PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 06/2006
Dá nova redação ao art. 38 e
acrescentam-se parágrafos ao art. 39, renumerando os demais, do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 1º - O art. 38 do Regimento Interno passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 38. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será
estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos
trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, considerando
para isso, o quantitativo obtido por cada legenda partidária nas eleições para
aquela legislatura."
Artigo 2° - Acrescentem-se dois parágrafos ao art. 39 com
as seguintes redações, renumerando-se os demais:
"Art. 39. ........................................................
§ 1° - A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por
Partidos ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação
da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura.
§ 2º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos
Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da
proporcionalidade partidária na composição das Comissões, não terão efeito na
legislatura em que ocorrer.
§ 3° . ........................................................................
§4° .
........................................................................”
Art. 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de março de 2006.
Deputado HEITOR
FÉRRER
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução
destina-se a evitar filiações partidárias durante a legislatura, a fim de que
determinadas legendas partidárias possam vir a ser beneficiadas com cargos em
Comissões Permanente e na Mesa diretora desta Casa.
Portanto, não precisamos esperar a
conclusão de uma reforma política para adequarmos uma prática existente na
política nacional, que é repreendida pela sociedade, que é a mudança de legenda
partidária na véspera de eleições, de acordo com a proporcionalidade
partidária.
Desta forma, a nova filiação
partidária poderá atender todos os preceitos da legislação eleitoral, como
concorrer ao próximo pleito, na nova legenda, mas esta nova filiação não irá
alterar a proporcionalidade partidária da Casa, visto que ficará valendo para
todo o mandato parlamentar, o partido pelo qual foi eleito para a respectiva
legislatura. Assim, estaremos resgatando a credibilidade partidária do Poder
Legislativo.
A presente proposta segue a
propositura do deputado federal Bismarck Maia, muito apropriada ao momento
político-partidário em que vivemos.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de março de 2006.
Deputado HEITOR
FÉRRER