RESOLUÇÃO Nº 546, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
(PROJ.
RESOLUÇÃO Nº22/06 – MESA DIRETORA)
Modifica o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução n.º 389,
de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:
DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Capítulo I
Art. 1º O Deputado Estadual eleito e o
suplente de Deputado, depois de diplomados, devem observar as exigências da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa e, no que couber, atender às regras deste Código de
Ética e Decoro Parlamentar e as seguintes normas para a investidura no mandato:
I - participar, quando oficialmente convidado, de cursos ou
seminários promovidos pela Assembléia Legislativa, referente ao desempenho do
mandato parlamentar;
II - fornecer ao Departamento Legislativo, sob protocolo,
cópia atualizada da declaração de bens e rendimentos, para ser arquivada, sob
sigilo, na Assembléia Legislativa, bem como do Diploma Eleitoral.
III - fazer-se presente, devidamente
trajado, na sessão preparatória para a investidura do mandato eletivo e
prestar, com respeito, o juramento, nos moldes estabelecidos no Regimento
Interno da Assembléia Legislativa;
IV - fornecer dados pessoais
atualizados ao Cerimonial do Poder Legislativo.
Art. 2º A Assembléia Legislativa fará publicar,
no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação no Estado do Ceará,
Portaria com o nome de cada Deputado diplomado, nominando em ordem alfabética,
um a um, e destacando o seu nome parlamentar.
Parágrafo único. Mesma providência será
tomada quando da posse de Deputado, efetivada fora do dia aprazado, ou de
qualquer suplente de Deputado.
Capítulo II
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º O exercício do mandato
parlamentar exige conduta compatível com os preceitos da Constituição Federal,
Constituição Estadual, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, deste
Código e demais princípios dos agentes políticos e da moral individual e
social.
Art. 4º O Deputado Estadual,
indispensável ao Poder Legislativo, é defensor do estado democrático de direito,
da cidadania, da moralidade pública e da paz social, subordinando a atividade
parlamentar à elevada função que exerce.
Art. 5º São deveres do Deputado, além
dos previstos em normas específicas:
I - comparecer às Sessões da
Assembléia Legislativa e as reuniões das Comissões a que pertença, bem como às
reuniões da Mesa Diretora, do Conselho de Ética Parlamentar e às Audiências
Públicas, que haja requerido;
II - zelar pelo prestígio do Poder
Legislativo e do regime democrático de direito;
III - promover os interesses das
populações, notadamente das que representa;
IV - empenhar-se pelo
aprimoramento da ordem constitucional, das instituições, assim como pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
V - exercer o mandato parlamentar
com dignidade e respeito à coisa pública;
VI - preservar em sua conduta, a
honra, a nobreza e a dignidade do cargo, zelando pelo respeito ao seu caráter
nas relações com as pessoas;
VII - manter, sob qualquer
circunstância, o decoro parlamentar e preservar a imagem do Parlamento;
VIII - respeitar a propriedade
intelectual das proposições;
IX - atuar com destemor,
independência, honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e agir de boa-fé;
X - não fraudar as votações em
Plenário;
XI - abster-se de:
a) receber vantagens descabidas em
razão do mandato e utilizar influência indevida em seu benefício ou de
terceiros;
b) vincular o seu nome a
empreendimento de cunho manifestamente duvidoso;
c) emprestar concurso aos que
atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
XII - defender com destemor os
direitos, reputação e prerrogativas dos Deputados;
XIII - recusar o patrocínio de
proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
XIV - não portar armas no recinto
da Assembléia Legislativa;
XV - denunciar o comportamento de
Deputado, considerado incompatível com o exercício do mandato e com as regras
deste Código de Ética Parlamentar;
XVI - zelar pela celeridade de
tramitação das proposições;
XVII - representar ao Poder
competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento
do dever;
XVIII - contribuir para a ordem das
Sessões Plenárias, das Comissões, do Conselho de Ética Parlamentar e das
Audiências Públicas;
XIX - manter discrição e sigilo, em
razão de funções que ocupe, sobre as matérias que requeiram caráter reservado;
XX - não abusar das prerrogativas
asseguradas ao parlamentar, fora ou nas dependências da Assembléia Legislativa;
XXI - trajar vestimenta de acordo
com os padrões exigidos do cargo que ocupa e usar corretamente passeio completo
nas Sessões da Assembléia legislativa;
XXII - tratar o público, os colegas,
as autoridades e os funcionários públicos com respeito, discrição e
independência, exigindo igual tratamento;
XXIII - evitar a utilização de
recursos e pessoal de qualquer repartição púbica, em atividades não
relacionadas com o exercício parlamentar;
XXIV - prestar, ao final de cada
período legislativo, contas do mandato eletivo.
Parágrafo único. Ao início de apreciação
de matéria que envolva, direta ou indiretamente, interesses patrimoniais ou
morais do Deputado, haverá por bem esclarecer esses interesses e declinar da
discussão e votação ou explicar as razões pelas quais entenda legítima sua
participação no processo.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DO SEU PROCEDIMENTO
DO CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 6º A falta ou inexistência, neste
Código de Ética e Decoro Parlamentar, de definição ou orientação sobre questão
de ética, que seja relevante para o exercício do mandato parlamentar ou dele
advenha, enseja consulta de Deputados e manifestação do Conselho de Ética
Parlamentar.
Art. 7º O Conselho de Ética Parlamentar,
a que alude o artigo anterior, é constituído por Deputados efetivos, e composto
de 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros substitutos, com mandato de 2
(dois) anos, eleitos no início da primeira e terceira Sessões Legislativas.
§ 1º A composição do Conselho de
Ética Parlamentar dar-se-á por eleição secreta dos Deputados, em chapa
indivisível e formada, proporcionalmente na forma do art. 39 da Resolução n.º
389, de 11 de dezembro de 1996, por representantes dos partidos políticos
existentes na Assembléia Legislativa.
§ 2º Indicado para compor o Conselho
de Ética Parlamentar, o Deputado reeleito apresentará declaração emitida pela
1.ª Secretaria da Assembléia Legislativa, certificando a inexistência de
quaisquer registros de sanções disciplinares contra sua pessoa, aplicadas nas
últimas 2 (duas) Legislaturas.
§ 3º Eleitos em Sessão Extraordinária
e imediatamente empossados pela Presidência da Assembléia Legislativa, os
membros do Conselho de Ética Parlamentar reunir-se-ão, em ato continuo, na sala
das Comissões Técnicas e procederão, por meio de votação secreta, as escolhas
do Presidente, Vice-Presidente e do Ouvidor, lavrando-se Ata, que será lida e
aprovada no final da reunião.
§ 4º Os membros substitutos do
Conselho de Ética Parlamentar substituirão respectivamente os membros
titulares, no início das reuniões, não podendo ceder lugar, sob qualquer hipótese,
no decorrer dos trabalhos da mesma, desde que comunicado formalmente sua
ausência ao Presidente do Conselho.
§ 5º Havendo vacância de cargos no
Conselho de Ética Parlamentar, a Mesa Diretora da Assembléia providenciará, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, a eleição do novo componente, assegurando,
tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
Art. 8º O Conselho de Ética Parlamentar é
dotado de sala própria nas dependências da Assembléia Legislativa, com
instalações suficientes e adequadas ao seu funcionamento, possuindo, sempre que
houver processo disciplinar em curso, os meios adequados para seu
funcionamento.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 9º O Conselho de Ética Parlamentar
é o detentor do procedimento do processo administrativo disciplinar contra
Deputado Estadual, competindo-lhe, dentre outras incumbências, explícitas ou
implícitas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar e/ou no Regimento Interno
da Assembléia Legislativa, as seguintes:
I - zelar pelo funcionamento
harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da
legislação pertinente;
II - apresentar proposições
relacionadas com a matéria de sua competência, visando manter a consolidação e
modernização do presente Código;
III - autuar e instruir processo
disciplinar contra Deputado, tipificar a infração cometida, que importem em
sanções que devam ser submetidas a julgamento;
IV - opinar sobre o cabimento das sanções que devem ser
impostas, de ofício, pela Mesa Diretora;
V - manter a guarda dos documentos ofertados pelos
Deputados, tais como a declaração de bens e rendimentos, do Diploma Eleitoral e
dos processos em andamento, assim como a ficha disciplinar de cada parlamentar,
a serem solicitados da 1ª Secretaria;
VI - promover cursos preparatórios sobre ética e à atividade
parlamentar, os quais serão obrigatórios para os Deputados, quando do exercício
do primeiro mandato;
VII - dar parecer sobre a adequação
das proposições que tenham por objeto alterar o Código de Ética e Decoro Parlamentar,
sem prejuízo da audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
VIII - responder às consultas da
Mesa Diretora, Comissões e Deputados sobre matéria de sua competência;
IX - manter contato com órgãos
legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética
parlamentar;
X - assessorar as Câmaras de
Vereadores, através de cursos, no estímulo à implantação e prática dos
preceitos de ética parlamentar;
XI - promover cursos, palestras e
seminários, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos processuais.
Art. 10. Ao Ouvidor do Conselho de Ética
Parlamentar cabe apreciar as representações e denúncias que lhes forem
encaminhadas na forma deste Código e, ouvido o Deputado envolvido, oferecer
parecer, por escrito, ao Conselho de Ética Parlamentar, quanto ao
prosseguimento ou arquivamento da matéria, cabendo-lhe, ainda:
I - receber representações e
denúncias contra Deputados;
II - processar as representações e
denúncias formalmente recebidas, expedir notificações, ofícios, requerimentos e
proceder à instrução para a possível formalização de processos disciplinares;
III - dar pareceres sobre questões
éticas no âmbito das suas competências;
IV - encaminhar à Mesa Diretora
denúncias e receber a representação;
V - coordenar os cursos preparatórios
da atividade parlamentar;
VI - desempenhar as demais
atividades técnicas atinentes ao objeto do Conselho de Ética Parlamentar;
VII - fornecer as informações que
lhes forem requeridas, especialmente, quanto aos processos disciplinares
instaurados, pelo Conselho de Ética Parlamentar e fazer perguntas ao Deputado
acusado e testemunhas durante as audiências de instrução.
Parágrafo único. O Ouvidor do Conselho de Ética
Parlamentar, quando impossibilitado de comparecer à reunião já designada e
tenha assunto para apresentar em Mesa, comunicará ao Presidente do Conselho, em
prazo nunca inferior a 2 (dois) dias de antecedência, e encaminhará, sob
protocolo, a matéria que deva ser apreciada, a qual será distribuída a um outro
membro do Colegiado.
Art. 11. Recebida, em reunião formal, pelo
Conselho de Ética Parlamentar, representação tida como procedente contra
Deputado ou suplente de Deputado, será, sem prejuízo da lavratura da Ata,
confeccionada Certidão de julgamento de admissibilidade, subscrita pelos membros,
para integrar os autos do processo administrativo disciplinar, criada uma
comissão de 3 (três) membros e 2 (dois) vogais, denominada de Sub-Conselho, que
terá a incumbência de instruir, nos casos previstos, o processo, tipificar a
infração cometida, opinar pela cominação de pena a ser aplicada ao acusado e
submeter suas conclusões, em forma de parecer final, ao Conselho de Ética
Parlamentar.
Art. 12. O Sub-Conselho a que se refere
o artigo anterior será escolhido em mesma ocasião do julgamento da admissibilidade
da representação, em reunião formal e votação secreta do Conselho de Ética
Parlamentar e conterá um Presidente, um Relator, um Revisor e primeiro e
segundo vogais, escolhidos, exceto o Presidente, e o Ouvidor, dentre os seus
membros, em ato contínuo à eleição, constando tudo na Ata da reunião do Órgão
Colegiado.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
NAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 13. O processo administrativo
disciplinar contra Deputado, que importe na quebra de deveres impostos pelos
incisos II, IV, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII
e XIV, do art. 5.º do Código de Ética e Decorro Parlamentar, bem como nas penas
de censura verbal ou por escrito, poderá ter iniciativa mediante provocação da
Mesa Diretora, de Partido Político com Representação na Assembléia ou por 1/10
(um décimo) dos membros do Poder Legislativo do Estado do Ceará ao Ouvidor do
Conselho de Ética.
§ 1º A representação encaminhada ao
Ouvidor indicará o nome completo do Deputado, os fatos com a possível data do
ocorrido, os fundamentos da denúncia, as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade e o pedido para notificação e condenação, além da data e
assinatura legível do proponente.
§ 2º Recebida a representação, o
Ouvidor analisará a denúncia e documentos, se passível da aplicação de censura
verbal ou escrita, instruirá o processo, notificará, por funcionário designado
ou por ofício encaminhado pelo Correio, com aviso de recebimento (AR), em 5
(cinco) dias corridos, o acusado para apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco)
Sessões da Assembléia Legislativa, manifestação de defesa, convocará
testemunhas ofertadas ou ao seu juízo, em número não excedente a 4 (quatro) e
procederá as diligências que imputar necessárias.
§ 3º A oitiva de testemunhas, a que se
refere o parágrafo anterior, será efetivada na sala do Conselho de Ética
Parlamentar, preferencialmente em um só dia, empós o vencimento do prazo para a
apresentação de manifestação de defesa, ocorrendo depois das devidas intimações
e da notificação do Deputado acusado, e terá Termo de Assentada e Termo de
Audiência, que serão subscritos, após a leitura de cada peça, e adunados aos
autos.
§ 4º No dia e hora designados, se não
comparecerem as testemunhas e/ou o acusado ou o seu representante legal, por
infundado motivo, embora cientificados, o Ouvidor abrirá e encerrará a
audiência, determinando a confecção do competente Termo e emitirá, em 5 (cinco)
dias úteis, Parecer Prévio, por escrito, pela procedência ou não da acusação,
dizendo da pena a ser aplicada ou opinando pelo arquivamento do processo, e
solicitará formalmente audiência do Conselho de Ética Parlamentar para
apreciar, discutir e deliberar acerca da matéria.
§ 5º Encaminhado oficialmente, com
antecedência, comunicado ao Ouvidor do Conselho de Ética Parlamentar, pelo
Deputado acusado ou por uma de suas testemunhas, justificando a ausência à
audiência, o Ouvidor mandará constar, no dia e hora aprazados, no Termo
respectivo, os motivos alegados e aceitos e designará, sendo possível, o segundo
dia útil subseqüente para a realização de uma nova audiência, procedendo
consoante as normas estabelecidas.
Art. 14. O Presidente do Conselho de
Ética Parlamentar, de posse da solicitação do Ouvidor e do processo, proferirá
despacho de admissibilidade, determinando o arquivamento dos autos ou o
encaminhamento imediato de mandado de notificação, adunado com cópia do parecer
prévio, ao Deputado acusado, por funcionário designado ou por ofício expedido
pelo Correio, com aviso de recebimento (AR), para, se quiser, apresentar razões
de defesa, em prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias da Assembléia Legislativa,
intimando-o, ainda, da convocação do Conselho de Ética Parlamentar para,
transcorrido o citado prazo, com ou sem as razões de defesa, à realização de reunião
do Órgão Colegiado a fim de proceder a julgamento de mérito, a ocorrer em no
máximo 6 (seis) Sessões Ordinárias do Poder Legislativo.
