PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/05.

 

 

 

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, do Parlamento da Juventude e dá outras providências.

 

 

 

   Autora: Deputada Rachel Marques

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará resolve promulgar a seguinte Resolução, com base no Art. 19 inciso V do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, Resolução nº 389 de 11/11/96:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Assembléia Legislativa, o "Parlamento da Juventude", compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Resolução, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo Estadual.

Art. 2º O Parlamento da Juventude tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares do Estado do Ceará, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Assembléia Legislativa do Estado, com diplomação, posse e exercício do mandato.

§ 1º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, durante cinco dias úteis do recesso parlamentar, observada a rotina de trabalhos da Assembléia legislativa.

§ 2º O Parlamento da Juventude será constituído, por alunos matriculados regularmente no ensino médio, de até 29 anos de idade, escolhidos em processo eleitoral realizado sob a responsabilidade dos órgãos de educação de cada Município.

Art. 3º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento da Juventude, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafos, onde estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado.

Parágrafo único. A Mesa da Assembléia Legislativa diligenciará no sentido de que as sessões plenárias do Parlamento da Juventude transcorram no Plenário da Assembléia Legislativa e sejam acompanhadas por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

Art. 4º O número total de membros do Parlamento Jovem, será o correspondente a um representante de cada Município do interior do Estado e em Fortaleza o numero equivalente a um representante por regional administrativa.

§ 1º O deputado do Parlamento da Juventude, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante Assessor Parlamentar, de sua livre escolha, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

§ 2º Ao tomarem posse, os deputados do Parlamento da Juventude, prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado dentro das normas constitucionais".

§ 3º Os trabalhos do Parlamento da Juventude serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos deputados estudantes, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e composto  também pelas comissões permanentes da Assembléia Legislativa.

Art. 5º A Legislatura terá a duração de cinco dias, iniciando-se com a posse dos deputados e a eleição da Mesa, e findando-se com a redação dos Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação no Diário da Assembléia Legislativa.

§ 1º  Os projetos aprovados com dois terços do número de deputados juvenis serão encaminhados ao Exmo Sr. Governador do Estado.

Art. 6º O Parlamento da Juventude aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos, especialmente quanto:

I - às orientações relativas ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos;

II - às normas para a eleição da Mesa Executiva;

III - à realização dos trabalhos das sessões plenárias.

§ 1º O Presidente da Assembléia Legislativa nomeará uma Comissão Executiva, composta por Deputados Estaduais, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários à realização das sessões do Parlamento da Juventude, na forma do estabelecido neste artigo.

§ 2º As demais atividades do Parlamento da Juventude orientar-se-ão pelos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Assembléia Legislativa, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

Art. 7º A Mesa da Assembléia Legislativa, visando o bom andamento dos trabalhos do Parlamento da Juventude, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos do governo do Estado, Prefeituras, iniciativas privadas e organizações não governamentais ou entidades privadas para viabilizar o funcionamento do Parlamento da Juventude.

Art. 8º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Fortaleza,   09  de  setembro  de 2005.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A educação política dos jovens estudantes é um processo que deve extrapolar os bancos escolares, desenvolvendo a capacidade e a vocação política.

 

A inclusão da juventude na reflexão crítica da sociedade se impõe e a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará pode contribuir para que haja efetiva participação na formação de jovens com esta consciência crítica.

 

Experiências como esta, tem dado excelentes resultados. No Estado do Rio de Janeiro onde o chamado  Parlamento Juvenil está funcionando desde 1998, criado através do projeto de Resolução nº 2012 de 26 de junho de 1998, de autoria do Deputado Jorge Picciani, a cada ano  vem sendo realizado através de um convênio de cooperação técnica entre a ALERJ, a Secretaria de Estado de Educação, a FAETEC, a Secretaria de Estado de Infância e Juventude e o Tribunal Regional Eleitoral, tem efetivado a possibilidade de jovens daquele Estado o exercício da atividade política, bem como a compreensão e a vivência do processo legislativo.

 

Também tramitam na Câmara Federal e em alguns Municípios do País projetos como este. A participação de jovens nas atividades legislativas, que aqui são propostas,  adquire maior relevância na medida em que são atividades que procuraram difundir princípios fundamentais como o da liberdade de expressão e o da pluralidade de pensamento, bem como o apreço à tolerância ao diálogo e a consciência coletiva.

 

O Parlamento da juventude se constituirá em sessões especiais da Assembléia Legislativa que aconteceram a cada ano. Nestes dias, os Deputados Estaduais cedem os seus lugares para jovens estudantes de todo o nosso Estado para que estes possam expressar suas preocupações com a vida comunitária.

 

Eles durante estes cinco dias serão os Deputados e Deputadas do Parlamento da Juventude: dirigem todos os trabalhos do Parlamento, apresentam propostas para melhorar as condições de vida de seu povo e falam sobre as suas idéias.

 

O Parlamento da juventude, terá um regulamento específico aprovado por seus membros para disciplinar seu funcionamento, disciplinando:

 

Disposições preliminares, da instalação, dos órgãos do parlamento jovem, do presidente do parlamento jovem, do vice-presidente, dos secretários, das sessões, da apresentação e discussão das proposições, das votações, da escolha dos partidos e das disposições finais.

 

 

 

 

Rachel Ximenes Marques

Deputada Estadual do PT