Adiciona o §3º., ao
art. 6º. do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº. 6.701/2004.
Artigo 1º. – Fica adicionado o §3º., ao
art. 6º.,
do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº. 6.701/2004, que assim passa a
constar:
“Art. 6º. –
omissis
.............................
§3º. – Ocorrendo
novo empate, quando da apreciação das notas na primeira etapa do processo
seletivo, de que trata o parágrafo anterior, o critério de desempate e de
escolha entre os dois candidatos concorrentes, deverá privilegiar aquele que
possuir, comprovadamente, maior tempo de serviço no magistério público”.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 23 de junho de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO
PHS -
O art. 6º. da
Mensagem nº. 6.701/2004, ora emendada, estabelece os critérios de escolha entre
os candidatos.
O §1º. assegura a
possibilidade de um 2º. turno. O §2º. garante que caso haja empate, nesse 2º.
turno, “será
considerado indicado o Diretor que obtiver a maior nota na primeira etapa do
processo seletivo” (grifamos). E se houver empate novamente? E se
ambos tiverem obtido a mesma nota no 01º. turno?
A pretensão da presente
emenda é preencher essa lacuna e definir o critério de escolha do candidato,
com a maior lisura e credibilidade possível.
Mister se faz o amparo dos demais
parlamentares na aprovação da presente Emenda Aditiva, uma vez que de relevante
interesse social e justiça.
Data supra.
* * *