Projeto de Resolução nº 17/2004

 

 

Cria a Escola do Legislativo do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. A Escola do Legislativo do Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único – A Escola do Legislativo do Estado do Ceará será vinculada ao Instituto de Pesquisas do Ceará – INESP, com as seguintes competências:

 

I – desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e de servidores públicos em geral;

 

II – desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal, no Brasil e no exterior;

 

III – assistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais no que respeita às questões:

 

a)       constitucionais;

b)       legais;

c)       regimentais;

d)       orçamentárias;

e)       controle de gastos públicos;

f)         processo e técnica redacional legislativa;

g)       atualizações procedimentais, de natureza pública; e

h)       demais atividades correlatas.

 

IV – desenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações legislativas e estudos ligados ao parlamento brasileiro.

 

Art. 2º - A Escola do Legislativo do Estado do Ceará é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I – Diretoria Geral;

 

II – Coordenação Pedagógica;

 

III – Coordenação Administrativa; e

 

IV - Secretaria Geral;

 

Art. 3º - A Escola do Legislativo do Estado do Ceará poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes ao Parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas no País ou no exterior.

 

Art. 4º Os cargos, formas de investiduras, símbolos e padrões remuneratórios, atribuições e, demais atributos administrativos obedecerão a determinação da Mesa Diretora, que deliberará em conformidade com o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 5º A Escola do Legislativo do Estado do Ceará não tem fins lucrativos, sendo suas receitas constituídas por:

 

I – dotações orçamentárias específicas;

II – dotações de entidades públicas ou privadas;

III – recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível comas atividades da Escola; e

 IV – recursos de outras fontes.

Parágrafo Único – O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, à crédito da Escola, podendo ela, assumir os encargos administrativos resultantes das atividades que lhe são inerentes.

 

Art. 6º O regimento interno e demais formalidades constitutivas da Escola do Legislativo do Estado do Ceará serão formulados através de Decreto Legislativo da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Destina-se o presente projeto de resolução, preencher uma lacuna no que se refere a capacitação de profissionais voltados para o Legislativo, a exemplo de outros Estados.

Trata-se, portanto, de oportunizar o crescimento dos servidores públicos em geral e, especialmente os da Casa, no sentido de colaborar para uma Assembléia mais ágil, preparada e eficiente.

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido