RESOLUÇÃO N.º
503, de 13 de maio de 2004.
Institui o
Prêmio de Jornalismo Político, denominado Tancredo Carvalho, e dá outras
providências.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de
dezembro de 1996 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:
Art. 1°. Fica
instituído o Prêmio de Jornalismo Político, denominado Tancredo Carvalho,
que visa premiar os profissionais de imprensa autores de matérias jornalísticas
veiculadas em jornal, televisão, rádio, mídia impressa, fotografia jornalística
e estudantes de Comunicação Social, que apresentem trabalhos que abordem a
temática Cidadania: Compromisso do Poder Legislativo, enfocando a ação do
Legislativo Estadual no sentido de estimular o exercício da cidadania, e
esclarecendo sobre as funções do Parlamento: debater, legislar e fiscalizar.
Art. 2°. O Prêmio
instituído por esta Resolução destina-se a jornalistas com registro na
Delegacia Regional do Trabalho e a estudantes de Comunicação Social, que
estejam regularmente matriculados e tenham concluído, no mínimo, 90 (noventa)
créditos.
Art. 3°. A premiação
ocorrerá anualmente e será paga em dinheiro na moeda corrente, sendo concedida
aos que obtiverem a primeira colocação em cada uma das categorias e modalidades
abaixo:
I - Categoria
Profissional:
a) mídia
impressa - texto;
b) mídia
impressa - fotografia jornalística;
c) mídia
eletrônica - TV; e
d) mídia
eletrônica - rádio.
II - Categoria
Estudante.
Parágrafo
único. Os vencedores receberão certificado de premiação e os demais
concorrentes receberão certificado de participação.
Art. 4°. Os prêmios
serão entregues pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em solenidade
especial, como evento oficial do Parlamento cearense, no mês de dezembro de
cada ano.
Art. 5° Regulamento,
aprovado por Ato da Mesa Diretora, definirá os critérios para a realização do
concurso, concessão do prêmio e especificação dos valores dos prêmios, na forma
definida no § 4.° do art. 22 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1°. A premiação
para a Categoria Profissional terá como limite máximo o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais).
§ 2°. A premiação
para a Categoria Estudante terá como limite máximo o valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais).
Art. 6°. As despesas
decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 7°. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio
de 2004.