PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 20/2006
Altera e
acresce à Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará), os dispositivos que indica,
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º Os artigos a seguir enumerados da Resolução nº 389,
de 11 de dezembro de 1996, passam a ter as seguintes redações, sendo acrescidos
os:
Art. 7º
...
Parágrafo
único. No primeiro ano da
legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1º de fevereiro,
para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato
de 2 (dois) anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subseqüente,
na mesma Legislatura e na seguinte.
Art. 8º A escolha dos membros da Mesa Diretora será
precedida de registro perante o Presidente da Sessão Preparatória, para esse
fim convocada, na eleição para o primeiro biênio, ou perante o Presidente da
Mesa Diretora, na eleição para o segundo biênio, devendo ser subscrita por um
quinto, no mínimo, dos Deputados Estaduais, vedada a subscrição, pelo mesmo
Deputado, em mais de uma chapa, assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam
da Assembléia Legislativa, e a
proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino,
sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.
§1º ...
Art. 19.
...
XXVIII - Na ultima sessão legislativa de cada legislatura,
a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá a atualização da
Consolidação das Leis Estaduais, incorporando às coletâneas que a integram as
emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente
anterior, ordenadas e indexadas sistematicamente.
...
Art. 33-A. Os suplentes da Mesa Diretora substituirão o 2º
Vice-Presidente e os Secretários em caso de licença ou impedimento, observada a
ordem de sucessão de que trata este Capítulo.
...
Art. 36. A Mesa Diretora escolherá 2 (dois) Deputados
efetivos para as funções de Corregedor
e Corregedor Substituto, respectivamente, competindo-lhes o cumprimento do
disposto no art. 35 deste Regimento Interno.
Parágrafo
único. Os nomes escolhidos pela
Mesa Diretora serão submetidos a referendo do Plenário, que deliberará por
maioria de votos, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
CAPÍTULO
III - A
DA
OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 36 -
A. A Ouvidoria Parlamentar é o
órgão responsável pela fiscalização da regularidade e eficiência dos
procedimentos legislativos da Assembléia, competindo-lhe receber e processar
sugestões formuladas por Deputados e cidadãos, propondo à Mesa Diretora as
medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços legislativos.
Art. 36 –
B. O Ouvidor Parlamentar será
escolhido pela Mesa Diretora entre os Deputados efetivos, submetido o nome a
referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos, para mandato de
dois anos, admitida a recondução.
Art. 36 –
C. O Ouvidor Parlamentar, no
exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar informações ou cópias de documentos à
Mesa Diretora, relacionados à competência da Ouvidoria Parlamentar;
II - requerer ou promover diligências.
Parágrafo
único. A Mesa Diretora deverá
atender as solicitações do Ouvidor parlamentar no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 36 –
D. A Mesa Diretora deverá
proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da
Ouvidoria Parlamentar.
...
Art. 39. As Comissões serão organizadas, em regra,
dividindo-se o número de membros da Assembléia Legislativa pelo número de
membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Bancada ou Bloco
Parlamentar pelo quociente assim obtido; o quociente inteiro final representará o número de vagas, por Bancada ou Bloco
Parlamentar, cujo Líder indicará os respectivos nomes.
§ 1° Não completa a Comissão, cada Bancada ou Bloco
Parlamentar que não atingir o quociente final, desprezadas as frações,
indicará, por seu Líder, na ordem decrescente de número de componentes das
respectivas Bancadas, o seu representante na Comissão, até perfazer o total de
sua constituição.
...
§ 3º Na composição das Comissões é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares que participam da Assembléia Legislativa, e a proporcionalidade entre os parlamentares do
sexo masculino e feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos
parlamentares.
...
Art. 48.
...
III - Agropecuária e Recursos Hídricos e Minerais:
a) política agrícola e assuntos atinentes à
agricultura, à pecuária e à pesca em geral;
b) ...
c) política mineral de pesquisa, exploração das
substâncias minerais, gerenciamento e manufatura das reservas minerais;
d)...
...
VII -
a) matérias relativas à família, à mulher, ao idoso,
ao excepcional ou portador de necessidades especiais;
IX - ...
...
j) proposições e assuntos relativos à área
metropolitana;
l) promoção da integração dos municípios componentes
da área metropolitana;
m) definição dos limites entre os municípios da área
metropolitana;
n) políticas públicas estaduais relacionadas aos
municípios da área metropolitana.