§ 1º De posse ou não das Razões de
Defesa, a Presidência mandará de pronto o processo, sob protocolo, ao Ouvidor a
fim de aditar o seu parecer e, modificando ou mantendo o seu ponto de vista,
devolver os autos, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da reunião de
julgamento, ao Presidente do Órgão Colegiado.
§ 2º Convocados pela Presidência os
membros titulares e os membros substitutos, por ofício, contendo dia e hora e
pauta do Conselho de Ética Parlamentar, através de funcionário designado, a
reunião secreta será aberta pelo Presidente ou pelo seu Vice-Presidente, e os
trabalhos terão início com a leitura da Ata da reunião anterior, se houver,
pelo Secretário designado, seguirá com a concessão da palavra ao Ouvidor para
ler o relatório constante do seu Parecer Final, prosseguirá com a palavra do
Deputado acusado ou do seu Advogado, por 30 (trinta) minutos, e com a
justificação facultativa dos votos dos demais componentes da reunião, os quais
são chamados em ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, após o voto do
Ouvidor.
§ 3º Aprovado o parecer final do
Ouvidor, em reunião secreta e voto aberto, por maioria, este elaborará Certidão
de Julgamento, que deve ser assinada pelos presentes, em que conste o nome dos
Deputados votantes, votos a favor, votos contra, e abstenções, a proclamação
dos resultados, bem como a imputação da pena a ser cominada ao Deputado acusado
ou a sua absolvição, instruirá o processo e passará às mãos do Presidente para
remessa, dentro de 2 (dois) dias à autoridade competente, ou arquivamento.
§ 4º Em caso de rejeição do parecer
final da Ouvidoria, por maioria, o Deputado que proferir o primeiro voto
divergente, incontinenti lavrará a Certidão de Julgamento e entregará à
Presidência dos trabalhos da reunião do Conselho de Ética Parlamentar, para
juntada aos autos e faça, sob protocolo, o envio do mesmo ao Presidente da Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa para a aplicação da pena imposta ou
determinar o arquivamento do processo, no caso de absolvição do acusado.
§ 5º
Censurado o Deputado, a autoridade responsável pela aplicação da pena,
encaminhará o processo administrativo disciplinar, contendo certidão do
ocorrido ou com a cópia do ato de cominação que foi aplicada, ao Conselho de
Ética Parlamentar, para as devidas anotações e arquivamento.
Art. 15. O recurso apresentado pelo
Deputado condenado ou pelo seu Advogado ou pelo Ouvidor independerá de
admissibilidade e será interposto, até 2 (dois) dias úteis da reunião de
julgamento, ao Presidente do Conselho de Ética Parlamentar e dirigido ao
Plenário da Assembléia Legislativa, devendo a petição conter razões
fundamentadas de recorrer, se entender o recorrente, de novos documentos, e
pedido da ouvida da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, ao final,
requerimento de revogação da decisão adotada.
Parágrafo único. O recurso tempestivamente
interposto, apresentado conforme o caput deste artigo, tramitará nos termos do
Regimento Interno da Assembléia Legislativa, suspende os efeitos do julgamento
e devolve ao Plenário da Assembléia Legislativa o conhecimento da matéria
impugnada.
Art. 16. Constitui falta grave, punível com
a suspensão temporária do mandato, por 60 (sessenta) dias corridos, o fato do
Deputado que sofrer 3 (três) penas de censura verbal; 2 (duas) penas de censura
verbal, mais 1 (uma) de censura escrita, ou 2 (duas) penas de censura escrita,
no interregno de 2 (duas) legislaturas consecutivas.
§ 1º Considerar-se-á também falta
grave, a hipótese do Deputado agredir fisicamente o seu colega, nas
dependências da Assembléia Legislativa, correndo o processo nos termos desta
Seção I.
§ 2º O processo administrativo
disciplinar, a que pode se sujeitar o Deputado, conforme caput deste artigo,
correrá consoante as normas dos dispositivos existentes na Seção II do Capítulo
II do Título II do presente Código.
Art. 17. Importará na quebra de decoro
parlamentar com sujeição da cominação de perda do mandato o Deputado Estadual
que sofrer 2 (duas) penas de suspensão temporária do mandato eletivo, ocorridas
no interstício de até 2 (duas) Legislaturas consecutivas, aplicando-se ao
processo as regras procedimentais estabelecidas na Seção III, Capítulo II,
Título II, deste Código.
Seção II
NOS CASOS CONSTITUCIONAIS, DE COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 18. O Deputado Estadual que se
enquadrar nos dispositivos dos incisos III a V, do art. 55, da Constituição
Federal perderá o mandato por ato da Mesa Diretora, de ofício, ou mediante
provocação de seus membros ou de partido político representado na Assembléia
Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 1º A provocação que deve ser
formalizada ao Presidente da Assembléia Legislativa, por meio de representação,
devidamente datada e subscrita, indicará o nome completo do Parlamentar, os
fatos com a data do ocorrido, as provas, o pedido para notificação do Deputado
e o requerimento de aplicação da pena de perda do mandato eletivo.
§ 2º A provocação de agremiação partidária
deve ser subscrita pela Comissão Executiva do Diretório Regional de partido
político com representação na Assembléia Legislativa, conter, além das
exigências requeridas, Certidão do Tribunal Regional Eleitoral, atestando os
nomes e cargos dos subscritores.
§ 3º A Mesa Diretora, quando agir de
ofício ou por provocação, através de sua Presidência, encaminhará a
representação devidamente instruída com os documentos que comprove os fatos,
sob protocolo, ao Ouvidor do Conselho de Ética Parlamentar para exame da
matéria, instauração do processo administrativo disciplinar, notificação do
Deputado e emissão de parecer a ser ofertado ao Conselho de Ética Parlamentar.
§ 4º Recebida a representação, de
qualquer das autoridades elencadas no caput deste artigo, o Ouvidor analisará o
fato e documentação, notificará, com cópia da representação e documentos, por
funcionário designado ou por ofício encaminhado pelo Correio, com AR, o
Deputado acusado, em até 5 (cinco) Sessões Ordinárias do Poder Legislativo,
para, se quiser, no prazo máximo de 8 (oito) Sessões Ordinárias da Assembléia
Legislativa, ofertar a sua defesa, cabendo à Ouvidoria realizar as diligências
que imputar necessárias, juntar novos documentos e, até final de 10 (dez) dias
corridos, emitir Parecer a ser encaminhado imediatamente ao Colegiado.
Art. 19. A Presidência do Conselho de
Ética Parlamentar, ao receber o processo, nomeará em despacho um dos seus
membros como Revisor, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias corridos, para
exame da matéria e apresentação, se houver, de correções, as quais poderão ser
superadas em conjunto com o Ouvidor, para, ao ter os autos de volta, marcar
reunião de julgamento.
Art. 20. Designado, no prazo de 6 (seis)
Sessões Ordinárias da Assembléia Legislativa, dia e hora da reunião de
julgamento do Conselho de Ética Parlamentar, o Presidente mandará oficiar aos
membros titulares e aos membros substitutos, emitirá mandado de notificação ao
Deputado, com 3 (três) dias de antecedência cientificando-lhe da reunião e da
possibilidade de apresentação de Defesa oral, pessoalmente ou por seu Advogado,
por tempo de 40 (quarenta) minutos, e comunicará ao Presidente da Assembléia,
para as providências de praxe.
§ 1º Formalmente convocados pela
Presidência os membros titulares e os membros substitutos e notificado o
Deputado, nos termos deste Código, a reunião secreta será aberta pelo
Presidente ou pelo Vice-Presidente, e os trabalhos terão início com a leitura
da Ata da reunião anterior, pelo Secretário designado, seguirão com a concessão
da palavra ao Ouvidor para ler o relatório constante do seu parecer,
prosseguirão com a palavra do Deputado acusado ou do seu Advogado, e com a de
justificação facultativa dos votos dos demais componentes da reunião, os quais
são chamados em ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, após o voto do
Ouvidor.
§ 2º Aprovado o parecer final do
Ouvidor, em reunião secreta e voto aberto, por maioria, este apresentará
Certidão de Julgamento, que deve ser assinada pelos presentes, em que conste o
nome dos Deputados votantes, votos a favor, votos contra, e abstenções, a
proclamação dos resultados, bem como a imputação da pena de perda do mandado
eletivo do Deputado acusado ou a sua absolvição, instruirá o processo e passará
às mãos do Presidente para remessa, dentro de 2 (dois) dias úteis à Autoridade
competente, ou arquivamento.
§ 3º Em caso de rejeição do parecer da
Ouvidoria, por maioria, o Deputado que proferir o
primeiro voto divergente, incontinenti lavrará a Certidão de Julgamento e
entregará à Presidência dos trabalhos da reunião do Conselho de Ética
Parlamentar, para a juntada aos autos e faça, sob protocolo, o envio do mesmo
ao Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para a aplicação da
pena imposta ou determinar o arquivamento do processo, no caso de absolvição do
acusado.
§ 4º A Mesa Diretora, depois de
expedir o competente Ato de declaração de perda do mandato eletivo do Deputado
ou não, juntará cópia e encaminhará o processo administrativo disciplinar, ao
Conselho de Ética Parlamentar, para as devidas anotações e arquivamento.
Art. 21. A renúncia de Parlamentar já
submetido a processo administrativo disciplinar que vise ou possa levar à perda
do mandato, nos termos deste Código, terá seus efeitos suspensos até
deliberações finais de última instância no âmbito do Poder Legislativo (art.
55, § 4º, CF).
Seção III
NOS CASOS CONSTITUCIONAIS, DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 22. O Deputado Estadual que se
enquadrar nos dispositivos dos incisos I, II e VI, do art. 55, da Constituição
Federal e art. 17 do Código de Ética e Decoro Parlamentar perderá o mandato por
decisão da Assembléia Legislativa, mediante provocação da Mesa Diretora ou de
partido político representado na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
assegurada ampla defesa, observando-se os preceitos ao art. 18 deste Diploma.
Art. 23. Recebida a representação, o
Ouvidor notificará, o Deputado, com cópia da representação e documentos, por
funcionário designado ou por ofício encaminhado pelo Correio, com AR, em até 8
(oito) dias, para, se quiser, no prazo máximo de 6 (seis) Sessões Ordinárias
Legislativas, ofertar manifestação prévia de defesa, por escrito.
§ 1º O Ouvidor, que tem a faculdade de
acompanhar todo o rito processual, após autuação da representação, procederá a
tantas diligências que se fizerem necessárias, requisitará, por meio do Órgão
interno, os documentos relacionados com a matéria e, recebida ou não a
manifestação prévia, emitirá parecer prévio, até final de 15 (quinze) dias
corridos e encaminhará, sob protocolo, o processo por ofício, requisitando ao
Presidente do Conselho de Ética Parlamentar a realização de reunião de
julgamento de admissibilidade processual, dentro do prazo referido no art. 20
deste Código.
§2º O parecer prévio conterá a
qualificação do acusado e a origem da representação, exposição da matéria em
exame, voto fundamentado, com a opinião sobre a conveniência da abertura de
processo administrativo disciplinar, caso em que deve ser tipificada a infração
cometida, ou manifestação pelo arquivamento da representação.
Art. 24. Convocados pela Presidência,
através de funcionário designado, os membros titulares e cientificados os
membros substitutos, por ofício contendo dia e hora e pauta dos trabalhos, bem
como o acusado mediante mandado de notificação, com cópia do parecer prévio e
de documentos, para exercer o contraditório e defesa, a reunião secreta será
aberta pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e terá início com a leitura da
Ata da reunião anterior, pelo funcionário designado, seguirá com a concessão da
palavra ao Ouvidor para ler o relatório constante do seu Parecer Prévio e, se
houver, Memorial previamente oferecido pela defesa, e prosseguirá com o
pronunciamento do Deputado acusado ou do seu Advogado, por 30 (trinta) minutos,
com a justificação facultativa dos votos dos demais componentes da reunião, os
quais são chamados em ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, após o
voto do Ouvidor.
§ 1º Anunciados e proclamados os
resultados do julgamento de admissibilidade, como procedente a representação contra
o Deputado acusado, a Presidência tomará as providências contidas no art. 11 e
12, do presente Código, para a criação do Sub-Conselho, ou, rejeitada a
representação, determinará o arquivamento dos autos.
§ 2º O recurso interposto contra a
decisão tomada no julgamento de admissibilidade será processado na forma do
art. 15 e terá efeito suspensivo.
Art. 25. O Sub-Conselho receberá o processo
no dia subseqüente à reunião em que foi escolhido e enviará no segundo dia útil
pela sua Presidência Mandado de Notificação, acompanhado de cópias do processo,
ao Deputado acusado para apresentar sua defesa em 5 (cinco) Sessões Ordinárias
da Assembléia, onde findado o prazo, o Presidente passará ao Relator todo o
processo, salvo se não for apresentada a defesa, caso em que será nomeado
defensor dativo, na pessoa de Advogado habilitado, para oferecê-la, abrindo-lhe
igual prazo.
§ 1º O Relator ao receber os autos
pode, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, incluído o recesso
parlamentar, tomar as decisões necessárias à instrução processual, expedindo
e/ou renovando mandado de intimações, com prazo de 3 (três) dias úteis,
solicitar audiências do Sub-Conselho para o interrogatório do Deputado acusado
e posteriormente inquisição das testemunhas de defesa ou que tenha indicado,
sob compromisso ou não, fazer acareações, requerer documento, pelos meios
adequados, para apresentar o seu parecer, o qual contém histórico processual,
relatório e conclusões fundamentadas pela condenação ou absolvição e submeter à
revisão, por 3 (três) dias, do Revisor.
§ 2º As audiências do Sub-Conselho
serão presididas pelo seu Presidente ou pelo 1º ou 2º Vogal, onde as
requisições e requerimentos efetivados poderão ser submetidos à discussão e
votação, se aventada a hipótese por qualquer de seus membros.
§ 3º Nas audiências, que ocorrerão na
sala do Conselho de Ética, sob sigilo, serão observadas as regras dos
trabalhos, tendo o Presidente do Sub-Conselho a primazia para perguntar,
seguido pelo Relator, pelo Revisor, pelo Ouvidor, pelos demais membros do
Conselho de Ética Parlamentar e, se assentido, por outro Deputado que se fizer
presente, e, por direito, o acusado ou o seu Advogado.
§ 4º Ao final de cada audiência, será
impresso o Termo de Assentada e confeccionado o Termo de Audiência, que serão
assinados pelos membros, fornecidas cópias ao acusado ou ao seu representante
legal, e adunadas as originais aos autos pela Secretaria, assim como os
documentos apresentados.
§ 5º As testemunhas e informantes
serão inquiridos em, no máximo de 4 (quatro), por cada audiência,
concedendo-lhe tolerância de até 30 (trinta) minutos da hora inicial, para
comparecer à audiência.
§ 6º Encaminhado oficialmente, com
antecedência, comunicado ao Relator, pelo Deputado acusado ou Defensor ou por
uma das testemunhas, justificando a ausência à audiência, o Relator mandará
constar, no dia e hora aprazados, no Termo respectivo, os motivos alegados e
aceitos e designará, sendo possível, o segundo dia útil subseqüente para a
realização de uma nova audiência e procederá consoante as normas estabelecidas.
Art. 26. Concluída a instrução, o Relator
emitirá Mandado de Intimação ao acusado concedendo cópias do processo para o
oferecimento das alegações finais de defesa, em prazo de até 6 (seis) Sessões
Ordinárias da Assembléia Legislativa, e apresentará, no prazo de 6 (seis)
Sessões Ordinárias, o seu parecer e encaminhará os autos à revisão.
§ 1º Recebidos o processo do Revisor
pelo Relator, este requisitará audiência do Sub-Conselho, entregando os autos
ao Presidente para que designe a última audiência, faça as devidas intimações
para o terceiro dia útil, subseqüente ao recebimento do processo e abra os
trabalhos com a concessão da palavra ao relator para a leitura do parecer e ao
acusado ou seu Advogado que poderá
usar
da palavra por 30 (trinta) minutos, seguindo-se à votação nominal do parecer,
que aprovado será subscrito pelos membros, mesmo que haja voto de desempate.
§ 2º Encerrados os trabalhos no
Sub-Conselho, os autos serão encaminhados imediatamente ao Presidente do
Conselho de Ética Parlamentar, sob protocolo, para designar, dentro de 4
(quatro) Sessões Ordinárias da Assembléia Legislativa, reunião de julgamento em
sala apropriada.
Art. 27. Formalmente convocados pela
Presidência, através de funcionário designado, os membros titulares e
cientificados os substitutos, por ofício contendo dia e hora e pauta dos
trabalhos, bem como o acusado mediante Mandado de Notificação, para exercer o
contraditório e defesa, a reunião será iniciada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
e terá início com a leitura da Ata da reunião anterior, pelo funcionário
designado, seguirá com a concessão da palavra ao Presidente do Sub-Conselho
para ler o Parecer, e prosseguirá com o pronunciamento do Deputado acusado ou
do seu Advogado, por 30 (trinta) minutos, com a justificação facultativa dos
votos dos demais componentes da reunião, os quais são chamados em ordem
alfabética dos seus nomes parlamentares, após os votos do Presidente do
Sub-Conselho, do Relator e do Revisor e se encerrará com as assinaturas da
Certidão.
Art. 28. Aprovado o Parecer, em reunião
secreta e voto aberto, por maioria, a Presidência elaborará Certidão de
Julgamento, que deve ser assinada pelos presentes, em que conste o nome dos
Deputados votantes, votos a favor, votos contra, e abstenções, a proclamação
dos resultados, bem como a imputação da pena a ser cominada ao Deputado acusado
ou a sua absolvição, instruirá o Processo e passará às mãos do Presidente da
Assembléia Legislativa, sob protocolo, para remessa, dentro de 2 (dois) dias
úteis, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de se manifestar
sobre os aspectos jurídicos e procedimentais.
Art. 29. Em caso de rejeição do Parecer
do Sub-Conselho, por maioria simples, o Deputado que proferir o primeiro voto
divergente, incontinenti lavrará a Certidão de Julgamento e entregará à
Presidência dos trabalhos, para que junte aos autos e faça o envio ao
Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para a aplicação das
providências do artigo anterior.
Art. 30. O Presidente do Conselho de Ética
Parlamentar somente terá nas reuniões o voto de desempate, mas pode usar da
palavra, ao anunciar o processo de votação, sem revelar a sua intenção de voto,
que venha a proferir.
Art. 31. O Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, ao receber o processo, comunicará
imediatamente aos membros da Comissão e nomeará Relator, entregando-lhe os
autos, para que, dentro de 4 (quatro) Sessões Ordinárias da Assembléia
Legislativa, apresente o seu relatório.
Art. 32. Findo o prazo estabelecido no
artigo anterior, o Relator devolverá os autos com o seu parecer ao Presidente
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que convocará reunião, no prazo
de 3 (três) Sessões Ordinárias da Assembléia,
para apreciação da matéria, cientificando todos
os membros e suplentes da Comissão do dia, hora e pauta da reunião, tomando
igual providência em relação ao Deputado acusado, que será ciente por meio de
Mandado de Intimação encaminhado por funcionário designado e publicado no
Diário Oficial do Estado, para que use da palavra pessoalmente ou por Advogado,
por 30 (trinta) minutos, depois da apresentação da leitura do parecer do
Relator, seguindo-se discussão e voto dos Deputados.
Parágrafo único. Os Trabalhos na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação seguirão as normas do Regimento Interno do
Poder Legislativo, no que couber, obedecendo-se, principalmente, às do artigo
78, encerrando-se com o oferecimento do Projeto de Resolução, indicando a pena
ou a absolvição do acusado, e encaminhamento da matéria ao Presidente da
Assembléia Legislativa para inclusão na Ordem do Dia, após os pareceres do
Conselho de Ética e da Comissão serem distribuídos a todos os Deputados e lidos
no Expediente.
Art. 33. No Plenário, os Deputados
inscritos, previamente, podem usar da palavra por 10 (dez) minutos, depois dos
Relatores do Conselho de Ética e da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, que terão 20 (vinte) minutos cada, e antes do Deputado acusado ou seu
Advogado, que terá 45 (quarenta e cinco) minutos.
Art. 34. A Sessão será pública, salvo a
requerimento de Deputado e deliberação do Plenário, sendo a decisão tomada por
escrutínio secreto e maioria absoluta de votos dos membros do Poder
Legislativo.
Art. 35. Concluídos os trabalhos de
votação, apuração e proclamação dos resultados, a Mesa Diretora, no caso de
haver condenação, por maioria absoluta de votos, do Deputado acusado, por
rejeição à proposição, suspenderá a sessão pelo tempo necessário e mandará
elaborar outro Projeto de Resolução que será lido e assinado pela Mesa
Diretora, adunando cópia aos autos e enviando à publicação.
Art. 36. Em havendo denúncia formalmente
ofertada contra qualquer membro do Conselho de Ética, da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação ou da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa,
este ficará impedido de exercer suas funções, no que diz respeito ao
procedimento processual, sendo substituído pelo substituto legal até desfecho
da matéria.
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 37. Caberá recurso, em 2 (dois) dias
úteis, para o Plenário da Assembléia Legislativa, da decisão da Mesa Diretora,
que rejeitar a representação proposta nos termos do § 1º do art. 18 deste
Diploma, sendo processado consoante as normas do Regimento Interno da Casa
Legislativa, ficando a Mesa Diretora obrigada a tomar as providências
reclamadas, se provido o recurso.
Art. 38. Interpostos pelo Deputado acusado,
recursos contra decisões interlocutórias do Ouvidor ou do Sub-Conselho, eles
terão efeitos suspensivos, serão formalizados verbalmente em audiência, tomado
a Termo e encaminhado imediatamente, por ofício protocolizado, pela autoridade
recorrida ao Presidente do Conselho de Ética Parlamentar para apreciação no
segundo dia útil subseqüente ao recebimento, com o julgamento seguindo, no que
couber, as normas do § 2º do art 14 deste Código.
Art. 39. O recurso que se discutir a
admissibilidade de processo, previsto no art. 14 deste Código, será interposto
ao Conselho de Ética Parlamentar e dirigido ao seu Presidente, em 3 (três) dias
úteis, devendo ser distribuído a um de seus membros para a leitura e discussão
na reunião do Conselho, a ocorrer até o quarto dia útil subseqüente à sua
interposição, com o procedimento a ser adotado, no que couber, consoante as
normas do § 2º do art. 14, sendo que uma vez provido, o processo seguirá a
tramitação normal.
Art. 40. No julgamento de qualquer
recurso, atender-se-á sempre aos fins da boa fé e resultados a que se dirige,
abstendo-se o Órgão julgador de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízo.
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 41. São preclusivos os prazos para a
interposição de recurso.
Art. 42. Havendo necessidade, o
Presidente, ouvido o Conselho, requererá à Mesa da Assembléia que submeta ao
Plenário a prorrogação dos prazos constantes deste Código.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. No desempenho de suas atividades,
o Conselho de Ética Parlamentar contará com pessoal para as funções de
assessoria jurídica, secretaria, serviços de taquigrafia, serviços de arquivos
e serviços administrativos.
Art. 44. Os documentos endereçados ao
Conselho de Ética Parlamentar devem ser entregues no protocolo geral da
Assembléia Legislativa, salvo aqueles que tenham tramitação protocolizada, como
determina este Código.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos setores de
Reprografia e de Protocolo devem priorizar serviços relacionados com processos
do Conselho de Ética Parlamentar, imprimindo sigilo aos seus documentos.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. Fica mantido o Conselho de Ética
Parlamentar, criado pela Resolução n.º 473, de 28 de junho de 2002, e mantida a
forma de escolha e período de mandato de seus atuais componentes.
Art. 46. As substituições de membros
efetivos e membros substitutos do Conselho de Ética Parlamentar, por vacância
ocorrida, processar-se-ão nos termos deste Código.
Art. 47. Dentro de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Resolução, o Conselho de Ética Parlamentar
elaborará o seu Regulamento Interno.
Art. 48. Os atos praticados na vigência do
Código de Ética Parlamentar que não tenham sido motivos de abertura de processo
administrativo disciplinar sujeitar-se-ão as normas deste Código, mesmo que seu
Regulamento Interno não tenha sido aprovado.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Resolução nº 473, de 28 de junho de 2002, exceto as
suas disposições que tragam alterações ao Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 20 de dezembro de 2006.