EMENDA Nº 01/04

 

Emenda modificativa à Mensagem nº 6.698, que acompanha o Projeto de Lei Complementar nº 10/04, que cria o Fundo e o Conselho Estadual Gestor do Meio Ambiente – FEMA, e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º - O  inciso XIII, do art. 3º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º - ...

XIII – 03 (três) representantes de organizações não governamentais, constituídas há, pelo menos, um ano nos termos da lei civil, escolhidos em reunião do COEMA convocada especialmente para este fim.

 

Justificativa

 

O inciso XIII do art, 3º indica coo critério de escolha dos três representantes das organizações não governamentais, os incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, cuja íntegra transcrevemos:

 

Lei 7.347, de 24 de julho de 1985:

 

Artigo 5º - A ação principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

I – Esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, ,turístico e paisagístico (VETADO)  (grifo nosso).

 

Assim, de acordo com o Projeto encaminhado pelo Executivo Estadual, os critérios para escolher os representantes da sociedade civil estão truncados, uma vez que prevalece apenas o critério de tempo de constituição, que pode muito bem ser incluído no texto do inciso, sem remeter para a lei 7.347/85

 

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 23 DE JUNHO DE 2004.

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

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EMENDA Nº 02/04

 

Emenda aditiva à Mensagem nº 6.698, que acompanha o Projeto de Lei Complementar nº 10/04, que cria o Fundo e o Conselho Estadual Gestor do Meio Ambiente – FEMA, e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º - inclua-se onde couber:

 

Art. .... – Do total das receitas do FEMA, 0,5% (meio por cento) será destinado à realização de campanhas educacionais voltadas para a preservação e conservação dos recursos naturais, a serem realizadas nas escolas da rede pública e privada do Estado.

 

Justificativa

 

A Mensagem governamental que a acompanha o projeto de lei complementar em apreço, é omisso no que se refere à educação para uma mudança de consciência e comportamento para com a preservação e conservação dos recursos naturais e esse é um objetivo que só é possível atingir através da educação.

Assim, é mister destinar uma parcela, ainda que diminuta, para o desenvolvimento de ações efetivas na área da educação ambiental.

 

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 23 DE JUNHO DE 2004.

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

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EMENDA Nº 03/04

 

Emenda modificativa à Mensagem nº 6.698, que acompanha o Projeto de Lei Complementar nº 10/04, que cria o Fundo e o Conselho Estadual Gestor do Meio Ambiente – FEMA, e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º - O art. 8º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º - A Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente – SOMA, enviará à Assembléia Legislativa, ao COEMA e ao Conselho Estadual da Pesca e Aquicultura, anualmente junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual do Meio ambiente-FEMA, detalhando a origem e destinação dos recursos segundo a especificações dos artigos 2º e 3º desta Lei.

 

Justificativa

 

O FEMA tem a sociedade civil representada apenas por três membros; o envio de proposta orçamentária com o detalhamento da origem e destinação dos recursos para as duas instâncias assinaladas, visa tão somente conferir transparência das ações governamentais e melhores condições de avaliação, uma vez que os dois Conselhos são formados por instituições de inúmeros segmentos da sociedade.

 

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 23 DE JUNHO DE 2004.

 

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

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EMENDA Nº 04/04

 

Emenda aditiva à Mensagem nº 6.698, que acompanha o Projeto de Lei Complementar nº 10/04, que cria o Fundo e o Conselho Estadual Gestor do Meio Ambiente – FEMA, e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º - inclua-se onde couber:

 

Art. ... – O FEMA destinará percentual de sua receita, não inferior a 2% (dois por cento) para, cumprindo o disposto no inciso VII do artigo 1º desta lei, instituir o Programa Estadual de Incentivo à Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos.

 

Justificativa

 

A presente emenda pretende assegurar, ainda que com condições materiais mínimas, ação governamental – a nível estadual – no sentido de estimular a coleta seletiva de resíduos sólidos.

Este é um problema gravíssimo, cujas repercussões já se fazem sentir em rios importantes como é o caso do Rio Jaguaribe, que se ressente com a existência de lixões em suas margens.

Há que se promover, através de programas estaduais, uma mudança de postura dos executivos municipais no sentido da necessidade premente de melhor destinar os resíduos sólidos, inclusive, como parte de uma política maior que faz parte das diretrizes do atual governo estadual, que é a geração de emprego e renda.

Uma ação efetiva neste sentido, contemplará, entre outros, segmentos como a saúde, educação, elevação dos níveis de renda e de receita, principalmente no interior do Estado.

 

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 23 DE JUNHO DE 2004.

 

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido

 

 

 

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EMENDA Nº 05/04

 

Emenda Modificativa à Mensagem nº 6.698, que acompanha o Projeto de Lei Complementar nº 10/04, que cria o Fundo e o Conselho Estadual Gestor do Meio Ambiente – FEMA, e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º - O inciso II do art. 10, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 - ...

 

I - ...

II – autarquias, empresas públicas, fundações, organizações não governamentais, sociedades de economia mista ou associações que estejam constituídas há, pelo menos, um ano, nos termos da lei civil

 

Justificativa

 

No artigo 10, há a repetição do que ocorre no artigo 3º, que remete para o inciso II do artigo 5º da lei 7.347/85, que foi vetado.

 

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 23 DE JUNHO DE 2004.

 

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido