Emenda Supressiva   01_/2004

À Mensagem 6697/2004 ( Projeto de Lei Complementar nº 09/2004).

 

Suprime os incisos IX e X do Art. 4º, o inciso I do Art. 8º e o inciso I do texto do § 1º do mesmo artigo.

 

Suprime-se os incisos IX e X do Art. 4º, o inciso I do art. 8º e o inciso I do texto do § 1º do mesmo Art.

 

Art. 4º..............

VIII-   OMISSIS

IX-                 Suprimido

X-                   Suprimido

XI-                 OMISSIS

XII-                OMISSIS

XIII-              OMISSIS

XIV-             OMISSIS

XV-              OMISSIS

Art. 8º  -   OMISSIS

I-                     Suprimido

II-                   OMISSIS

III-                  OMISSIS

IV-                OMISSIS

V-                  OMISSIS

 § 1º - Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos fundos extintos nos incisos ( I – Suprimido) II, III, III e IV deste artigo serão transferidos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.

 

Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, 14 de junho de 2004.

 

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância

 

 

 

 

Justificativa

 

 

A presente Emenda objetiva a não extinção do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECA conforme o previsto na Mensagem 6697/2004 que trata do Projeto de Lei Complementar nº 09/2004.

 

 A extinção do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECA, que foi criado pela Lei 12183 de 05/10/1983, na forma como está disposto no Projeto de Lei Nº 09/2004 da Mensagem 6697/2004, fere frontalmente a Lei Federal Nº8069 de 13/07/1990 na medida em que trata da obrigação da União, dos Estados e dos Municípios criarem Fundos Especiais para a Infância, tanto que já existem pelo país várias sentenças e acórdãos confirmatórios condenando os entes públicos a criarem esses Fundos quando não o fazem, imaginem extinguí-los ou retirar a sua autonomia e especificidade.

 

Cumpre-se destacar que a matéria está prevista no permissivo constitucional do Art. 24 que dispõe , que compete a União legislar concorrentemente sobre “proteção da infância e juventude”, ficando a União com competência para baixar normas gerais a respeito e o Estado para legislar complementarmente através de normas especiais.

 

O Fundo para a Infância nada tem a ver com “pobreza” ou Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará. A Política instituída pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não é um ramo da Política de Assistência Social, e sim, um ramo de Política de Promoção dos Direitos Humanos. A legislação federal é clara a esse respeito, e as últimas medidas referentes a Subsecretaria de Promoção dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos da Presidência da República ainda é mais clara. Esta política de Direitos Humanos é universal e nada tem a ver com situação de risco, vulnerabilidade social, exclusão social, mínimos sociais, pobreza, etc. Ela se dirige a todas as crianças e adolescentes com direitos violados (art. 98 – ECA), isto é, as crianças e adolescentes exploradas sexualmente, vítimas de extermínio, abandonadas, fugitivas, soro-positivas, discriminadas, em conflito com a lei, etc. E tanto faz serem pobres ou ricas. Se dizer que só existe adolescente em conflito com a Lei, nas classes subalternizadas, pobres, e igualmente, os abusados sexualmente, e vítimas de exploração, será motivo de chacota de todo o país, pois é como se no “Ceará ser pobre significa ter seus Direitos Humanos violados”, premissa que fere todas as diretrizes relativas à matéria, quer sob o ponto de vista legal, doutrinário e sociológico.

 

O avanço da legislação infanto juvenil delega ao Conselho Estadual de Direitos da Infância e Adolescência – CEDCA, o papel propositor e deliberador de políticas voltadas a crianças e adolescentes, tendo competência para deliberar sobre as prioridades e gestão do Fundo. É instância paritária formada pelo poder público e sociedade civil, logo, as

deliberações do CEDCA não são submetidas hierarquicamente a nenhuma das bancadas. Essa sua missão legal torna o CEDCA, canal de participação da sociedade na política pública, fortalecendo a prática de uma gestão democrática, participativa e  transparente da política da Infância e Adolescência. Tirar do CEDCA a competência de controlar e deliberar  sobre o Fundo da Criança, é negar todos os princípios que regem o maior legado da infância cearense.

 

Outra questão que merece ser considerada é o fato das doações realizadas ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente possibilitar a dedução no imposto de renda do valor desembolsado ao FECA, propiciando o incentivo para que os cearenses ao fazerem o recolhimento devido ao fisco federal, optem por apoiar ações voltadas às crianças e adolescentes do Ceará, atribuindo ao CEDCA a competência de estabelecer as prioridades de aplicação.

 

A receita oriunda de doações tem propiciado a utilização de recursos do Fundo para o apoio de Projetos de interesse da Infância e Adolescência.

 

A extinção do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente na forma prevista no Projeto de Lei Complementar nº 09/2004 contido na Mensagem 6697, acarretará dentre outros prejuízos:

 

a)       O não reconhecimento pelo fisco federal das doações feitas a outros fundos não amparadas na legislação que trata de deduções de imposto de renda devido. O Fundo Estadual da Criança e do Adolescente tem respaldo legal para dedução do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas.

b)       Redução considerável de receitas para o Fundo da Criança, as quais vinham  sendo convertidas para o público alvo.

c)       Impossibilidade de receber verbas decorrentes de multas estabelecidas como penalidades dos violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente.

d)       Impossibilidade de receber recursos advindos de acordos e contratos firmados através do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, notadamente do CONANDA, já que a transferência de recursos do Fundo Nacional somente poderão ser feitas ao Fundo Estadual.

e)       O Estado ao extinguir o Fundo Estadual não poderá estimular os municípios a criação e funcionamento dos fundos municipais, contrariando as diretrizes da Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente no tocante as competências do executivo estadual.

 

Merece destacar que o fato do poder executivo estadual ao longo dos anos não ter priorizado dentro das dotações orçamentárias recursos públicos em volume compatível com a Política de Promoção de Direitos da Criança e do Adolescente, isso não inviabiliza

a sua importância e exigência legal de continuar existindo enquanto canal específico em favor do segmento infanto juvenil.

 

É importante registrar que quando da aprovação nesta Casa da Mensagem que criou o FECOP, havia preliminarmente contido na matéria a extinção do FECA, cuja Emenda Supressiva de minha autoria foi acatada por esta Casa e pelo próprio Governo, o qual reconheceu a inconstitucionalidade e a impropriedade da matéria.

 

A permanência do inciso I do art. 8º do texto original do Projeto de Lei Complementar nº 09/2004 representa prejuízo irreparável ao público infanto juvenil além de pecar pela inconstitucionalidade e pela essência da matéria, razão pela qual, a presente Emenda merece o apoio dos nobres parlamentares.

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

Presidente da Frente Parlamentar pela Infância

 

 

 

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Emenda  Aditiva nº 02/2004

À Mensagem 6697 ( Projeto de Lei Complementar N° 9/2004

 

 

 

Acrescenta ao Art. 4º o § 8º

 

 

 

 Acrescente-se  o Art. 4º o § 8º com a seguinte redação:

 

“Art.4º .............................

 

 

§ 8º - As receitas advindas do inciso XI deste artigo serão aplicadas exclusivamente no Programa Estadual do Artesanato, garantindo a compra e a comercialização dos produtos artesanais produzidos pelos artesãos

 

Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de junho de 2004.

 

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 

 

Justificativa

 

 

 

A extinção do FUNDART – Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense, conforme previsto na Mensagem 6697/04 não poderá representar prejuízo no processo de compra dos produtos do artesão e nem a comercialização do artesanato, razão pela a qual, a presente Emenda pretende garantir pelo menos a manutenção da possibilidade de através do novo fundo a ser constituído (FUNEDES), ficar assegurado o fluxo do retorno ao artesão produtor.

É importante destacar que a receita do FUNDART é exclusivamente resultante das peças entregues em consignação pelos artesãos à CEART, para fins de comercialização, pressupondo, assim, que após a venda dos produtos deixados em consignações, há a necessidade de ressarcimento ao artesão produtor.

Desse modo, faz-se necessário a continuidade da sistematização também com a vigência do novo Fundo.

Ressalte-se ainda, que a receita do FUNDART não aponta nenhum recurso financeiro do Estado, sendo essencialmente constituído pelo percentual de 15% acrescido aos valores dos produtos adquiridos do artesão, utilizados nas aquisições de novos produtos, objetivando o escoamento de mercadorias.

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 

 

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/04

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 09/04-MENSAGEM 6697

 

Suprime expressão constante do Art.1°

 

Suprima-se a expressão  § 2º- Os recursos do FUNEDES serão também destinados aos programas finalísticos e de manutenção das secretarias, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes, quando autorizados pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação” contante do Art.1º da Mensagem 6697, ficando sua redação como se segue:

 

“Art.1º. A Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004, fica alterada e acrescida dos dispositivos abaixo, com as seguintes alterações:

 

Art.1º..................................................................................................................................

 

§3º. Os recursos do fundo serão destinados aos programas e ações executadas pelos órgãos, objetivando dar eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento econômico, social e de infra-estrutura, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.

 

.........................................................................................................................................”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo manter a redação original do §2º do Art.1º da Lei Complementar 39, de 23 de janeiro de 2004, que destina os recursos do Fundo “exclusivamente aos programas finalísticos dos órgãos que integram a Administração Estadual e aos investimentos de capital, não sendo em nenhuma hipótese permitida a utilização em despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo Fundo.”

 

Ora, a redação proposta a este inciso pelo Governo do Estado autoriza quaisquer gastos com despesas de pessoal, encargos e demais despesas correntes bastando para tanto que sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.

 

Devemos salientar que o Fundo foi criado, de acordo com o caput do Art.1º da Lei Complementar 39, “ para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional, local e setorial, com implementação através de políticas, programas, projetos e ações governamentais.”

 

Como se pode constatar facilmente, os recursos do Fundo somente podem ser destinados às despesas ocorridas em função de suas finalidades e não de despesas gerais de toda a máquina governamental como se depreende da nova redação proposta pela Mensagem 6697/04.

 

 

DEPUTADO NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

 

 

* * *

 

 

Emenda Supressiva  nº 05/04

 

 

Exclui do texto do Projeto de Lei Complementar que acompanha a Mensagem Nº 6.697, Incisos relativos ao Fundo Estadual para Crianças e o Adolescente – FECA.

 

Artigo 1.º - Exclui do Art.1º do Projeto de Lei Complementar Nº 09/2004 que acompanha a Mensagem Nº 6.697/2004 e renumera incisos nos artigos que foram alterados na Lei Complementar Nº 39 de 23/01/2004.

 

 

Art.1º - .......................

                                       § 2º....................

                                       § 3º....................”

 

Art.2º - .......................

    § 3º....................”

 

Art.4º - .......................

                                   VIII-.............................

                                   IX - Exclui

X- Exclui

                                   XI-...............................

XII-.............................

                                   XIII-............................

XIV-............................

                                   XV-............................

    § 1º....................                            

                                       § 2º....................                     

    § 3º....................  

    § 4º....................           

    § 7º....................”

 

Art.6º - .......................

II-.............................

                                   XXIII - Exclui

XXIV- Exclui

                                   XXV-...............................

XXVI-.............................

                                   XXVII-............................

XXVIII-............................”

 

Art.8º - .......................

                                   I - Exclui

II-.............................

                                   III-............................

IV-............................

                                   V-............................

     §1º..........................                    

     §2º...........................”    

       

Art.9º - .......................

                                   Parágrafo Único -................”

Art.2º - .......................            

                                   Art.3º - .......................            

        

           Sala das Sessões, aos 23 de Junho de 2004

       

                         

Dep. José Guimarães                           

Líder do PT -CE                       

 

 

Justificativa

 

 

            A presente Emenda justifica-se pelas alegativas anexos, no parecer do CEDECA.

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT -CE

 

 

 

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Aguardando a 6ª Emenda