PROJETO DE
RESOLUÇÃO 09.05
“Altera o artigo 53, em seu parágrafo 3º, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de
1996”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - O Art. 53, § 3º, da Resolução nº 389, de 11 de
dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
53, § 3º - Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 05 (cinco)
Comissões Parlamentares de Inquérito, nem a constituição de nenhuma outra, se
igual número já estiver funcionando.”
Art.
2 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 28 de setembro de
2005.
Deputado Artur Bruno
Presidente da Comissão de Educação,
Cultura e Desporto
A
ampliação do número de CPIs em tramitação nesta Casa Legislativa vem no sentido
de contribuir cada vez mais para a
fiscalização e atuação deste Poder nos fatos e acontecimentos de relevante
interesse público de nossa sociedade.