EMENDA ADITIVA N º 01/04

MENSAGEM 6675

 

 Adiciona Parágrafo único ao Art.1º.

 

Adicione-se Parágrafo único ao art.1º ficando sua redação como se segue:

 

Art.1º. Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir, aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual à Pobreza - FECOP, adiconal ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 90.000.000,00 (Noventa milhões de reais) ao vigente orçamento.

 

Parágrafo único: Trinta por cento do crédito especial aberto será destinado a operações de microcrédito.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em _____de abril de 2004

 

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Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda tem como objetivo fazer com que a área de microcrédito seja fortalecida com o percentual de 30 % dos recursos estabelecidos pela mensagem em tela, uma vez que o microcrédito é peça fundamental no incremento da economia . Em termos de Brasil, a metade de nossa população ativa trabalha em empresas de até cinco empregados, classificadas como microempresas, sendo que um quarto deste contingente encontra-se em atividades informais que respondem por mais de 8% do PIB nacional(IBGE,1997). Além disto, somente 4,8% conseguem obter empréstimos bancários. Com esta emenda,o Governo Estadual será parceiro do Governo Federal cujo objetivo com o apoio a este segmento vai no sentido “da redução da exclusão social, geração de renda e oportunidades de trabalho, garantia de direitos de cidadania a brasileiros que hoje estão alijados dos circuitos produtivos e financeiros e promoção da retomada do crescimento do País” conforme a publicação Em Questão da Secretariade Comunicação e Gestão Estratégica do Governo Federal em sua edição 38 do dia 03 de julho de2003.

 

 

 

 

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EMENDA ADITIVA Nº 02/04

MENSAGEM Nº 6.675/04

 

 

Inclui parágrafo único ao art. 1º da Mensagem nº 6.675/04, que Autoriza a Abertura de crédito Especiais.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

Artigo único. Inclua-se no artigo 1º da Mensagem Nº 6.675/04, que Autoriza a Abertura de Créditos Especiais, o Parágrafo único:

 

 

Art. 1º .  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza -  FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 90.000.000,00 (Noventa milhões de reais) ao vigente orçamento.

 

“Parágrafo único. Destina 30% (trinta porcento) do crédito especial aos Grupos Vulneráveis vítimas de secas ou enchentes, contemplando Municípios cearenses e Bairros de Fortaleza, que apresentem Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM) de 16,05 e Índice de Desenvolvimento Humano Municipal Por Bairro (IDHM-B) de 0,400, respectivamente”.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos  28 de abril de 2004.

 

 

 

Deputada Lêda Moreira

Líder do PSL

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Submetemos à consideração do Plenário desta Augusta Casa Legislativa, com fulcro no art. 220 e ss. da  Resolução Nº 89, de 11 de dezembro de 1996, Regimento Interno, Emenda Aditiva a Mensagem Nº 6.675/04, que Autoriza a Abertura de Créditos Especiais, visando destinar 30% (trinta porcento) do crédito especial aos Grupos Vulneráveis vítimas de secas ou  enchentes, contemplando os Municípios cearense e Bairros de Fortaleza, que  apresentem Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM) de 16,05 e Índice de Desenvolvimento Humano Municipal Por Bairro (IDHM-B) de 0,400, respectivamente”.

 

Entendemos ser de fundamental importância a destinação de 30% (trinta porcento) do crédito especial aos Grupos Vulneráveis vítimas de secas ou enchentes, que só na capital cearense somam um total de aproximadamente dez mil famílias, divididas em 20 áreas constatadamente de risco, que ano após ano sofrem os efeitos da adversidade da natureza, fator resultante da ausência de políticas publicas voltadas para o combate a esse fenômeno.

 

Nesse sentido, cremos que o objetivo do FECOP parte do principio de que se faz necessário a criação de meios que possam fortalecer o patrimônio individual e social das áreas pobres tendo como maior desafio a promoção de transformações estruturantes que possibilitem um efetivo combate a pobreza no Estado do Ceará.

 

Face ao exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para essa iniciativa que consideramos de alta relevância social.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos  28 de abril de 2004.

 

 

Deputada Lêda Moreira

Líder do PSL

 

 

 

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EMENDA Nº 03 /04

AUTORIA DEP. ANA PAULA CRUZ – PFL

AGUARDANDO CÓPIA

 

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EMENDA Nº 04 /04

AUTORIA DEP. OSMAR BAQUIT - PSDB

AGUARDANDO CÓPIA