GABINETE  DO  GOVERNADOR

 

 

MENSAGEM n. ________, de ____ de janeiro de 2006.

 

 

Senhor Presidente,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 65 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente o Autógrafo de Lei n. 151/2005, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências”.

 

O projeto de Lei sob exame nasceu de iniciativa do Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência privativa, fixada no art. 60, §§ 1° e 2°, e 88, inc. III, todos da Constituição Estadual, que atende ao modelo estabelecido nos arts. 61, § 1°, e 63, c/c o art. 84, inc. III, todos da Carta da República.  Em sua tramitação no Legislativo, a propositura original sofreu várias alterações, por via de emendas de iniciativas parlamentares, as quais buscaram corrigir alguns equívocos constatados ou promoveram o aperfeiçoamento do projeto inicial.

 

Contudo, algumas falhas existentes no projeto original não foram detectadas durante aquela fase do processo legislativo, merecendo agora correção ainda tempestiva, e, data maxima venia, algumas proposições legislativas trouxeram inconstitucionalidade para o projeto ou se revelam contrárias ao interesse público, reclamando veto, a incidir sobre os dispositivos a seguir indicados, precedendo as razões da decisão:

 

 

- § 3º do Art. 28 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

O referido parágrafo trata do ingresso nos Quadros de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar e estabelece a obrigatoriedade de observância ao “disposto no art. 119 desta Lei”, quando deveria ter-se referido ao art. 92, pois este é que cuida do mesmo assunto e não aquele, que traz matéria diversa.

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

Infelizmente, a incongruência, que somente dificulta a aplicação correta da regra, somente agora detectada, já constava da proposta inicial, merecendo veto por contrariedade ao interesse público. O problema poderá vir a ser posteriormente corrigido através de novo projeto de Lei.

 

Fica, assim, vetado por contrariedade ao interesse público o § 3º do Art. 28.

 

 

-  Inciso I do Art. 52 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

Essa norma incide em inconstitucionalidade ao estabelecer ou sugerir isonomia ou equivalência entre oficiais e praças militares, fugindo ao modelo adotado na Carta da República, fragilizando as Corporações Militares, minimizando a hierarquia e ameaçando a disciplina nos quartéis.

 

A proposta original observava as regras constitucionais norteadoras, emergentes dos arts. 42, caput¸e § 1º, e 142, § 3º, inc. I, da Carta Federal que dispõem:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

...............................”

 

 

“ Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem

......................................

   § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

...........................”

 

Essas regras constitucionais foram ofendidas.  Como se sabe, o regime jurídico ao qual estão submetidos os militares, inclusive os dos Estados, é mais rígido do que os aplicáveis aos servidores públicos civis. É regime necessariamente diferenciado do dos demais servidores públicos, em razão mesmo das funções especiais que desempenham os militares, com sacrifícios pessoais quase ilimitados, colocando sob constante risco a própria vida.  Por isso, as organizações militares não sobrevivem sem estrito compromisso com a hierarquia e a disciplina.

 

A norma concebida na emenda parlamentar ora rejeitada se distancia completamente dos princípios aplicáveis aos militares, sugerindo uma suposta igualdade entre praças e oficiais, desenhando um modelo completamente incompatível com a própria natureza da vida militar e contrário às regras constitucionais transcritas. 

 

Ante a inconstitucionalidade indicada é vetado o inciso I do Art. 52.

 

 

-  Inciso II do Art. 52 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

Aqui a emenda apresentada reduziu bastante o tempo necessário para a aquisição de estabilidade pelas praças.  Na proposta original previa-se dez anos e a modificação diminuiu o tempo para apenas três anos. Esse tempo – o triênio - é considerado insuficiente para a assimilação, pela praça, dos compromissos e deveres para com a organização militar estadual, baseada na hierarquia e disciplina.

 

Impõe-se, pois, veto por contrariedade ao interesse público ao inciso II do art. 52.

 

 

-  Inciso XX do Art. 52 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

A norma invade competência privativa do Governador e promove aumento de despesa com pessoal, assegurando ao militar estadual em serviço o fornecimento do valor correspondente à alimentação, a ser pago diretamente no extrato de pagamento, sob a rubrica “auxílio alimentação”.

 

Com isso, a emenda parlamentar invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, criando regra inovadora em matéria de remuneração dos militares estaduais, estranha à do projeto original.  Ao arrebatar competência privativa de outro Poder, ofende aos arts. 2º e 61, § 1º, inc. II, letra f, da Carta Magna.

 

Tem-se aqui também inconstitucionalidade por acarretar aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, inc. II, letra f, c/c art. 63, inc. I, da CF.

 

Forçoso, então, o veto por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público ao inc. XX do Art. 52.

 

 

-  Inciso XXV do Art. 52 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

A norma concebe como direito dos militares estaduais uma jornada máxima de 40 horas semanais, devendo as horas excedentes serem remuneradas de forma diferenciada. 

 

Aqui novamente a proposta parlamentar se afasta do modelo de regime jurídico adequado para os militares.  Como se sabe, pela própria natureza de suas atividades os militares estaduais estão dedicados à guarda e preservação de valores que não se submetem a interrupção da jornada de trabalho necessária e nem tampouco a jornada de trabalho que só excepcionalmente venha a ser excedida.  Com efeito, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, ao lado das atividades de defesa civil, do salvamento de vidas e defesa do patrimônio são necessidades da coletividade que não se subordinam a interrupções da jornada de trabalho para retomada no dia seguinte.  Tampouco essas ocorrências, típicas das atividades dos militares estaduais, são eventos que possam ser considerados excepcionais.

 

Por isso mesmo, os militares estaduais devem estar submetidos a regime de tempo integral, dedicados às atividades e missões das Corporações a que pertencem.  Assaltos, seqüestros, incêndios, inundações, graves perturbações da ordem, atentados e outras ocorrências ameaçadoras da incolumidade pública não têm dia, nem hora, nem lugar certos para começar ou terminar.  Por isso mesmo, cada vez mais, no mundo todo, as atividades dos militares estaduais reclamam maiores cuidados e dedicação.

 

Afastando-se do standart constitucional, e sem considerar as peculiaridades das atividades dos militares (v. CF, art. 142, § 3º, inc. X), a regra sob comento fixa jornada normal semanal de trabalho para os militares estaduais de duração até menor do que aquela, de quarenta e quatro horas semanais, que a Carta Federal estabelece em favor dos trabalhadores urbanos e rurais (v. art. 7º, inc. XIII).

 

A inconstitucionalidade é evidente, pois a Constituição do Brasil ao estabelecer as diretrizes para o regime jurídico adequado aos militares, inclusive estaduais, exclui da aplicação a estes, dentre outras, das normas do art. 7º, incs. XIII, XIV, XV, e XVI, que tratam, respectivamente, da duração do trabalho normal do trabalhador, da jornada em turnos ininterruptos de trabalho, do repouso semanal remunerado e da remuneração do serviço extraordinário. Basta atentar para o teor das normas constitucionais violadas:

 

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

...............................”

 

 

“ Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem

......................................

   § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

 ...........................................

  VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

    ..............................

   X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. “

 

Portanto, relativamente ao art. 7º, a Constituição admite como aplicáveis aos militares estaduais apenas as disposições dos incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, que tratam, respectivamente, de décimo terceiro salário, salário família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes.  A Carta Magna afasta a aplicação das demais disposições, próprias dos trabalhadores celetistas, por serem incompatíveis com o regime jurídico adequado para os militares.

 

É de considerar-se, ainda, que a disposição sob exame conflita com a constante do art. 217 do próprio Autógrafo de Lei, a qual, de forma bem ajustada ao regime jurídico dos militares estaduais e consideradas as peculiaridades de suas atividades, dispõe:

 

Art. 217. Os militares estaduais são submetidos a regime de tempo integral de serviço, inerente à natureza da atividade militar estadual, inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, sendo compensados através de sua remuneração normal.

§ 1o Em períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica de atuação dos militares em missões de mais demorada duração e de mais denso emprego, os militares estaduais observarão a escala normal de serviço, alternada com períodos de folga, estabelecida pelo Comando-Geral.

§ 2o No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, lei específica poderá estabelecer critérios, limites e condições para a utilização, a titulo de reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas Corporações Militares, mediante a adesão voluntária do militar estadual que faça a opção de  participar de escala de serviço, durante parte do período de sua folga.

§ 3o Ao militar estadual que fizer a opção de que trata o parágrafo anterior e que efetivamente participe do serviço para o qual foi escalado, a lei deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.

§ 4o Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do caput, especialmente por ocasião de:

I –  estado de defesa ou estado de sítio;

II – catástrofe, grande acidente, incêndio, inundação, seca, calamidade ou sua iminência;

III – rebelião, fuga e invasão;

IV – seqüestro e crise de alta complexidade;

V – greve, mobilização, protesto e agitação que causem grave perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;

VI – evento social, festivo, artístico ou esportivo que cause grande aglomeração de pessoas;

VII – quaisquer outros eventos ou ocorrências que o Comando-Geral identifique como de ameaça à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. 

 

Finalmente, não se perde de vista também que o dispositivo sob veto é também inconstitucional por acarretar aumento de despesa – ao limitar a duração normal do trabalho dos militares e prever pagamento de horas extras, em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, inc. II, letra f, c/c art. 63, inc. I, da CF.

 

Por todas as razões expostas, fica vetado por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público o inciso XXV do Art. 52.

 

 

-  Inciso XXVIII do Art. 52 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

Trata-se de regra que incide em inconstitucionalidade por acarretar aumento de despesa – ao estabelecer a concessão antecipada de diária a título de indenização , em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, inc. II, letra f, c/c art. 63, inc. I, da CF.

 

E é também contrária ao interesse público ao estabelecer que o militar “que se deslocar da sua sede de trabalho em objeto de serviço”  fará jus à percepção de diária antecipadamente, sem levar em conta que esses deslocamentos freqüentemente poderão se dar por motivos urgentes, em atendimentos de emergência, que inviabilizam o pagamento antecipado de diárias.

 

Assim, impõe-se o veto por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público ao inciso XXVIII do Art. 52.

 

 

 -  Inciso XXX do Art. 52 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

A regra prevê o direito de o militar estadual afastar-se do serviço, até duas horas diárias, por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente ou da escala de serviço, para acompanhar dependente legal em tratamento de saúde.  Trata-se de medida de excessiva liberalidade e de difícil aplicação para o superior hierárquico administrador da tropa, além de inviabilizar as escalas de serviço.

 

Como se argumentou nos itens antecedentes, os direitos assegurados aos militares estaduais devem obrigatoriamente levar em consideração as peculiaridades de suas atividades, o que não acontece com o dispositivo sob exame, que tem aplicação inviável ou perturbadora da ordem interna da Corporação Militar, comprometendo a qualidade do serviço público ativo militar.

 

Há, portanto, ofensa ao art. 42, e seu § 1º, c/c o art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição Federal, e contrariedade ao interesse público.

 

Ademais, os casos de afastamento do militar estadual estão já devidamente previstos no próprio Projeto de Lei em estudo, como se constada de seus arts. 59 a 67.

 

Em face do exposto, fica vetado por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público o inciso XXX do Art. 52.

 

 

-  Inciso XXXI do Art. 52 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

O dispositivo visa assegurar ao militar estadual o direito de votar nas eleições, mediante a compatibilidade das escalas de serviço nos dias de pleitos eleitorais. 

 

A medida é inconstitucional e de aplicação inviável, pois sabidamente os militares estaduais estarão, naqueles dias, especialmente mobilizados e empenhados em garantir a realização das eleições em clima de plena normalidade. Para tanto, a atenção dos comandos militares não poderá, nem mesmo de forma ancilar, estar voltada para assegurar também aos comandados, tanto quanto possível, o exercício do voto. Deverão isto sim estar completamente ocupados com a formulação e a execução do melhor planejamento assegurador da realização das eleições e do exercício do direito de voto pelo povo em geral, tudo na mais perfeita ordem.

 

A prevalecer a regra sob enfoque, como é fácil perceber, se o comando militar entender que pode assegurar o voto a determinados comandados, sem prejuízo para o serviço, outros comandados poderão discordar e se sentir preteridos e insatisfeitos, gerando um clima de mal estar entre as praças, com conseqüências imprevisíveis.

 

Devem prevalecer, assim, as normas e princípios constitucionais emergentes dos arts. 1º, inc. II, 3º, incs. I, e 14 a 17, os quais, para prevalecerem com o nível de segurança que se espera, exigem mesmo sacrifício dos direitos e interesses políticos e eleitorais dos militares.  Como se sabe, a Constituição Federal, atenta para os aspectos acima, mitiga os direitos políticos dos militares em geral, como se vê dos arts. 14, § 8º, e 142, § 3º, inc. V.  Tais normas constitucionais foram ignoradas pelo dispositivo tratado e serão ofendidas se este vier a ser aprovado e posto em prática. Daí a inconstitucionalidade.      

 

Impõe-se, desse modo, o veto por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público ao inc. XXXI do Art. 52.

 

 

-  §§ 4º e 5º do Art. 101 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

Esses dois parágrafos incidem em inconstitucionalidade, invadindo competência privativa do Governador do Estado e provocando aumento de despesa, além de entrar em choque com dispositivos do próprio Projeto.

 

Criam uma promoção automática para os militares estaduais mediante o mero cumprimento de interstícios por parte dos oficiais e praças, independentemente da existência de vagas nos cargos.

 

A invasão da competência privativa do Executivo decorre do descompromisso que a norma patrocina entre promoção e necessária existência de cargo e de vaga.  De acordo com os parágrafos comentados, independentemente de existir o cargo vago haverá promoções para os postos e graduações subseqüentes.  Trata-se de forma transversa de modificação de efetivo para as corporações militares, pois os cargos estarão sendo criados, providos e remunerados automaticamente, em função apenas do decurso do tempo conduzindo as promoções automáticas, sem a correspondente lei que os ampare. 

 

A violação ao art. 61, § 1º, inc. I, da Constituição Federal é clara, pois, como se sabe, a fixação ou modificação dos efetivos das forças militares depende de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Por sua vez, o aumento de despesa é evidente, pois as promoções automáticas trarão a elevação da remuneração dos militares beneficiados e, ainda, a elevação do número de cargos a serem remunerados.  Agrediu-se, portanto, o art. 61, § 1º, incs. I e II, letra f, c/c o art. 63, inc. I, todos da Carta Magna.

 

Ademais, os parágrafos tornam contraditório o novo Estatuto Militar que, nos seus arts. 79 e 140, expressamente veda a ocorrência de promoção sem a existência de vaga correspondente.

 

Cabe, então, a emissão de veto por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público aos §§ 4º e 5º do Art. 101.

 

 

-  Art. 148 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

O art. 148 sofreu grande alteração em relação à proposta original. Sua emenda veio a modificar: a forma de edição dos calendários de promoção das praças, condicionando-a à desnecessária edição de “lei específica”, enquanto originalmente optou-se por simples decreto do Governador; e, estabeleceu novos critérios e proporções para as promoções das praças. 

 

Relativamente à forma de edição dos calendários de promoção, tem-se que atualmente essas datas acham-se fixadas por lei. E isso se tem revelado muito inconveniente para a Administração, gerando grande número de demandas judiciais. É que, muitas vezes, há descompasso entre a velocidade do andamento dos processos de promoção que efetivamente se consegue imprimir, na prática, e aquela que, teoricamente, deveria ter sido obtida, mas que não foi possível. Chega-se, então, à data legal da solenidade de promoções sem que todas as fases precedentes do processo tenham sido cumpridas adequadamente. Os militares prejudicados, então, buscam o Judiciário pleiteando promoções, as quais, concedidas liminarmente, acarretam enormes transtornos administrativos e despesas remuneratórias imprevistas.

 

Visando solucionar o problema, a proposta original do art. 148 previa a edição do calendário por forma mais flexível e compatível com a realidade, mediante simples decreto do Executivo, sem acarretar nenhum prejuízo para as praças, pois a regra legal que obriga a haver duas promoções por ano, sendo uma em cada semestre, continuava ali prevista na lei.  Para melhor compreensão, observe-se a regra do art. 103 do próprio Projeto em estudo, que trata da promoção dos oficiais, a qual não sofreu emenda parlamentar e dispõe: “As promoções serão efetuadas por Antiguidade e Merecimento (...) nas datas definidas, por semestre, em Decreto do Governador do Estado”.  Essa forma mais flexível de estabelecimento das datas de promoção, por Decreto, mantida a garantia de duas por ano, era também a mais adequada para as praças.

 

Quanto aos novos critérios e proporções, aprovados, por emenda, no Projeto sob exame, para as promoções das praças, tem-se que a previsão de “seleção interna por prova de conhecimento intelectual” traz medida de difícil execução na prática, além de incidir em inconstitucionalidade por aumento de despesa. É que o número de vagas existentes para promoção freqüentemente é desproporcional ao número de militares interessados, especialmente nas graduações mais baixas.  Assim, p. ex., ter-se-á de aplicar a seleção interna por prova de conhecimento intelectual  para 3.000 soldados disputarem uma ou duas vagas para  cabo.  Note-se que a prova teria de ser aplicada para todos, na Capital e no Interior, importando no deslocamento de parte considerável da tropa para o concurso, participando como concorrentes e como fiscais daqueles.  E isso, semestralmente, ou seja, duas vezes por ano.  E, pergunta-se: - a prova de conhecimento intelectual seria a mesma para todas as graduações ou variaria? Em qualquer hipótese, é certo que a realização da prova de conhecimento intelectual para as praças, a cada semestre, praticamente paralisaria o serviço público militar, nessas ocasiões, trazendo imensos transtornos para a população.

 

Além de tudo, o aumento de despesa é evidente, pois as promoções das praças, dependentes da prévia realização de provas de conhecimento intelectual, importaria na elevação da despesa com o pessoal militar, o que ofende ao art. 61, § 1º, incs. II, letra f,  c/c o art. 63, inc. I, todos da Carta Magna.

 

Quanto aos parágrafos do art. 148, perdem o sentido sem as disposições precedentes e principais.

 

Inevitável, portanto, o veto por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público ao Art. 148.

 

 

-  Letras “a” e “b” do inciso III do Art. 149 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

Esses dois dispositivos incidem nas mesmas inconstitucionalidades daqueles §§ 4º e 5º do Art. 101, já examinados supra, valendo aqui as mesmas razões ali expostas, as quais passam a fazer parte integrante deste segmento da presente Mensagem. Invadem competência privativa do Governador do Estado e provocam aumento de despesa, além de entrar em contradição com dispositivos do próprio Projeto.

 

Criam uma promoção automática para as praças militares bastando que atinjam determinado tempo máximo de interstício, independentemente da existência de vagas nos cargos.

 

A violação ao art. 61, § 1º, inc. I, da Constituição Federal é clara, pois, como se sabe, a fixação ou modificação dos efetivos das forças militares depende de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Permitem, assim, à revelia de lei, a modificação automática do efetivo militar, trazendo também aumento de despesa com pessoal, pela elevação da remuneração dos militares e o aumento do número de cargos a serem remunerados.  Agridem, assim, o art. 61, § 1º, incs. I e II, letra f, c/c o art. 63, inc. I, todos da Carta Magna.

 

Impende, desse modo, vetar por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público as letras “a” e “b” do inciso III do Art. 149.

 

 

-  Parágrafo único do Art. 215 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

Essa regra, aprovada por emenda parlamentar para o novo Estatuto dos Militares Estaduais, desafia diretamente a Constituição Federal em seus:

 

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

...............................”

 

 

“ Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem

......................................

   § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

 ...........................................

  IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    ..............................

 

 

Como se vê da comparação do teor do parágrafo único do art. 215, ora tratado, com as regras constitucionais acima transcritas, enquanto a Carta da República proíbe e desestimula a sindicalização dos militares em geral, o dispositivo sob estudo, contrariamente, procura burlar aquela proibição e até incentivar a sindicalização dos militares do Estado, através de associações, às quais será aplicada a regra do art. 169 da Constituição do Estado, destinada aos servidores públicos civis.  De fato, a norma da Carta Estadual, dispõe:

 

Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.

 

§1º  Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular, com ou sem direito à percepção dos vencimentos, é assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

 

§2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe exercida por colegiado, a garantia prevista no caput deste artigo será exercido no mínimo por 02 de seus membros, acrescido de mais 01 representante por cada 1000 servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 05 membros, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação.

 

 

Portanto, a prevalecer a regra estatutária ora comentada os militares estaduais poderão instituir livremente suas associações, em número indeterminado, as quais receberão tratamento típico de entidade representativa de classe, ou seja, de associações de classe e de sindicatos de servidores públicos civis.  Terão, então, os dirigentes dessas entidades associativas militares direito a afastamento do serviço ativo militar, para se dedicarem exclusivamente à associação.

 

Trata-se de claro incentivo a que os militares do Estado se associem, em entidades sindicais disfarçadas de associações.

 

Face ao exposto, emite-se veto por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público ao parágrafo único do art. 215.  

 

 

-  Art. 221 -

 

-  RAZÕES  DO  VETO  -

 

Esse dispositivo continha originalmente, por equívoco, redação deficiente que não atendia à intenção do legislador.  Pretendia-se permitir que o militar estadual que já contasse pelo menos metade do interstício exigido no Estatuto atual, para o posto ou graduação, pudesse completar o tempo integral necessário, ainda de acordo com a lei hoje em vigor, concorrendo às promoções no primeiro período imediato após a publicação do novo Estatuto.  Porém, não era bem isso o que dizia a locução constante do art. 221, já na equivocada redação original do Projeto.

 

Infelizmente, embora o artigo tenha recebido inclusive emenda parlamentar modificativa de seu teor, também na tramitação legislativa o equívoco original não foi percebido, pois a referida emenda não logrou corrigir suficientemente a propositura original de modo a transmitir corretamente a idéia a ser aplicada.

 

Cabe lembrar, que, vetando-se agora o art. 221, não haverá prejuízo para os militares do Estado que já completaram o interstício necessário, na conformidade do atual Estatuto, pois têm eles direito adquirido de concorrer às promoções no primeiro período imediato após a edição do novo diploma dos militares do Ceará.

 

Fica, assim, vetado por contrariedade ao interesse público o Art. 221.

 

 

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o Autógrafo de Lei n. 151/2005, incidindo o veto sobre os dispositivos acima indicados, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, conforme exposto, razões estas que ora submeto à elevada apreciação dos ilustres Senhores Deputados Estaduais.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de janeiro de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO