RESOLUÇÃO N.º 524, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.
( Proj. Resolução nº 07/05 – Mesa Diretora )

 

Altera o caput dos arts. 1.°,  3.° e 4.° e § 1.° do art. 2.° da Resolução n.° 495, de 23 de outubro de 2003.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1°. Altera o caput dos arts. 1.°, 3.° e 4.° e § 1.° do art. 2.° da Resolução n.° 495, de 23 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica instituída a “Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros e de Cargas do Estado do Ceará” destinada a homenagear, anualmente, a personalidade que se destacar na área de transporte de passageiros e de cargas, que tenha direta ou indiretamente contribuído para a melhoria de qualidade na área de transportes, promovendo o bem-estar do povo e o desenvolvimento do Estado do Ceará.

Art. 2º. ...

§ 1°. A escolha do homenageado dar-se-á mediante lista tríplice, entre nomes indicados pelos empresários cearenses do setor de transporte de passageiros e de cargas, vivo ou post-mortem, através de suas entidades de classe.

Art. 3°. A “Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros e de Cargas do Estado do Ceará” será em prata dourada ou bronze dourado, em forma de disco de trinta e três milímetros de diâmetro e dois de espessura, tendo ao centro o nome da Medalha e o nome do homenageado e, no verso, o símbolo da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º. A entrega da “Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros e de Cargas do Estado do Ceará” ao escolhido será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2005.