RESOLUÇÃO N.º 503, de 13 de maio de 2004.

 

 

Institui o Prêmio de Jornalismo Político, denominado Tancredo Carvalho, e dá outras providências.

 

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1°. Fica instituído o Prêmio de Jornalismo Político, denominado Tancredo Carvalho, que visa premiar os profissionais de imprensa autores de matérias jornalísticas veiculadas em jornal, televisão, rádio, mídia impressa, fotografia jornalística e estudantes de Comunicação Social, que apresentem trabalhos que abordem a temática Cidadania: Compromisso do Poder Legislativo, enfocando a ação do Legislativo Estadual no sentido de estimular o exercício da cidadania, e esclarecendo sobre as funções do Parlamento: debater, legislar e fiscalizar.

Art. 2°. O Prêmio instituído por esta Resolução destina-se a jornalistas com registro na Delegacia Regional do Trabalho e a estudantes de Comunicação Social, que estejam regularmente matriculados e tenham concluído, no mínimo, 90 (noventa) créditos.

Art. 3°. A premiação ocorrerá anualmente e será paga em dinheiro na moeda corrente, sendo concedida aos que obtiverem a primeira colocação em cada uma das categorias e modalidades abaixo:

I - Categoria Profissional:

a) mídia impressa - texto;

b) mídia impressa - fotografia jornalística;

c) mídia eletrônica - TV; e

d) mídia eletrônica - rádio.

II - Categoria Estudante.

Parágrafo único. Os vencedores receberão certificado de premiação e os demais concorrentes receberão certificado de participação.

Art. 4°. Os prêmios serão entregues pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em solenidade especial, como evento oficial do Parlamento cearense, no mês de dezembro de cada ano.

Art. 5° Regulamento, aprovado por Ato da Mesa Diretora, definirá os critérios para a realização do concurso, concessão do prêmio e especificação dos valores dos prêmios, na forma definida no § 4.° do art. 22 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1°. A premiação para a Categoria Profissional terá como limite máximo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 2°. A premiação para a Categoria Estudante terá como limite máximo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 6°. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2004.