“Dispõe sobre a criação da Medalha do Mérito do Turismo e do Diploma do Mérito do Turismo e dá
outras providências.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º.
- Ficam criados a Medalha do Mérito do Turismo do Estado
do Ceará e o Diploma do Mérito do
Turismo do Estado do Ceará.
Art. 2º.
- A Medalha do Mérito do Turismo e
o Diploma do Mérito do Turismo, a serem concedidos anualmente, em número de
três (03) para cada categoria, destinam-se a distinguir pessoas, empresas e
instituições que tenham se destacado na prestação de serviços ou na defesa da
melhoria dos produtos do turismo no Estado do Ceará.
Art. 3º.
- As concessões serão feitas pelo
Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Medalha, composto pelos
seguintes membros:
I - o Secretário do Turismo do Estado do Ceará -
SETUR, que o presidirá;
II – o Deputado Presidente da Comissão de Turismo,
representando a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
III - um (01)representante da Empresa Brasileira do
Turismo - EMBRATUR;
IV - um (01) representante do Ministério do
Turismo;
V – dois (02) representantes de instituições de
ensino superior, que possuam em suas grades o curso de turismo, sendo uma pública
e a outra privada, mediante sorteio, observando o critério de exclusão daquela
que fora beneficiada, mediante rodízio;
VI - um representante do Corpo de Bombeiros do
Estado do Ceará;
VII
– cinco (05) representantes da sociedade civil, representada por entidades de
classe, instituições financeiras e ONG´s, devidamente inscritas no Conselho
Estadual de Turismo,
sendo um ( 01 )
representante das entidades
turísticas (trade), um (01) representante das entidades empresariais (indústria
e Comércio), um (01) representante das instituições financeiras, um (01)
representante das organizações sociais (ONG’s), um (01) representante das
entidades de classe, mediante sorteio, observando o critério de exclusão
daquela que fora beneficiada, mediante rodízio;
VIII - um representante do Ministério Público
Estadual.
Art. 4º.
- O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.
Art. 5º.
- Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário 13 de maio, 16 de junho de 2005.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO PHS -
APOIAR QUEM FAZ, PARA FAZER MELHOR!
Não há como se
questionar a importância do turismo para o Estado do Ceará, ou o impacto deste
na economia e na cultura do nosso povo e do nosso Estado.
O que se pretende com
o presente Projeto de Resolução é prestigiar aqueles que, direta ou
indiretamente, contribuem para a promoção de atividades voltadas para o
desenvolvimento e potencialidade do turismo no Estado do Ceará.
Espera, pois, o apoio
dos meus pares na aprovação deste.
Fortaleza, Ce., 16 de junho de 2005.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO PHS -