EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/04
MENSAGEM 6.696/04
Suprimi a expressão Defensória Pública do art. 4º inciso IV.
da Mensagem nº 6.696/04.
O inciso IV do art. 4º passar a vigorar com a seguinte redação:
I.....................................................................................
II...................................................................................
III.................................................................................
IV- Recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos
órgãos que integram os órgãos de segurança pública, Secretária da Justiça.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, em 22 de junho de 2004.
Líder do Governo
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A MENSAGEM 6696
Adiciona expressão ao §1º do Art.2º
Art.2º. O Fundo de Defesa Social do Estado do
Ceará-FDS tem por objetivos:
..........................................................................................................................
§1º. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará –
FDS será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ora criado,
que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social- SSPDS, da Secretaria da Justiça e Cidadania,
da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da Administração e dos órgãos
vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros, além de um representante
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil-Secção Ceará e outro da Assembléia
Legislativa competindo ao Chefe do Poder Executivo designar o seu
coordenador
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará em _____de junho de 2004
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
A presente emenda
tem como objetivo fazer com que a sociedade civil possa ter participação no
Conselho de Defesa Social que será o órgão gestor do Fundo de Defesa Social.
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Altera os textos do 2º Parágrafo do Artigo 2º e do Inciso II do Artigo
3º da Mensagem Nº 6.696 e dá outras providências.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do Art. 226 do Regimento Interno
resolve:
Art. 1º - O
§ 2º do Art. 2º passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º - Os
recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS serão destinados
aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim
de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, as ações de
prevenção, pela educação, profissionalização e cultura para a população
carcerária, o combate à violência e a intensa participação da sociedade,
visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de
combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os
objetivos previstos nessa Lei, as prioridades e programação estabelecida pelo
Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.”
Art. 2º - O inciso II do Art. 3º passa a ter a seguinte
redação:
“II –
Destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de
segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, inclusive para a
prevenção e combate a incêndio, para a manutenção do hospital militar e para
assistência social dos militares estaduais, bem como aquisição de fardamento.”
Sala das
Sessões, 22 de Junho de 2004
Dep. João
Jaime
PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente emenda
visa contemplar a inclusão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
neste inciso visto que no texto anterior abrangia apenas a Polícia Militar.
O outro acréscimo se deve ao fato de
proporcionarmos a oportunidade de aquisição de fardamento para os militares
estaduais haja visto a apresentação pessoal ser uma exigência do código
disciplinar dos militares estaduais aprovados nesta Casa.
Sala das
Sessões, 22 de Junho de 2004
Dep. João
Jaime
PSDB