EMENDA MODIFICATIVA N.º 0001/2004
AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM
Altera o artigo 1º do Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem 0003/2004 TCM
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º do Projeto de Lei que
acompanha a Mensagem 0003/2004 TCM com a seguinte redação:
“Art. 1º
- Os Conselheiros elegerão
separadamente, e nesta ordem, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do
Tribunal para mandato de um ano, permitida a reeleição apenas por um período de
igual duração.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de setembro de
2004.
Deputado HEITOR
FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente
matéria propõe se coadunar com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
(Lei 8443/92) cujo mandato é de apenas um ano, permitindo-se uma única
reeleição.
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AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM
Altera o parágrafo 4º do artigo 1º do Projeto de Lei
que acompanha a Mensagem 0003/2004 TCM
Art. 1º -
Fica alterado o § 4º do artigo 1º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem
0003/2004 TCM com a seguinte redação:
“ § 4º -
Aquele que tiver exercido os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor
por dois mandatos consecutivos não figurará entre os elegíveis para o
respectivo cargo até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de setembro de 2004.
Deputado HEITOR
FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente
matéria propõe ensejar que todos os Conselheiros tenham assento na Presidência
e demais cargos, respeitando-se os rodízios estabelecidos em lei.
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EMENDA MODIFICATIVA N.º 0003/2004
AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM
Altera o artigo 1º do Projeto de Lei que acompanha a
Mensagem 0003/2004 TCM
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º do Projeto de Lei que
acompanha a Mensagem 0003/2004 TCM com a seguinte redação:
“Art. 1º
- Os Conselheiros elegerão separadamente,
e nesta ordem, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para
mandato de dois anos, permitida a reeleição por um período de igual duração
apenas para o cargo de Presidente, vedado a todos a permanência por mais de
seis anos em cargo de direção até que todos os outros Conselheiros tenham
assumido a Presidência do Tribunal.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em
de setembro
de 2004.
Deputado HEITOR
FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente
matéria propõe propiciar verdadeiro rodízio dentre os Conselheiros do TCM.
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EMENDA N.º 04/2004
AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM
Autor Dep. Osmar Baquit – PSDB ( aguardando cópia
). Com parecer favorável na Comissão de Serviço Público.
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EMENDA N.º 05/2004
AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM

