EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 /04

 

Modifica o artigo primeiro da Mensagem nº 6687/200.

 

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Mensagem nº 6687/2004  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art 1º- Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez) reais, sendo o salário-base o salário mínimo fixado nacionalmente.

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A presente emenda modificativa tem por esteio o respeito ao cumprimento do art. 39, § 3º da Constituição Federal que determina ao servidor público o direito à percepção de salário mínimo nacionalmente fixado.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA nº02/2004

À MENSAGEM 6687/2004

 

 

Modifica o artigo primeiro da Mensagem nº 6687/2004.

 

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Mensagem nº 6687/2004  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º- Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez) reais, sendo o vencimento o salário mínimo fixado nacionalmente.”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 07 de maio de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A presente emenda modificativa tem por esteio o respeito ao cumprimento do art. 39, §3º da Constituição Federal que determina ao servidor público o direito à percepção de salário mínimo nacionalmente fixado.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER