PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 06/2006

 

 

Dá nova redação ao art. 38 e acrescentam-se parágrafos ao art. 39, renumerando os demais, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

Art. 1º - O art. 38 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, considerando para isso, o quantitativo obtido por cada legenda partidária nas eleições para aquela legislatura."

 

Artigo 2° - Acrescentem-se dois parágrafos ao art. 39 com as seguintes redações, renumerando-se os demais:

 

"Art. 39. ........................................................

 

§ 1° - A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura. 

 

§ 2º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, não terão efeito na legislatura em que ocorrer.

 

§ 3° . ........................................................................

 

§4° . ........................................................................”

 

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de março de 2006.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         O presente Projeto de Resolução destina-se a evitar filiações partidárias durante a legislatura, a fim de que determinadas legendas partidárias possam vir a ser beneficiadas com cargos em Comissões Permanente e na Mesa diretora desta Casa.

 

Portanto, não precisamos esperar a conclusão de uma reforma política para adequarmos uma prática existente na política nacional, que é repreendida pela sociedade, que é a mudança de legenda partidária na véspera de eleições, de acordo com a proporcionalidade partidária.

        

Desta forma, a nova filiação partidária poderá atender todos os preceitos da legislação eleitoral, como concorrer ao próximo pleito, na nova legenda, mas esta nova filiação não irá alterar a proporcionalidade partidária da Casa, visto que ficará valendo para todo o mandato parlamentar, o partido pelo qual foi eleito para a respectiva legislatura. Assim, estaremos resgatando a credibilidade partidária do Poder Legislativo.

        

A presente proposta segue a propositura do deputado federal Bismarck Maia, muito apropriada ao momento político-partidário em que vivemos.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de março de 2006.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER