Projeto de Resolução nº 17/2004
Cria a Escola do Legislativo do
Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 1º - fica criada, no âmbito da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. A Escola do Legislativo do Estado do
Ceará.
Parágrafo Único – A Escola do
Legislativo do Estado do Ceará será vinculada ao Instituto de Pesquisas do
Ceará – INESP, com as seguintes competências:
I – desenvolver atividades
pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de
parlamentares e de servidores públicos em geral;
II – desenvolver programas de
formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal, no Brasil e no
exterior;
III – assistir, tecnicamente,
governos estaduais e municipais no que respeita às questões:
a)
constitucionais;
b)
legais;
c)
regimentais;
d)
orçamentárias;
e)
controle de gastos públicos;
f)
processo e técnica redacional legislativa;
g)
atualizações procedimentais, de natureza pública; e
h)
demais atividades correlatas.
IV – desenvolver atividades de
pesquisa, projetos de informações legislativas e estudos ligados ao parlamento
brasileiro.
Art. 2º - A Escola do Legislativo do
Estado do Ceará é integrada pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria Geral;
II – Coordenação Pedagógica;
III – Coordenação Administrativa; e
IV - Secretaria Geral;
Art. 3º - A Escola do Legislativo do Estado do
Ceará poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências,
conhecimentos e demais interesses pertinentes ao Parlamento brasileiro, com
órgãos públicos ou entidades privadas no País ou no exterior.
Art. 4º Os cargos, formas de
investiduras, símbolos e padrões remuneratórios, atribuições e, demais
atributos administrativos obedecerão a determinação da Mesa Diretora, que
deliberará em conformidade com o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado.
Art. 5º A Escola do Legislativo do
Estado do Ceará não tem fins lucrativos, sendo suas receitas constituídas por:
I – dotações orçamentárias
específicas;
II – dotações de entidades públicas
ou privadas;
III – recursos decorrentes de
convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja
compatível comas atividades da Escola; e
IV – recursos de outras fontes.
Parágrafo Único – O saldo positivo
apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, à crédito
da Escola, podendo ela, assumir os encargos administrativos resultantes das
atividades que lhe são inerentes.
Art. 6º O regimento interno e demais
formalidades constitutivas da Escola do Legislativo do Estado do Ceará serão
formulados através de Decreto Legislativo da Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Destina-se o presente projeto de
resolução, preencher uma lacuna no que se refere a capacitação de profissionais
voltados para o Legislativo, a exemplo de outros Estados.
Trata-se, portanto, de oportunizar o
crescimento dos servidores públicos em geral e, especialmente os da Casa, no
sentido de colaborar para uma Assembléia mais ágil, preparada e eficiente.
Íris Tavares
Deputada Estadual -
PT
Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do
Semi-Árido