PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. _06/2005

 

 

 

“Dispõe sobre a criação da Medalha do Mérito do Turismo e do Diploma do Mérito do Turismo e dá outras providências.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º. - Ficam criados a Medalha do Mérito do Turismo do Estado do Ceará e o Diploma do Mérito do Turismo do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. - A Medalha do Mérito do Turismo e o Diploma do Mérito do Turismo, a serem concedidos anualmente, em número de três (03) para cada categoria, destinam-se a distinguir pessoas, empresas e instituições que tenham se destacado na prestação de serviços ou na defesa da melhoria dos produtos do turismo no Estado do Ceará.

 

Art. 3º. - As concessões serão feitas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Medalha, composto pelos seguintes membros:

 

I - o Secretário do Turismo do Estado do Ceará - SETUR, que o presidirá;

 

II – o Deputado Presidente da Comissão de Turismo, representando a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

 

III - um (01)representante da Empresa Brasileira do Turismo - EMBRATUR;

 

IV - um (01) representante do Ministério do Turismo;

 

V – dois (02) representantes de instituições de ensino superior, que possuam em suas grades o curso de turismo, sendo uma pública e a outra privada, mediante sorteio, observando o critério de exclusão daquela que fora beneficiada, mediante rodízio;

 

VI - um representante do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará;

 

VII – cinco (05) representantes da sociedade civil, representada por entidades de classe, instituições financeiras e ONG´s, devidamente inscritas no  Conselho  Estadual  de  Turismo,  sendo  um  ( 01 )  representante  das entidades turísticas (trade), um (01) representante das entidades empresariais (indústria e Comércio), um (01) representante das instituições financeiras, um (01) representante das organizações sociais (ONG’s), um (01) representante das entidades de classe, mediante sorteio, observando o critério de exclusão daquela que fora beneficiada, mediante rodízio;

 

VIII - um representante do Ministério Público Estadual.

 

Art. 4º. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.

 

Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário 13 de maio, 16 de junho de 2005.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

 

APOIAR QUEM FAZ, PARA FAZER MELHOR!

 

Não há como se questionar a importância do turismo para o Estado do Ceará, ou o impacto deste na economia e na cultura do nosso povo e do nosso Estado.

 

O que se pretende com o presente Projeto de Resolução é prestigiar aqueles que, direta ou indiretamente, contribuem para a promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento e potencialidade do turismo no Estado do Ceará.

 

Espera, pois, o apoio dos meus pares na aprovação deste.

 

Fortaleza, Ce., 16 de junho de 2005.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -