Altera o
caput dos arts. 1.°, 3.° e 4.° e § 1.°
do art. 2.° da Resolução n.° 495, de 23 de outubro de 2003.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento
Interno) promulga a seguinte Resolução:
Art. 1°. Altera o caput dos arts. 1.°, 3.°
e 4.° e § 1.° do art. 2.° da Resolução n.° 495, de 23 de outubro de 2003, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.
Fica instituída a “Medalha do
Mérito do Transporte de Passageiros e de Cargas do Estado do Ceará” destinada a
homenagear, anualmente, a personalidade que se destacar na área de transporte
de passageiros e de cargas, que tenha direta ou indiretamente contribuído para
a melhoria de qualidade na área de transportes, promovendo o bem-estar do povo
e o desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 2º.
...
§ 1°. A escolha do homenageado dar-se-á mediante lista
tríplice, entre nomes indicados pelos empresários cearenses do setor de
transporte de passageiros e de cargas, vivo ou post-mortem, através de suas entidades de classe.
Art. 3°. A “Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros e
de Cargas do Estado do Ceará” será em prata dourada ou bronze dourado, em forma
de disco de trinta e três milímetros de diâmetro e dois de espessura, tendo ao
centro o nome da Medalha e o nome do homenageado e, no verso, o símbolo da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º. A entrega da “Medalha do Mérito do Transporte de
Passageiros e de Cargas do Estado do Ceará” ao escolhido será realizada em
Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará.” (NR).
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2005.