EMENDA MODIFICATIVA Nº01/04
Modifica o Art.64 da Mensagem
6686/04.
Modifique-se o Art.64 da Mensagem N°
6686/04, renumerando-se o atual Art.64 para Art.65, ficando sua redação como se
segue:
Art. 64. A
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará deverá enviar
trimestralmente à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da
Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das
operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial.
Parágrafo único –
No relatório especificado no caput
deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu
andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas
beneficiadas.
Art.65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará em ____ de maio de 2004
______________________________
DEP
NELSON MARTINS
PARTIDO
DOS TRABALHADORES
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo
fazer com que o Poder Legislativo possa ter acesso às operações realizadas pelo
Fundo de Desenvolvimento Industrial e, desta forma, inclusive tornar realidade
a principal função da Assembléia que é fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Reforçando nossa posição a favor da publicidade dos dados do FDI devemos
ressaltar o relatório de Controle Interno constante da síntese do Balanço Geral
de 2002 onde se demonstra que o gasto
total realizado ultrapassou o limite estabelecido pela Lei 10.367/79,
modificada pela Lei 10.380/80, in verbis:
“Verificamos que o gasto total
realizado através do FDI importou em R$ 370.130.296,64, portanto 15,63% do ICMS
total arrecadado. Considerando o gasto líquido do FDI, ou seja, deduzindo o
retorno recebido pelo tesouro no exercício (R$74.518.910,44), o percentual se
reduz para 12, 48% do ICMS. Este percentual é superior ao limite de 10%
estabelecido pela legislação supracitada....”
A lei em questão é bem clara ao
afirmar que:
“Art.4°. São recursos do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI:
I) os de origem orçamentária, até um montante
equivalente a 10% (dez por cento) da receita
do ICM, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.
* * * * *
EMENDA ADITIVA_Nº02/04
Adiciona artigo ao Capítulo V da
Mensagem 6686/04.
Adiciona Artigo abaixo ao Capítulo
V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04, renumerando-se os demais, ficando sua
redação como se segue:
Art._______ Fica
instituída a participação nos lucros e resultados por parte dos funcionários
das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
____________________
Deputado Nelson
Martins
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.
A presente emenda tem como objetivo possibilitar
a participação nos lucros e resultados das empresas públicas e sociedades de
economia mista por parte dos seus funcionários tendo em vista que a
participação é uma forma poderosa de incentivo que, embora dirigida aos
funcionários, beneficia a empresa como um todo no sentido da melhora da
produtividade por parte dos incentivados.
* * * * *
EMENDA ADITIVA Nº03/04
Adiciona Artigo a
Mensagem 6686/04.
Adiciona
Artigo abaixo ao Capítulo V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS
HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04,
renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:
Art_____Fica
instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta a comissão permanente
de negociação que terá composição paritária de representantes dos servidores e
do Governo do Estado com a finalidade de solucionar os assuntos de interesse
dos servidores estaduais.
____________________
Deputado Nelson
Martins
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.
A presente emenda tem como objetivo, ao criar uma comissão
permanente de negociação, possibilitar o tratamento democrático de todo assunto
de interesse dos servidores estaduais. Teremos, assim, a substituição de um
modelo unilateral de gestão onde o Executivo dita as ordens e determina as
condições de trabalho, cabendo ao servidor, subalterno, acatá-las, mesmo que
insatisfeito para outro onde o servidor participe da administração em condições de igualdade.
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Adiciona § 2° ao Art.41.
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art.41. Omissis
§2°- O
Poder Executivo realizará Conferência Estadual de Finanças a cada 2(dois) anos,
formada por representação de vários segmentos sociais com o objetivo de avaliar
a situação das finanças do Estado, estabelecer as diretrizes da política
estadual de finanças e instalar o Fórum Permanente de Revitalização Financeira
do Estado do Ceará.
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004
JUSTIFICATIVA
Os estados brasileiros têm passado
por dificuldades financeiras que não
são do conhecimento da população e têm
inviabilizado ações mais efetivas do Poder Público, em prejuízo do bem-estar e
justiça sociais.
Assim, algumas
idéias aplicadas com sucesso em outros entes da Federação, onde a renda per-capita é mais elevada, a exemplo dos
projetos de “renda mínima”, “toda criança dentro da escola”, programas de
“segurança alimentar” e outros que poderiam ser desenvolvidos em benefício da
população se vêem prejudicados pela escassez de recursos, frustando as intenções e tentativas do Poder
Público de melhorar a qualidade de vida da população.
As saídas
encontradas pelo Executivo para reduzir a escassez de recursos quase sempre têm
sido vinculadas à elevação dos impostos ou das taxas públicas, o que não condiz com a conjuntura financeira resultando
em revolta da população, bem como em
movimentos contestatórios, inclusive
com desenvolvimento de ações judiciais visando a sustar os aumentos.
O envolvimento da
população no equacionamento do problema financeiro do Estado, através da
realização da Conferência de Finanças e da
criação do Fórum Permanente para
a Revitalização Financeira do Estado do Ceará visa encontrar formas de
dimensionar a ação do Executivo e as potencialidades de contribuição da
população para o bem-estar e justiça sociais, devendo apresentar soluções bem
mais criativas e abrangentes que o simples aumento de impostos ou taxas.
Além disso, essa emenda vem ao encontro da maior
exigência social por transparência nas questões públicas, incluindo nessas o
Poder Executivo o qual terá que abrir suas contas, condição primordial para que a população possa manifestar-se na
definição das linhas de ação do Executivo, estabelecendo, a partir daí, uma verdadeira relação de parceria.
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
* * * * *
EMENDA ADITIVA_Nº05/04
Adiciona Artigo a Mensagem 6686/04.
Adiciona
Artigo abaixo ao Capítulo V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS
HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04,
renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:
Art_____Fica
instituída a data-base dos servidores do Estado em 1° de maio.
____________________
Deputado Nelson
Martins
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.
____________________
Deputado Nelson
Martins
Partido dos
Trabalhadores
A presente emenda tem como objetivo estabelecer uma
data-base para o funcionalismo estadual o que hoje não ocorre ficando a data de
reajuste salarial dos servidores dependendo exclusivamente do Poder Executivo.
* * * * *
EMENDA MODIFICATIVA_Nº06/04
Modifica o parágrafo único do Art.9° da Mensagem 6686/04
Modifique-se o parágrafo único do Art.9° da Mensagem 6686/04,
ficando sua redação como se segue:
Art.
9º. O Poder Executivo enviará à
Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de
abertura de créditos adicionais,
sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual de forma
educativa, em linguagem popular, através de
impressos e por meios eletrônicos.
____________________
Deputado Nelson
Martins
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.
A presente emenda tem como objetivo deixar claro que a
divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual deve
ser feita em linguagem popular, de fácil acesso a toda a população. Achamos
isto necessário devido ao fato de que a expressão “de forma educativa” é
subjetiva, principalmente em relação a uma matéria de linguagem extremamente
técnica como é o caso das propostas orçamentárias.
* * * * *
Adiciona expressão
ao inciso I do Art.2°.
Art. 2º Em
consonância com o art. 203, §2º, da Constituição Estadual e com o Plano
Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de 2005 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais
constituirão a base referencial para elaboração da Lei Orçamentária de 2005, e
terão precedência na alocação de recursos na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes
objetivos:
I – CEARÁ
EMPREENDEDOR
- Ampliar e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na
competitividade e no território, mediante a implementação das políticas
setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que
tem por base: a Política de Apoio a Pequena Empresa; a Atração da Média e
Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade para unidades
industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes,
incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a
implementação de uma Política Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento
da competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao
turismo cooperativo promoção e ampliação da infra-estrutura física; o incentivo
a ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia,
fortalecimento e integração das universidades estaduais; o desenvolvimento da
Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade e competitividade
da agricultura e da pecuária, com o fortalecimento das atividades tradicionais
inclusive a agricultura da subsistência, consolidação dos Agropolos e difusão
de profissionalização da agricultura integração com os programas federais de
Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a Competitividade do Comércio
Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará, visando
identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades no que se
refere à atração de investimentos, turistas e aumento do fluxo com o comércio
externo e Política de Incentivo ao Primeiro Emprego visando à criação de postos de trabalho para jovens na faixa etária de 16
(dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos .
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.
JUSTIFICATIVA
A ausência de expectativa de
emprego, principalmente para os jovens oriundos das classes sociais de menor
renda, especialmente os negros e mulheres tem contribuído para o crescimento da
marginalidade, seguindo o(a) jovem os caminhos da prostituição e/ou da
violência.
Como prova do que dissemos, um
estudo do IBGE, publicado pela Folha de São Paulo mostra que, enquanto a taxa
de desemprego geral é de 9,23 %, na faixa etária de 16 a 24 anos é de 17,8 % e,
dentro da faixa de 16 a 24 anos, o índice chega a 19% entre os negros e 22 %
entre as mulheres.
O custo social do desemprego desses
jovens é incalculável: são os custos dos atendimentos
sociais/médicos/hospitalares; são as gangues que se expandem nos municípios;
são as vidas diariamente ceifadas por motivos banais; é a dor e a desesperança dos que permanecem vivendo excluídos da sociedade de consumo.
Mesmo reconhecendo que a situação do
desemprego não se restringe às pessoas jovens,
é necessário reconhecer o potencial
do jovem para construir uma referência de sociedade mais responsável,
mais fraterna e mais humana, bastando, para tanto, que lhes seja dado uma
oportunidade que, sem sombra de dúvida, pode
ser a do Primeiro Emprego.
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
* * * * *
EMENDA ADITIVA_Nº08/04
Adiciona expressão ao inciso IV do
Art.2° da Mensagem 6686/04.
Adicione-se o artigo abaixo a Mensagem N° 6686/04, renumerando-se
o atual art.10 e seguintes, ficando sua
redação como se segue:
Art.10. O Poder
Executivo realizará Seminários nas Macroregiões do Estado, criadas pela Lei
Estadual n° 12.896, de 28 de abril de 1999 e alteradas pela Lei Complementar
n°18 de 29 de dezembro de 1999, para que a sociedade possa debater e apresentar
propostas ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual antes do envio ao Poder
Legislativo dos respectivos projetos de lei.
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Deputado Nelson
Martins
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.
A presente emenda tem como objetivo estabelecer, em nível
estadual, a necessária transparência a todas as propostas orçamentárias das entidades
que fazem parte do Poder Público como aplicação do princípio da publicidade
inserido na Constituição Federal.
Devemos lembrar o ensinamento de
Carmem Lúcia Antunes Rocha de que:
“Não
basta, pois que o interesse buscado pelo Estado seja público para se ter por
cumprido o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos
comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não
clandestinidade do Estado, a se esconder, em sua atuação, do povo.
A
publicidade da administração é que confere certeza às condutas estatais e
segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a
ambigüidade diante das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e
à ruptura do elemento de confiança que o cidadão tem de depositar no Estado.
(Rocha, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração
Pública, Belo Horizonte, Del Rey, 1994,pg 240).”
* * * * *
EMENDA ADITIVA_Nº09/04
Adiciona
expressões e parágrafo único ao Art.10 da Mensagem 6686/04.
Adiciona expressões e parágrafo
único ao Art.10 da Mensagem N° 6686/04, ficando sua redação como se segue:
Art.10. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET e
disponibilizará em cada unidade gestora
pelo menos dois terminais de leitura em locais de livre circulação, de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas, as Leis do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Oçamento Anual, bem como os
relatórios previstos nos Arts.200, e seu parágrafo único, 203 §2°, III, e 211,
I, II, III e IV e parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Balanço
Geral do Estado e todos os atos praticados ao longo da execução da
despesa, incluindo, ainda, os dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem ou serviço que está sendo pago, à pessoa física ou empresa
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado.
Parágrafo único. Serão levados ao conhecimento
público, na mesma forma do artigo anterior, também o lançamento e o recebimento
de toda a receita da unidade gestora, inclusive a referente a recursos
extraorçamentários.
____________________
Deputado Nelson
Martins
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.
A presente emenda tem como objetivo estabelecer, em nível
estadual, a necessária transparência a todas as propostas orçamentárias das
entidades que fazem parte do Poder Público como aplicação do princípio da
publicidade inserido na Constituição Federal.
Devemos lembrar o ensinamento de
Carmem Lúcia Antunes Rocha de que:
“Não
basta, pois que o interesse buscado pelo Estado seja público para se ter por
cumprido o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos
comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não
clandestinidade do Estado, a se esconder, em sua atuação, do povo.
A
publicidade da administração é que confere certeza às condutas estatais e
segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a
ambigüidade diante das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e
à ruptura do elemento de confiança que o cidadão tem de depositar no Estado.
(Rocha, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração
Pública, Belo Horizonte, Del Rey, 1994,pg 240).”
* * * * *
EMENDA
ADITIVA_Nº10/04
Adiciona Artigo a Mensagem 6686/04.
Adiciona
Artigo abaixo ao Capítulo V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS
HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04,
renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:
Art_____Fica
instituída Comissão composta por representantes do Governo Estadual, da
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa e de
representantes dos servidores públicos para debater e propor alternativas à
política salarial para os servidores, quando do envio da mensagem orcamentária
anual.
____________________
Deputado Nelson
Martins
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004.
A presente emenda tem como
objetivo, ao criar a presente comissão, possibilitar o debate a respeito da
política salarial dos servidores públicos proposta pela mensagem orçamentária.
Teremos, assim, a substituição de um modelo unilateral de gestão onde o
Executivo determina a política salarial, cabendo ao servidor, subalterno,
acatá-la, mesmo que insatisfeito para outro onde o servidor participe da
determinação da política salarial a ser posta em prática. Nossa proposta não
pretende usurpar poderes do Chefe do Poder Executivo, mas simplesmente permitir
um claro debate a respeito das prioridades em termos de política salarial e
possibilitar que o Poder Legislativo e os servidores possam mostrar caminhos
alternativos.
* * * * *
EMENDA ADITIVA Nº 11/04
A MENSAGEM 6686/04
Adiciona
Parágrafo único ao Art.4°da Mensagem N°
6686/04.
Art.4°. A Lei Orçamentária para o exercício de 2005, compreendendo os Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no
Plano Plurianual para o período 2004-2007.
Parágrafo único: O chefe do Poder Executivo fica
autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20%(vinte por cento)
do total da despesa do tesouro a ser fixada pela Lei Orçamentária, com
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consigna das
aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o
previsto nos Incisos I, II e III do §1°, do Artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, e do artigo 7°, da presente Lei.
____________________
Deputado Nelson Martins
Partido
dos Trabalhadores
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de maio de 2004
JUSTIFICATIVA
A presente emenda
tem como objetivo diminuir o limite atual de 25% para autorização de abertura
de créditos suplementares para que fique mais próximo da realidade
orçamentária, pois, ao examinarmos o Balanço Orçamentário de 2003, publicado no
Diário Oficial do dia 08 de abril de 2004, constatamos que, da despesa prevista
de R$ 8.149.995.200,24, somente foi de fato realizada 80,17%, ou seja, R$
6.533.776.301,61.
* * * * *
§4º
- As receitas e despesas decorrentes do Programa de Desestatização do Estado
serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2005 com códigos próprios que as
identifique.”
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
O Estado do Ceará
tem um Programa de Desestatização que deve ser citado em lugar da simples
palavra desestatização como está no projeto de lei – LDO.
* * * * *
EMENDA ADITIVA N.º .13/2004
Acrescenta o §9º ao Art. 8º do Projeto de Lei que acompanha
a Mensagem 6686/2004 - LDO
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 8º o
§9º com a seguinte redação:
“Art. 8º -
.....................................................................
§9º - As receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza – FECOP serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados
que comporão à Lei Orçamentária de 2005, com códigos próprios que as
identifique.”
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
O FECOP foi criado pela Lei
Complementar nº 37/03, com objetivo de financiar o Plano Estadual de Combate à
Pobreza. A Lei Complementar nº 37/03 tem um dispositivo que proíbe o
remanejamento, transposição ou transferência de recursos do FECOP para
finalidades diversas daquelas definidas nesta Lei. Desta maneira, a criação de
códigos próprios para despesas e receitas do FECOP facilitará o controle e a fiscalização
da correta aplicação dos recursos deste Fundo.
* * * * *
EMENDA ADITIVA Nº .14./2004
Acrescenta ao Art. 15 o inciso VIII do Projeto de Lei que acompanha
a Mensagem 6686/2004 - LDO
Art. 1º - Acrescenta-se ao Art. 15 o
inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 15 -
...................................................................
VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais
com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.”
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
A Lei
Complementar nº 37/03, em um dos seus dispositivos, proíbe a utilização dos
recursos do FECOP para pagamento de pessoal e encargos. Esta emenda apenas
ratifica o que já está disposto em Lei.
* * * * *
EMENDA ADITIVA N.º 15/2004
Acrescenta ao Art. 18 o Parágrafo Único do Projeto de Lei
que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO
Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo
Único ao Art. 18.
“Art. 18 - ............................................................
Parágrafo Único - Na área de educação, terão prioridade os
investimentos destinados à recuperação de unidades escolares, bem como à
construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios
alugados.”
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
Denúncias e
pesquisas tornaram, de conhecimento público, a precariedade dos prédios que
funcionam as escolas municipais e estaduais, no Ceará, com maior gravidade nas escolas
de ensino fundamental, a ponto de por em risco a vida de estudantes e
trabalhadores da educação que nelas realizam seu trabalho. Houve um crescimento
muito elevado nas matrículas não acompanhado com investimentos no incremento e
na melhoria da rede física escolar. Esta emenda orienta o planejamento estatal
com vistas a corrigir tal distorção.
* * * * *
EMENDA ADITIVA N.º 16/2004
Acrescenta o Parágrafo Único e incisos ao Art. 24 do Projeto
de Lei que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO
Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo
Único e respectivos incisos com as seguintes redações:
“Art. 24 -
.........................................................
Parágrafo Único –
As transferências de recursos do Estado às entidades privadas sem fins
lucrativos, especialmente as qualificadas como organizações sociais, mediante
contrato de gestão, terão como condições e exigências:
I – viabilidade
para cumprir as metas de gestão;
II – apresentação
da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da Administração
Pública Estadual, bem como da realização das metas de gestão;
III – comprovação
por parte do beneficiário de que não está inadimplente :
a)
com o pagamento de
pessoal e encargos sociais;
b)
com as obrigações
previstas na legislação do FGTS;
c)
com a CAGECE;
d)
com o pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos.
IV – realização do
concurso público para admissão de pessoal e processos de licitação, de acordo
com a legislação vigente, na contratação de obras, serviços e compras.”
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
A LDO
estabelece exigências nas transferências voluntárias de recursos do Estado aos
municípios, entretanto nas transferências de recursos às entidades privadas
inexistem condições e exigências legais para obtenção do dinheiro público. O
TCE tem apontado esta falha na LDO, em razão de que, a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC n.º 101, de 05 /2000), na alínea f, inciso I do Art. 4º, determinou
que a LDO disporá condições e exigências para transferências de recursos às entidades públicas e privadas. Esta emenda
objetiva corrigir esta deficiência.
* * * * *
EMENDA MODIFICATIVA N.º 17/2004
Dá nova
redação ao Art. 46 do Projeto de Lei
que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO
Art. 1º O Art. 46 terá a seguinte
redação:
“Art. 46 - Ficam
autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas
cujo percentual será definido em lei específica e para fins de atendimento ao
disposto no Art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de
quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções alterações de
estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto no Art.
71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.”
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
O art. 169,
§1º, inciso II da Constituição Federal dispõe sobre a concessão de vantagens,
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de
estrutura de carreiras, bem como admissão e contratação de pessoal, e nada
estabelece sobre a revisão geral de remuneração dos servidores estaduais.
Na LDO, há
um equivoco, pois todas as autorizações, foram concedidas, no art. 46, para
fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II. Esta emenda
desdobra a autorização para a revisão de remuneração geral dos servidores que
será feita por lei específica e as autorizações para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, §1º, inciso II.
* * * * *
EMENDA ADITIVA N.º 18/2004
Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 46 do Projeto de Lei que
acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO
Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo
Único ao art. 46, com a seguinte redação:
“Art. 46 -
..........................................................
Parágrafo Único –
Confirmada previsão de crescimento da arrecadação, o Poder Público poderá, a
qualquer momento, conceder reajuste dos servidores públicos estaduais em
percentual acima da inflação, com vistas à recuperação das perdas salariais de
períodos anteriores.”
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
Os
servidores públicos estaduais acumulam, em suas remunerações, perdas salariais
consideráveis, por conta de uma política de achatamento salarial, justificada
pelos Governos, em razão de longos períodos de recessão econômica que o país
vem atravessando.
Na
perspectiva de crescimento econômico que ora se apresenta para o país e o
Estado, é justo que sejam abertas as possibilidades legais para recuperação das
perdas salariais dos servidores públicos estaduais.
* * * * *
EMENDA ADITIVA N.º .19/2004
Acrescenta, onde couber, o artigo que indica do Projeto
de Lei que acompanha a Mensagem 6686/2004 - LDO
Art. 1º - Acrescenta-se,
onde couber, o artigo que indica com a seguinte redação:
“Art.
.... - Os órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento encaminharão à
Assembléia Legislativa, até quinze dias após o envio do Projeto de Lei
Orçamentária 2004, demonstrativo com a relação das obras em execução que serão
incluídas na proposta orçamentária de 2005, cujo valor total da obra ultrapasse
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de junho de 2004.
JUSTIFICATIVA
A proposta orçamentária no
tocante aos investimentos é uma caixa preta, pois só constam metas, recursos e
sua localização por macrorregião, portanto as especificidades da obra e sua localização
são desconhecidas. Aprova-se o orçamento como se fosse um cheque em branco, sem
dispor de condições necessárias para checar a consistência da proposta frente a
seus objetivos e estratégias. Esta emenda possibilita aos deputados o
conhecimento detalhado de toda programação setorial constante no orçamento.
* * * * *
Adiciona expressão ao final do inciso II
do Art. 2º .
Adicione-se expressão
ao final do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua
redação como se segue:
Art. 2º Em conformidade com o art. 203,
parágrafo 2º, da Constituição Estadual
e com o Plano Plurianual 2004 – 2007,
as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base
referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência
na alocação de recursos na sua execução
, não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo
ser observados os seguintes objetivos:
II-
CEARÁ VIDA MELHOR – avançar na
melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações a serem
desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de
vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais
básicos; em saúde, priorizando o
controle de doenças endêmicas: atendimento
especializado às mulheres, crianças e adolescentes; da educação, proporcionando formação educacional
e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino
fundamental e médio; assistência social, mediante a ação de
políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres,
crianças, adolescentes, segurança alimentar; da segurança pública e justiça,
maior acesso a justiça da população pobre, inclusão social com redução dos
índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer,
desportos voltados para a juventude; da habitação digna com eliminação das
áreas de risco; do saneamento e meio
ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias, combate permanente a
desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental; todas como pressupostos básicos para o
desenvolvimento do ser humano; promoção de campanhas educativas e preventivas no
combate a violência doméstica, tráfico e uso indevido de drogas, trabalho
infantil, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, efetivação dos
direitos das crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de
deficiências, trabalhos insalubres (catadores de lixo) e acidentes com fogos de
artifícios, álcool e domiciliar.
A emenda ora proposta, objetiva educar a
sociedade para participar da luta ao combate a violência doméstica, abuso e
exploração sexual contra crianças e adolescentes, trabalho infantil, bem como,
o tráfico e uso indevido de drogas, evitando, assim, o crescimento indevido
desse tipo de agressão a que estão sujeitos diariamente, quer seja na sua rua
ou em seu convívio familiar, promovendo essas ações de prevenção, articulação e
mobilização em torno dessas violências.
Ressalte-se que a
presente emenda visa, ainda, promover a efetivação dos direitos adquiridos
pelas crianças e adolescentes, idosos e portadores de deficiências, para que
seja aplicado na integra o que está estabelecido em seus estatutos,
possibilitando aos mesmos uma vida digna.
Ressalte-se,
também, que a emenda permitirá que seja realizado campanhas preventivas contra
acidentes com fogos de artifícios, álcool e os domiciliares com líquidos
aquecidos (chã, café, mingua e água), dentre outros, responsáveis por acidentes
graves, envolvendo em sua maioria, crianças na faixa etária de 0 a 12 anos.
Deputada Tânia Gurgel
* * * * *
Adiciona
expressão no teor do inciso II do Art. 2º .
Adicione-se expressão
no teor do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua
redação como se segue:
Art. 2º Em conformidade com o art. 203,
parágrafo 2º, da Constituição Estadual
e com o Plano Plurianual 2004 – 2007,
as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base
referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência
na alocação de recursos na sua execução
, não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo
ser observados os seguintes objetivos:
III-
CEARÁ VIDA MELHOR – avançar na
melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações a serem
desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de
vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais
básicos; em saúde, priorizando o
controle de doenças endêmicas: atendimento
especializado às mulheres, crianças e adolescentes e idosos em tratamento geriátrico; da educação, proporcionando formação
educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do
ensino fundamental e médio; assistência social, mediante a ação de
políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres, crianças,
adolescentes e idosos em suas necessidades prementes, segurança
alimentar; da segurança pública e justiça, maior acesso a justiça da população
pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e
cidadã priorizando os jovens, lazer, desportos voltados para a juventude; da
habitação digna com eliminação das áreas de risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues,
dunas e falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer
atividade de degradação ambiental;
todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento do ser humano.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em
16 de junho de 2004
A presente emenda tem como objetivo garantir todos os direitos adquiridos pelos
idosos e aprovados em seu estatuto, em vigor desde 1º de janeiro do corrente
ano, que lhe assegura proteção e assistência em todos os setores e ainda,
atendimentos especializados em todas as áreas que lhe permita uma condição de
vida digna.
Deputada Tânia Gurgel
* * * * *
Adiciona
expressão no final do inciso II do Art. 2º .
Adicione-se expressão
ao final do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua
redação como se segue:
Art. 2º Em conformidade com o art. 203,
parágrafo 2º, da Constituição Estadual
e com o Plano Plurianual 2004 – 2007,
as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base
referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência
na alocação de recursos na sua execução
, não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo
ser observados os seguintes objetivos:
IV-
CEARÁ VIDA MELHOR – avançar na
melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações a serem
desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de
vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais
básicos; em saúde, priorizando o
controle de doenças endêmicas: atendimento
especializado às mulheres, crianças e adolescentes; da educação, proporcionando formação
educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do
ensino fundamental e médio; assistência social, mediante a ação de
políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres,
crianças, adolescentes, segurança
alimentar; da segurança pública e justiça, maior acesso a justiça da população
pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e
cidadã priorizando os jovens, lazer, desportos voltados para a juventude; da
habitação digna com eliminação das áreas de risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues,
dunas e falesias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer
atividade de degradação ambiental;
todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento do ser humano; em trabalho, com apoio aos artesãos e artistas plásticos iniciantes,
necessitados de patrocínio, abrindo espaços para divulgação e comercialização
de suas peças e promovendo a inserção no mercado de trabalho.
Deputada Tânia Gurgel
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará em 16 de
junho de 2004
A presente emenda tem como objetivo propiciar
ao artesão e o artista plástico
iniciante, condições de executar os
seus trabalhos, visto que a grande maioria não dispõe de condições
financeiras, para divulgar e
comercializar suas peças, dando-lhes oportunidades para ser inserido
no mercado de trabalho.
Deputada Tânia Gurgel
* * * * *
Adiciona
expressão no final do inciso I do Art. 2º .
Adicione-se expressão
ao final do inciso I do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua
redação como se segue:
Art. 2º Em conformidade com o art. 203,
parágrafo 2º, da Constituição Estadual
e com o Plano Plurianual 2004 – 2007,
as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base referencial
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência na
alocação de recursos na sua execução ,
não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo
ser observados os seguintes objetivos:
I -CEARÁ EMPREENDEDOR – Ampliar e estimular as oportunidades
de emprego e renda com foco na competitividade e no território, mediante a
implementação das políticas setoriais de indução ao crescimento e ao
desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política de Apoio a
Pequena Empresa: a Atração da Média e Grande Empresa, voltada para a exportação
com prioridade para unidades industriais que possam complementar os elos das
cadeias produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem,
preferencialmente, no interior do Estado; a implementação de uma Política
Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento da competitividade do setor,
via diversificação de produtos e o estímulo ao turismo cooperativo, promoção e
ampliação da infra-estrutura física: o incentivo a ciência e tecnologia com
qualificação dos recursos humanos e autonomia, fortalecimento e integração das
universidades estaduais; o desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para
o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e pecuária, com o
fortalecimento das atividades tradicionais inclusive a agricultura da
subsistência, consolidação dos Agropolos e difusão de profissionalização da
agricultura integração com os programas federais de Agricultura Familiar e Fome
Zero: o Plano para a Competitividade do Comércio Cearense, combinado com a
Política Integrada de Promoção do Ceará, visando identificar e apontar medidas
para remover as principais dificuldades no que se refere à atração de
investimentos, turistas, e aumento do fluxo com o comércio externo e Política
de Incentivo ao Primeiro Emprego priorizando o aproveitamento dos jovens oriundos dos
Programas SOMAR e Casa do Menino
Trabalhador – CMT da Secretaria da Ação Social, após a conclusão dos estágios,
nos Contratos de Terceirização ou Programas de Governo, nos Órgãos Estaduais.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do estado do ceará em
16 de junho de 2004
A emenda objetiva a continuidade do trabalho que
é desenvolvido pelo Governo do Estado, através dos Programas SOMAR e Casa do
Menino Trabalhador – CMT, da Secretaria da Ação Social, com a capacitação de
jovens carentes, com idade a partir de 16 anos, matriculado em Escolas
Públicas, cursando o 2º grau, que participam de cursos na área de cidadania,
administração e informática, bem como, posterior estágios nos diversos setores
da SAS e na SESA, SEFAZ e Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica)
mediante convênio assinado com aquela Secretaria, com duração de 1 ano podendo
ser prorrogado por igual período.
Ressalte-se que
durante o estágio, os jovens recebem uma bolsa de meio salário mínimo acrescido
de valor correspondente do transporte coletivo mensal, para deslocamento,
casa/estágio/casa e que, como o término desse trabalho, cessa para esses
adolescentes e familiares, a única fonte de renda e que a descontinuidade do
mesmo e dificuldade de acesso ao primeiro emprego, causará frustrações e
desencantos, contribuindo assim, para ociosidade e consequentemente para o
crescimento da marginalidade e prostituição, anulando, portanto, todo o
processo de investimento realizado pelo
Estado na capacitação desses jovens.
A presente emenda
constitui como oportunidade para o aproveitamento de muitos desses jovens que
durante os estágios destacaram-se pelas as suas habilidades profissionais e que
por ausência de programas ou contratos de trabalho não tiveram a chance de
engajarem-se no mercado de trabalho e, para o Estado representará a valorização do investimento realizado, pois,
proporcionará o acesso dos
mesmos ao primeiro emprego, que é uma das suas ações governamentais.
Deputada Tânia Gurgel
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Adiciona expressão no teor do inciso II do
Art. 2º .
Adicione-se expressão
no teor do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua
redação como se segue:
Art. 2º Em conformidade
com o art. 203, parágrafo 2º, da
Constituição Estadual e com o Plano
Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de 2005, são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais
constituirão a base referencial para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005
e, terão procedência na alocação de
recursos na sua execução , não se constituindo , todavia, em limite à
programação das despesas, devendo ser
observados os seguintes objetivos:
V-
CEARÁ VIDA MELHOR – avançar na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações
a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da
qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços
sociais básicos; em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas:
atendimento especializado a mulheres, crianças e adolescente e tratamento
especializado aos dependentes químicos; da educação, proporcionando formação
educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do
ensino fundamental e médio; assistência social, mediante a ação de
políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres,
crianças, adolescentes, segurança alimentar; da segurança pública
e justiça, maior acesso a justiça da população pobre, inclusão social com
redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os
jovens, lazer, desportos voltados para a juventude; da habitação digna com
eliminação das áreas de risco; do
saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias,
combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de
degradação ambiental; todas como
pressupostos básicos para o desenvolvimento
do ser humano.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará em 16
de junho de 2004
A presente emenda
visa garantir recursos para a
realização de tratamento especializado
nos dependentes químicos, objetivando a sua recuperação e assim, tentar reduzir
o número desses dependentes, que são crianças, jovens,
adolescentes e adultos, buscando, livrá-los da marginalidade com a integração a
sociedade.
Deputada Tânia Gurgel
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Adiciona expressão no teor do inciso II do
Art. 2º .
Adicione-se expressão
no teor do inciso II do Art. 2º da Mensagem nº 6686/04, ficando sua
redação como se segue:
Art. 2º Em
conformidade com o art. 203, parágrafo
2º, da Constituição Estadual e
com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o
exercício de 2005, são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que
integra esta Lei, as quais constituirão a base referencial para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2005 e, terão procedência na alocação de recursos na sua execução , não se
constituindo , todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os seguintes objetivos:
VI-
CEARÁ VIDA MELHOR – avançar na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações
a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da
qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços
sociais básicos; em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas: atendimento especializado às
mulheres, crianças e adolescentes e desenvolver ações preventivas à gravidez precoce,
doenças sexualmente transmissíveis e a mortalidade materna; da educação, proporcionando formação
educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do
ensino fundamental e médio; assistência social, mediante a ação de
políticas que ensejam a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres,
crianças, adolescentes, segurança alimentar; da segurança pública
e justiça, maior acesso a justiça da população pobre, inclusão social com
redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os
jovens, lazer, desportos voltados para a juventude; da habitação digna com
eliminação das áreas de risco; do
saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias,
combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de
degradação ambiental; todas como
pressupostos básicos para o desenvolvimento
do ser humano.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará em 16
de junho de 2004
Objetiva a presente
emenda a prevenção junto as
crianças, jovens e adolescentes da gravidez inesperada, das doenças sexualmente
transmissíveis e da mortalidade materna.
Fez-se
necessário o
desenvolvimento sistemático de ações
junto a esses segmentos da sociedade, procedendo orientações para o
acompanhamento médico durante o período gestacional, realizando mensalmente o
tratamento pré-natal, objetivando,
assim, eliminar os risco de um parto complicada, que poderá levar a parturiente
a morte.
Ressalte a importância de ações preventivas de orientação
para uma relação sexual responsável,
prevenindo-se, assim, quanto as doenças sexualmente transmissíveis, pois, a
falta de informações, são condutores do desenvolvimento de doenças
graves, que resultam, fatalmente em
óbito para as pessoas menos esclarecidas.
Ressalte-se, ainda,
que a emenda objetiva também, a redução dos índices de mortalidade
materna, incrementando o acompanhamento pós-parto, que compreende o período de
45 dias, alertando a gestante para a
necessidade de revisão médica após esse período, que garantirá saúde
para a mesma, e a orientação do mesmo para a correta utilização de métodos
conceptivos adequado a cada pessoa.
Deputada Tânia Gurgel
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Adiciona expressão ao Art. 10 da Mensagem 6686/04
Adiciona
expressão ao Art. 10 da Mensagem
nº 6686/2004, ficando a redação como se
segue:
Art. 10 - O Poder Executivo instalará
na rede INTERNET em programa de fácil acesso, de
modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando –se o princípio da
publicidade e permitindo a sociedade
conhecer todas as informações relativas as Leis do Plano Plurianual,
de Diretrizes
Orçamentária e do Orçamento Anual, bem como, a sua
Execução durante o exercício,
com informações claras,
para que os interessados
possam proceder ao acom-panhamento da
realização do orçamento e ainda, os respectivos relatórios, como, também,
os previstos nos Arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º , III, e 211, I, II, III e IV e parágra-
fo
único, todos da Constituição Estadual e
o Balanço Geral do Estado.
Deputada Tânia
Gurgel
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em 21 de junho de 2004
JUSTIFICATIVA
A presente
emenda objetiva oportunizar
a sociedade e os interessados
no acompanhamento da Execução do Orçamento Estadual, em Programa de acesso fácil pela INTERNET, o qual deverá conter às
informações das movimentações ocorridas no
exercício financeiro, e,
ainda, a liberação de relatórios
específicos, necessários a esse
acompanhamento.
Ressalte-se
que existe atualmente um Programa
liberado pela SEPLAN, mas de
difícil acesso, visto a
necessidade de ser descompactado e já possuir na máquina a ser instalado, o Programa MS- ACCESS, e ainda
informações especificas, como Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos, Função, Programa, dentre outros, impossível de conhecimento
da sociedade comum, dificultando, consideravelmente, o acompanhamento da execução orçamentária.
Deputada Tânia Gurgel
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Altera o Parágrafo Único, do Art. 19
do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que acompanha a Mensagem
6.686/04.
Artigo 1.º - O Parágrafo Único do Art. 19º do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 fica com a seguinte redação:
“Art.19º -
..........................................................................
Parágrafo Único – A
anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei
Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser superior, em montante, ao
equivalente a 20% do valor consignado na proposta orçamentária”.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, aos 14 de Junho de 2004
Dep. José Guimarães
Líder do PT -CE
A presente Emenda visa garantir que
recursos da Reserva de Contingência passam ser utilizados na proposta de
Emendas ao Orçamento, devido à pequena margem que os parlamentares têm na
programação orçamentária, de propor emendas, e que na maioria das vezes até prejudicam ações previstas por
terem retirados recursos para outras.
Desta forma ao ampliar a
possibilidade de utilizar mais recursos da Reserva de Contingência tanto
suplementar como para criar novas ações, prejudica menos e atende melhor os
parlamentares.
Dep. José Guimarães
Líder do PT -CE
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Altera o Parágrafo Único, do Art. 20
do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que acompanha a Mensagem
6.686/04.
Artigo 1.º - O Parágrafo Único do Art. 20º do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 passa a ter a seguinte
redação:
“Art.20º -
........................................................................................................
Parágrafo Único –
Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual,
constarão dos orçamentos dos Órgão e entidades da administração direta e
indireta o que se referem os débitos”.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das
Sessões, aos 14 de Junho de 2004
Dep. José Guimarães
Líder do PT -CE
A presente Emenda visa garantir
também, que a administração Direta faça previsão em seus orçamentos, de
possíveis e existentes débitos resultante de decisões judiciais.
Dep. José Guimarães
Líder do PT -CE
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Acrescenta
Parágrafo Único ao Art. 43 do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem Nº
6.686/04.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 43 do Projeto de Lei da
Mensagem 6.686/04.
“Parágrafo Único –
O reajuste anual dos servidores estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário e Ministério Publico, acompanharão os percentuais dados pelo Governo
Federal, obedecendo o que determina a Lei Complementar Nº 101 de 04/05/2000,
sempre no mês de maio”.
Art. 2º - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Dep. José Guimarães
Líder do PT
A presente Emenda Aditiva visa contribuir para uniformizar a política
salarial dos servidores do Estado em mês determinado, tendo como base os
reajustes do Governo Federal, o que daria ao Estado base mais concreta para
seus reajustes, evitando especulações políticas que só prejudicam o servidor.
Por outro lado garante dentro da Lei, que o servidor tenha seu reajuste com o
máximo permitido no limite “prudencial”.
Dep. José Guimarães
Líder do PT
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Modifica o artigo 10 do capítulo III Das Diretrizes Gerais
para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações do
Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária para o exercício de 2005.
Modifica o art. 10 do Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2005.
O artigo passará a ter a seguinte redação...
Art. 10. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET em tempo
real, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas, as Leis do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos
nos Arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º, III, e 211, I, II, III e IV, e
parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Justificativa
As informações em tempo real são
cruciais para a transparência das ações governamentais. No endereço da sefaz www.sefaz.ce.gov.br , por exemplo, não
encontramos o balanço geral do Estado do Ceará de 2003, apenas 2001 e
2002.
Sala das Sessões, 23 de junho de
2004.
Deputada Luizianne
Lins
PT/CE
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Adicionar um artigo ao capítulo II - Da Organização e
Estrutura dos Orçamentos do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para
a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.
O artigo a ser criado terá a
seguinte redação....
Os
recursos destinados pelo Poder Executivo à divulgação e veiculação das ações
governamentais não poderão ultrapassar R$ 1,00 (hum real) per capita no ano de
2005.
Justificativa
Limitar os recursos gastos com a
comunicação e divulgação oficial baseia-se no fato de que o Estado do Ceará vem
gastando nos últimos anos mais de R$ 2,00, (dois reais), per capita por ano com
esta rubrica. O governo orçou R$ 12,6 milhões em propaganda para a Secretaria
de Governo em 2002. Em 2000 e 2001 já tinha sido gastos, respectivamente, R$ 14
e R$ 15 milhões. Hoje o Estado do Ceará gasta em torno de R$ 20 milhões somente
com propaganda e publicidade. Em termos per capita gastamos mais do que São
Paulo em propaganda e publicidade. O Estado de São Paulo gasta em torno de R$
40 milhões por ano e tem uma população de 37 milhões de habitantes. O governo
do Ceará, para uma população de 7,2 milhões, gastou R$ 16 milhões em propaganda
e publicidade em 2003. Ou seja, enquanto a locomotiva o país gasta R$ 1,08 per
capita com propaganda por ano, um estado pobre como o Ceará gasta R$ 2,22 per
capita anualmente. É neste sentido que proporcionalmente gastamos mais em
propaganda do que o Estado de São Paulo. Entendemos assim que o governo, em seu
poder discricionário de estabelecer o quantitativo dos gastos públicos, deveria
tomar como referência os gastos do maior estado brasileiro com esta rubrica.
Sala das Sessões, 23 de junho de
2004.
Deputada Luizianne
Lins
PT/CE
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Modifica a estratégia II - Ceará Vida Melhor inserida no
art. 2º do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.
Modifica a estratégia II - Ceará
Vida Melhor inserida no art. 2º do Projeto de Lei que dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2005.
O art. 2º passará a ter a seguinte
redação.... As prioridades, objetivos e estratégias da Administração Pública
Estadual para o exercício financeiro de 2005 serão especificadas no Plano
Plurianual relativo ao período de 2004-2007, devendo observar as seguintes
estratégias:
II - II – CEARÁ VIDA MELHOR - avançar
na melhoria da qualidade de vida da população, por meio das ações a serem
desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de
vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos:
em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas; atendimento
especializado às mulheres, crianças e adolescentes; da educação, proporcionando
formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade
do ensino fundamental e médio; assistência social, mediante a ação de políticas
que ensejem a proteção das famílias carentes; incluindo mulheres, crianças e
adolescentes e segurança alimentar, proibindo a produção e
comercialização de produtos trangênicos; da
segurança pública e justiça priorizando delegacias especializadas no
atendimento a mulheres, crianças e adolescentes, maior
acesso à justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de
pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer e desporto
voltados para a juventude; da habitação digna com a eliminação das áreas de
risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e
falésias, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade
de degradação ambiental; todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento
do ser humano.
Justificativa
Priorizar o atendimento de mulheres,
crianças e adolescentes através da construção e manutenção de delegacias
especializadas cobrirá uma carência que a sociedade demanda diariamente.
Proibir a produção e comercialização de trangênicos atende ao princípio
constitucional da precaução enquanto não se têm estudos definitivos de que tais
produtos possam ser consumidos, sem nenhum dano a saúde, pela população.
Sala das Sessões, 23 de junho de
2004.
Deputada Luizianne
Lins
PT/CE
* * * * *
A MENSAGEM 6686/04
Modifica o parágrafo único do artigo 19 do Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2005.
Modifica o parágrafo único do art.
19 do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.
O parágrafo único do art. 19 passará
a ter a seguinte redação.... A anulação de dotação da Reserva de Contingência
prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser
superior, em montante, ao equivalente a 15% do valor consignado na proposta
orçamentária.
Justificativa
Dar maior flexibilidade na aprovação
das emendas ao orçamento anual do estado aos deputados, aumentando o limite de
10 para 15% das Reservas de Contingências.
Sala das Sessões, 23 de junho de
2004.
Deputada Luizianne
Lins
PT/CE
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A MENSAGEM 6686/04
Modifica o § 1º em seu item I do art. 41 do Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2005.
O item I do § 1° do artigo 41 passará a ter a seguinte
redação.
§ 1°. O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia
Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais
existentes desde que obrigue as empresas beneficiadas a apresentar anualmente e
oficialmente seu balanço social. As empresas beneficiadas anteriormente terão
uma carência de dois anos para se adaptarem e apresentarem o referido balanço
social.
Justificativa
Dar maior responsabilidade social às
empresas beneficiadas, muitas vezes, com o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) pago pelo contribuinte. O ICMS é a maior fonte de
recursos do governo do Estado do Ceará. Beneficiar empresas com infra-estrutura
e isenção fiscal requer, além da geração de empregos, responsabilidade social
destas empresas.
Sala das Sessões, 23 de junho de
2004.
Deputada Luizianne
Lins
PT/CE
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A MENSAGEM 6686/04
Adicionar um artigo ao capítulo II - Da Organização e
Estrutura dos Orçamentos do Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para
a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.
O artigo a ser criado terá a
seguinte redação....
A
consolidação do orçamento no Estado do Ceará limitará os recursos destinados
para a macrorregião 22 em 30% do total do orçamento.
Justificativa
Os recursos destinados a macrorregião
22, todo o estado do Ceará, são desvinculados e ferem o princípio democrático
que norteia o orçamento geral do estado. Tal limite impossibilitaria a
utilização política do orçamento. Os recursos da macrorregião 22 não estão
vinculados a nenhuma das oito macrorregiões onde estão os 184 municípios
cearenses. Destinar recursos para a macrorregião 22, indiscriminadamente para
todo o estado sem carimbar o destino dos recursos, deixa nas mãos do Executivo
a conveniência de alocar recursos em qualquer município, teoricamente, isto
dependeria das necessidades econômicas e sociais de tais municípios,
entretanto, o que se tem observado, nos últimos anos, é a concentração do
orçamento nesta macrorregião (22) e a utilização política e antidemocrática dos
recursos.
Sala das Sessões, 23 de junho de
2004.
Deputada Luizianne
Lins
PT/CE
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A MENSAGEM 6686/04
Adiciona
Artigo a Mensagem 6686/04.
Adiciona Artigo abaixo ao Capítulo V-
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04,
renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:
Art_____O Poder Executivo implementará conjunto de
providências de modo a permitir a inclusão social dos setores de baixa renda,
discriminadas a seguir:
I
– encaminhar à Assembléia Legislativa programa de recuperação do valor real do vencimento
do servidor público ao longo de um período de dez anos;
II
– acelerar o Programa Brasil Alfabetizado, em parceria com o Governo Federal
visando à eliminação do analfabetismo de jovens e adultos até o final de 2007;
III
– incrementar a realização de obras de saneamento, através da CAGECE
IV
– acelerar a implantação do Programa Bolsa Cidadão do Governo do Estado como
complemento do Programa Bolsa-Família do Governo Federal de forma a beneficiar,
em curto prazo, todas as famílias em condição de pobreza e extrema pobreza, bem
como intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionalidades do
programa, especialmente da freqüência das crianças às aulas;
V
– acelerar o desenvolvimento do Programa de Habitação Popular, visando
beneficiar famílias e impulsionar a geração de emprego para a população de
baixa renda;
VI
– ampliar o número de municípios beneficiados pelo Programa Saúde da Família,
tendo como meta a expansão do programa e a melhoria das condições de trabalho
dos profissionais envolvidos;
VII
– implementar um programa estadual de microcrédito em complemento aos programas
federais;
VIII
– encaminhar à Assembléia programa específico, com metas objetivas e
instrumentos definidos, para abolição do trabalho e da prostituição infantil.
DEPUTADO NELSON
MARTINS
PARTIDO DOS
TRABALHADORES
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004.
A presente emenda tem
como objetivo a implantação, a nível estadual
de um programa que permita a inclusão de famílias de baixa renda como o
Governo Federal está fazendo com o chamado “ Choque Social para Proteção da
população de Baixa Renda” incluso na LDO nacional.
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A MENSAGEM 6686/04
Adiciona
Artigo a Mensagem 6686/04.
Adiciona Artigo abaixo ao Capítulo V-
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL da Mensagem N° 6686/04,
renumerando-se os demais, ficando sua redação como se segue:
Art_____A lei
orçamentária garantirá em 2005 aumento real do vencimento dos servidores
públicos não inferior ao crescimento real do PIB em 2004 constante da proposta
orçamentária.
Deputado Nelson Martins
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará em _____de junho de 2004.
A presente emenda tem
como objetivo garantir um aumento real aos servidores públicos.
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A MENSAGEM 6686/04
Art. 1º -
O art. 42, do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6.686, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 42 – Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado
terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de
pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício de 2005, adicionando-se
os acréscimos legais.
JUSTIFICATIVA
A
emenda propõe a correção da redação do artigo 42, suprimindo do dispositivo a
referência ao art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual refere-se à regra
transitória cuja aplicação está prevista até o terceiro exercício financeiro
seguinte à entrada em vigor da referida Lei, ou seja, até o exercício de 2003.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de
junho de 2004.
DEPUTADO ADAHIL BARRETO
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A MENSAGEM 6686/04
Art. 1º -
O art. 45, do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6.686, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
45 – No Poder Legislativo, a aplicação do disposto no caput e no parágrafo
único do artigo 44 desta Lei, fica condicionada à realização de novo cálculo
para a repartição do limite legal de despesas com pessoal entre a Assembléia
Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos
Municípios, previsto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar 101, de 4 de maio
de 2000, passando a ser computadas no novo cálculo as despesas com inativos e
pensionistas de cada órgão.”
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de
junho de 2004.
DEPUTADO MARCOS CALS
Presidente
A presente
emenda propõe a alteração da redação do art. 45 da Mensagem que acompanha a
Mensagem nº 6.686, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2005.
O artigo 45 estabelece que o limite
da despesa total com pessoal do Poder Legislativo será repartido entre os seus
órgãos, computando-se para cada um dos órgãos do Poder, as despesas com
pensionistas pagos pelo SUPSEC e pelos encargos gerais do Estado, conforme o
disposto no art. 44.
Na repartição de limites feita à época
da implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual está publicada por meio dos Relatórios de Gestão Fiscal de
cada Poder e Órgão, não foram consideradas pela Secretaria da Fazenda as
despesas referentes aos pensionistas de servidores e da Lei 1.776/53.
A modificação ora proposta
determina, de forma expressa, como deverá ser feito o novo cálculo para a
repartição do limite da despesa total com pessoal do Poder Legislativo entre os
seus órgãos.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de
junho de 2004.
DEPUTADO MARCOS CALS
Presidente
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A MENSAGEM 6686/04
Art. 1º -
O art. 44, do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem nº 6.686, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
44 – Na verificação dos limites definidos no artigo 43 desta Lei, serão
computadas em cada um dos Poderes e no Ministério Público as respectivas
despesas com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício
previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado.
Parágrafo
Único – A inclusão das despesas de que trata o caput deste artigo será feita
nos cinco exercícios financeiros seguintes ao da publicação desta Lei, à razão
de 1/5 (um quinto) em cada exercício.”
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de
junho de 2004.
DEPUTADO MARCOS CALS
Presidente
A presente
emenda propõe a alteração da redação do art. 44 da Mensagem que acompanha a
Mensagem nº 6.686, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2005.
A primeira alteração diz respeito a
uma correção na redação, quando o texto se reporta ao art. 42, o qual estabelece limites
para a elaboração das propostas orçamentárias de cada Poder e Órgão para o
exercício financeiro de 2005. Além dos órgãos não disporem das informações
referentes às despesas com inativos e pensionistas que serão realizadas por
intermédio do SUPSEC e dos Encargos Gerais do Estado, suas propostas
orçamentárias não poderão contemplar tais despesas. Na correção ora proposta,
passa-se a mencionar o artigo 43, o qual estabelece os limites por Poder
e Órgão para fins de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A inclusão do parágrafo único no
mesmo artigo deve-se ao fato de que as despesas com pensionistas pagos desde o
seu início pelo antigo IPEC e pelos Encargos Gerais do Estado, a exemplo dos
pensionistas de servidores e de beneficiários da Lei 1.776/53, nunca foram
concedidas nem pagas pelo Poder, razão pela qual está sendo proposta a sua
inclusão nos cinco exercícios financeiros seguintes, à razão de 1/5 por
exercício financeiro.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de
junho de 2004.
DEPUTADO MARCOS CALS
Presidente