Institui o prêmio “Defensor da Paz”
a ser conferido pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 1º - Fica instituído o Prêmio
Defensor da Paz a ser conferido anualmente pela Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, a pessoas físicas e jurídicas, organizações não
governamentais, órgãos públicos e iniciativas que se destacarem na promoção da
cultura da paz ou na denúncia contra a violência.
Parágrafo Único: Serão agraciados os
eleitos pela Comissão de Premiação para as seguintes categorias:
I – pessoa física;
II – órgão público;
III – organização não governamental;
IV – campanha publicitária ou
iniciativa contra a violência;
V – Destaque especial “Defensor da
Paz”.
Art. 2º - O prêmio “Defensor da
Paz”, objetiva:
I – Reconhecer e valorizar o
trabalho de pessoas físicas, pessoas jurídicas, organizações não
governamentais, órgãos públicos e iniciativas que se destacarem no Estado do
Ceará na promoção da cultura da paz e na organização da sociedade contra todas
as formas de violência;
II – Estimular a disseminação de
ações que divulguem a cultura da paz;
III – Expressar o compromisso da
Assembléia Legislativa com a cultura da paz e com o apoio e estímulo à
organização da sociedade contra a violência.
Art. 3º - O prêmio “Defensor da Paz”
será conferido mediante proposição dos Deputados e das Comissões da Assembléia,
de acordo com os procedimentos dispostos a seguir:
I – Cada Deputado poderá
apresentar um indicado por categoria,
devendo ser encaminhado por escrito e protocolado na Casa até o dia 31 de
dezembro de cada ano;
II – As Comissões da Assembléia poderão indicar um nome por
categoria;
III – A Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa nomeará uma Comissão de Premiação com a finalidade de avaliar as
indicações e definir os homenageados nas respectivas categorias;
IV – A comissão de premiação será
constituída por um representante indicado por cada comissão, podendo ser
acrescido a critério da Mesa Diretora outras personalidades ligadas a questão;
V – A comissão tornará público os
critérios técnicos norteadores para a escolha dos agraciados.
Art. 4º - A comissão de premiação
terá o prazo de 30 dias para encaminhar a Mesa Diretora o resultado final.
Art. 5 º - Em caso de empate em
qualquer das categorias, caberá a Mesa Diretora proceder o voto de desempate.
Parágrafo Único – Caberá ao
Presidente da Assembléia Legislativa promulgar o resultado final.
Art. 6º - O Prêmio será entregue anualmente em Sessão Solene,
realizada no primeiro semestre de cada ano, em data deliberada pela Mesa Diretora.
Art. 7º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, Fortaleza 25 de Outubro de 2004.
O crescimento da violência tem atingido a sociedade cearense
nos últimos tempos.Essa realidade, tem transformado o combate à violência numa
bandeira política compatível com os anseios da sociedade.
Os estudos apontam que a reversão desse quadro passa
necessariamente por uma cultura de paz a ser apropriada pela sociedade. Isso
exige o engajamento de toda a sociedade e especialmente das Instituições
Públicas que tem a missão de defender os reais interesses da sociedade.
Desse modo, a criação do prêmio Defensor da Paz proposto na
presente iniciativa visa propor à Mesa Diretora uma colaboração para essa
questão na medida em que pode se constituir como instrumento ao estímulo à
cultura da paz no solo cearense.
A presente proposta se acatada for pela Mesa Diretora, representará
uma feliz oportunidade do Legislativo cearense expressar o seu compromisso com
a cultura da paz e com o combate à todas as formas de violência no Estado
fortalecendo o movimento pela redução de todas as formas de violência.
Destacar àqueles que militam na área da cultura da paz e no
combate à violência, constitui-se uma forma concreta de estimular novas
práticas focadas para a construção da paz e de reconhecer pessoas e
instituições que se dedicam à construção desse sonho coletivo.
Desse modo, espera-se o acolhimento da proposta pela Mesa
Diretora e pelos que fazem esta Casa.