EMENDA ADITIVA Nº. _01 / 2004

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº. 6.701/04

 

 

 

Adiciona o §3º., ao art. 6º. do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº. 6.701/2004.

 

 

 

Artigo 1º. – Fica adicionado o §3º., ao art. 6º., do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº. 6.701/2004, que assim passa a constar:

 

“Art. 6º. – omissis

.............................

§3º. – Ocorrendo novo empate, quando da apreciação das notas na primeira etapa do processo seletivo, de que trata o parágrafo anterior, o critério de desempate e de escolha entre os dois candidatos concorrentes, deverá privilegiar aquele que possuir, comprovadamente, maior tempo de serviço no magistério público”.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 23 de junho de 2004.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O art. 6º. da Mensagem nº. 6.701/2004, ora emendada, estabelece os critérios de escolha entre os candidatos.

O §1º. assegura a possibilidade de um 2º. turno. O §2º. garante que caso haja empate, nesse 2º. turno, “será considerado indicado o Diretor que obtiver a maior nota na primeira etapa do processo seletivo” (grifamos). E se houver empate novamente? E se ambos tiverem obtido a mesma nota no 01º. turno?

A pretensão da presente emenda é preencher essa lacuna e definir o critério de escolha do candidato, com a maior lisura e credibilidade possível.

Mister se faz o amparo dos demais parlamentares na aprovação da presente Emenda Aditiva, uma vez que de relevante interesse social e justiça.

Data supra.

 

 

 

 

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Aguardando as 05 emendas