MENSAGEM
n. ________, de ____ de janeiro de 2006.
Senhor Presidente,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 65 da Constituição do Estado,
decidi vetar parcialmente o Autógrafo de
Lei n. 151/2005, que “Dispõe sobre o
Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências”.
O
projeto de Lei sob exame nasceu de iniciativa do Chefe do Poder Executivo no
exercício de sua competência privativa, fixada no art. 60, §§ 1° e 2°, e 88,
inc. III, todos da Constituição Estadual, que atende ao modelo estabelecido nos
arts. 61, § 1°, e 63, c/c o art. 84, inc. III, todos da Carta da República. Em sua tramitação no Legislativo, a propositura original sofreu várias
alterações, por via de emendas
de iniciativas parlamentares, as quais buscaram corrigir alguns equívocos
constatados ou promoveram o aperfeiçoamento do projeto inicial.
Contudo,
algumas falhas existentes no projeto original não foram detectadas durante
aquela fase do processo legislativo, merecendo agora correção ainda tempestiva,
e, data maxima venia, algumas
proposições legislativas trouxeram inconstitucionalidade
para o projeto ou se revelam contrárias
ao interesse público, reclamando veto, a incidir sobre os dispositivos
a seguir indicados, precedendo as razões da decisão:
- § 3º do Art. 28 -
-
RAZÕES DO VETO
-
O
referido parágrafo trata do ingresso nos Quadros de Oficiais Complementar
Policial Militar e Bombeiro Militar e estabelece a obrigatoriedade de
observância ao “disposto no art. 119
desta Lei”, quando deveria ter-se referido ao art. 92, pois este é que
cuida do mesmo assunto e não aquele, que traz matéria diversa.
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Nesta
Infelizmente,
a incongruência, que somente dificulta a aplicação correta da regra, somente
agora detectada, já constava da proposta inicial, merecendo veto por contrariedade ao interesse público.
O problema poderá vir a ser posteriormente corrigido através de novo projeto
de Lei.
Fica,
assim, vetado por contrariedade ao
interesse público o § 3º do Art. 28.
- Inciso I do
Art. 52 -
- RAZÕES
DO VETO -
Essa norma incide em inconstitucionalidade ao estabelecer ou sugerir isonomia ou
equivalência entre oficiais e praças militares, fugindo ao modelo adotado na
Carta da República, fragilizando as Corporações Militares, minimizando a hierarquia
e ameaçando a disciplina nos quartéis.
A proposta original observava as regras
constitucionais norteadoras, emergentes dos arts. 42, caput¸e § 1º, e 142, § 3º, inc. I, da Carta Federal que dispõem:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
...............................”
“ Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem
......................................
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças
Armadas;
...........................”
Essas regras constitucionais foram ofendidas. Como se sabe, o regime jurídico ao qual
estão submetidos os militares, inclusive os dos Estados, é mais rígido do que
os aplicáveis aos servidores públicos civis. É regime necessariamente diferenciado
do dos demais servidores públicos, em razão mesmo das funções especiais que
desempenham os militares, com sacrifícios pessoais quase ilimitados, colocando
sob constante risco a própria vida. Por
isso, as organizações militares não sobrevivem sem estrito compromisso com a
hierarquia e a disciplina.
A norma concebida na emenda parlamentar ora
rejeitada se distancia completamente dos princípios aplicáveis aos militares,
sugerindo uma suposta igualdade entre praças e oficiais, desenhando um modelo
completamente incompatível com a própria natureza da vida militar e contrário
às regras constitucionais transcritas.
Ante a inconstitucionalidade
indicada é vetado o inciso I do
Art. 52.
- Inciso II do
Art. 52 -
- RAZÕES
DO VETO -
Aqui a emenda apresentada reduziu bastante o tempo
necessário para a aquisição de estabilidade pelas praças. Na proposta original previa-se dez anos e a
modificação diminuiu o tempo para apenas três anos. Esse tempo – o triênio - é
considerado insuficiente para a assimilação, pela praça, dos compromissos e
deveres para com a organização militar estadual, baseada na hierarquia e
disciplina.
Impõe-se, pois, veto por contrariedade ao interesse público ao inciso II do art. 52.
- Inciso XX do
Art. 52 -
- RAZÕES
DO VETO -
A norma invade competência privativa do Governador
e promove aumento de despesa com pessoal, assegurando ao militar estadual em
serviço o fornecimento do valor correspondente à alimentação, a ser pago diretamente
no extrato de pagamento, sob a rubrica “auxílio alimentação”.
Com isso, a emenda parlamentar invade competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, criando regra inovadora em matéria de
remuneração dos militares estaduais, estranha à do projeto original. Ao arrebatar competência privativa de outro
Poder, ofende aos arts. 2º e 61, § 1º, inc. II, letra f, da Carta Magna.
Tem-se aqui também inconstitucionalidade por acarretar aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, inc. II,
letra f, c/c art. 63, inc. I, da CF.
Forçoso, então, o veto por inconstitucionalidade
e por contrariedade ao interesse
público ao inc. XX do Art. 52.
- Inciso XXV do
Art. 52 -
- RAZÕES
DO VETO -
A norma concebe como direito dos militares
estaduais uma jornada máxima de 40 horas semanais, devendo as horas excedentes
serem remuneradas de forma diferenciada.
Aqui novamente a proposta parlamentar se afasta do
modelo de regime jurídico adequado para os militares. Como se sabe, pela própria natureza de suas atividades os
militares estaduais estão dedicados à guarda e preservação de valores que não
se submetem a interrupção da jornada de trabalho necessária e nem tampouco a
jornada de trabalho que só excepcionalmente venha a ser excedida. Com efeito, o policiamento ostensivo e a
preservação da ordem pública, ao lado das atividades de defesa civil, do
salvamento de vidas e defesa do patrimônio são necessidades da coletividade que
não se subordinam a interrupções da jornada de trabalho para retomada no dia
seguinte. Tampouco essas ocorrências,
típicas das atividades dos militares estaduais, são eventos que possam ser
considerados excepcionais.
Por isso mesmo, os militares estaduais devem estar
submetidos a regime de tempo integral, dedicados às atividades e missões das
Corporações a que pertencem. Assaltos,
seqüestros, incêndios, inundações, graves perturbações da ordem, atentados e
outras ocorrências ameaçadoras da incolumidade pública não têm dia, nem hora,
nem lugar certos para começar ou terminar.
Por isso mesmo, cada vez mais, no mundo todo, as atividades dos
militares estaduais reclamam maiores cuidados e dedicação.
Afastando-se do standart
constitucional, e sem considerar as peculiaridades das atividades dos
militares (v. CF, art. 142, §
3º, inc. X), a regra sob comento
fixa jornada normal semanal de trabalho para os militares estaduais de duração
até menor do que aquela, de quarenta e quatro horas semanais, que a Carta
Federal estabelece em favor dos trabalhadores urbanos e rurais (v. art. 7º,
inc. XIII).
A inconstitucionalidade
é evidente, pois a Constituição do Brasil ao estabelecer as diretrizes para
o regime jurídico adequado aos militares, inclusive estaduais, exclui da
aplicação a estes, dentre outras, das normas do art. 7º, incs. XIII, XIV, XV, e
XVI, que tratam, respectivamente, da duração do trabalho normal do trabalhador,
da jornada em turnos ininterruptos de trabalho, do repouso semanal remunerado e
da remuneração do serviço extraordinário. Basta atentar para o teor das normas
constitucionais violadas:
“Art. 42 Os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores.
...............................”
“ Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem
......................................
§ 3º Os membros das
Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
...........................................
VIII
- aplica-se aos militares o disposto no
art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos
XI, XIII, XIV e XV;
..............................
X - a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por
força de compromissos internacionais e de guerra. “
Portanto, relativamente ao art. 7º, a Constituição
admite como aplicáveis aos militares estaduais apenas as disposições dos incisos
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, que tratam, respectivamente, de décimo
terceiro salário, salário família, férias anuais remuneradas, licença à
gestante, licença paternidade e assistência gratuita aos filhos e
dependentes. A Carta Magna afasta a
aplicação das demais disposições, próprias dos trabalhadores celetistas, por
serem incompatíveis com o regime jurídico adequado para os militares.