...
XI - ...
...
g) assistência social, proteção à maternidade, à
criança, ao adolescente, ao idoso e ao
excepcional ou portador de necessidades especiais.
...
XIV - ...
...
d) organização da polícia militar, do corpo de
bombeiros militar e da polícia civil.
...
XV –
Comissão da Infância e Adolescência:
a) matérias relativas à criança e ao adolescente;
b) matérias referentes aos direitos e garantias
previstos na Constituição e na legislação ordinária à criança e ao adolescente;
c) matérias atinentes aos Conselhos Tutelares e de
Direitos da Criança e do Adolescente;
d) políticas públicas voltadas à criança e ao
adolescente.
...
Art. 51.
...
§ 1º seus membros serão eleitos na última reunião de
cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior
período de recesso.
...
Art. 59.
...
VII - determinar, motivadamente, a quebra do sigilo
bancário, fiscal e telefônico dos investigados, requisitando as respectivas
informações e documentos diretamente dos agentes e órgãos competentes;
VIII - determinar, motivadamente, a busca e apreensão de
documentos e objetos, salvo a domiciliar.
§1º As deliberações da Comissão Parlamentar de
Inquérito serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de
seus membros.
§2º Na hipótese do inciso VII deste artigo, a Comissão
Parlamentar de Inquérito fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar
da notificação dos agentes e órgãos competentes, para o envio das informações e
documentos.
§3º A Presidência da Assembléia Legislativa designará o
órgão responsável para manter cadastro atualizado semestralmente, contendo
informações sobre os processos ou procedimentos, administrativos ou judiciais,
instaurados em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito.
§4º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á,
subsidiariamente, das normas do Código de Processo Penal.
...
Art. 73. As reuniões das Comissões serão públicas, podendo
ser realizada sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de
seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a
descoberto para a deliberação sobre a realização da sessão secreta.
Parágrafo
único. A participação na reunião
secreta é restrita aos Deputados e servidores autorizados por seu Presidente a
permanecer no recinto.
...
Art. 77. A pauta para as reuniões ordinárias e
extraordinárias das Comissões será divulgada por meio eletrônico até o dia
anterior à respectiva reunião, sem prejuízo da retirada de matérias pelo
Presidente da Comissão, determinadas até o final do Expediente.
Art. 78. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros, adotando o processo de votação secreta
somente nas hipóteses em que a
Constituição Estadual e este Regimento Interno estabeleçam igual processo de
votação em Plenário.
Parágrafo
único. O Presidente somente votará
em caso de desempate.
...
Art. 110.
Os pareceres emitidos pelas
Comissões serão encaminhados à Mesa Diretora no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas após a apreciação da última Comissão, juntamente com a proposição, para
inclusão na Ordem do Dia, ressalvada a proposição rejeitada pelas Comissões de
Constituição, Justiça e Redação, e Orçamento, Finanças e Tributação, na forma
do art. 97 deste Regimento Interno.
Parágrafo
único. ...
Art. 112
– A. As Atas das reuniões das Comissões, ressalvadas as Atas das
reuniões secretas, serão divulgadas em meio eletrônico em até 48 (quarenta e
oito) horas após a sua aprovação e assinatura.
...
Art. 122.
...
VI - pedir a palavra "Pela Ordem" no início
da Ordem do Dia, não podendo exceder a 3 (três) minutos, o tempo a utilizar;
...
Art. 127. A remuneração e a ajuda de custo do Deputado
serão fixadas, em cada Legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia
Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda.
Parágrafo
único. Os valores da remuneração
do Deputado serão reajustados pôr Lei de iniciativa da Mesa Diretora, na mesma
data e no mesmo índice de reajuste concedida aos Deputados Federais.
Art. 128. A remuneração do Deputado é fixada em 75% (setenta
e cinco por cento) da que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais.
...
Art. 131. O Deputado que, injustificadamente, não
comparecer à Sessão Ordinária ou à reunião da Comissão Técnica a que pertencer,
deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) da remuneração.
...
Art. 136. A Mesa Diretora providenciará, até o dia 30
(trinta) do mês de novembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura,
Projeto de Lei que fixa a remuneração dos Deputados, bem como os subsídios e
representação do Governador e do Vice-Governador, para a Legislatura seguinte.
§ 1º Se a Mesa Diretora até a data fixada no disposto
neste artigo não apresentar o projeto de lei de reajuste, a Comissão de
Orçamento e Finanças, dentro de 5 (cinco) dias, apresentará o Projeto; esgotado
o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Deputado.
§ 2º Apresentado, o Projeto permanecerá em pauta
durante 3 (três) dias, para recebimento de emendas, findos os quais será
encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, que no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, emitirá parecer.
§ 3º Na falta de perecer da Comissão de Orçamento, Finanças
e Tributação, no prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto constará da
Ordem do Dia para apreciação.
...
Art. 138.
...
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pelo Plenário da Assembléia Legislativa, em sessão pública,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de
partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla
defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do
mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer
Deputado ou partido político com representação na Assembléia Legislativa,
assegurada ao representado ampla defesa.
...
Art. 143.
...
...
§1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será
aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada
ao infrator ampla defesa.
...
Art. 144.
...
Parágrafo
único. A renúncia do Deputado
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos casos e na
forma do art. 138 e seus parágrafos, terá seus efeitos suspensos até a
deliberação do Plenário.
CAPÍTULO
V
DA
INVIOLABILIDADE E DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES
Art. 148.
Os Deputados Estaduais são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
§1º Desde a expedição do diploma, os Deputados
Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
devendo os autos dessa prisão ser remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão.
§2º Recebidos os autos da prisão em flagrante, o
Presidente da Assembléia Legislativa mandará encaminhá-lo à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, à qual competirá:
I - facultar ao Deputado, através de advogado
devidamente constituído, o oferecimento de alegações orais ou escritas, na
reunião expressamente convocada para essa finalidade, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas;
II - designar defensor dativo, se o Deputado não
constituir advogado, convocando outra reunião, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas;
III - oferecer parecer prévio, em 24 (vinte e quatro)
horas após as alegações do Deputado, através de advogado devidamente
constituído, sobre o relaxamento ou não da prisão, propondo projeto de
Resolução respectivo, que será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão
Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário pelo voto da maioria de seus
membros.
Art. 149.
Os Deputados Estaduais serão,
desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a
diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 2º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
§ 3º A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
Art. 150.
As imunidades dos Deputados
Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos
de atos, praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com
a execução da medida.
Art. 150
– A. Os Deputados Estaduais não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles
receberam informações.
Art. 150
– B. A incorporação às Forças
Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
...
Art. 152.
...
...
§ 2º Recebido o pedido de licença de saúde por prazo superior
a 15 (quinze) dias, a Comissão de Seguridade Social e Saúde encaminhará à
diretoria do Departamento de Saúde e Assistência Social da Assembléia, que
designará, obrigatoriamente, junta médica composta por três profissionais
médicos, com estabilidade funcional, a quem compete se manifestar sobre o
assunto, cabendo à Comissão decidir sobre a homologação do pedido.
§ 3º Licenciado por motivo de doença, o Deputado poderá
reassumir suas funções quando julgado apto em inspeção médica pela junta
referida no § 2º deste artigo, desde que a licença seja inferior a 120 (cento e
vinte) dias,
..
Art. 156.
...
...
V – Solenes – as realizadas para a instalação e o
encerramento dos trabalhos legislativos, comemorações e homenagens especiais,
não podendo exceder a cinqüenta por cento do número de sessões ordinárias
previstas para o mês.
...
Art. 162.
As sessões da Assembléia
Legislativa serão públicas, podendo ser realizada sessão secreta somente por
deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança
ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto para a deliberação sobre a
realização da sessão secreta.
Art. 163.
...
Parágrafo
único. É obrigatória a execução do
Hino do Ceará em todas as sessões solenes da Assembléia Legislativa, podendo
ser cantadas apenas a primeira e a Quarta estrofes nas versões para Coro Misto,
Orquestra e Banda.
...
Art. 175.
...
...
§ 3º. As matérias constantes da Ordem do Dia das sessões
ordinárias e extraordinárias serão divulgadas por meio eletrônico até o dia
anterior ao da respectiva sessão, sem prejuízo da retirada de matérias pelo
Presidente da Assembléia Legislativa, determinadas até o final do Pequeno
Expediente.
...
Art. 190.
A Assembléia Legislativa poderá
realizar sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro
parlamentar, com voto a descoberto para a deliberação sobre a realização da
sessão secreta.
...
§3º Os debates em relação à matéria em apreciação por
sessão secreta não poderão exceder á primeira hora, nem cada Deputado ocupará a
Tribuna por mais de dez minutos.
§ 4º ...
...
Art. 206.
...
IV - ...
b) prisão em flagrante de Deputado por crime
inafiançável;
...
Art. 211.
A iniciativa popular será exercida
pela apresentação de projetos de lei ou de lei complementar, excluídas as
matérias de iniciativa privativa, subscritos por, no mínimo, três por cento do
eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por cinco municípios, com
não menos de dois décimos por cento dos eleitores de cada um deles, obedecidas
as seguintes condições:
I – a
assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu Título eleitoral;
II – o projeto será encaminhado a Mesa Diretora que
submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que
deverá se manifestar sobre a sua
admissibilidade e constitucionalidade;
III – O projeto, se admitido pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente,
tendo número de ordem específico;
IV – nas Comissões, poderá usar da palavra, para
discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário
do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto.
...
212-A. A iniciativa popular também será exercida através
do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo nª 224,
de 06 de junho de 2004, cabendo a Mesa Diretora receber indicações de
iniciativa legislativa.
...
Art. 221.
...
§ 4° As respostas aos Requerimentos previstos nos
incisos XVII e XVIII deste artigo, deverão ser remetidas em cópia a todos os
Deputados subscritores.
...
Art. 226.
As emendas poderão ser
apresentadas somente enquanto as proposições estiverem em pauta e nas
Comissões, ressalvado o disposto no art. 210, § 1°, deste Regimento.
...
Art. 244.
...
I - 10 (dez) minutos para discussão de projeto,
inclusive os de elaboração legislativa especial;
II - 5 (cinco) minutos para justificação de
requerimento do autor;
III - 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento;
IV - 3 (três) minutos para aparte;
V - 1 (um) minuto para encaminhamento de votação de
requerimento;
VI - 3 (três) minutos para justificação de voto;
Parágrafo
único. Sobre qualquer outro
assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição
deste Regimento, cada Deputado só poderá falar, de uma vez, por 5 (cinco)
minutos.
...
Art. 248.
As deliberações do Plenário, salvo
disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria absoluta dos Deputados.
...
Art. 258.
A votação será por escrutínio
secreto, quando se referir aos seguintes assuntos:
I - eleição da Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa;
II - julgamento das contas do Governador;
III - admissibilidade de representação contra o
Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado e seus julgamentos, nos
crimes de responsabilidade;
IV - autorização ao Superior Tribunal de Justiça para
processar criminalmente o Governador do Estado;
V - exoneração, de ofício, do Procurador – Geral da
Justiça, antes do término do seu mandato;
VI - julgamento do Procurador – Geral da Justiça, do
Procurador – Geral do Estado e do Defensor – Geral da Defensoria Pública nos
crimes de responsabilidade;
VII - escolha de quatro sétimos dos membros do Tribunal
de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, e aprovação das
indicações do Governador do Estado para a composição de três sétimos do
Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, atendida as
ordens estabelecidas pela Constituição Estadual;
VIII - aprovação de intervenção estadual e designação de
interventor;
IX - aprovação da indicação do presidente e diretores
de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado, de titulares
de outros cargos que a lei determinar, e do superintendente da Fundação de
Teleducação do Estado do Ceará;
X - perda de mandato parlamentar, nos casos de
imputação de infração das proibições constitucionais, de procedimento
incompatível com o decoro parlamentar e de condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
XI - sanção de suspensão temporária do mandato;
XII - prisão em flagrante de Deputado Estadual, por
crime inafiançável.
...
Art. 280. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - pelo autor da proposição, após transcorridos 45
(quarenta e cinco) dias da respectiva apresentação.
...
Art. 290.
Após recebido e lido no Expediente
da Sessão Ordinária, o veto será imediatamente distribuído em avulso e a seguir
encaminhado à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação.
...
Art. 302.
...
IV - a Assembléia Legislativa, sem prejuízo do disposto
no inciso III deste artigo, providenciará, simultaneamente, através da Comissão
de Orçamento, Finanças e Tributação, a distribuição de avulsos a entidades da
sociedade civil, e a realização de audiência pública, para debate e obtenção de
sugestões.
...
Parágrafo
único. A Comissão de Orçamento,
Finanças e Tributação, na discussão do Plano Plurianual, poderá solicitar
subsídios ao Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado
do Ceará – INESP.
...
Art. 320.
...
I - recebida a Mensagem do Governador, que deverá vir
acompanhada de currículo devidamente comprovado e amplos esclarecimentos sobre
o candidato, será a mesma lida no Expediente, com posterior distribuição de
cópias a todos os Deputados;
II - ...
III - nos casos previstos no art. 49, III, da
Constituição do Estado, o candidato será convocado para ser argüido, em sessão
pública, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
IV - ...
VI - será pública a sessão em que se processar o debate
e o pronunciamento da Comissão;
VII - o parecer, o Projeto de Decreto Legislativo e a
Ata serão encaminhados à Presidência da Assembléia Legislativa no dia imediato
à argüição pública, para inclusão na Ordem do Dia;
VIII - em sessão pública, previamente anunciada, a
matéria será apreciada pelo Plenário;
...
Art. 321. Quando se tratar de escolha da competência da
Assembléia Legislativa, a indicação de candidato dar-se-á mediante Requerimento
subscrito por, no mínimo, um quinto dos Deputados Estaduais, protocolado no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação pelo Presidente da
Assembléia Legislativa, em Plenário, de vaga na composição do Tribunal de
Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios.
§1º O Requerimento deverá ser instruído com o currículo
do candidato e as comprovações correspondentes, destinados à averiguação dos
requisitos constitucionais.
§ 2º Se insuficientemente instruído, a Presidência, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concederá igual prazo para o requerente
suprir a omissão, mediante despacho fundamentado. Não atendidas as
exigências, o Requerimento será considerado prejudicado e arquivado, não
podendo ser reapresentado para a composição da mesma vaga.
§ 3º Estando em ordem o Requerimento, o Presidente da
Assembléia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o encaminhará à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para proceder à argüição pública
do candidato no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados do
recebimento da indicação.
§4º A indicação deverá ser encaminhada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação à Presidência da Assembléia Legislativa, no dia
imediato à argüição pública, na forma de Projeto de Decreto Legislativo, acompanhado
de parecer contendo relatório sobre o candidato e elementos informativos
necessários ao esclarecimento do Plenário, para inclusão na Ordem do Dia.
§5º Havendo mais de uma indicação, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, no prazo estabelecido no § 4º deste artigo,
encaminhará todas à Presidência da Assembléia Legislativa, na forma de projetos
de Decretos Legislativos, acompanhados de pareceres da Comissão contendo
relatório sobre o candidato correspondente e elementos informativos necessários
ao esclarecimento do Plenário, para suas inclusões na mesma Ordem do Dia, sendo
dispensado o projeto de Decreto Legislativo na hipótese de parecer contrário.
§6º Somente as indicações que não atenderem aos
requisitos constitucionais, devidamente motivados, poderão ter parecer
contrários da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso em
24 (vinte e quatro) horas ao Plenário.
§7º O Plenário escolherá o nome do indicado em sessão
especial e pública, por escrutínio secreto, mediante votação conjunta dos
projetos de Decreto Legislativo, sendo aprovada a indicação que obtiver a
maioria de votos.
§ 8º Para fins deste artigo, terá maioria a indicação
com maior número de votos favoráveis.
...
Art. 322.
As indicações do Poder Executivo
serão deliberadas em sessão pública, por escrutínio secreto e por maioria
simples, salvo disposição constitucional em contrário.
...
Art. 366.
Excetuando-se os responsáveis pela
segurança, é proibida a entrada ou permanência em quaisquer das dependências
internas e externas da Assembléia Legislativa de pessoas armadas, constituindo
infração disciplinar o cometimento da conduta vedada por Deputado ou servidor
do Poder.
Parágrafo
único. Incumbe à Mesa Diretora
supervisionar o cumprimento da vedação prevista neste artigo, com poderes para
mandar revistar e desarmar, inclusive Deputado.
Art. 2º São revogados, na Resolução nº 389, de 11 de
dezembro de 1996:
I - o parágrafo único do art. 77;
II - o art. 129
III - o art. 139;
IV - o art. 140;
V - o art. 212, caput e o seu parágrafo único;
VI - os
parágrafos do art. 322.
Art. 3º A Consolidação
do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, decorrente das normas da
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, com as modificações estabelecidas
neste Resolução, será editada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.