários de estado, por isso entendemos que sua convocação em caso de projeto novo cuja apreciação seria de urgência, não possui maiores dificuldades. Além disso, ainda existem os respectivos suplentes que poderiam ser convocados.

Além do mais, teríamos na mão de um mesmo Secretário uma considerável soma de atribuições, uma vez que quem encaminha os projetos a serem apreciados pelo CEDAG é a Secretaria de Agricultura e Pecuária, cujo titular é também o presidente do Conselho.

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA_12/04

MENSAGEM 6703

 

Adiciona expressão ao caput do Art.10.

 

Modifique-se o caput do Art.10 ficando sua redação como se segue:

 

Art.10. Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio-FDA fica escolhido o Banco do Estado do Ceará- BEC, que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas instruções transmitidas pela SEAGRI, sendo o Agente Financeiro remunerado de acordo com as condições de mercado.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fazer com que o BEC seja o agente financeiro do Fundo devido a sua tradição na administração das contas estaduais e no incremento das atividades que envolvam o desenvolvimento do estado tendo, por conta disso, uma ampla rede de agências no interior do Estado. Além do mais, possui profissionais aptos a prestarem assistência financeira aos beneficiários finais do fundo.

 

 

 

 

 

 

 

 


EMENDA MODIFICATIVA N 13/04

 

 

A MENSAGEM 6703 SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/04

 

 

Modifica o artigo 15 da Mensagem n° 6703, substitutivo da Lei Complementar n° 1/04

 

 

 

Art. 15 – O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio para aprovação, conforme o disposto em regulamento. 

 

 

SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem por objetivo definir à operacionalização contábil do Fundo, de forma compartilhada pela SEFAZ e SEAGRI, quanto à expedição do balanço e sua aprovação.

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo

 

 

 

 

 

 

 


EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/04

 

 

A MENSAGEM 6703 SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE  LEI COMPLEMENTAR N° 01/04

 

 

Modifica o artigo 12 da Mensagem n° 6703, substitutivo da Lei Complementar n° 1/04

 

 

 

Art. 12 - Compete à Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI realizar a contabilidade do fundo, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento. 

 

 

SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem por objetivo definir a operacionalização contábil do Fundo, de forma compartilhada pela SEFAZ e SEAGRI.

 

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo

 

 

 

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA Nº 15/04

 

 

A MENSAGEM 6703 SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE  LEI COMPLEMENTAR N° 01/04

 

 

Acrescenta o inciso X ao artigo 5° da Mensagem n° 6703 substitutivo da Lei Complementar n° 1/04

 

 

 

Art. 5° - …………………………………..

 

X –  avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com   recursos do fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

 

 

SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem por objetivo fortalecer o papel do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, atribuindo-lhe competência para exercer a importante função de controle dos gastos e dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do fundo.

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA Nº 16/04

 

 

A MENSAGEM 6703 SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/04

 

 

Acrescenta o § 4° ao artigo 4° da Mensagem n° 6703 substitutivo da Lei Complementar n° 1/04

 

 

 

Art. 4° - …………………………………..

 

§ 4° – As aplicações dos recursos do FDA dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, mediante estudos, projetos e plano de trabalho em que estejam definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação.

 

 

SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem por objetivo viabilizar a criação de instrumentos de gestão que permitam garantir efetividade na aplicação dos recursos disponíveis no fundo, dando eficiência ao gerenciamento dos planos, programas, projetos e ações, possibilitando uma gestão eficaz e a geração de resultados esperados.

 

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo

 

 

 

 

 

 

 

 

 


EMENDA ADITIVA Nº 17/04

 

A MENSAGEM 6703 SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/04

 

 

Acrescenta o § 4° ao artigo 5° da Mensagem n° 6703 substitutivo da Lei Complementar n° 1/04

 

 

 

Art. 5° - …………………………………..

 

§ 4° – A prestação de contas de que trata o inciso X desse artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.

 

 

SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem por objetivo clarificar a obrigatoriedade das prestações de contas dos órgãos estaduais para com os organismos de controle externo, especialmente no que tange as obrigações previstas na legislação orçamentária, financeira e contábil, além do controle do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG.

 

 

 

Deputado Osmar Baquit

Líder do Governo