É de considerar-se, ainda, que a disposição sob
exame conflita com a constante do art. 217 do próprio Autógrafo de Lei, a qual,
de forma bem ajustada ao regime jurídico dos militares estaduais e consideradas
as peculiaridades de suas atividades, dispõe:
Art.
217. Os militares estaduais são
submetidos a regime de tempo integral de serviço, inerente à natureza da
atividade militar estadual, inteiramente devotada às finalidades e missões
fundamentais das Corporações Militares estaduais, sendo compensados através de
sua remuneração normal.
§ 1o Em períodos de normalidade da vida social, em que
não haja necessidade específica de atuação dos militares em missões de mais
demorada duração e de mais denso emprego, os militares estaduais observarão a
escala normal de serviço, alternada com períodos de folga, estabelecida pelo
Comando-Geral.
§ 2o No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do
Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior,
lei específica poderá estabelecer critérios, limites e condições para a
utilização, a titulo de reforço para o serviço operacional, dos efetivos
disponíveis nas Corporações Militares, mediante a adesão voluntária do militar
estadual que faça a opção de participar
de escala de serviço, durante parte do período de sua folga.
§ 3o Ao militar estadual que fizer a opção de que trata
o parágrafo anterior e que efetivamente participe do serviço para o qual foi escalado,
a lei deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual,
compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.
§ 4o Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nos
parágrafos anteriores, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo
ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo
integral de serviço, na conformidade do caput, especialmente por ocasião
de:
I
– estado de defesa ou estado de sítio;
II –
catástrofe, grande acidente, incêndio, inundação, seca, calamidade ou sua
iminência;
III –
rebelião, fuga e invasão;
IV –
seqüestro e crise de alta complexidade;
V – greve, mobilização, protesto e agitação que
causem grave perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;
VI –
evento social, festivo, artístico ou esportivo que cause grande aglomeração de
pessoas;
VII – quaisquer outros eventos ou ocorrências que o
Comando-Geral identifique como de ameaça à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Finalmente, não se perde de vista também que o
dispositivo sob veto é também inconstitucional
por acarretar aumento de despesa – ao limitar a duração normal do trabalho
dos militares e prever pagamento de horas extras –, em projeto de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, inc.
II, letra f, c/c art. 63, inc. I, da CF.
Por todas as razões expostas, fica vetado por inconstitucionalidade e por contrariedade
ao interesse público o inciso XXV do Art. 52.
- Inciso XXVIII
do Art. 52 -
- RAZÕES
DO VETO -
Trata-se de regra que incide em inconstitucionalidade por acarretar aumento de despesa – ao estabelecer a
concessão antecipada de diária a título de indenização –, em projeto de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, inc.
II, letra f, c/c art. 63, inc. I, da CF.
E é também contrária
ao interesse público ao estabelecer que o militar “que se deslocar da sua sede de trabalho em objeto de serviço” fará jus à percepção de diária antecipadamente,
sem levar em conta que esses deslocamentos freqüentemente poderão se dar por
motivos urgentes, em atendimentos de emergência, que inviabilizam o pagamento
antecipado de diárias.
Assim, impõe-se o veto por inconstitucionalidade
e por contrariedade ao interesse público
ao inciso XXVIII do Art. 52.
- Inciso XXX do Art. 52 -
- RAZÕES
DO VETO -
A regra prevê o direito de o militar estadual
afastar-se do serviço, até duas horas diárias, por prorrogação do início ou
antecipação do término do expediente ou da escala de serviço, para acompanhar
dependente legal em tratamento de saúde. Trata-se de medida de excessiva liberalidade e de difícil
aplicação para o superior hierárquico administrador da tropa, além de
inviabilizar as escalas de serviço.
Como se argumentou nos itens antecedentes, os
direitos assegurados aos militares estaduais devem obrigatoriamente levar em
consideração as peculiaridades de suas atividades, o que não acontece com o
dispositivo sob exame, que tem aplicação inviável ou perturbadora da ordem
interna da Corporação Militar, comprometendo a qualidade do serviço público
ativo militar.
Há, portanto, ofensa ao art. 42, e seu § 1º, c/c o art. 142, §
3º, inc. X, da Constituição Federal, e contrariedade ao interesse público.
Ademais, os casos de afastamento do militar
estadual estão já devidamente previstos no próprio Projeto de Lei em estudo,
como se constada de seus arts. 59 a 67.
Em face do exposto, fica vetado por
inconstitucionalidade e por contrariedade
ao interesse público o inciso XXX do Art. 52.
- Inciso XXXI
do Art. 52 -
- RAZÕES
DO VETO -
O dispositivo visa assegurar ao militar estadual o
direito de votar nas eleições, mediante a compatibilidade das escalas de
serviço nos dias de pleitos eleitorais.
A medida é inconstitucional
e de aplicação inviável, pois sabidamente os militares estaduais estarão,
naqueles dias, especialmente mobilizados e empenhados em garantir a realização
das eleições em clima de plena normalidade. Para tanto, a atenção dos comandos
militares não poderá, nem mesmo de forma ancilar, estar voltada para assegurar
também aos comandados, tanto quanto possível, o exercício do voto. Deverão isto
sim estar completamente ocupados com a formulação e a execução do melhor
planejamento assegurador da realização das eleições e do exercício do direito
de voto pelo povo em geral, tudo na mais perfeita ordem.
A prevalecer a regra sob enfoque, como é fácil
perceber, se o comando militar entender que pode assegurar o voto a
determinados comandados, sem prejuízo para o serviço, outros comandados poderão
discordar e se sentir preteridos e insatisfeitos, gerando um clima de mal estar
entre as praças, com conseqüências imprevisíveis.
Devem prevalecer, assim, as normas e princípios constitucionais
emergentes dos arts. 1º, inc. II, 3º, incs. I, e 14 a 17, os quais, para prevalecerem com o nível de
segurança que se espera, exigem mesmo sacrifício dos direitos e interesses políticos
e eleitorais dos militares. Como se
sabe, a Constituição Federal, atenta para os aspectos acima, mitiga os direitos
políticos dos militares em geral, como se vê dos arts. 14, § 8º, e 142,
§ 3º, inc. V. Tais
normas constitucionais foram ignoradas pelo dispositivo tratado e serão
ofendidas se este vier a ser aprovado e posto em prática. Daí a inconstitucionalidade.
Impõe-se, desse modo, o veto por
inconstitucionalidade e por
contrariedade ao interesse público ao inc. XXXI do Art. 52.
- §§ 4º e 5º do Art. 101 -
- RAZÕES
DO VETO -
Esses dois parágrafos incidem em inconstitucionalidade, invadindo competência privativa do
Governador do Estado e provocando aumento
de despesa, além de entrar em choque com dispositivos do próprio Projeto.
Criam uma promoção automática para os militares
estaduais mediante o mero cumprimento de interstícios por parte dos oficiais e
praças, independentemente da existência de vagas nos cargos.
A invasão da competência privativa do Executivo
decorre do descompromisso que a norma patrocina entre promoção e necessária
existência de cargo e de vaga. De
acordo com os parágrafos comentados, independentemente de existir o cargo vago
haverá promoções para os postos e graduações subseqüentes. Trata-se de forma transversa de modificação de
efetivo para as corporações militares, pois os cargos estarão sendo criados,
providos e remunerados automaticamente, em função apenas do decurso do tempo
conduzindo as promoções automáticas, sem a correspondente lei que os ampare.
A violação ao art.
61, § 1º, inc. I, da Constituição Federal é clara, pois, como se sabe, a fixação ou modificação dos efetivos
das forças militares depende de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Por sua vez, o aumento de despesa é evidente, pois
as promoções automáticas trarão a elevação da remuneração dos militares beneficiados
e, ainda, a elevação do número de cargos a serem remunerados. Agrediu-se, portanto, o art. 61, § 1º, incs. I e II,
letra f, c/c o art. 63, inc. I, todos
da Carta Magna.
Ademais, os parágrafos tornam contraditório o novo Estatuto
Militar que, nos seus arts. 79 e 140, expressamente veda a ocorrência de
promoção sem a existência de vaga correspondente.
Cabe, então, a emissão de veto por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público
aos §§ 4º e 5º do Art. 101.
- Art. 148
-
- RAZÕES
DO VETO -
O art. 148 sofreu grande alteração em relação à
proposta original. Sua emenda veio a modificar: a forma de edição dos
calendários de promoção das praças, condicionando-a à desnecessária edição de “lei
específica”, enquanto originalmente optou-se por simples decreto do Governador;
e, estabeleceu novos critérios e proporções para as promoções das praças.
Relativamente à forma de edição dos calendários de
promoção, tem-se que atualmente essas datas acham-se fixadas por lei. E isso se
tem revelado muito inconveniente para a Administração, gerando grande número de
demandas judiciais. É que, muitas vezes, há descompasso entre a velocidade do
andamento dos processos de promoção que efetivamente se consegue imprimir, na
prática, e aquela que, teoricamente, deveria ter sido obtida, mas que não foi
possível. Chega-se, então, à data legal da solenidade de promoções sem que
todas as fases precedentes do processo tenham sido cumpridas adequadamente. Os militares
prejudicados, então, buscam o Judiciário pleiteando promoções, as quais,
concedidas liminarmente, acarretam enormes transtornos administrativos e
despesas remuneratórias imprevistas.
Visando solucionar o problema, a proposta original
do art. 148 previa a edição do calendário por forma mais flexível e compatível
com a realidade, mediante simples decreto do Executivo, sem acarretar nenhum
prejuízo para as praças, pois a regra legal que obriga a haver duas promoções
por ano, sendo uma em cada semestre, continuava ali prevista na lei. Para melhor compreensão, observe-se a regra
do art. 103 do próprio Projeto em estudo, que trata da promoção dos oficiais, a
qual não sofreu emenda parlamentar e dispõe: “As promoções serão efetuadas por Antiguidade e Merecimento (...) nas
datas definidas, por semestre, em Decreto do Governador do Estado”. Essa forma mais flexível de estabelecimento
das datas de promoção, por Decreto, mantida a garantia de duas por ano, era
também a mais adequada para as praças.
Quanto aos novos critérios e proporções, aprovados,
por emenda, no Projeto sob exame, para as promoções das praças, tem-se que a
previsão de “seleção interna por prova de
conhecimento intelectual” traz medida de difícil execução na prática, além
de incidir em inconstitucionalidade
por aumento de despesa. É que o
número de vagas existentes para promoção freqüentemente é desproporcional ao
número de militares interessados, especialmente nas graduações mais
baixas. Assim, p. ex., ter-se-á
de aplicar a seleção interna por prova de
conhecimento intelectual para 3.000
soldados disputarem uma ou duas vagas para
cabo. Note-se que a prova teria
de ser aplicada para todos, na Capital e no Interior, importando no
deslocamento de parte considerável da tropa para o concurso, participando como
concorrentes e como fiscais daqueles. E
isso, semestralmente, ou seja, duas vezes por ano. E, pergunta-se: - a prova de conhecimento intelectual seria a
mesma para todas as graduações ou variaria? Em qualquer hipótese, é certo que a
realização da prova de conhecimento intelectual para as praças, a cada
semestre, praticamente paralisaria o serviço público militar, nessas ocasiões,
trazendo imensos transtornos para a população.
Além de tudo, o aumento de despesa é evidente, pois
as promoções das praças, dependentes da prévia realização de provas de
conhecimento intelectual, importaria na elevação da despesa com o pessoal
militar, o que ofende ao art. 61, § 1º, incs. II, letra f, c/c o art. 63, inc. I,
todos da Carta Magna.
Quanto aos parágrafos
do art. 148, perdem o sentido sem as disposições precedentes e principais.
Inevitável, portanto, o
veto por inconstitucionalidade e por
contrariedade ao interesse público ao Art. 148.
- Letras “a” e “b” do inciso III
do Art. 149 -
- RAZÕES
DO VETO -
Esses dois dispositivos incidem
nas mesmas inconstitucionalidades daqueles
§§
4º e 5º do Art. 101, já examinados supra,
valendo aqui as mesmas razões ali expostas, as quais passam a fazer
parte integrante deste segmento da presente Mensagem. Invadem competência privativa do Governador do Estado e provocam aumento de despesa, além de entrar em contradição
com dispositivos do próprio Projeto.
Criam uma promoção automática para as praças militares
bastando que atinjam determinado tempo máximo de interstício, independentemente
da existência de vagas nos cargos.
A violação ao art.
