EMENDA ADITIVA Nº 01/2004

 

À MENSAGEM nº 6700/2004

 

 

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Mensagem nº 6700/2004.

 

 

Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo ao art. 1º da Mensagem nº 6700/04 com a seguinte redação:

“§ - Conceder-se-á reajuste, além do estabelecido no caput deste artigo, aos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas sempre que houver excesso de arrecadação, entendido como valores que ultrapassem as metas fiscais para receitas correntes, e com vistas à recuperação das perdas salariais nos últimos dez anos.”

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de junho de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Os servidores públicos estaduais acumulam, em suas remunerações, perdas salariais consideráveis, por conta de uma política de achatamento salarial, justificada pelos Governos, em razão de longos períodos de recessão econômica que o país vem atravessando.

Na perspectiva de crescimento econômico que ora se apresenta para o país e o Estado, é justo que sejam abertas as possibilidades legais para recuperação das perdas salariais dos servidores públicos estaduais.

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA Nº _02/2004

MENSAGEM 6700

Modifica Arts.1º e 6º da Mensagem 6700/04

Modifiquem-se o caput do Arts. 1º e o Art.6º da Mensagem 6700 ficando suas redações como se seguem:

 

Art.1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de maio de 2004, na forma dos Anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

....................................................................................................................................

 

Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 2004.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004.

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem como objetivo atender antiga reivindicação dos servidores estaduais, qual seja, a de que sua data-base seja no dia 1º de maio.

 

 

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EMENDA ADITIVA N.º .03/2004

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N.º 6.700/2004

 

Acrescenta o §6º ao Art. 1º com a redação que indica

 

Art. 1º Acrescenta-se o §6º ao art. 1º com a seguinte redação:

“Art. 1º - ................................................................

§6º - Acrescenta-se o §2º, renumerando o Parágrafo Único para §1º, ao Art. 43 da Lei nº 13.342, de 22 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 - .................................................................

§2º - Fica autorizado o reajuste na remuneração e proventos dos servidores públicos além dos índices que medem a inflação, com vistas a repor perdas salariais verificadas nos últimos anos, vinculado ao excesso de arrecadação, entendido como os valores que ultrapassam as metas fiscais previstas para a receita corrente, observado o art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.”

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de junho de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Qualquer revisão na remuneração e proventos dos servidores públicos deve ser autorizada na LDO do respectivo exercício financeiro, porque esta Lei dispõe sobre a política de recursos humanos da administração pública estadual. Esta emenda visa criar um dispositivo na LDO 2004 que autoriza ao Poder Público conceder reajustes para recompor perdas salariais dos servidores públicos que estão calculadas pelo DIEESE em 75,69 % até junho 2004.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº  04/2004

A MENSAGEM 6700

Adiciona § 5º ao Art.1º.

Adicione-se o § 5º ao Art. 1º, ficando sua redação como se segue:

Art.1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de julho de 2004, na forma dos Anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.

................................................................................................................................................

§5º. O auxílio-alimentação fornecido aos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica com o valor unitário estipulado em R$ 8,00.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem como objetivo instituir um valor justo para o auxílio-alimentação, pois o aumento proposto de R$ 0,24 não é suficiente para proporcionar ao servidor uma alimentação de qualidade durante o mês. Além do mais, sobre o auxílo não pesam encargos sociais o que torna viável o aumento por nós proposto.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 05/2004

MENSAGEM 6700

Adiciona  §5º ao Art.1º.

Adicione-se §5º ao Art.1º da Mensagem 6700 ficando sua redação como se segue:

 

Art.1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de julho de 2004, na forma dos Anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

....................................................................................................................................

 

§5º. Incidirá sobre o índice estabelecido no caput deste artigo o percentual correspondente à previsão de aumento do PIB cearense constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004.

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem como objetivo proporcionar aos servidores estaduais um aumento real que também leve em consideração a variação do PIB previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias que para o ano de 2005 é de 3,5%( três e meio por cento) e não apenas o índice inflacionário. 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 06/04

A MENSAGEM 6.700/04

 

Adiciona §5º ao Art.1º da Mensagem 6700/04.

 

Adiciona §5º ao Art.1º da Mensagem 6700/04., ficando sua redação como se segue:

 

 

Art.1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de julho de 2004, na forma dos Anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.

 

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§5º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a comissão permanente de negociação que terá composição paritária de representantes dos servidores e do Governo do Estado com a finalidade de solucionar os assuntos de interesse dos servidores estaduais.

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo, ao criar uma comissão permanente de negociação, possibilitar o tratamento democrático de todo assunto de interesse dos servidores estaduais. Teremos, assim, a substituição de um modelo unilateral de gestão onde o Executivo dita as ordens e determina as condições de trabalho, cabendo ao servidor, subalterno, acatá-las, mesmo que insatisfeito para outro onde o servidor participe da administração em condições de igualdade.