RESOLUÇÃO Nº
483, de 18 de março de 2003.
Dispõe sobre as funções de assessoramento
parlamentar, técnico e administrativo que indica, no âmbito do Poder
Legislativo do Estado do Ceará.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 19,
item I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno)
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1°. As funções previstas no Ato Normativo n° 204, de 15
de maio de 1997, com as alterações posteriores, as exercidas em Programas e
Grupos de Trabalho, constituídos por Ato da Mesa Diretora ou da Presidência da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e as destinadas ao assessoramento
técnico e administrativo de Comissões Temporárias são reconhecidas como
atividades de natureza comissionada, e seus integrantes submetidos às regras da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, desta Resolução e de sua regulamentação.
Art. 2°. É vedado o exercício cumulativo de cargos
comissionados, ressalvado o exercício simultâneo com as funções da mesma
natureza referidas no Art. 1° desta Resolução, excluindo-se as disciplinadas no
Ato Normativo n° 204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores.
Art. 3°. As funções referidas no Art. 1° desta Resolução serão
remuneradas na forma do Art. 132, IV e 135 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de
1974, e as gratificações pagas, ou que venham a ser pagas, não serão
consideradas, computadas ou acumuladas para fins de concessão ou de cálculo de
vantagens financeiras de qualquer natureza, nem integrarão os proventos da
aposentadoria, não sendo devida, pelo exercício das funções referidas, a
gratificação prevista no Art. 3° da Lei n° 12.984, de 19 de dezembro de 1999.
Art. 4°. Ficam assegurados, pelo exercício das funções
previstas no Art. 1° desta Resolução, os direitos previstos nos incisos VIII e
XVII do Art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O décimo terceiro, e sua
antecipação, serão calculados na fração de 1/12 (um doze avos) da gratificação
auferida em cada mês de trabalho ou período superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5°. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
regulamentará esta Resolução por Atos Normativos, dispondo sobre as
especificações orçamentárias, os critérios de concessão, formalidades,
condições, valores, vedações, direitos e deveres pertinentes ao exercício das
funções previstas no Art. 1° desta Resolução, sem prejuízo das concessões
anteriores, reconhecidas válidas.
Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2003.