Emenda
Supressiva 01_/2004
À Mensagem 6697/2004 ( Projeto de Lei Complementar nº
09/2004).
Suprime os incisos
IX e X do Art. 4º, o inciso I do Art. 8º e o inciso I do texto do § 1º do mesmo
artigo.
Suprime-se os incisos IX e X do Art. 4º, o inciso I do art.
8º e o inciso I do texto do § 1º do mesmo Art.
Art. 4º..............
IX-
Suprimido
X-
Suprimido
XII-
OMISSIS
XIII-
OMISSIS
XIV-
OMISSIS
XV-
OMISSIS
Art. 8º - OMISSIS
II-
OMISSIS
III-
OMISSIS
IV-
OMISSIS
§ 1º - Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos fundos
extintos nos incisos ( I – Suprimido)
II, III, III e IV deste artigo serão transferidos para o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social.
Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, em Fortaleza, 14 de junho de 2004.
Deputada
Tânia Gurgel
Presidente da Frente Parlamentar
pela Infância
Justificativa
A presente Emenda
objetiva a não extinção do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECA
conforme o previsto na Mensagem 6697/2004 que trata do Projeto de Lei
Complementar nº 09/2004.
A extinção do Fundo Estadual da Criança e do
Adolescente – FECA, que foi criado pela Lei 12183 de 05/10/1983, na forma como
está disposto no Projeto de Lei Nº 09/2004 da Mensagem 6697/2004, fere
frontalmente a Lei Federal Nº8069 de 13/07/1990 na medida em que trata da
obrigação da União, dos Estados e dos Municípios criarem Fundos Especiais para
a Infância, tanto que já existem pelo país várias sentenças e acórdãos
confirmatórios condenando os entes públicos a criarem esses Fundos quando não o
fazem, imaginem extinguí-los ou retirar a sua autonomia e especificidade.
Cumpre-se
destacar que a matéria está prevista no permissivo constitucional do Art. 24
que dispõe , que compete a União legislar concorrentemente sobre “proteção da
infância e juventude”, ficando a União com competência para baixar normas
gerais a respeito e o Estado para legislar complementarmente através de normas
especiais.
O Fundo para a
Infância nada tem a ver com “pobreza” ou Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado do Ceará. A Política instituída pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente não é um ramo da Política de Assistência Social, e sim, um ramo de
Política de Promoção dos Direitos Humanos. A legislação federal é clara a esse
respeito, e as últimas medidas referentes a Subsecretaria de Promoção dos
Direitos Humanos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos da Presidência da República ainda é mais clara. Esta política
de Direitos Humanos é universal e nada tem a ver com situação de risco,
vulnerabilidade social, exclusão social, mínimos sociais, pobreza, etc. Ela se
dirige a todas as crianças e adolescentes com direitos violados (art. 98 –
ECA), isto é, as crianças e adolescentes exploradas sexualmente, vítimas de
extermínio, abandonadas, fugitivas, soro-positivas, discriminadas, em conflito
com a lei, etc. E tanto faz serem pobres ou ricas. Se dizer que só existe
adolescente em conflito com a Lei, nas classes subalternizadas, pobres, e
igualmente, os abusados sexualmente, e vítimas de exploração, será motivo de
chacota de todo o país, pois é como se no “Ceará ser pobre significa ter seus
Direitos Humanos violados”, premissa que fere todas as diretrizes relativas à
matéria, quer sob o ponto de vista legal, doutrinário e sociológico.
O avanço da
legislação infanto juvenil delega ao Conselho Estadual de Direitos da Infância
e Adolescência – CEDCA, o papel propositor e deliberador de políticas voltadas
a crianças e adolescentes, tendo competência para deliberar sobre as
prioridades e gestão do Fundo. É instância paritária formada pelo poder público
e sociedade civil, logo, as
deliberações do
CEDCA não são submetidas hierarquicamente a nenhuma das bancadas. Essa sua
missão legal torna o CEDCA, canal de participação da sociedade na política
pública, fortalecendo a prática de uma gestão democrática, participativa e transparente da política da Infância e
Adolescência. Tirar do CEDCA a competência de controlar e deliberar sobre o Fundo da Criança, é negar todos os
princípios que regem o maior legado da infância cearense.
Outra questão que
merece ser considerada é o fato das doações realizadas ao Fundo Estadual da
Criança e do Adolescente possibilitar a dedução no imposto de renda do valor
desembolsado ao FECA, propiciando o incentivo para que os cearenses ao fazerem
o recolhimento devido ao fisco federal, optem por apoiar ações voltadas às crianças
e adolescentes do Ceará, atribuindo ao CEDCA a competência de estabelecer as
prioridades de aplicação.
A receita oriunda
de doações tem propiciado a utilização de recursos do Fundo para o apoio de
Projetos de interesse da Infância e Adolescência.
A extinção do
Fundo Estadual da Criança e do Adolescente na forma prevista no Projeto de Lei
Complementar nº 09/2004 contido na Mensagem 6697, acarretará dentre outros
prejuízos:
a)
O não
reconhecimento pelo fisco federal das doações feitas a outros fundos não
amparadas na legislação que trata de deduções de imposto de renda devido. O
Fundo Estadual da Criança e do Adolescente tem respaldo legal para dedução do
imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas.
b)
Redução
considerável de receitas para o Fundo da Criança, as quais vinham sendo convertidas para o público alvo.
c)
Impossibilidade
de receber verbas decorrentes de multas estabelecidas como penalidades dos
violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente.
d)
Impossibilidade
de receber recursos advindos de acordos e contratos firmados através do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, notadamente do
CONANDA, já que a transferência de recursos do Fundo Nacional somente poderão
ser feitas ao Fundo Estadual.
e)
O Estado ao
extinguir o Fundo Estadual não poderá estimular os municípios a criação e
funcionamento dos fundos municipais, contrariando as diretrizes da Política
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente no tocante as competências do
executivo estadual.
Merece destacar
que o fato do poder executivo estadual ao longo dos anos não ter priorizado
dentro das dotações orçamentárias recursos públicos em volume compatível com a
Política de Promoção de Direitos da Criança e do Adolescente, isso não
inviabiliza
a sua importância
e exigência legal de continuar existindo enquanto canal específico em favor do
segmento infanto juvenil.
É importante
registrar que quando da aprovação nesta Casa da Mensagem que criou o FECOP,
havia preliminarmente contido na matéria a extinção do FECA, cuja Emenda
Supressiva de minha autoria foi acatada por esta Casa e pelo próprio Governo, o
qual reconheceu a inconstitucionalidade e a impropriedade da matéria.
A permanência do
inciso I do art. 8º do texto original do Projeto de Lei Complementar nº 09/2004
representa prejuízo irreparável ao público infanto juvenil além de pecar pela
inconstitucionalidade e pela essência da matéria, razão pela qual, a presente
Emenda merece o apoio dos nobres parlamentares.
Deputada Tânia Gurgel
Presidente da Frente Parlamentar
pela Infância
·
* * *
Emenda Aditiva nº 02/2004
À Mensagem 6697 ( Projeto de Lei Complementar N° 9/2004
Acrescenta
ao Art. 4º o § 8º
Acrescente-se o Art. 4º o
§ 8º com a seguinte redação:
“Art.4º
.............................
§ 8º - As receitas advindas do inciso XI deste artigo serão
aplicadas exclusivamente no Programa Estadual do Artesanato, garantindo a
compra e a comercialização dos produtos artesanais produzidos pelos artesãos
Sala de Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de junho de 2004.
Deputada Tânia
Gurgel
A extinção do FUNDART – Fundo Especial para o
Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense, conforme
previsto na Mensagem 6697/04 não poderá representar prejuízo no processo de
compra dos produtos do artesão e nem a comercialização do artesanato, razão
pela a qual, a presente Emenda pretende garantir pelo menos a manutenção da
possibilidade de através do novo fundo a ser constituído (FUNEDES), ficar
assegurado o fluxo do retorno ao artesão produtor.
É importante destacar que a receita
do FUNDART é exclusivamente resultante das peças entregues em consignação pelos
artesãos à CEART, para fins de comercialização, pressupondo, assim, que após a
venda dos produtos deixados em consignações, há a necessidade de ressarcimento
ao artesão produtor.
Desse modo, faz-se necessário a
continuidade da sistematização também com a vigência do novo Fundo.
Ressalte-se ainda, que a receita do
FUNDART não aponta nenhum recurso financeiro do Estado, sendo essencialmente
constituído pelo percentual de 15% acrescido aos valores dos produtos
adquiridos do artesão, utilizados nas aquisições de novos produtos, objetivando
o escoamento de mercadorias.
* * *
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 09/04-MENSAGEM 6697
Suprime expressão constante do Art.1°
“Art.1º.
A Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004, fica alterada e acrescida
dos dispositivos abaixo, com as seguintes alterações:
Art.1º..................................................................................................................................
§3º.
Os recursos do fundo serão destinados aos programas e ações executadas pelos
órgãos, objetivando dar eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento
econômico, social e de infra-estrutura, em conformidade com os objetivos
previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho
Deliberativo e de Avaliação.
.........................................................................................................................................”
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará em _____de junho de 2004
Deputado Nelson
Martins
Partido dos
Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo manter
a redação original do §2º do Art.1º da Lei Complementar 39, de 23 de janeiro de
2004, que destina os recursos do Fundo “exclusivamente aos programas finalísticos dos órgãos que
integram a Administração Estadual e aos investimentos de capital, não sendo em
nenhuma hipótese permitida a utilização em despesas com pessoal, encargos e
demais despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações
apoiadas pelo Fundo.”
Ora, a redação proposta a este inciso pelo
Governo do Estado autoriza quaisquer gastos com despesas de pessoal, encargos e
demais despesas correntes bastando para tanto que sejam aprovados pelo Conselho
Deliberativo e de Avaliação.
Devemos salientar que o Fundo foi criado,
de acordo com o caput do Art.1º da Lei Complementar 39, “ para financiamento das políticas de desenvolvimento
econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional, local e setorial,
com implementação através de políticas, programas, projetos e ações
governamentais.”
Como se pode constatar facilmente, os
recursos do Fundo somente podem ser destinados às despesas ocorridas em função
de suas finalidades e não de despesas gerais de toda a máquina governamental
como se depreende da nova redação proposta pela Mensagem 6697/04.
DEPUTADO NELSON MARTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES
* * *
Exclui do texto do Projeto de Lei
Complementar que acompanha a Mensagem Nº 6.697, Incisos relativos ao Fundo
Estadual para Crianças e o Adolescente – FECA.
Artigo 1.º - Exclui do Art.1º do Projeto de
Lei Complementar Nº 09/2004 que acompanha a Mensagem Nº 6.697/2004 e renumera
incisos nos artigos que foram alterados na Lei Complementar Nº 39 de
23/01/2004.
“Art.1º -
.......................
§ 2º....................
§ 3º....................”
“Art.2º
- .......................
§ 3º....................”
“Art.4º
- .......................
VIII-.............................
IX
- Exclui
X-
Exclui
XI-...............................
XII-.............................
XIII-............................
XIV-............................
XV-............................
§ 1º....................
§ 2º....................
§ 3º....................
§ 4º....................
§ 7º....................”
“Art.6º
- .......................
II-.............................
XXIII
- Exclui
XXIV-
Exclui
XXV-...............................
XXVI-.............................
XXVII-............................
XXVIII-............................”
“Art.8º
- .......................
I - Exclui
II-.............................
III-............................
IV-............................
V-............................
§1º..........................
§2º...........................”
“Art.9º - .......................
Parágrafo
Único -................”
Art.2º
- .......................
Art.3º
- .......................
Sala das Sessões, aos 23 de Junho de 2004
Dep. José Guimarães
Líder do PT -CE
A presente
Emenda justifica-se pelas alegativas anexos, no parecer do CEDECA.
Dep. José Guimarães
Líder do PT -CE
* * *
Aguardando a 6ª Emenda