61, § 1º, inc. I, da Constituição Federal é clara, pois, como se sabe, a fixação ou modificação dos efetivos
das forças militares depende de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Permitem, assim, à revelia de lei, a modificação
automática do efetivo militar, trazendo também aumento de despesa com pessoal,
pela elevação da remuneração dos militares e o aumento do número de cargos a
serem remunerados. Agridem, assim, o art. 61, § 1º, incs.
I e II, letra f, c/c o art. 63, inc.
I, todos da Carta Magna.
Impende, desse modo, vetar por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse
público as letras “a” e “b” do inciso III
do Art. 149.
- Parágrafo único do Art. 215 -
- RAZÕES
DO VETO -
Essa
regra, aprovada por emenda parlamentar para o novo Estatuto dos Militares
Estaduais, desafia diretamente a Constituição Federal em seus:
“Art. 42. Os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores.
...............................”
“ Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem
......................................
§ 3º Os membros das
Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
...........................................
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
..............................”
Como se vê da comparação do teor do parágrafo único
do art. 215, ora tratado, com as regras constitucionais acima transcritas, enquanto
a Carta da República proíbe e desestimula a sindicalização dos militares em
geral, o dispositivo sob estudo, contrariamente, procura burlar aquela proibição
e até incentivar a sindicalização dos militares do Estado, através de
associações, às quais será aplicada a regra do art. 169 da Constituição do
Estado, destinada aos servidores públicos civis. De fato, a norma da Carta Estadual, dispõe:
Art. 169. O servidor
público do Estado quando investido
nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou
conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas
funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais
vantagens na sua instituição de origem.
§1º Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular, com ou sem
direito à percepção dos vencimentos, é assegurado o direito de contar o período
de exercício das funções das entidades
referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento,
como efetivo exercício do cargo.
§2º Sendo a
direção máxima da entidade representativa de classe exercida por colegiado, a garantia prevista no
caput deste artigo será exercido no mínimo por 02 de seus membros,
acrescido de mais 01 representante por cada 1000 servidores em atividade, não
podendo ultrapassar a 05 membros, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico
ou substituição da indicação.
Portanto, a prevalecer a regra estatutária ora comentada
os militares estaduais poderão instituir livremente suas associações, em número
indeterminado, as quais receberão tratamento típico de entidade representativa
de classe, ou seja, de associações de classe e de sindicatos de servidores
públicos civis. Terão, então, os
dirigentes dessas entidades associativas militares direito a afastamento do
serviço ativo militar, para se dedicarem exclusivamente à associação.
Trata-se de claro incentivo a que os militares do
Estado se associem, em entidades sindicais disfarçadas de associações.
Face ao exposto, emite-se veto por
inconstitucionalidade e por
contrariedade ao interesse público ao parágrafo único do art. 215.
- Art. 221
-
- RAZÕES
DO VETO -
Esse
dispositivo continha originalmente, por equívoco, redação deficiente que não
atendia à intenção do legislador.
Pretendia-se permitir que o militar estadual que já contasse pelo menos
metade do interstício exigido no Estatuto atual, para o posto ou graduação,
pudesse completar o tempo integral necessário, ainda de acordo com a lei hoje
em vigor, concorrendo às promoções no primeiro período imediato após a
publicação do novo Estatuto. Porém, não
era bem isso o que dizia a locução constante do art. 221, já na equivocada redação
original do Projeto.
Infelizmente,
embora o artigo tenha recebido inclusive emenda parlamentar modificativa de seu
teor, também na tramitação legislativa o equívoco original não foi percebido,
pois a referida emenda não logrou corrigir suficientemente a propositura
original de modo a transmitir corretamente a idéia a ser aplicada.
Cabe
lembrar, que, vetando-se agora o art. 221, não haverá prejuízo para os
militares do Estado que já completaram o interstício necessário, na
conformidade do atual Estatuto, pois têm eles direito adquirido de concorrer às
promoções no primeiro período imediato após a edição do novo diploma dos
militares do Ceará.
Fica,
assim, vetado por contrariedade ao
interesse público o Art. 221.
Estas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o Autógrafo de Lei n. 151/2005, incidindo o veto
sobre os dispositivos acima indicados, por
inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, conforme
exposto, razões estas que ora submeto à elevada apreciação dos ilustres Senhores
Deputados Estaduais.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de janeiro de
2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara