“ Suprime o § 3º do art. 5º da Mensagem n.º 6703, substitutivo
da Lei Complementar n.º 01 / 04 “.
Art. 1º - Suprime o § 3º do art.
5º da Mensagem n.º 6703, substitutivo da Lei Complementar n.º 01 / 04:
Art. 5º - ...
...
§ 3º - Os membros titulares do
Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, indicarão os respectivos
suplentes para os substituir em suas faltas e impedimentos.
O artigo 5º no seu parágrafo 1º, diz: Integram o Conselho Estadual
de Desenvolvimento do Agronegócio –
CEDAG, os titulares das Secretarias: SEAGRI, SEPLAN, SEFAZ, SDE e SDLR, todos
do Poder Público. Não consta de nenhuma representatividade da sociedade civil,
demonstrando no mínimo uma falta de coerência e democracia. Se já não bastasse,
o § 3º do artigo 5º, diz : Os membros titulares, indicarão seus suplentes para
substituí-los quando do impedimento. Desta forma, fica visível a falta de
diálogo que o Conselho quer dá nas suas decisões.
Sala
das Sessões, em 28 de junho de 2004.
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“ Modifica o art. 10 da Mensagem n.º 6703, substitutivo da Lei Complementar n.º 01 / 04 “ .
Art. 1º - Modifica o art. 10, que passa a ter a
seguinte redação:
“ Art. 10 - Para Agente Financeiro
do Fundo de Desenvolvimento Agronegócio – FDA, fica contratado o Banco do
Estado do Ceará – BEC, que será responsável pela movimentação financeira do
Fundo, com base nas instruções transmitidas pela Secretaria de Agricultura e
Pecuária – SEAGRI, na qualidade de seu órgão gestor. O Agente Financeiro será
remunerado de acordo com as condições de mercado “ .
A
presente emenda visa tão somente, constituir o Banco do Estado do Ceará – BEC, como
o Agente financeiro que irá tratar das movimentações financeiras do Fundo,
fazendo com o que, todos os recursos do Fundo permaneçam no nosso Estado.
Sala das Sessões, em 28 de junho de 2004.
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“ Acrescenta o inciso X ao art. 5º da Mensagem n.º 6703,
substitutivo da Lei Complementar n.º 01 / 04 “ .
Art. 5º - ...
...
X – Realizar Seminários, Palestras
e Audiências Públicas, para discutir com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio –
CEDAG, quando da aplicação do FDA.
A emenda visa tão somente, fazer como que o CEDAG, mantenha
debates constantes como a sociedade, buscando a maior transparência de suas
ações.
Sala
das Sessões, em 28 de junho de 2004.
“ Acrescenta o inciso XII ao art. 7º da
Mensagem n.º 6703,
substitutivo da Lei
Complementar n.º 01 / 04” .
Art. 7º - ...
...
XII – Publicar semestralmente relatórios das atividades do
Fundo de Desenvolvimento Agronegócio – FDA, contendo: Os recursos utilizados,
os projetos realizados e seus
beneficiários e os empregos gerados.
A emenda apresentada vem tão somente,
buscar a transparência quanto da aplicação dos recursos, seus beneficiários e
os empregos gerados pelo FDA. Nossa intenção é fazer com que, todos os
interessados possam acompanhar melhor o gerenciamento dos recursos do Fundo.
Sala das Sessões, em 28 de junho
de 2004.
MENSAGEM 6703
Adiciona
expressão ao inciso I do Art.3º.
Art.3º. Constituem fontes de
receitas do FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I-
recursos
oriundos do Tesouro do Estado de no mínimo 5%
(cinco pontos percentuais) da arrecadação do ano anterior do ICMS ou do imposto
que vier a substituí-lo e dos Municípios, a ele destinados.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo
fortalecer a arrecadação do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio que
considerando-se a arrecadação do ano de 2003 significa uma dotação de no mínimo
R$ 131.677.625,90 por ano e R$ 10.973.135,49 por mês. Devemos salientar que tal
volume de recursos é necessário para o desenvolvimento do setor uma vez que,
pelos balanços do Governo Estadual pode-se constatar que o setor industrial
sempre foi mais aquinhoado com recursos como se pode constatar abaixo:
|
|
2000 |
2001 |
20002 |
2003 |
TOTAL |
|
AGRICULTURA |
83.205.505 |
61.797.834 |
78.151.130 |
82.468.836 |
305.622.805 |
|
INDÚSTRIA |
297.186.304 |
318.156.268 |
379.828.759 |
326.487.407 |
1.321.658.738 |
Devido a esta brutal diferença na
alocação de recursos é que propomos esta emenda como uma forma de garantir um
mínimo de recursos para que o Fundo possa realmente tornar-se instrumento no
desenvolvimento do setor agropecuário.
MENSAGEM 6703
Adiciona inciso XII ao Art.3º.
“Art.3º. Constituem fontes de
receitas do FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:
XII-
recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza(FECOP) de no mínimo 20% (vinte pontos percentuais) do total de recursos
disponíveis para financiamento da agricultura familiar com prioridade de
atendimento a projetos oriundos de cooperativas, associações de produtores e
assentamentos rurais.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo fortalecer a
arrecadação do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio e especialmente a
agricultura familiar, pois o setor é responsável por 67% da produção nacional
de feijão, 97% do fumo, 84% da mandioca, 31% do arroz, 49% do milho, 52% do
leite, 59% de suínos, 40% de aves e ovos, 25% do café, e 32% da soja.Além disto
é geradora de emprego e renda, pois ocupa 30,5% da área total dos
estabelecimentos rurais, produz 38% do Valor Bruto da Produção (VBP) nacional e
ocupa 77% do total de pessoas que trabalham na agricultura, segundo dados
oriudos da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Devemos ainda salientar que
historicamente o setor agrícola é bem menos aquinhoado em termos de recursos do
que o industrial pelo Governo Estadual como se pode constatar abaixo:
|
SETOR/BALANÇO |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
TOTAL |
|
AGRICULTURA |
83.205.505 |
61.797.834 |
78.151.130 |
82.468.836 |
305.622.805 |
|
INDÚSTRIA |
297.186.304 |
318.156.268 |
379.828.759 |
326.487.407 |
1.321.658.738 |
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MENSAGEM 6703
Adiciona inciso
ao Art.4º.
Art.4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Agronegócio-FDA terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
XVI- no mínimo 40%(quarenta por cento) dos recursos
disponíveis do Fundo para a agricultura familiar com atendimento prioritário a
projetos oriundos de cooperativas, associações de produtores e assentamentos
rurais.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo
priorizar a aplicação de recursos disponíveis pelo fundo em projetos que
incentivem a agricultura familiar do nosso estado tendo em vista sua
importância na permanência do homem no campo e, conseqüentemente, inibidora do
êxodo rural.
O setor é responsável por 67% da produção nacional de
feijão, 97% do fumo, 84% da mandioca, 31% do arroz, 49% do milho, 52% do leite,
59% de suínos, 40% de aves e ovos, 25% do café, e 32% da soja.Além disto é
geradora de emprego e renda, pois ocupa 30,5% da área total dos
estabelecimentos rurais, produz 38% do Valor Bruto da Produção (VBP) nacional e
ocupa 77% do total de pessoas que trabalham na agricultura, segundo dados
oriudos da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Devemos ainda salientar que
historicamente o setor agrícola é bem menos aquinhoado em termos de recursos do
que o industrial pelo Governo Estadual como se pode constatar abaixo:
|
SETOR/BALANÇO |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
TOTAL |
|
AGRICULTURA |
83.205.505 |
61.797.834 |
78.151.130 |
82.468.836 |
305.622.805 |
|
INDÚSTRIA |
297.186.304 |
318.156.268 |
379.828.759 |
326.487.407 |
1.321.658.738 |
Adiciona inciso
ao Art.7º.
Art.7º.Fica designado como órgão gestor de todos os
programas beneficiários do FDA a SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas
demais atribuições:
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
XII- enviar
relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão de Agropecuária e
Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa informando os beneficiários dos
projetos e os empregos gerados.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo facilitar o controle
das operações do Fundo pelo Poder Legislativo tendo em vista a aplicação de
recursos públicos, possibilitando que a sociedade civil possa acompanhar o
impacto do Fundo no desenvolvimento de nosso estado. Tal relatório servirá,
inclusive, de subsídio à avaliação global anual do Fundo pelas entidades
prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais e
ao CEDAG quando da apresentação do relatório de desempenho do Fundo pela
SEAGRI.
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MENSAGEM 6703
Adiciona expressão ao §1º do Art.5º.
Art.5º.
OMISSIS
§1º.
Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG os
titulares das Secretarias da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e
Coordenação – SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento Econômico – SDE e
do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR e um
representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do
Ceará-FETRAECE”
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará em _____de agosto de 2004
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo fazer
com que pelo menos um representante da sociedade civil componha o Conselho
Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio-CEDAG tendo em vista ser o órgão que
irá estabelecer as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo, receber as
prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados.
Com a atual composição onde todos os seus membros são secretários de estado a
sociedade não tem como influenciar e fiscalizar as ações incentivadas pelo
Fundo.
MENSAGEM 6703
Suprime alínea
b do inciso II do Art.2º.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo
eliminar a possiblidade de que o Fundo possa prestar assistência financeira à
realização de projetos de iniciativa do setor privado através de participação
acionária.
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MENSAGEM 6703
Suprime
expressão constante da parte final do inciso III do Art.5º.
Art.5º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento
do Agronegócio-CEDAG, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:
III- apreciar e
aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela SEAGRI, que
não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e
forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim de serem submetidos,
para contratação, ao Agente Financeiro do FDA.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo
evitar a delegação de competêcia do Conselho ao seu presidente em relação a
aprovação de projetos que não estiverem dentro do programa anual das aplicações
de recursos financeiros do Fundo nos casos de urgência.
Ora, o conselho é composto somente de
três secretários de estado, por isso entendemos que sua convocação em caso de
projeto novo cuja apreciação seria de urgência, não possui maiores
dificuldades. Além disso, ainda existem os respectivos suplentes que poderiam
ser convocados.
Além do mais, teríamos na mão de um mesmo
Secretário uma considerável soma de atribuições, uma vez que quem encaminha os
projetos a serem apreciados pelo CEDAG é a Secretaria de Agricultura e
Pecuária, cujo titular é também o presidente do Conselho.
![]()
MENSAGEM 6703
Adiciona
expressão ao caput do Art.10.
Art.10.
Para Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio-FDA fica escolhido o Banco do Estado do Ceará- BEC,
que será responsável pela movimentação financeira do Fundo, com base nas
instruções transmitidas pela SEAGRI, sendo o Agente Financeiro remunerado de
acordo com as condições de mercado.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de agosto de 2004
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo fazer
com que o BEC seja o agente financeiro do Fundo devido a sua tradição na
administração das contas estaduais e no incremento das atividades que envolvam
o desenvolvimento do estado tendo, por conta disso, uma ampla rede de agências
no interior do Estado. Além do mais, possui profissionais aptos a prestarem
assistência financeira aos beneficiários finais do fundo.
![]()
A
MENSAGEM 6703 SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/04
Modifica o artigo 15 da Mensagem n° 6703, substitutivo da Lei
Complementar n° 1/04
Art. 15 – O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda
do Estado – SEFAZ, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária -
SEAGRI e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio para
aprovação, conforme o disposto em regulamento.
SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo definir à operacionalização
contábil do Fundo, de forma compartilhada pela SEFAZ e SEAGRI, quanto à
expedição do balanço e sua aprovação.
Líder do Governo
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Modifica o artigo 12 da Mensagem n° 6703, substitutivo da Lei
Complementar n° 1/04
Art. 12 - Compete à Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, em
conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI realizar a
contabilidade do fundo, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das
atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.
SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo definir a operacionalização
contábil do Fundo, de forma compartilhada pela SEFAZ e SEAGRI.
Deputado
Osmar Baquit
Líder do Governo
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Acrescenta o inciso X ao artigo 5° da Mensagem n° 6703 substitutivo da
Lei Complementar n° 1/04
Art. 5° - …………………………………..
X – avaliar os planos,
programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do fundo, competindo, também,
receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus
resultados;
SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo fortalecer o papel do Conselho
Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, atribuindo-lhe competência
para exercer a importante função de controle dos gastos e dos resultados
alcançados com a aplicação dos recursos do fundo.
Deputado
Osmar Baquit
Líder do Governo
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A MENSAGEM 6703 SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 01/04
Acrescenta o § 4° ao artigo 4° da Mensagem n° 6703 substitutivo da Lei
Complementar n° 1/04
Art. 4° - …………………………………..
§ 4° – As aplicações dos recursos do FDA dar-se-ão com base nas
deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG,
mediante estudos, projetos e plano de trabalho em que estejam definidos os
objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados, as metas e os
indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e na
avaliação.
SALA DAS SEÇÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo viabilizar a criação de
instrumentos de gestão que permitam garantir efetividade na aplicação dos
recursos disponíveis no fundo, dando eficiência ao gerenciamento dos planos,
programas, projetos e ações, possibilitando uma gestão eficaz e a geração de
resultados esperados.
Deputado
Osmar Baquit
Líder do Governo
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Acrescenta o § 4° ao artigo 5° da Mensagem n° 6703 substitutivo da Lei
Complementar n° 1/04
Art. 5° - …………………………………..
§ 4° – A prestação de contas de que trata o inciso X desse artigo
não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos
recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas exigidas pelas leis
de orçamento e de finanças públicas vigentes.
SALA DAS SEÇÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ , 4 DE NOVEMBRO DE 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo clarificar a obrigatoriedade
das prestações de contas dos órgãos estaduais para com os organismos de
controle externo, especialmente no que tange as obrigações previstas na
legislação orçamentária, financeira e contábil, além do controle do Conselho
Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG.
Deputado
Osmar Baquit
Líder do Governo