EMENDA ADITIVA Nº 01/2004
À MENSAGEM nº 6700/2004
Acrescenta
parágrafo ao art. 1º da Mensagem nº 6700/2004.
Art. 1º - Fica acrescentado
parágrafo ao art. 1º da Mensagem nº 6700/04 com a seguinte redação:
“§ - Conceder-se-á
reajuste, além do estabelecido no caput deste artigo, aos servidores públicos
estaduais ativos, inativos e pensionistas sempre que houver excesso de
arrecadação, entendido como valores que ultrapassem as metas fiscais para
receitas correntes, e com vistas à recuperação das perdas salariais nos últimos
dez anos.”
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
Os servidores públicos estaduais acumulam, em suas
remunerações, perdas salariais consideráveis, por conta de uma política de
achatamento salarial, justificada pelos Governos, em razão de longos períodos
de recessão econômica que o país vem atravessando.
Na perspectiva de crescimento econômico que ora se apresenta
para o país e o Estado, é justo que sejam abertas as possibilidades legais para
recuperação das perdas salariais dos servidores públicos estaduais.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº _02/2004
MENSAGEM 6700
Modifica Arts.1º
e 6º da Mensagem 6700/04
Modifiquem-se o caput
do Arts. 1º e o Art.6º da Mensagem 6700 ficando suas redações como se seguem:
Art.1º.
A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder
Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares
estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de maio de 2004, na forma dos Anexos I a
XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.
....................................................................................................................................
Art.6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 2004.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
em _____de junho de 2004.
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A
presente emenda tem como objetivo atender antiga reivindicação dos servidores
estaduais, qual seja, a de que sua data-base seja no dia 1º de maio.
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AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM N.º 6.700/2004
Art. 1º Acrescenta-se o §6º ao art.
1º com a seguinte redação:
“Art. 1º -
................................................................
§6º - Acrescenta-se o §2º, renumerando o Parágrafo Único para §1º, ao
Art. 43 da Lei nº 13.342, de 22 de julho de 2003, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 43 - .................................................................
§2º - Fica autorizado o reajuste na remuneração e proventos dos
servidores públicos além dos índices que medem a inflação, com vistas a repor
perdas salariais verificadas nos últimos anos, vinculado ao excesso de
arrecadação, entendido como os valores que ultrapassam as metas fiscais
previstas para a receita corrente, observado o art. 71 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.”
Qualquer revisão na remuneração e
proventos dos servidores públicos deve ser autorizada na LDO do respectivo exercício
financeiro, porque esta Lei dispõe sobre a política de recursos humanos da
administração pública estadual. Esta emenda visa criar um dispositivo na LDO
2004 que autoriza ao Poder Público conceder reajustes para recompor perdas
salariais dos servidores públicos que estão calculadas pelo DIEESE em 75,69 %
até junho 2004.
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EMENDA ADITIVA Nº 04/2004
A MENSAGEM 6700
Adiciona § 5º ao
Art.1º.
Adicione-se o § 5º ao Art. 1º, ficando sua redação como se
segue:
Art.1º.
A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder
Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares
estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de julho de
2004, na forma dos Anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta
Lei.
................................................................................................................................................
§5º. O
auxílio-alimentação fornecido aos servidores públicos estaduais civis do Quadro
I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos
militares estaduais fica com o valor unitário estipulado em R$ 8,00.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
em _____de junho de 2004
Partido dos Trabalhadores
A
presente emenda tem como objetivo instituir um valor justo para o
auxílio-alimentação, pois o aumento proposto de R$ 0,24 não é suficiente para
proporcionar ao servidor uma alimentação de qualidade durante o mês. Além do
mais, sobre o auxílo não pesam encargos sociais o que torna viável o aumento
por nós proposto.
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EMENDA ADITIVA Nº 05/2004
MENSAGEM 6700
Adiciona §5º ao Art.1º.
Adicione-se
§5º ao Art.1º da Mensagem 6700 ficando sua redação como se segue:
Art.1º. A remuneração dos servidores
públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das
Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice
único e geral, a partir de 1º de julho de 2004, na forma dos Anexos I a XVII e
das demais disposições previstas nesta Lei.
....................................................................................................................................
§5º. Incidirá sobre o índice estabelecido no caput
deste artigo o percentual correspondente à previsão de aumento do PIB cearense
constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de
junho de 2004.
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo proporcionar aos servidores estaduais um aumento real que também leve em consideração a variação do PIB previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias que para o ano de 2005 é de 3,5%( três e meio por cento) e não apenas o índice inflacionário.
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EMENDA ADITIVA Nº 06/04
Adiciona
§5º ao Art.1º da Mensagem 6700/04.
Adiciona §5º ao Art.1º da Mensagem 6700/04., ficando sua
redação como se segue:
Art.1º. A remuneração dos servidores
públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das
Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice
único e geral, a partir de 1º de julho de 2004, na forma dos Anexos I a XVII e
das demais disposições previstas nesta Lei.
....................................................................................................................................
§5º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, a comissão permanente de negociação que terá composição
paritária de representantes dos servidores e do Governo do Estado com a
finalidade de solucionar os assuntos de interesse dos servidores estaduais.
Deputado Nelson
Martins
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004.
A presente emenda tem como objetivo, ao criar uma comissão permanente de negociação, possibilitar o tratamento democrático de todo assunto de interesse dos servidores estaduais. Teremos, assim, a substituição de um modelo unilateral de gestão onde o Executivo dita as ordens e determina as condições de trabalho, cabendo ao servidor, subalterno, acatá-las, mesmo que insatisfeito para outro onde o servidor participe da administração em condições de igualdade.