EMENDA MODIFICATIVA Nº01/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Modifica o Art.64 da Mensagem 6686/04.

 

Modifique-se o Art.64 da Mensagem N° 6686/04, renumerando-se o atual Art.64 para Art.65, ficando sua redação como se segue:

 

 

Art. 64. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará deverá enviar trimestralmente à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial.

 

Parágrafo único – No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

 

Art.65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em ____ de maio de 2004

 

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DEP NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fazer com que o Poder Legislativo possa ter acesso às operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e, desta forma, inclusive tornar realidade a principal função da Assembléia que é fiscalizar os atos do Poder Executivo. Reforçando nossa posição a favor da publicidade dos dados do FDI devemos ressaltar o relatório de Controle Interno constante da síntese do Balanço Geral de 2002 onde se  demonstra que o gasto total realizado ultrapassou o limite estabelecido pela Lei 10.367/79, modificada pela Lei 10.380/80, in verbis:

 

“Verificamos que o gasto total realizado através do FDI importou em R$ 370.130.296,64, portanto 15,63% do ICMS total arrecadado. Considerando o gasto líquido do FDI, ou seja, deduzindo o retorno recebido pelo tesouro no exercício (R$74.518.910,44), o percentual se reduz para 12, 48% do ICMS. Este percentual é superior ao limite de 10% estabelecido pela legislação supracitada....”

 

A lei em questão é bem clara ao afirmar que:

 

“Art.4°. São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI:

 

I) os de origem orçamentária, até um montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita do ICM, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA_Nº02/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Adiciona artigo ao Capítulo V da Mensagem 6686/04.

 

Adiciona Artigo abaixo ao Capítulo V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04, renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:

 

Art._______ Fica instituída a participação nos lucros e resultados por parte dos funcionários das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo possibilitar a participação nos lucros e resultados das empresas públicas e sociedades de economia mista por parte dos seus funcionários tendo em vista que a participação é uma forma poderosa de incentivo que, embora dirigida aos funcionários, beneficia a empresa como um todo no sentido da melhora da produtividade por parte dos incentivados.

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº03/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Adiciona Artigo a Mensagem 6686/04.

 

Adiciona Artigo abaixo ao Capítulo V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04, renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:

 

Art_____Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta a comissão permanente de negociação que terá composição paritária de representantes dos servidores e do Governo do Estado com a finalidade de solucionar os assuntos de interesse dos servidores estaduais.

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo, ao criar uma comissão permanente de negociação, possibilitar o tratamento democrático de todo assunto de interesse dos servidores estaduais. Teremos, assim, a substituição de um modelo unilateral de gestão onde o Executivo dita as ordens e determina as condições de trabalho, cabendo ao servidor, subalterno, acatá-las, mesmo que insatisfeito para outro onde o servidor participe da administração em condições de igualdade.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA_Nº04/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Adiciona  § 2° ao Art.41.

 

Adicione-se § 2° ao Art.41 da Mensagem N° 6686/04, ficando sua redação como se segue:

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art.41. Omissis

 

§2°- O Poder Executivo realizará Conferência Estadual de Finanças a cada 2(dois) anos, formada por representação de vários segmentos sociais com o objetivo de avaliar a situação das finanças do Estado, estabelecer as diretrizes da política estadual de finanças e instalar o Fórum Permanente de Revitalização Financeira do Estado do Ceará.

 

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004

 

JUSTIFICATIVA

 

Os estados brasileiros têm passado por dificuldades financeiras  que não são do conhecimento da população e  têm inviabilizado ações mais efetivas do Poder Público, em prejuízo do bem-estar e justiça sociais. 

Assim, algumas idéias aplicadas com sucesso em outros entes da Federação, onde a renda per-capita é mais elevada, a exemplo dos projetos de “renda mínima”, “toda criança dentro da escola”, programas de “segurança alimentar” e outros que poderiam ser desenvolvidos em benefício da população se vêem prejudicados pela escassez de recursos,  frustando as intenções e tentativas do Poder Público de melhorar a qualidade de vida da população.

As saídas encontradas pelo Executivo para reduzir a escassez de recursos quase sempre têm sido vinculadas à elevação dos impostos ou das taxas  públicas, o que não condiz com a conjuntura financeira resultando em revolta da população, bem como em  movimentos contestatórios, inclusive  com desenvolvimento de ações judiciais visando a  sustar os aumentos.

O envolvimento da população no equacionamento do problema financeiro do Estado, através da realização da Conferência de Finanças e da  criação do Fórum Permanente para  a Revitalização Financeira do Estado do Ceará visa encontrar formas de dimensionar a ação do Executivo e as potencialidades de contribuição da população para o bem-estar e justiça sociais, devendo apresentar soluções  bem  mais criativas e abrangentes que o simples aumento de impostos ou taxas.

Além disso, essa emenda vem ao encontro da maior exigência social por transparência nas questões públicas, incluindo nessas o Poder Executivo o qual terá que abrir suas contas, condição primordial  para que a população possa manifestar-se na definição das linhas de ação do Executivo, estabelecendo, a partir daí,  uma verdadeira relação de parceria.

 

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

 

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EMENDA ADITIVA_Nº05/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Adiciona Artigo a Mensagem 6686/04.

 

Adiciona Artigo abaixo ao Capítulo V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04, renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:

 

Art_____Fica instituída a data-base dos servidores do Estado em 1° de maio.

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo estabelecer uma data-base para o funcionalismo estadual o que hoje não ocorre ficando a data de reajuste salarial dos servidores dependendo exclusivamente do Poder Executivo.

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA_Nº06/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Modifica o parágrafo único do Art.9° da Mensagem 6686/04

 

Modifique-se o parágrafo único do Art.9° da Mensagem 6686/04, ficando sua redação como se segue:

 

Art. 9º. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de forma educativa, em linguagem popular, através de impressos e por meios eletrônicos.

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo deixar claro que a divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual deve ser feita em linguagem popular, de fácil acesso a toda a população. Achamos isto necessário devido ao fato de que a expressão “de forma educativa” é subjetiva, principalmente em relação a uma matéria de linguagem extremamente técnica como é o caso das propostas orçamentárias.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA_Nº07/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Adiciona expressão ao inciso I do Art.2°.

 

Adicione-se expressão ao final do inciso I do Art.2° da Mensagem N° 6686/04. ficando sua redação como se segue:

 

Art. 2º Em consonância com o art. 203, §2º, da Constituição Estadual e com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de 2005 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base referencial para elaboração da Lei Orçamentária de 2005, e terão precedência na alocação de recursos na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:

 

I – CEARÁ EMPREENDEDOR - Ampliar e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na competitividade e no território, mediante a implementação das políticas setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política de Apoio a Pequena Empresa; a Atração da Média e Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade para unidades industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a implementação de uma Política Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento da competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao turismo cooperativo promoção e ampliação da infra-estrutura física; o incentivo a ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia, fortalecimento e integração das universidades estaduais; o desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e da pecuária, com o fortalecimento das atividades tradicionais inclusive a agricultura da subsistência, consolidação dos Agropolos e difusão de profissionalização da agricultura integração com os programas federais de Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a Competitividade do Comércio Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará, visando identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades no que se refere à atração de investimentos, turistas e aumento do fluxo com o comércio externo e Política de Incentivo ao Primeiro Emprego visando à criação de postos de trabalho para jovens na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos .

 

____________________

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A ausência de expectativa de emprego, principalmente para os jovens oriundos das classes sociais de menor renda, especialmente os negros e mulheres tem contribuído para o crescimento da marginalidade, seguindo o(a) jovem os caminhos da prostituição e/ou da violência.

Como prova do que dissemos, um estudo do IBGE, publicado pela Folha de São Paulo mostra que, enquanto a taxa de desemprego geral é de 9,23 %, na faixa etária de 16 a 24 anos é de 17,8 % e, dentro da faixa de 16 a 24 anos, o índice chega a 19% entre os negros e 22 % entre as mulheres.

O custo social do desemprego desses jovens é incalculável: são os custos dos atendimentos sociais/médicos/hospitalares; são as gangues que se expandem nos municípios; são as vidas diariamente ceifadas por motivos banais; é a dor  e a desesperança dos que permanecem  vivendo excluídos da sociedade de consumo.

Mesmo reconhecendo que a situação do desemprego não se restringe às pessoas jovens,  é necessário reconhecer o potencial  do jovem para construir uma referência de sociedade mais responsável, mais fraterna e mais humana, bastando, para tanto, que lhes seja dado uma oportunidade que, sem sombra de dúvida, pode  ser a do Primeiro Emprego.

 

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA_Nº08/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Adiciona expressão ao inciso IV do Art.2° da Mensagem 6686/04.

 

Adicione-se o artigo abaixo a Mensagem N° 6686/04, renumerando-se o atual art.10 e seguintes,  ficando sua redação como se segue:

 

Art.10. O Poder Executivo realizará Seminários nas Macroregiões do Estado, criadas pela Lei Estadual n° 12.896, de 28 de abril de 1999 e alteradas pela Lei Complementar n°18 de 29 de dezembro de 1999, para que a sociedade possa debater e apresentar propostas ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual antes do envio ao Poder Legislativo dos respectivos projetos de lei.

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo estabelecer, em nível estadual, a necessária transparência a todas as propostas orçamentárias das entidades que fazem parte do Poder Público como aplicação do princípio da publicidade inserido na Constituição Federal.

 

Devemos lembrar o ensinamento de Carmem Lúcia Antunes Rocha de que:

 

“Não basta, pois que o interesse buscado pelo Estado seja público para se ter por cumprido o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não clandestinidade do Estado, a se esconder, em sua atuação, do povo.

A publicidade da administração é que confere certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambigüidade diante das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e à ruptura do elemento de confiança que o cidadão tem de depositar no Estado. (Rocha, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública, Belo Horizonte, Del Rey, 1994,pg 240).”

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA_Nº09/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Adiciona expressões e parágrafo único ao Art.10 da Mensagem 6686/04.

 

Adiciona expressões e parágrafo único ao Art.10 da Mensagem N° 6686/04, ficando sua redação como se segue:

 

Art.10. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET e disponibilizará em cada unidade gestora pelo menos dois terminais de leitura em locais de livre circulação, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas, as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Oçamento Anual, bem como os relatórios previstos nos Arts.200, e seu parágrafo único, 203 §2°, III, e 211, I, II, III e IV e parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Balanço Geral do Estado  e todos os atos praticados ao longo da execução da despesa, incluindo, ainda, os dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem ou serviço que está sendo pago, à pessoa física ou empresa beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.

 

Parágrafo único. Serão levados ao conhecimento público, na mesma forma do artigo anterior, também o lançamento e o recebimento de toda a receita da unidade gestora, inclusive a referente a recursos extraorçamentários.

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo estabelecer, em nível estadual, a necessária transparência a todas as propostas orçamentárias das entidades que fazem parte do Poder Público como aplicação do princípio da publicidade inserido na Constituição Federal.

 

Devemos lembrar o ensinamento de Carmem Lúcia Antunes Rocha de que:

 

“Não basta, pois que o interesse buscado pelo Estado seja público para se ter por cumprido o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não clandestinidade do Estado, a se esconder, em sua atuação, do povo.

A publicidade da administração é que confere certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambigüidade diante das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e à ruptura do elemento de confiança que o cidadão tem de depositar no Estado. (Rocha, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública, Belo Horizonte, Del Rey, 1994,pg 240).”

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA_Nº10/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Adiciona Artigo a Mensagem 6686/04.

 

Adiciona Artigo abaixo ao Capítulo V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04, renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:

 

Art_____Fica instituída Comissão composta por representantes do Governo Estadual, da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa e de representantes dos servidores públicos para debater e propor alternativas à política salarial para os servidores, quando do envio da mensagem orcamentária anual.

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo, ao criar a presente comissão, possibilitar o debate a respeito da política salarial dos servidores públicos proposta pela mensagem orçamentária. Teremos, assim, a substituição de um modelo unilateral de gestão onde o Executivo determina a política salarial, cabendo ao servidor, subalterno, acatá-la, mesmo que insatisfeito para outro onde o servidor participe da determinação da política salarial a ser posta em prática. Nossa proposta não pretende usurpar poderes do Chefe do Poder Executivo, mas simplesmente permitir um claro debate a respeito das prioridades em termos de política salarial e possibilitar que o Poder Legislativo e os servidores possam mostrar caminhos alternativos.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 11/04

 

A MENSAGEM 6686/04

 

Adiciona Parágrafo único  ao Art.4°da Mensagem N° 6686/04.

 

Adicione-se Parágrafo único ao Art.4° da Mensagem N° 6686/04 ficando sua redação como se segue:

 

Art.4°. A Lei Orçamentária para o exercício de 2005, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2004-2007.

 

Parágrafo único: O chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20%(vinte por cento) do total da despesa do tesouro a ser fixada pela Lei Orçamentária, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consigna das aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do §1°, do Artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do artigo 7°, da presente Lei.

 

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo diminuir o limite atual de 25% para autorização de abertura de créditos suplementares para que fique mais próximo da realidade orçamentária, pois, ao examinarmos o Balanço Orçamentário de 2003, publicado no Diário Oficial do dia 08 de abril de 2004, constatamos que, da despesa prevista de R$ 8.149.995.200,24, somente foi de fato realizada 80,17%, ou seja, R$ 6.533.776.301,61.

 

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA N.º .12/2004

 

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6686/2004 - LDO

 

 

 

Modifica a redação do § 4º do Art. 8º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6686/2004 - LDO.

 

 

 

Art. 1º - O § 4º do art. 8º do Projeto de Lei em referência terá a seguinte redação:

“Art. 8º - ........................................................

§4º - As receitas e despesas decorrentes do Programa de Desestatização do Estado serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2005 com códigos próprios que as identifique.”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Estado do Ceará tem um Programa de Desestatização que deve ser citado em lugar da simples palavra desestatização como está no projeto de lei – LDO.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA N.º .13/2004

 

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6686/2004 - LDO

 

 

Acrescenta o §9º ao Art. 8º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO

 

 

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 8º o §9º com a seguinte redação:

“Art. 8º - .....................................................................

§9º - As receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão à Lei Orçamentária de 2005, com códigos próprios que as identifique.”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O FECOP foi criado pela Lei Complementar nº 37/03, com objetivo de financiar o Plano Estadual de Combate à Pobreza. A Lei Complementar nº 37/03 tem um dispositivo que proíbe o remanejamento, transposição ou transferência de recursos do FECOP para finalidades diversas daquelas definidas nesta Lei. Desta maneira, a criação de códigos próprios para despesas e receitas do FECOP facilitará o controle e a fiscalização da correta aplicação dos recursos deste Fundo.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº .14./2004

 

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6686/2004 - LDO

 

 

Acrescenta ao Art. 15 o inciso VIII do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO

 

 

Art. 1º - Acrescenta-se ao Art. 15 o inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 15 - ...................................................................

VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar nº 37/03, em um dos seus dispositivos, proíbe a utilização dos recursos do FECOP para pagamento de pessoal e encargos. Esta emenda apenas ratifica o que já está disposto em Lei.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA N.º 15/2004

 

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6686/2004 - LDO

 

 

Acrescenta ao Art. 18 o Parágrafo Único do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO

 

 

Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo Único ao Art. 18.

“Art. 18 - ............................................................

Parágrafo Único - Na área de educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.”

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Denúncias e pesquisas tornaram, de conhecimento público, a precariedade dos prédios que funcionam as escolas municipais e estaduais, no Ceará, com maior gravidade nas escolas de ensino fundamental, a ponto de por em risco a vida de estudantes e trabalhadores da educação que nelas realizam seu trabalho. Houve um crescimento muito elevado nas matrículas não acompanhado com investimentos no incremento e na melhoria da rede física escolar. Esta emenda orienta o planejamento estatal com vistas a corrigir tal distorção.

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA N.º 16/2004

 

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6686/2004 - LDO

 

Acrescenta o Parágrafo Único e incisos ao Art. 24 do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO

 

Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo Único e respectivos incisos com as seguintes redações:

“Art. 24 - .........................................................

Parágrafo Único – As transferências de recursos do Estado às entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente as qualificadas como organizações sociais, mediante contrato de gestão, terão como condições e exigências:

I – viabilidade para cumprir as metas de gestão;

II – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, bem como da realização das metas de gestão;

III – comprovação por parte do beneficiário de que não está inadimplente :

a)                                     com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

b)                                     com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

c)                                     com a CAGECE;

d)                                     com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos.

IV – realização do concurso público para admissão de pessoal e processos de licitação, de acordo com a legislação vigente, na contratação de obras, serviços e compras.”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A LDO estabelece exigências nas transferências voluntárias de recursos do Estado aos municípios, entretanto nas transferências de recursos às entidades privadas inexistem condições e exigências legais para obtenção do dinheiro público. O TCE tem apontado esta falha na LDO, em razão de que, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101, de 05 /2000), na alínea f, inciso I do Art. 4º, determinou que a LDO disporá condições e exigências para transferências de recursos às entidades públicas e privadas. Esta emenda objetiva corrigir esta deficiência.

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA N.º 17/2004

 

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6686/2004 - LDO

 

 Dá nova redação ao Art. 46  do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO

 

Art. 1º O Art. 46 terá a seguinte redação:

“Art. 46 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto no Art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

JUSTIFICATIVA

 

O art. 169, §1º, inciso II da Constituição Federal dispõe sobre a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão e contratação de pessoal, e nada estabelece sobre a revisão geral de remuneração dos servidores estaduais.

Na LDO, há um equivoco, pois todas as autorizações, foram concedidas, no art. 46, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II. Esta emenda desdobra a autorização para a revisão de remuneração geral dos servidores que será feita por lei específica e as autorizações para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA N.º 18/2004

 

 AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6686/2004 - LDO

 

Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 46 do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO

 

Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo Único ao art. 46, com a seguinte redação:

“Art. 46 - ..........................................................

Parágrafo Único – Confirmada previsão de crescimento da arrecadação, o Poder Público poderá, a qualquer momento, conceder reajuste dos servidores públicos estaduais em percentual acima da inflação, com vistas à recuperação das perdas salariais de períodos anteriores.”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Os servidores públicos estaduais acumulam, em suas remunerações, perdas salariais consideráveis, por conta de uma política de achatamento salarial, justificada pelos Governos, em razão de longos períodos de recessão econômica que o país vem atravessando.

Na perspectiva de crescimento econômico que ora se apresenta para o país e o Estado, é justo que sejam abertas as possibilidades legais para recuperação das perdas salariais dos servidores públicos estaduais.

 

 

 

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EMENDA ADITIVA N.º .19/2004

 

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6686/2004 - LDO

 

 

Acrescenta, onde couber, o artigo que indica do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO

 

 

Art. 1º - Acrescenta-se, onde couber, o artigo que indica com a seguinte redação:

“Art. .... - Os órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento encaminharão à Assembléia Legislativa, até quinze dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária 2004, demonstrativo com a relação das obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de 2005, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 A proposta orçamentária no tocante aos investimentos é uma caixa preta, pois só constam metas, recursos e sua localização por macrorregião, portanto as especificidades da obra e sua localização são desconhecidas. Aprova-se o orçamento como se fosse um cheque em branco, sem dispor de condições necessárias para checar a consistência da proposta frente a seus objetivos e estratégias. Esta emenda possibilita aos deputados o conhecimento detalhado de toda programação setorial constante no orçamento.

 

 

 

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EMENDA    ADITIVA      20 /2004

A MENSAGEM    6686/04

 

Adiciona expressão ao final do inciso II  do  Art. 2º .

 

Adicione-se  expressão  ao final do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua redação como se segue:

 

Art. 2º  Em conformidade com o art. 203, parágrafo  2º, da Constituição Estadual e  com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência na alocação  de recursos na sua execução , não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser  observados os seguintes objetivos:

 

II-                CEARÁ  VIDA MELHOR – avançar  na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos;  em  saúde,  priorizando o controle de doenças endêmicas: atendimento  especializado às mulheres, crianças e adolescentes; da  educação, proporcionando formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental  e médio;  assistência social, mediante a ação de políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres, crianças, adolescentes, segurança alimentar; da segurança pública e justiça, maior acesso a justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer, desportos voltados para a juventude; da habitação digna com eliminação das áreas de risco;  do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental;  todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento  do ser humano; promoção de campanhas educativas e preventivas no combate a violência doméstica, tráfico e uso indevido de drogas, trabalho infantil, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, efetivação dos direitos das crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiências, trabalhos insalubres (catadores de lixo) e acidentes com fogos de artifícios, álcool e domiciliar.

 

Deputada Tânia Gurgel

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em  16  de junho de 2004

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A  emenda ora proposta, objetiva educar a sociedade para participar da luta ao combate a violência doméstica, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, trabalho infantil, bem como, o tráfico e uso indevido de drogas, evitando, assim, o crescimento indevido desse tipo de agressão a que estão sujeitos diariamente, quer seja na sua rua ou em seu convívio familiar, promovendo essas ações de prevenção, articulação e mobilização em torno dessas violências.

 

Ressalte-se que a presente emenda visa, ainda, promover a efetivação dos direitos adquiridos pelas crianças e adolescentes, idosos e portadores de deficiências, para que seja aplicado na integra o que está estabelecido em seus estatutos, possibilitando aos mesmos uma vida digna.

 

Ressalte-se, também, que a emenda permitirá que seja realizado campanhas preventivas contra acidentes com fogos de artifícios, álcool e os domiciliares com líquidos aquecidos (chã, café, mingua e água), dentre outros, responsáveis por acidentes graves, envolvendo em sua maioria, crianças na faixa etária de 0 a 12 anos.

 

 

 

 

Deputada  Tânia  Gurgel

 

 

 

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EMENDA    ADITIVA    Nº 21/2004

A MENSAGEM    6686/04

 

Adiciona expressão no teor do inciso II  do  Art. 2º .

 

 

Adicione-se  expressão  no teor do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua redação como se segue:

 

 

Art. 2º  Em conformidade com o art. 203, parágrafo  2º, da Constituição Estadual e  com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência na alocação  de recursos na sua execução , não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser  observados os seguintes objetivos:

 

III-              CEARÁ  VIDA MELHOR – avançar  na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos;  em  saúde,  priorizando o controle de doenças endêmicas: atendimento  especializado às mulheres, crianças e adolescentes e idosos em tratamento geriátrico; da  educação, proporcionando formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental  e médio;  assistência social, mediante a ação de políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres, crianças, adolescentes e idosos em suas necessidades prementes, segurança alimentar; da segurança pública e justiça, maior acesso a justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer, desportos voltados para a juventude; da habitação digna com eliminação das áreas de risco;  do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental;  todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento  do ser humano.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

         Sala  das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  em   16  de junho de 2004

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A  presente emenda tem como objetivo  garantir todos os direitos adquiridos pelos idosos e aprovados em seu estatuto, em vigor desde 1º de janeiro do corrente ano, que lhe assegura proteção e assistência em todos os setores e ainda, atendimentos especializados em todas as áreas que lhe permita uma condição de vida digna.

 

 

 

Deputada  Tânia  Gurgel

 

 

 

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EMENDA    ADITIVA      22/2004

A MENSAGEM    6686/04

 

Adiciona expressão no final do inciso II  do  Art. 2º .

 

 

Adicione-se  expressão  ao final do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua redação como se segue:

 

 

Art. 2º  Em conformidade com o art. 203, parágrafo  2º, da Constituição Estadual e  com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência na alocação  de recursos na sua execução , não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser  observados os seguintes objetivos:

 

IV-            CEARÁ  VIDA MELHOR – avançar  na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos;  em  saúde,  priorizando o controle de doenças endêmicas: atendimento  especializado às mulheres, crianças e adolescentes; da  educação, proporcionando formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental  e médio;  assistência social, mediante a ação de políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres, crianças, adolescentes, segurança alimentar; da segurança pública e justiça, maior acesso a justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer, desportos voltados para a juventude; da habitação digna com eliminação das áreas de risco;  do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falesias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental;  todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento  do ser humano; em trabalho, com apoio aos artesãos e artistas plásticos iniciantes, necessitados de patrocínio, abrindo espaços para divulgação e comercialização de suas peças e promovendo a inserção no mercado de trabalho.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em 16  de junho de 2004

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A  presente emenda tem como objetivo  propiciar  ao artesão  e o artista plástico iniciante,  condições de executar os seus trabalhos, visto que a grande maioria não dispõe de condições financeiras,  para divulgar e comercializar suas  peças,  dando-lhes oportunidades para ser inserido no mercado de trabalho.

 

 

Deputada  Tânia  Gurgel

 

 

 

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EMENDA    ADITIVA    Nº 23/2004

A MENSAGEM    6686/04

 

Adiciona expressão no final do inciso I  do  Art. 2º .

 

 

Adicione-se  expressão  ao final do inciso I do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua redação como se segue:

 

Art. 2º  Em conformidade com o art. 203, parágrafo  2º, da Constituição Estadual e  com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência na alocação  de recursos na sua execução , não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser  observados os seguintes objetivos:

 

I -CEARÁ  EMPREENDEDOR – Ampliar e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na competitividade e no território, mediante a implementação das políticas setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política de Apoio a Pequena Empresa: a Atração da Média e Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade para unidades industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a implementação de uma Política Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento da competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao turismo cooperativo, promoção e ampliação da infra-estrutura física: o incentivo a ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia, fortalecimento e integração das universidades estaduais; o desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e pecuária, com o fortalecimento das atividades tradicionais inclusive a agricultura da subsistência, consolidação dos Agropolos e difusão de profissionalização da agricultura integração com os programas federais de Agricultura Familiar e Fome Zero: o Plano para a Competitividade do Comércio Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará, visando identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades no que se refere à atração de investimentos, turistas, e aumento do fluxo com o comércio externo e Política de Incentivo ao Primeiro Emprego  priorizando o aproveitamento dos jovens oriundos dos Programas SOMAR e  Casa do Menino Trabalhador – CMT da Secretaria da Ação Social, após a conclusão dos estágios, nos Contratos de Terceirização ou Programas de Governo, nos Órgãos Estaduais.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do estado do ceará em  16  de junho de 2004

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A  emenda objetiva a continuidade do trabalho que é desenvolvido pelo Governo do Estado, através dos Programas SOMAR e Casa do Menino Trabalhador – CMT, da Secretaria da Ação Social, com a capacitação de jovens carentes, com idade a partir de 16 anos, matriculado em Escolas Públicas, cursando o 2º grau, que participam de cursos na área de cidadania, administração e informática, bem como, posterior estágios nos diversos setores da SAS e na SESA, SEFAZ e Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) mediante convênio assinado com aquela Secretaria, com duração de 1 ano podendo ser prorrogado por igual período.

 

Ressalte-se que durante o estágio, os jovens recebem uma bolsa de meio salário mínimo acrescido de valor correspondente do transporte coletivo mensal, para deslocamento, casa/estágio/casa e que, como o término desse trabalho, cessa para esses adolescentes e familiares, a única fonte de renda e que a descontinuidade do mesmo e dificuldade de acesso ao primeiro emprego, causará frustrações e desencantos, contribuindo assim, para ociosidade e consequentemente para o crescimento da marginalidade e prostituição, anulando, portanto, todo o processo de investimento realizado pelo  Estado na capacitação desses jovens.

 

A presente emenda constitui como oportunidade para o aproveitamento de muitos desses jovens que durante os estágios destacaram-se pelas as suas habilidades profissionais e que por ausência de programas ou contratos de trabalho não tiveram a chance de engajarem-se no mercado de trabalho  e,  para o Estado  representará a valorização do investimento realizado,  pois,  proporcionará  o acesso dos mesmos ao primeiro emprego,  que é uma  das suas ações governamentais.

 

 

Deputada  Tânia  Gurgel

 

 

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EMENDA    ADITIVA    Nº 24/2004

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Adiciona expressão no teor do inciso II  do  Art. 2º .

 

 

Adicione-se  expressão  no teor do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua redação como se segue:

 

 

Art. 2º  Em conformidade com o art. 203, parágrafo  2º, da Constituição Estadual e  com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência na alocação  de recursos na sua execução , não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser  observados os seguintes objetivos:

 

V-               CEARÁ  VIDA MELHOR – avançar  na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos; em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas: atendimento especializado a mulheres, crianças e adolescente e tratamento especializado aos dependentes químicos; da  educação, proporcionando formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental  e médio;  assistência social, mediante a ação de políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres, crianças, adolescentes, segurança alimentar; da segurança pública e justiça, maior acesso a justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer, desportos voltados para a juventude; da habitação digna com eliminação das áreas de risco;  do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental;  todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento  do ser humano.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

         Sala  das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  em   16  de junho de 2004

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A  presente emenda visa garantir recursos  para a realização de  tratamento especializado nos dependentes químicos, objetivando a sua recuperação e assim, tentar reduzir o  número desses  dependentes, que são crianças, jovens, adolescentes e adultos, buscando, livrá-los da marginalidade com a integração a sociedade.

 

 

 

Deputada  Tânia  Gurgel

 

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 25/2004

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Adiciona expressão no teor do inciso II  do  Art. 2º .

 

 

Adicione-se  expressão  no teor do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua redação como se segue:

 

 

Art. 2º  Em conformidade com o art. 203, parágrafo  2º, da Constituição Estadual e  com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência na alocação  de recursos na sua execução , não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser  observados os seguintes objetivos:

 

VI-            CEARÁ  VIDA MELHOR – avançar  na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos; em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas:  atendimento especializado às mulheres, crianças e adolescentes e desenvolver ações preventivas à gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis e a mortalidade materna;       da  educação, proporcionando formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental  e médio;  assistência social, mediante a ação de políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres, crianças, adolescentes, segurança alimentar; da segurança pública e justiça, maior acesso a justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer, desportos voltados para a juventude; da habitação digna com eliminação das áreas de risco;  do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental;  todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento  do ser humano.

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

         Sala  das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  em   16  de junho de 2004

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

Objetiva  a  presente  emenda  a prevenção junto  as  crianças, jovens e adolescentes da gravidez inesperada, das doenças  sexualmente  transmissíveis e da mortalidade materna.

 

Fez-se  necessário  o desenvolvimento  sistemático de ações junto a esses segmentos da sociedade, procedendo orientações para o acompanhamento médico durante o período gestacional, realizando mensalmente o tratamento pré-natal,  objetivando, assim, eliminar os risco de um parto complicada, que poderá levar a parturiente a morte.

 

Ressalte a importância de ações preventivas de orientação para uma relação sexual responsável,  prevenindo-se,  assim,   quanto as doenças sexualmente transmissíveis,  pois, a  falta  de informações,  são condutores do desenvolvimento de doenças graves, que resultam,  fatalmente em óbito para as pessoas menos esclarecidas.

 

Ressalte-se,  ainda, que a  emenda objetiva também,  a redução dos índices de mortalidade materna, incrementando o acompanhamento pós-parto, que compreende o período de 45 dias, alertando a gestante para a  necessidade de revisão médica após esse período, que garantirá saúde para a mesma, e a orientação do mesmo para a correta utilização de métodos conceptivos adequado a cada pessoa.

 

Deputada  Tânia  Gurgel

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 26/2004

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Adiciona expressão ao Art. 10 da Mensagem 6686/04

 

 

 

Adiciona  expressão  ao Art. 10 da Mensagem nº 6686/2004,  ficando a redação como se segue:

 

 

Art. 10 -  O Poder Executivo  instalará na  rede INTERNET  em programa de  fácil acesso,  de

modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,  observando –se o princípio da  publicidade e permitindo a  sociedade  conhecer   todas as informações relativas as Leis do Plano Plurianual,

de  Diretrizes  Orçamentária   e  do Orçamento Anual,  bem como,   a sua  Execução durante o exercício,   com  informações  claras,  para  que os interessados possam  proceder ao acom-panhamento da realização do orçamento e ainda, os respectivos relatórios, como, também,

os  previstos nos  Arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º , III,  e 211, I, II, III e IV e parágra-

fo único, todos da Constituição Estadual  e o Balanço Geral do Estado.

Deputada  Tânia  Gurgel

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em  21 de junho de 2004

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A  presente  emenda  objetiva  oportunizar  a  sociedade e  os interessados

no  acompanhamento da  Execução do Orçamento Estadual, em  Programa de acesso fácil pela INTERNET, o qual deverá conter  às  informações  das  movimentações  ocorridas no   exercício   financeiro,    e,  ainda, a  liberação de   relatórios  específicos,  necessários a esse acompanhamento.

 

Ressalte-se que existe atualmente  um  Programa  liberado pela SEPLAN, mas de  difícil  acesso,  visto a  necessidade de ser descompactado e já possuir  na máquina a ser instalado, o Programa MS- ACCESS, e ainda informações especificas, como Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos, Função, Programa, dentre outros, impossível de conhecimento da sociedade comum, dificultando, consideravelmente,   o acompanhamento da execução orçamentária.

 

 

 

Deputada Tânia Gurgel

 

 

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EMENDA  MODIFICATIVA  Nº 27/2004

A MENSAGEM    6686/04

 

 

 

Altera o Parágrafo Único, do Art. 19 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que acompanha a Mensagem 6.686/04.

 

Artigo 1.º - O Parágrafo Único do Art. 19º do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 fica com a seguinte redação:

 

“Art.19º - ..........................................................................

Parágrafo Único – A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 20% do valor consignado na proposta orçamentária”.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

           Sala das Sessões, aos 14 de Junho de 2004

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT -CE

 

Justificativa

 

            A presente Emenda visa garantir que recursos da Reserva de Contingência passam ser utilizados na proposta de Emendas ao Orçamento, devido à pequena margem que os parlamentares têm na programação orçamentária, de propor emendas, e que na maioria  das vezes até prejudicam ações previstas por terem retirados recursos para outras.

            Desta forma ao ampliar a possibilidade de utilizar mais recursos da Reserva de Contingência tanto suplementar como para criar novas ações, prejudica menos e atende melhor os parlamentares.

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT -CE

 

 

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EMENDA  MODIFICATIVA  Nº 28/2004

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Altera o Parágrafo Único, do Art. 20 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que acompanha a Mensagem 6.686/04.

 

Artigo 1.º - O Parágrafo Único do Art. 20º do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.20º - ........................................................................................................

Parágrafo Único – Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos Órgão e entidades da administração direta e indireta o que se referem os débitos”.

 

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

         

           Sala das Sessões, aos 14 de Junho de 2004

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT -CE

 

Justificativa

 

            A presente Emenda visa garantir também, que a administração Direta faça previsão em seus orçamentos, de possíveis e existentes débitos resultante de decisões judiciais.

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT -CE

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 29/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 43 do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem Nº 6.686/04.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º -  Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 43 do Projeto de Lei da Mensagem 6.686/04.

“Parágrafo Único – O reajuste anual dos servidores estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Publico, acompanharão os percentuais dados pelo Governo Federal, obedecendo o que determina a Lei Complementar Nº 101 de 04/05/2000, sempre no mês de maio”.

 

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dep. José Guimarães 

Líder do PT

 

 

Justificativa

 

 

A presente Emenda Aditiva visa contribuir para uniformizar a política salarial dos servidores do Estado em mês determinado, tendo como base os reajustes do Governo Federal, o que daria ao Estado base mais concreta para seus reajustes, evitando especulações políticas que só prejudicam o servidor. Por outro lado garante dentro da Lei, que o servidor tenha seu reajuste com o máximo permitido no limite “prudencial”.

 

 

 

Dep. José Guimarães 

Líder do PT

 

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 30/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

 

Modifica o artigo 10 do capítulo III Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

 

Modifica o art. 10 do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

O artigo passará a ter a seguinte redação...

 

Art. 10. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET em tempo real, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas, as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos nos Arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º, III, e 211, I, II, III e IV, e parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.

 

 

Justificativa

As informações em tempo real são cruciais para a transparência das ações governamentais. No endereço da sefaz www.sefaz.ce.gov.br , por exemplo, não encontramos o balanço geral do Estado do Ceará de 2003, apenas 2001 e 2002. 

 

 

Sala das Sessões, 23 de junho de 2004.

 

 

 

Deputada Luizianne Lins

PT/CE

 

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 31/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Adicionar um artigo ao capítulo II - Da Organização e Estrutura dos Orçamentos do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

 

O artigo a ser criado terá a seguinte redação....

 

Os recursos destinados pelo Poder Executivo à divulgação e veiculação das ações governamentais não poderão ultrapassar R$ 1,00 (hum real) per capita no ano de 2005.

 

 

Justificativa

Limitar os recursos gastos com a comunicação e divulgação oficial baseia-se no fato de que o Estado do Ceará vem gastando nos últimos anos mais de R$ 2,00, (dois reais), per capita por ano com esta rubrica. O governo orçou R$ 12,6 milhões em propaganda para a Secretaria de Governo em 2002. Em 2000 e 2001 já tinha sido gastos, respectivamente, R$ 14 e R$ 15 milhões. Hoje o Estado do Ceará gasta em torno de R$ 20 milhões somente com propaganda e publicidade. Em termos per capita gastamos mais do que São Paulo em propaganda e publicidade. O Estado de São Paulo gasta em torno de R$ 40 milhões por ano e tem uma população de 37 milhões de habitantes. O governo do Ceará, para uma população de 7,2 milhões, gastou R$ 16 milhões em propaganda e publicidade em 2003. Ou seja, enquanto a locomotiva o país gasta R$ 1,08 per capita com propaganda por ano, um estado pobre como o Ceará gasta R$ 2,22 per capita anualmente. É neste sentido que proporcionalmente gastamos mais em propaganda do que o Estado de São Paulo. Entendemos assim que o governo, em seu poder discricionário de estabelecer o quantitativo dos gastos públicos, deveria tomar como referência os gastos do maior estado brasileiro com esta rubrica.

 

 

Sala das Sessões, 23 de junho de 2004.

 

 

 

Deputada Luizianne Lins

PT/CE

 

 

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EMENDA  MODIFICATIVA  Nº 32/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Modifica a estratégia II - Ceará Vida Melhor inserida no art. 2º do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

 

Modifica a estratégia II - Ceará Vida Melhor inserida no art. 2º do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

O art. 2º passará a ter a seguinte redação.... As prioridades, objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2005 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 2004-2007, devendo observar as seguintes estratégias:

 

II - II – CEARÁ VIDA MELHOR - avançar na melhoria da qualidade de vida da população, por meio das ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos: em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas; atendimento especializado às mulheres, crianças e adolescentes; da educação, proporcionando formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental e médio; assistência social, mediante a ação de políticas que ensejem a proteção das famílias carentes; incluindo mulheres, crianças e adolescentes e segurança alimentar, proibindo a produção e comercialização de produtos trangênicos; da segurança pública e justiça priorizando delegacias especializadas no atendimento a mulheres, crianças e adolescentes, maior acesso à justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer e desporto voltados para a juventude; da habitação digna com a eliminação das áreas de risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental; todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento do ser humano.

 

Justificativa

Priorizar o atendimento de mulheres, crianças e adolescentes através da construção e manutenção de delegacias especializadas cobrirá uma carência que a sociedade demanda diariamente. Proibir a produção e comercialização de trangênicos atende ao princípio constitucional da precaução enquanto não se têm estudos definitivos de que tais produtos possam ser consumidos, sem nenhum dano a saúde, pela população.

 

Sala das Sessões, 23 de junho de 2004.

 

 

 

Deputada Luizianne Lins

PT/CE

 

 

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EMENDA  MODIFICATIVA  Nº 33/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Modifica o parágrafo único do artigo 19 do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

 

Modifica o parágrafo único do art. 19 do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

O parágrafo único do art. 19 passará a ter a seguinte redação.... A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 15% do valor consignado na proposta orçamentária.

 

 

Justificativa

 

Dar maior flexibilidade na aprovação das emendas ao orçamento anual do estado aos deputados, aumentando o limite de 10 para 15% das Reservas de Contingências.

 

 

Sala das Sessões, 23 de junho de 2004.

 

 

 

Deputada Luizianne Lins

PT/CE

 

 

 

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EMENDA  MODIFICATIVA  Nº 34/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Modifica o § 1º em seu item I do art. 41 do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

 

 

O item I do § 1° do artigo 41 passará a ter a seguinte redação.

§ 1°. O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes desde que obrigue as empresas beneficiadas a apresentar anualmente e oficialmente seu balanço social. As empresas beneficiadas anteriormente terão uma carência de dois anos para se adaptarem e apresentarem o referido balanço social.

 

 

 

Justificativa

 

Dar maior responsabilidade social às empresas beneficiadas, muitas vezes, com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago pelo contribuinte. O ICMS é a maior fonte de recursos do governo do Estado do Ceará. Beneficiar empresas com infra-estrutura e isenção fiscal requer, além da geração de empregos, responsabilidade social destas empresas. 

 

 

Sala das Sessões, 23 de junho de 2004.

 

 

 

Deputada Luizianne Lins

PT/CE

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 35/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Adicionar um artigo ao capítulo II - Da Organização e Estrutura dos Orçamentos do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

 

O artigo a ser criado terá a seguinte redação....

 

A consolidação do orçamento no Estado do Ceará limitará os recursos destinados para a macrorregião 22 em 30% do total do orçamento.

 

 

Justificativa

Os recursos destinados a macrorregião 22, todo o estado do Ceará, são desvinculados e ferem o princípio democrático que norteia o orçamento geral do estado. Tal limite impossibilitaria a utilização política do orçamento. Os recursos da macrorregião 22 não estão vinculados a nenhuma das oito macrorregiões onde estão os 184 municípios cearenses. Destinar recursos para a macrorregião 22, indiscriminadamente para todo o estado sem carimbar o destino dos recursos, deixa nas mãos do Executivo a conveniência de alocar recursos em qualquer município, teoricamente, isto dependeria das necessidades econômicas e sociais de tais municípios, entretanto, o que se tem observado, nos últimos anos, é a concentração do orçamento nesta macrorregião (22) e a utilização política e antidemocrática dos recursos. 

 

 

Sala das Sessões, 23 de junho de 2004.

 

 

 

Deputada Luizianne Lins

PT/CE

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 36/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Adiciona Artigo a Mensagem 6686/04.

 

Adiciona Artigo abaixo ao Capítulo V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04, renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:

 

Art_____O Poder Executivo implementará conjunto de providências de modo a permitir a inclusão social dos setores de baixa renda, discriminadas a seguir:

 

I – encaminhar à Assembléia Legislativa programa de recuperação do valor real do vencimento do servidor público ao longo de um período de dez anos;

 

II – acelerar o Programa Brasil Alfabetizado, em parceria com o Governo Federal visando à eliminação do analfabetismo de jovens e adultos até o final de 2007;

 

III – incrementar a realização de obras de saneamento, através da CAGECE

 

IV – acelerar a implantação do Programa Bolsa Cidadão do Governo do Estado como complemento do Programa Bolsa-Família do Governo Federal de forma a beneficiar, em curto prazo, todas as famílias em condição de pobreza e extrema pobreza, bem como intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionalidades do programa, especialmente da freqüência das crianças às aulas;

 

V – acelerar o desenvolvimento do Programa de Habitação Popular, visando beneficiar famílias e impulsionar a geração de emprego para a população de baixa renda;

 

VI – ampliar o número de municípios beneficiados pelo Programa Saúde da Família, tendo como meta a expansão do programa e a melhoria das condições de trabalho dos profissionais envolvidos;

 

VII – implementar um programa estadual de microcrédito em complemento aos programas federais;

VIII – encaminhar à Assembléia programa específico, com metas objetivas e instrumentos definidos, para abolição do trabalho e da prostituição infantil.

 

 

DEPUTADO NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo a implantação, a nível estadual  de um programa que permita a inclusão de famílias de baixa renda como o Governo Federal está fazendo com o chamado “ Choque Social para Proteção da população de Baixa Renda” incluso na LDO nacional.

 

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 37/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Adiciona Artigo a Mensagem 6686/04.

 

Adiciona Artigo abaixo ao Capítulo V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04, renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:

 

Art_____A lei orçamentária garantirá em 2005 aumento real do vencimento dos servidores públicos não inferior ao crescimento real do PIB em 2004 constante da proposta orçamentária. 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo garantir um aumento real aos servidores públicos.

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 38/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Altera  a  redação  do art. 42, do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6.686.

 

 

Art. 1º - O art. 42, do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6.686, que dispõe sobre as diretrizes para  a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 42 – Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício de 2005, adicionando-se os acréscimos legais.

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A emenda propõe a correção da redação do artigo 42, suprimindo do dispositivo a referência ao art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual refere-se à regra transitória cuja aplicação está prevista até o terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da referida Lei, ou seja, até o exercício de 2003.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de junho de 2004.

 

 

 

 

DEPUTADO ADAHIL BARRETO

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 39/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Altera a redação do  art.  45,  do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6.686.

 

 

Art. 1º - O art. 45, do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6.686, que dispõe sobre as diretrizes para  a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 45 – No Poder Legislativo, a aplicação do disposto no caput e no parágrafo único do artigo 44 desta Lei, fica condicionada à realização de novo cálculo para a repartição do limite legal de despesas com pessoal entre a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, previsto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, passando a ser computadas no novo cálculo as despesas com inativos e pensionistas de cada órgão.”

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de junho de 2004.

 

 

 

 

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente emenda propõe a alteração da redação do art. 45 da Mensagem que acompanha a Mensagem nº 6.686, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005.

 

O artigo 45 estabelece que o limite da despesa total com pessoal do Poder Legislativo será repartido entre os seus órgãos, computando-se para cada um dos órgãos do Poder, as despesas com pensionistas pagos pelo SUPSEC e pelos encargos gerais do Estado, conforme o disposto no art. 44.

 

Na repartição de limites feita à época da implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal,  a qual está publicada por meio dos Relatórios de Gestão Fiscal de cada Poder e Órgão, não foram consideradas pela Secretaria da Fazenda as despesas referentes aos pensionistas de servidores e da Lei 1.776/53.

 

A modificação ora proposta determina, de forma expressa, como deverá ser feito o novo cálculo para a repartição do limite da despesa total com pessoal do Poder Legislativo entre os seus órgãos.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de junho de 2004.

 

 

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

 

 

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EMENDA  ADITIVA  Nº 40/04

A MENSAGEM    6686/04

 

 

Altera a redação do  art.  44,  do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6.686.

 

 

Art. 1º - O art. 44, do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6.686, que dispõe sobre as diretrizes para  a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 44 – Na verificação dos limites definidos no artigo 43 desta Lei, serão computadas em cada um dos Poderes e no Ministério Público as respectivas despesas com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC,  e dos Encargos Gerais do Estado.

 

Parágrafo Único – A inclusão das despesas de que trata o caput deste artigo será feita nos cinco exercícios financeiros seguintes ao da publicação desta Lei, à razão de 1/5 (um quinto) em cada exercício.”

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de junho de 2004.

 

 

 

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente emenda propõe a alteração da redação do art. 44 da Mensagem que acompanha a Mensagem nº 6.686, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005.

 

A primeira alteração diz respeito a uma correção na redação, quando o texto se reporta ao art. 42, o qual estabelece limites para a elaboração das propostas orçamentárias de cada Poder e Órgão para o exercício financeiro de 2005. Além dos órgãos não disporem das informações referentes às despesas com inativos e pensionistas que serão realizadas por intermédio do SUPSEC e dos Encargos Gerais do Estado, suas propostas orçamentárias não poderão contemplar tais despesas. Na correção ora proposta, passa-se a mencionar o artigo 43, o qual estabelece os limites por Poder e Órgão para fins de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

A inclusão do parágrafo único no mesmo artigo deve-se ao fato de que as despesas com pensionistas pagos desde o seu início pelo antigo IPEC e pelos Encargos Gerais do Estado, a exemplo dos pensionistas de servidores e de beneficiários da Lei 1.776/53, nunca foram concedidas nem pagas pelo Poder, razão pela qual está sendo proposta a sua inclusão nos cinco exercícios financeiros seguintes, à razão de 1/5 por exercício financeiro.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de junho de 2004.

 

 

 

 

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente