Dispõe
sobre a criação, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, do
Parlamento da Juventude e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará resolve
promulgar a seguinte Resolução, com base no Art. 19 inciso V do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado, Resolução nº 389 de 11/11/96:
Art. 1º Fica criado, no
âmbito da Assembléia Legislativa, o "Parlamento da Juventude", compreendendo
atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Resolução, de caráter
informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do
funcionamento do Poder Legislativo Estadual.
Art. 2º O Parlamento da
Juventude tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e
particulares do Estado do Ceará, a vivência do processo democrático mediante
participação em uma jornada parlamentar na Assembléia Legislativa do Estado,
com diplomação, posse e exercício do mandato.
§ 1º O exercício do
mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, durante cinco dias
úteis do recesso parlamentar, observada a rotina de trabalhos da Assembléia
legislativa.
§ 2º O Parlamento da
Juventude será constituído, por alunos matriculados regularmente no ensino
médio, de até 29 anos de idade, escolhidos em processo eleitoral realizado sob
a responsabilidade dos órgãos de educação de cada Município.
Art. 3º Observar-se-ão,
no decorrer dos trabalhos do Parlamento da Juventude, tanto quanto possível, os
procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive
quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição
de Autógrafos, onde estará consignado o nome do autor do projeto de lei
aprovado.
Parágrafo único. A Mesa
da Assembléia Legislativa diligenciará no sentido de que as sessões plenárias
do Parlamento da Juventude transcorram no Plenário da Assembléia Legislativa e
sejam acompanhadas por assessoramento técnico compatível com a evolução dos
trabalhos, até o seu final.
Art. 4º O número total de
membros do Parlamento Jovem, será o correspondente a um representante de cada
Município do interior do Estado e em Fortaleza o numero equivalente a um
representante por regional administrativa.
§ 1º O deputado do Parlamento
da Juventude, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um
Estudante Assessor Parlamentar, de sua livre escolha, proveniente do mesmo
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
§ 2º Ao tomarem posse, os
deputados do Parlamento da Juventude, prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do
Estado dentro das normas constitucionais".
§ 3º Os trabalhos do
Parlamento da Juventude serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos
deputados estudantes, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário
e 2º Secretário, e composto também
pelas comissões permanentes da Assembléia Legislativa.
Art. 5º A Legislatura terá a
duração de cinco dias, iniciando-se com a posse dos deputados e a eleição da
Mesa, e findando-se com a redação dos Autógrafos dos projetos aprovados na
Ordem do Dia e publicação no Diário da Assembléia Legislativa.
§ 1º Os projetos aprovados com dois terços do
número de deputados juvenis serão encaminhados ao Exmo Sr. Governador do
Estado.
Art. 6º O Parlamento da
Juventude aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a
organização de seus trabalhos, especialmente quanto:
I - às orientações
relativas ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos;
II - às normas para a
eleição da Mesa Executiva;
III - à realização dos
trabalhos das sessões plenárias.
§ 1º O Presidente da
Assembléia Legislativa nomeará uma Comissão Executiva, composta por Deputados
Estaduais, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários à
realização das sessões do Parlamento da Juventude, na forma do estabelecido
neste artigo.
§ 2º As demais atividades
do Parlamento da Juventude orientar-se-ão pelos procedimentos legislativos, dos
Partidos com representação na Assembléia Legislativa, suas propostas políticas
e das funções dos líderes partidários.
Art. 7º A Mesa da
Assembléia Legislativa, visando o bom andamento dos trabalhos do Parlamento da
Juventude, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos do governo do
Estado, Prefeituras, iniciativas privadas e organizações não governamentais ou
entidades privadas para viabilizar o funcionamento do Parlamento da Juventude.
Art. 8º Esta Resolução
entre em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 09
de setembro de 2005.
A educação política dos jovens
estudantes é um processo que deve extrapolar os bancos escolares, desenvolvendo
a capacidade e a vocação política.
A inclusão da juventude na
reflexão crítica da sociedade se impõe e a Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará pode contribuir para que haja efetiva participação na formação de jovens
com esta consciência crítica.
Experiências como esta, tem dado
excelentes resultados. No Estado do Rio de Janeiro onde o chamado Parlamento Juvenil está funcionando desde 1998, criado através
do projeto de Resolução nº 2012 de 26 de junho de 1998, de autoria do Deputado
Jorge Picciani, a cada ano vem sendo
realizado através de um convênio de cooperação técnica entre a ALERJ, a
Secretaria de Estado de Educação, a FAETEC, a Secretaria de Estado de Infância
e Juventude e o Tribunal Regional Eleitoral, tem efetivado a possibilidade de
jovens daquele Estado o exercício da atividade política, bem como a compreensão
e a vivência do processo legislativo.
Também tramitam na Câmara
Federal e em alguns Municípios do País projetos como este. A participação de
jovens nas atividades legislativas, que aqui são propostas, adquire maior relevância na medida em que
são atividades que procuraram difundir princípios fundamentais como o da
liberdade de expressão e o da pluralidade de pensamento, bem como o apreço à
tolerância ao diálogo e a consciência coletiva.
O Parlamento da juventude se constituirá em sessões
especiais da Assembléia Legislativa que aconteceram a cada ano. Nestes dias, os
Deputados Estaduais cedem os seus lugares para jovens estudantes de todo o
nosso Estado para que estes possam expressar suas preocupações com a vida
comunitária.
Eles durante estes cinco dias
serão os Deputados e Deputadas do Parlamento
da Juventude: dirigem todos os trabalhos do Parlamento, apresentam
propostas para melhorar as condições de vida de seu povo e falam sobre as suas
idéias.
O Parlamento da juventude, terá
um regulamento específico aprovado por seus membros para disciplinar seu
funcionamento, disciplinando:
Disposições preliminares, da
instalação, dos órgãos do parlamento jovem, do presidente do parlamento jovem,
do vice-presidente, dos secretários, das sessões, da apresentação e discussão
das proposições, das votações, da escolha dos partidos e das disposições
finais.
Rachel
Ximenes Marques
Deputada Estadual do PT