EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 /04
Modifica o artigo primeiro da
Mensagem nº 6687/200.
Art. 1º O artigo 1º
da Mensagem nº 6687/2004 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art
1º- Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração,
proventos e pensão em valor inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez) reais, sendo
o salário-base o salário mínimo fixado nacionalmente.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de maio de
2004.
JUSTIFICATIVA
A presente
emenda modificativa tem por esteio o respeito ao cumprimento do art. 39, § 3º
da Constituição Federal que determina ao servidor público o direito à percepção
de salário mínimo nacionalmente fixado.
* * * * *
EMENDA MODIFICATIVA nº02/2004
Modifica o artigo primeiro da
Mensagem nº 6687/2004.
Art. 1º O artigo 1º da Mensagem nº
6687/2004 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º- Nenhum
servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor
inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez) reais, sendo o vencimento o salário
mínimo fixado nacionalmente.”
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 07 de maio de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente
emenda modificativa tem por esteio o respeito ao cumprimento do art. 39, §3º da
Constituição Federal que determina ao servidor público o direito à percepção de
salário mínimo nacionalmente fixado.