PROJETO DE RESOLUÇÃO 09.05

 

“Altera o artigo 53,  em seu parágrafo 3º, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996”.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º - O Art. 53, § 3º, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 53, § 3º - Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 05 (cinco) Comissões Parlamentares de Inquérito, nem a constituição de nenhuma outra, se igual número já estiver funcionando.”

 

 

Art. 2 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 28 de setembro de 2005.

 

 

 

 

Deputado Artur Bruno

Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A ampliação do número de CPIs em tramitação nesta Casa Legislativa vem no sentido de  contribuir cada vez mais para a fiscalização e atuação deste Poder nos fatos e acontecimentos de relevante interesse público de nossa sociedade.