EMENDA MODIFICATIVA N.º 0001/2004

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM

 

 

Altera o artigo 1º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 0003/2004 TCM

 

 

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 0003/2004 TCM com a seguinte redação:

 

“Art. 1º -  Os Conselheiros elegerão separadamente, e nesta ordem, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de um ano, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de setembro de 2004.

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria propõe se coadunar com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8443/92) cujo mandato é de apenas um ano, permitindo-se uma única reeleição.

 

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA N.º 0002/2004

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM

 

 

Altera o parágrafo 4º do artigo 1º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 0003/2004 TCM

 

 

          Art. 1º - Fica alterado o § 4º do artigo 1º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 0003/2004 TCM com a seguinte redação:

 

“ § 4º - Aquele que tiver exercido os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor por dois mandatos consecutivos não figurará entre os elegíveis para o respectivo cargo até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em  08 de setembro de 2004.

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria propõe ensejar que todos os Conselheiros tenham assento na Presidência e demais cargos, respeitando-se os rodízios estabelecidos em lei.

 

 

 

 

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EMENDA MODIFICATIVA N.º 0003/2004

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM

 

 

Altera o artigo 1º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 0003/2004 TCM

 

 

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º do Projeto de Lei que acompanha a Mensagem 0003/2004 TCM com a seguinte redação:

 

“Art. 1º -  Os Conselheiros elegerão separadamente, e nesta ordem, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de dois anos, permitida a reeleição por um período de igual duração apenas para o cargo de Presidente, vedado a todos a permanência por mais de seis anos em cargo de direção até que todos os outros Conselheiros tenham assumido a Presidência do Tribunal.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 

de setembro de 2004.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria propõe propiciar verdadeiro rodízio dentre os Conselheiros do TCM.

 

 

 

 

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EMENDA N.º 04/2004

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM

 

 

Autor Dep. Osmar Baquit – PSDB ( aguardando cópia ). Com parecer favorável na Comissão de Serviço Público.

 

 

 

 

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EMENDA N.º 05/2004

AO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM 0003/2004 TCM